Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200013-52.2024.8.06.0124.
APELANTE: MARIA MATIAS DOS SANTOS DANTAS
APELADO: BANCO BRADESCO S/AREPRESENTANTE: PROCURADORIA BANCO BRADESCO SA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA SOBRE CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória de débito c/c repetição de indébito e danos morais. A autora alegou descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário. O juízo reconheceu a ilegalidade dos débitos e determinou a restituição dos valores - simples até março de 2021 e em dobro após esse período -, indeferindo, contudo, o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em Discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos realizados pelo banco em conta vinculada a benefício previdenciário da autora decorreram de contratação válida e, portanto, seriam lícitos; (ii) saber se os descontos indevidos configuram dano moral passível de indenização. III. Razões de Decidir: 3. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações firmadas com instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. 4. A responsabilidade da instituição bancária é objetiva (CDC, art. 14), sendo vedada a cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação ou autorização do consumidor (Resolução CMN nº 3.919/2006, art. 1º; Resolução CMN nº 3.402/2006, arts. 1º e 2º). 5. Ausência de prova da contratação da cesta de serviços pela autora. Ônus da prova que incumbia ao banco (CPC, art. 373, II), não cumprido. 6. Comprovada a ilegalidade dos descontos e configurada a falha na prestação do serviço, impondo-se o dever de indenizar. Repetição do indébito mantida nos moldes do EAREsp 676608 / RS. 7. Dano moral caracterizado em razão dos descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar, com potencial de comprometer a subsistência da autora. Indenização fixada em R$ 500,00, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e diante da inércia da autora, por considerável lapso temporal, em buscar a reparação. 8. Juros moratórios a contar do evento danoso (Súmula nº 54/STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ). 9. Majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e Tese: 10. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida. Apelação do banco conhecida e desprovida. Dispositivos Relevantes Citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Resolução CMN nº 3.919/2006, art. 1º; Resolução CMN nº 3.402/2006, arts. 1º e 2º. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Súmulas 297, 54 e 362. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis nº 0200013-52.2024.8.06.0124, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER dos recursos, para, no mérito, dar parcial provimento ao da autora e negar provimento ao do banco, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelações Cíveis, interpostas por BANCO BRADESCO S/A e MARIA MATIAS DOS SANTOS DANTAS, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Milagres/CE (id. 15826880) nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais c/c Repetição do Indébito, pela qual o Juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Nas razões recursais do Promovido Apelante (id. 15826891), este argumenta que a cobrança da tarifa bancária em questão não teria ilicitude comprovada e, consequentemente, não teria justificativa para o pagamento de danos materiais.. Em suas razões recursais (id. 15826883), a Autora Apelante pugna pela reforma da sentença, pelo qual argumenta que a efetivação de descontos indevidos em conta onde é recebida aposentadoria rural é circunstância suficiente para caracterização de grave dano moral, de modo que a condenação de restituição dos valores indevidamente descontados, determinada pelo juízo de primeiro grau, não é suficiente para compensar por todos os danos pela autora sofridos. Por fim, requer a reforma parcial da sentença para que o Promovido seja condenado em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que a devolução dos danos materiais seja feita em dobro e que a parte requerida seja condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da causa. Em suma, pede pela majoração dos valores estabelecidos em primeiro grau. Intimados, a instituição financeira (id. 15826893) apresentou suas contrarrazões, nas quais requer o total desprovimento do recurso autoral. Justiça gratuita deferida ao Autor (id. 15826862). Preparo do recurso do Banco (id. 15826892). É o breve relatório. VOTO 1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo do direito de recorrer), assim como os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), CONHEÇO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO. 2. DO MÉRITO RECURSAL A análise do seguinte mérito recursal, consiste em verificar o acerto ou desacerto da sentença que reconheceu a inexistência do débito relativo a descontos indevidos de tarifas na conta corrente de titularidade da Autora, condenando a parte Ré a restituição dos valores descontados, na forma simples, para as parcelas debitadas até março de 2021 e, na forma dobrada, para as parcelas descontadas após esse período. Contudo, sem a condenação de indenização por danos morais. Assim, no que concerne aos recursos, o Autor Apelante pugna pela aplicação dos danos morais e o Banco Apelante pugna pela inexistência do dever de restituir os valores descontados, considerando a legalidade da contratação. Pois bem. Cumpre destacar que a relação entre as partes se reveste de natureza consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré e a atividade bancária é considerada "serviço" para os fins legais, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, a responsabilidade da prestadora é objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição financeira é obrigada a zelar pela perfeita qualidade da prestação, abrangendo os deveres de informação, proteção e boa-fé com relação ao consumidor. Veja-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Relata a Autora que possui conta corrente destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário do INSS e foi surpreendida por débitos referentes a um pacote de tarifas denominado apenas de "Tarifa Bancária Cesta Bradesco Expresso/Pacote de Serviços Padronizados Prioritários I". A demandante alega, ainda, que não chegou a ter conhecimento de nenhum possível débito em sua conta quando iniciou contrato com a instituição financeira, de modo que tais descontos seriam ilegais e ilegítimos, advindos