Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.
AUTORA: PEDIDO PARA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ACOLHIDO. QUANTUM MAJORADO PARA CINCO MIL REAIS, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESSA CÂMARA. PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade dos descontos efetuados pelo banco em benefício previdenciário da parte Autora, em decorrência de contratação de empréstimo consignado com instituição financeira, também, se são devidos danos morais e se o montante arbitrado na sentença merece reforma, majoração ou minoração. 2. Tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, a responsabilidade da prestadora é objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor e da súmula 479, do STJ, uma vez que a instituição financeira é obrigada a zelar pela perfeita qualidade da prestação, abrangendo os deveres de informação, proteção e boa-fé com relação ao consumidor. 3. In casu, verifico que, malgrado ter sido determinada a inversão do ônus probatório em favor do requerente, já que se trata de demanda consumerista, o banco apelante não apresentou, nos autos, nenhum documento que comprove suas alegações, bem como não juntou a cópia do contrato impugnando. 4. Dessa forma, o banco apelante não se desincumbiu do ônus da prova a que lhe foi imputado. 5. Quanto aos danos materiais, devida a repetição do indébito, constata-se que estes foram fixados na sentença nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, seguindo o entendimento firmado no EResp 676.608/RS. 6. Quanto à compensação moral, no caso vertente, essa decorre in re ipsa e deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento e o caráter didático-pedagógico, voltado ao desestímulo à conduta lesiva. Segundo tais critérios este E. TJCE tem adotado para hipóteses tais como o presente caso a condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, valor ora adotado, por atender às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 7. Dessa forma, majoro os danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8. Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (TJCE - Apelação Cível - 0200620-67.2024.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2024, data da publicação: 15/10/2024) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1-
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0200766-86.2024.8.06.0066 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, reconhecendo a inexistência de vínculo contratual com instituição financeira, condenando-a à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e à compensação por dano moral no valor de R$ 3.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor arbitrado a título de danos morais comporta majoração, considerando-se os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e os parâmetros fixados pela jurisprudência para casos semelhantes de empréstimos fraudulentos. III. Razões de decidir 3. O arbitramento do valor da indenização por danos morais deve observar os critérios legais (CC, art. 944), os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os objetivos compensatórios, punitivos e pedagógicos da medida. 4. Os precedentes do TJCE indicam que, em casos análogos, o valor de R$ 5.000,00 é tido como adequado para compensação por danos morais decorrentes de empréstimos fraudulentos e descontos indevidos. 5. No caso concreto, considerando a similitude com outros julgados e a ausência de peculiaridades que justifiquem valor inferior, justifica-se a majoração do quantum fixado na origem. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês a contar do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir desta decisão. Tese de julgamento: "1. O valor da indenização por dano moral decorrente de empréstimo fraudulento deve ser fixado com base nos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e precedentes judiciais. 2. Em casos análogos, é razoável a fixação do valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, arts. 85 e 98; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.152.541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13.09.2011; TJCE, Apelação Cível 0200620-67.2024.8.06.0091, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 15.10.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, para conhecer do presente recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela parte autora, MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO, adversando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro/CE (ID 18335054), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido Tutela Antecipada e Repetição do Indébito e Condenação por Danos Morais, nos seguintes termos conclusivos: Destarte, considerando o que dos autos consta, bem como os princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no arts. 6º, VI, VIII, 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (CDC), julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, para: A) Declarar inexistente o débito indicado na atrial e reconhecer a incidência de ilícito na conduta perpetrada pela parte demandada; B) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (Súmulas 43 e 54 do STJ). Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; C) Condenar ao pagamento da quantia no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC, contada da data desta sentença (súmula 362, STJ), e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes incidentes desde o evento danoso (súmula 54 do STJ). D) Determino que o Requerido se abstenha de efetuar os descontos referentes ao Contrato nº 014997239, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por descumprimento, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais). Em razão da sucumbência, condena-se a ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte autora, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Cientificando-lhe que, ausente o pagamento em até 15 (quinze) dias, será enviado o valor do débito à Procuradoria-Geral do Estado para fins de inscrição em dívida ativa com comunicação à Corregedoria-Geral de Justiça, nos termos da Portaria Conjunta 428/2020 do TJCE. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso (Id 18335059), alegando, em breve síntese, que o valor arbitrado a título de reparação por dano moral é insuficiente para reparar o prejuízo de ordem moral injustamente suportado pela apelante, motivo pelo qual requer a sua majoração para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões pela instituição financeira (Id 18335064), pugnando pelo desprovimento do recurso. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer (Id 19854244), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo incólume a sentença vergastada. É o que importa relatar. VOTO 1. Admissibilidade recursal Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo dispensado em face do benefício da justiça gratuita concedido (Id 18334929), regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso, e passo a analisá-lo. 2. Mérito Rememorando o caso sob análise, narra a parte autora na inicial que foi realizado empréstimo fraudulento em seu nome, representado pelo contrato nº 014997239, no valor de R$ 10.353,60 (dez mil trezentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos), a ser pago em 72 parcelas de R$ 143,80 (cento e quarenta e três reais e oitenta centavos), com data de inclusão em 06/04/2018. Conforme relatado, o juízo singular declarou a nulidade do referido contrato, condenando a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), capítulo do decisum contra o qual se insurge a autora, ora apelante. 2.1. Do quantum arbitrado a título de dano moral Conforme relatado, a parte autora insurge-se contra a sentença, aduzindo que o valor arbitrado a título de reparação por dano moral é insuficiente para reparar o prejuízo de ordem moral injustamente suportado pela apelante, razão pela qual postula a majoração do quantum indenizatório. De acordo com o art. 944, caput, do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do prejuízo e, em se tratando de dano moral, os parâmetros a serem observados no arbitramento são, dentre outros, a gravidade do fato em si, a culpabilidade do agente e a condição econômica das partes. Ademais, o valor a ser estabelecido a título de indenização por danos morais deve se balizar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e considerar os objetivos elementares da reparação, que consistem em: compensar o agente prejudicado em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima; punir o agente causador do dano, e, por último, dissuadir nova prática do mesmo tipo de evento danoso. Para além dos parâmetros legais, o STJ vem adotando o critério bifásico para fins de fixação do valor a título de compensação por dano moral: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011). No que diz respeito à primeira etapa, é oportuno trazer à colação precedentes desta 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE (Destaquei): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, E TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO: ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DOS DESCONTOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRATO IMPUGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO FIXADO NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO ERESP 676.608/RS. DEVER DE INDENIZAR A TÍTULO DE DANO MORAL MANTIDO. PEDIDO PARA MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIDO. RECURSO DA
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Maria Inês de Souza Pereira e Banco BMG S/A em face da sentença parcialmente procedente proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha. 2- A ausência de cuidados da instituição financeira proporciona a ocorrência de usuais nulidades na contratação do serviço, especialmente de cartão de crédito consignado com desconto em folha de aposentados da previdência social. Comete ato ilícito a instituição financeira que permite descontos nos vencimentos da parte autora, na medida em que deixa de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 3 - O promovido não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, pois o contrato juntado aos autos pela promovida não faz sequer referência ao caso em apreço. 4 - Considerando os parâmetros adotados pela Corte de Justiça para casos similares, tenho por justo e razoável a majoração para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Além disso, está em patamares próximos ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes. 5- No tocante à forma de devolução dos valores, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 6. Neste liame, considerando que o primeiro desconto se deu em março de 2018, possível a repetição dobrada dos valores debitados após a data do acórdão, 30/03/2021, e de forma simples em período anterior a esta data. 7. A correção monetária sobre a indenização por dano material, por sua vez, deve incidir pelo INPC, computando-se desde a data do efetivo prejuízo (súmula nº 43/STJ), e os juros de mora a partir do evento danoso. (Súmula nº 54 do STJ) 8. Recurso do Banco conhecido e improvido. Recurso da autora provido para majorar o valor da indenização por dano moral, assim como, em relação aos danos materiais, determinar a incidência dos juros de mora a partir da data do evento danoso e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo, conforme as Súmulas nº 43 e 54 do STJ. (TJCE - Apelação Cível - 0201246-07.2022.8.06.0043, Rel. Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/10/2024, data da publicação: 01/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. VALOR ARBITRADO MAJORADO. PRECEDENTES DO TJCE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Indenização por dano moral. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 2. Considera-se razoável e proporcional a majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que é suficiente para reparar os infortúnios sofridos pela consumidora, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 3. Repetição de Indébito. A repetição do indébito deve ser feita em dobro, tendo em vista que os descontos indevidos ocorreram após 30 de março de 2021. 4. Recurso conhecido e provido. (TJCE - Apelação Cível - 0200106-43.2023.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/02/2024, data da publicação: 27/02/2024) No que concerne à segunda etapa para a fixação definitiva do valor a título de compensação por dano moral, conforme a jurisprudência do STJ, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto. In casu, o dano sofrido pela demandante e a repercussão gerada pelo ato ilícito praticado pela instituição financeira não possuem extensão em grau superior a outros casos dessa mesma natureza apreciados por esta Corte. Partindo de tais premissas, e considerando os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e desta Câmara de Direito Privado para situações semelhantes, majoro a quantia fixada na origem de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto representa montante razoável e proporcional aos danos sofridos no caso em análise. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros simples de 1% a.m (um por cento ao mês), com termo inicial desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), assim entendido a data efetiva de cada desconto indevido, bem como de correção monetária pelo INPC, incidente a partir desta decisão de arbitramento (súmula 362 STJ). Honorários não majorados em atenção ao Tema 1059 do STJ. É como voto. Fortaleza, data constante do sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator