Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: DINA PEREIRA CHAVES
Requerido: S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Processo nº: 0201139-13.2024.8.06.0133
Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por DINA PEREIRA CHAVES GOMES, devidamente qualificada na exordial, por meio da qual pleiteia a exclusão do sobrenome de seu ex-marido de seu registro civil, a fim de que seu nome passe a constar como Dina Pereira Chaves, que corresponde ao seu nome de solteira. A documentação de ID. 125973522 - 125973528 acompanha a exordial. Por decisão de ID. 125973506, o Juízo recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação. Em parecer de ID. 125973510, o Ministério Público manifestou-se pelo declínio de competência para a Comarca de Crateús. Por decisão de ID. 125973512, o Juízo da 2ª Vara de Nova Russas declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Crateús. Em decisão de ID. 133428944, o Juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar comprovante de residência em seu nome ou, se em nome de terceiro, com declaração que comprove o vínculo. Em petição de ID. 140777942, a autora apresentou declaração e comprovante de residência, conforme determinado. Por decisão de ID. 141115599, o Juízo recebeu a emenda à inicial, deferiu a gratuidade judiciária e determinou a expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício de Crateús para envio de cópia da certidão de casamento. Após a resposta, determinou vista ao Ministério Público e o retorno dos autos conclusos. Em resposta ao ofício, o Cartório do 1º Ofício da Comarca de Crateús apresentou a certidão de casamento da parte autora, conforme documento de ID. 152798600. Em parecer de ID. 154922552, o Ministério Público requereu a intimação da parte autora para apresentar certidões negativas das Justiças Estadual e Federal. A requerente, por sua vez, apresentou as referidas certidões negativas, conforme documentos acostados sob IDs. 162297697/162297709. O Ministério Público, por meio de parecer acostado no ID. 163852582, manifestou-se favoravelmente ao pedido formulado pela autora, opinando pela exclusão do sobrenome de casada e consequente retificação do seu registro civil. É o relatório do necessário. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, cumpre registrar que o procedimento judicial de retificação de registro civil está previsto no art. 109, da Lei nº 6.015/73, o qual dispõe: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. No caso em análise, a Requerente pretende a exclusão do sobrenome do seu ex-marido, em razão do divórcio ocorrido, de modo que o seu nome passe a constar como Dina Pereira Chaves. Tal pretensão encontra-se amparada pelo art. 57, III, da Lei de Registros Públicos, in verbis: Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: [...] III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; Desse modo, considerando que houve a dissolução da sociedade conjugal outrora existente entre a Requerente e o Sr. Francisco Selder Gomes Tome, conforme se vê no ID. 152798600, entendo ser possível a retificação pretendida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. EXCLUSÃO DE SOBRENOME PERTENCENTE AO CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA LEI 14.382/2022. DIREITO POTESTATIVO DA PARTE AUTORA. JUSTA CAUSA. IRRELEVÂNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA. - O Art. 57, II, da Lei de Registros Publicos, com redação dada pela Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, autoriza à parte requerer a exclusão de sobrenome do cônjuge, mesmo na constância da sociedade conjugal.
Cuida-se de direito potestativo que encontra assento na ideia de repersonalização do direito civil. (TJ-MG - AC: 10000221263551001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 09/03/2023) Assim sendo, é de rigor a procedência da demanda, de forma que o nome da Requerente passe a ser registrado como Dina Pereira Chaves. DISPOSITIVO. Ante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 57, III, da Lei de Registros Públicos, para determinar que a serventia extrajudicial competente proceda à averbação/retificação no registro de casamento da autora, fazendo constar que ela voltará a usar o nome de solteira, qual seja, DINA PEREIRA CHAVES. Sem custas processuais, haja vista a gratuidade deferida. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, para que proceda com as retificações necessárias, sem cobrança de taxas ou emolumentos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. Crateús/CE, data da assinatura digital. Judson Pereira Spíndola Junior Juiz de Direito - NPR