de má-fé. O Banco sustenta a legalidade da contratação do pacote de tarifas, alegando que os descontos foram realizados com a prévia anuência da autora, de modo que esta usufruía de empréstimos pessoais, cartões de créditos, seguros de vida e títulos de capitalização, razão pela qual não há ilicitude na cobrança dos valores relativos ao produto contratado. Contudo, o Promovido não se desincumbiu de seu ônus probatório, considerando que não há nos autos contrato de adesão à cesta de serviços específico assinado pela correntista, o que torna a cobrança indevida na forma da Resolução nº 3.919, arts. 1º, 2º e 8º. Com efeito, a Resolução nº. 3.919/CMN, de 25 de abril de 2006, por sua vez, prevê que: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. § 1º Para efeito desta resolução: I - considera-se cliente a pessoa que possui vínculo negocial não esporádico com a instituição, decorrente de contrato de depósitos, de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, de prestação de serviços ou de aplicação financeira; II - os serviços prestados a pessoas naturais são classificados como essenciais, prioritários, especiais e diferenciados; e § 2º É vedada a realização de cobranças na forma de tarifas ou de ressarcimento de despesas: I - em contas à ordem do Poder Judiciário e para a manutenção de depósitos em consignação de pagamento de que trata a Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994; e II - do sacado, em decorrência da emissão de boletos ou faturas de cobrança, carnês e assemelhados. Ademais, em reforço, tem-se que a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central, dispõe acerca da proibição dos bancos de cobrarem tarifas em contas de pagamento de beneficio previdenciário, confira-se: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução nº 3.424, de 21/12/2006.) Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas. Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; II - a instituição contratada deve: a) informar ao beneficiário, por qualquer meio de comunicação disponível, acerca da abertura da conta de registro, esclarecendo, no mínimo, o conceito, as características, as regras básicas para movimentação dos recursos, as situações que ensejam a cobrança de tarifas, bem como sobre a faculdade de que trata a alínea "b"; e b) assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos ou conta de pagamento pré-paga de titularidade dos beneficiários, na própria instituição ou em outra autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, observado o disposto no art. 2º-A. (Inciso II com redação dada, a partir de 1º/7/2018, pela Resolução nº 4.639, de 22/2/2018.) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. Destarte, sem os documentos de comprovação de que a pensionista optou conscientemente por essa modalidade de serviço bancário, não é possível considerar esses descontos válidos, uma vez que é obrigação do requerido apresentar prova que possa desconstituir a pretensão autoral, conforme art. 373, inciso II, do CPC/2015. Veja-se: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Logo, constata-se que as tarifas cobradas no beneficio previdenciário da Autora, não estão embasadas em contrato legalmente firmado, motivo pelo qual não há se falar em legalidade dos débitos tarifários, devendo ser mantida a sentença no ponto em que condenou a casa bancária a restituir as tarifas indevidamente descontadas da conta da promovente, a fim de se evitar enriquecimento sem causa. Ademais, a forma de repetição fora determinada corretamente pelo juízo a quo nos moldes do EAREsp 676608 / RS. Isso posto, uma vez que não foi comprovada a regular formalização do contrato, subsistem, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que, segundo vejo, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. A situação ainda resta especialmente agravada pelo fato de os descontos incidirem sobre os já reduzidos proventos de aposentadoria da Autora, verba de natureza alimentar, comprometendo sua renda mensal de forma sucessiva, por lapso temporal considerável, tendo em vista que perdurou por um longo período de tempo. Acerca do quantum indenizatório, em que pese não existirem critérios objetivos definidos para a fixação da indenização pelos danos morais, tem-se solidificado o entendimento no sentido de que não deve ser de tal ordem que se convole em fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade. No caso em comento, tenho por justa e razoável a fixação no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), notadamente porque, do cotejo das provas, verifico que a requerente retardou sobremaneira o ingresso da ação (quase 10 anos), haja vista que os descontos iniciaram no ano de 2015, mas o ajuizamento do feito se deu somente em 2024. Nesse cenário, a inércia prolongada do consumidor pode indicar que os danos morais não foram tão intensos quanto alegado. Assim, não há exclusão do direito à indenização, mas pode haver redução do valor com base na menor extensão/intensidade do dano experimentado. A demora no ajuizamento da ação pode ser considerada para fins de moderação do quantum indenizatório, quando evidenciado que o autor não demonstrou especial urgência ou agravamento da situação. Ainda no que tange os danos morais, corrijo, de ofício, o termo inicial dos juros moratórios, visto que devem ser contados a partir da data do evento danoso, isto é, efetivo prejuízo, ou seja, a partir do dia em que iniciaram-se os débitos indevidos, conforme o enunciado nº 54 da súmula do STJ: Sumula 54 STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Diante do exposto, sou pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação da instituição financeira, contudo para NEGAR-LHE provimento, bem como sou pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação da autora para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar parcialmente a sentença para determinar a condenação da Promovida no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos mil reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso e de correção monetária, pelo INPC, desde a data do arbitramento. Por fim, considerando a negativa de provimento ao recurso da instituição financeira, condenada nos ônus de sucumbência na origem, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em relação a esta para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com respaldo no artigo 85, §11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator