Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ELIZAURA FERREIRA SILVA
APELADO: PARANA BANCO S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DIGITAL. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por beneficiária do INSS contra instituição financeira, alegando fraude em contratação de empréstimo consignado. Sustenta nunca ter celebrado o contrato identificado nos autos nem recebido valores correspondentes, embora tenha sofrido descontos mensais em seu benefício previdenciário. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, de forma antecipada e sem dilação probatória. A autora interpôs apelação, alegando ausência de elementos técnicos que garantam a autenticidade da assinatura digital e pleiteando a nulidade da contratação e indenizações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença proferida em primeiro grau constitui decisão surpresa, por ter sido prolatada sem oportunizar às partes a produção de provas; e (ii) determinar se há cerceamento de defesa pela ausência de perícia necessária à apuração da autenticidade da contratação digital. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença de primeiro grau é proferida sem intimação prévia das partes para manifestação sobre o julgamento antecipado da lide, configurando violação ao princípio da não surpresa previsto nos arts. 9º e 10 do CPC. A controvérsia exige produção de prova técnica (perícia grafotécnica e análise da contratação digital), pois a parte autora impugna a validade da assinatura e afirma não ter celebrado o contrato. O juiz não detém conhecimento técnico para aferir autenticidade de assinatura digital e selfie de identificação, sendo imprescindível a atuação de perito habilitado, conforme arts. 369, 370 e 464, § 1º, do CPC. A jurisprudência do TJCE é pacífica ao reconhecer a nulidade de sentenças que julgam improcedente pedido com alegação de fraude em empréstimos consignados sem a realização de perícia, diante da relevância da prova para formação do convencimento judicial. O cerceamento de defesa e a supressão da fase instrutória violam o devido processo legal, tornando nula a sentença por vício de atividade (error in procedendo). IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada de ofício. Tese de julgamento: A ausência de intimação das partes acerca do julgamento antecipado da lide configura decisão surpresa e viola o princípio do contraditório. Quando há impugnação da autenticidade de assinatura em contrato digital, é indispensável a realização de perícia técnica, sob pena de cerceamento de defesa. A sentença proferida sem oportunizar a produção de prova essencial deve ser anulada por vício processual, com retorno dos autos à origem para regular instrução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 355, I, 369, 370, 464, § 1º, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AC nº 0200487-24.2022.8.06.0114, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 18.04.2023; TJ-CE, AC nº 0200117-60.2022.8.06.0109, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 01.02.2023; TJ-CE, AC nº 0010396-17.2017.8.06.0028, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 16.03.2022; TJ-CE, AC nº 0005032-85.2019.8.06.0063, Rel. Des. Maria do Livramento Alves Magalhães, j. 02.02.2021. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0249547-43.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para declarar prejudicado, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Elizaura Ferreira Silva em face do Paraná Banco S/A, perante a 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza A parte autora alegou, na petição inicial (ID 18944501), que passou a sofrer descontos mensais de R$ 299,00 em seu benefício previdenciário, sem jamais ter contratado o empréstimo consignado objeto da cobrança, identificado sob o nº 58016604625. Sustentou tratar-se de fraude, afirmando nunca ter recebido valores ou autorizado a operação, o que lhe acarretou prejuízos financeiros e abalo emocional, requerendo: (i) concessão de tutela para suspensão dos descontos; (ii) declaração de inexistência do contrato; (iii) devolução em dobro dos valores descontados; (iv) indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Citada, a instituição financeira apresentou contestação (ID 18944516), sustentando que o contrato foi firmado eletronicamente por meio de plataforma de autoatendimento, com a devida assinatura digital e apresentação de documentos pessoais da autora, inclusive fotografia ("selfie"). Afirmou tratar-se de refinanciamento de contrato anterior e defendeu a validade da contratação nos termos da legislação vigente (Lei 14.063/2020, MP 2.200-2/2001 e art. 784, §4º, do CPC). Réplica apresentada pela parte autora (ID 18944531), reiterando a tese de fraude e impugnando a regularidade do procedimento de contratação digital. Sem intimação para especificação de provas ou designação de audiência, o juízo a quo proferiu sentença (ID 18944533) imediatamente após a réplica, julgando totalmente improcedente os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, cuja exigibilidade foi suspensa ante a concessão da gratuidade judiciária. Irresignada, a autora interpôs apelação (ID 18944539), sustentando que a contratação foi fraudulenta e que a assinatura digital apresentada carece de elementos técnicos que garantam sua validade (IP, geolocalização, trilha de auditoria), requerendo a declaração de nulidade do contrato e a condenação da instituição ré ao pagamento dos danos materiais e morais. Apesar de regularmente intimado (ID 18944641), o apelado não apresentou contrarrazões. O Ministério Público, instado a se manifestar (ID 19094426), opinou pelo conhecimento do recurso, mas deixou de se pronunciar quanto ao mérito por ausência de interesse público ou social relevante. É, em síntese, o relatório. VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento da contenda no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, porquanto conheço do apelo. De ofício cumpre verificar a nulidade do julgamento por violação ao contraditório e à ampla defesa, ao passo em que o promovente alegou em sede de réplica a nulidade do contratual, por eventual fraude na contratação digital, tendo em ato contínuo o juízo julgado antecipadamente a lide. Em razão disso, observo a presença de decisão surpresa com ausência de instrução probatória e ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, de modo que a anulação da sentença vergastada e a determinação de retorno dos autos à vara de origem para que se proceda à dilação probatória necessária, é medida que se impõe. Pois bem. Na hipótese em liça, vê-se que o magistrado singular julgou antecipadamente a presente lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, na ocasião, asseverou que a causa não necessitava de maior dilação probatória, e assim, com base na documentação trazida a lume pelas partes, compreendeu que restou caracterizada improcedência do pleito autoral. A disciplina dos arts. 9º e 10 do CPC vigente, proíbe a chamada decisão surpresa, isto é, quando o juízo traz questão não discutida nem pelo autor, e nem pelo réu. As normas anteriormente mencionadas asseguram às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, em obediência ao princípio do contraditório. Veja-se: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Analisando os autos, confere-se que, de fato, em nenhum momento o Juízo a quo informou às partes sobre sua decisão de julgar antecipadamente a lide, o que, por si só, segundo entendimentos deste Tribunal, já poderia ser considerado um cerceamento de defesa, causando a anulação da sentença. Não obstante os argumentos expendidos pelo juiz sentenciante, constata-se que, no caso dos autos, além de não ter sido expedida a produção de prova na réplica, o magistrado a quo proferiu a sentença sem sanear o feito e anunciar o julgamento antecipado da lide, em total afronta ao princípio da não surpresa, cerceando o direito da parte promovente. Sabe-se que o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício, devendo ocorrer a prévia manifestação do interessado, para, querendo opor algum fato impeditivo ou modificativo e requerendo, também, a produção de prova, se for o caso. A negativa de efetividade das normas e dos princípios processuais implica vício de atividade ou error in procedendo, impondo-se a nulidade da decisão surpresa. Ademais, ao julgador, na qualidade de destinatário da prova, compete determinar inclusive ex officio as provas necessárias ao julgamento do mérito, a teor dos artigos 369 e 370, do CPC, in verbis: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. *** Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. (grifo nosso) Nesse palmilhar, é imperioso destacar que, em casos de tais, na qual a parte autora impugna a assinatura presente no contrato em telado, esta E. Corte possui o posicionamento consolidado que somente o exame pericial realizado por profissional habilitado poderá dirimir a questão e fornecer bases sólidas ao julgador para formar sua convicção a respeito da (im)procedência da pretensão inaugural (art. 464, § 1º, I, II e III, CPC). Destarte, somente o expert nomeado pelo juízo poderá analisar a viabilidade e a segurança da produção da prova sobre o documento, não existindo empecilho para a realização da expertise, a fim de apurar evidências de falsidade ou não da contratação digital. Nesse escólio, colaciono os seguintes julgados desta E. Corte Alencarina, em demandas parelhas, que corroboram a necessidade da prova, inclusive de ofício, quando houver fundadas dúvidas quanto à autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, confira-se: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C COM DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO PELO BANCO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA DE OFÍCIO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. ART. 370 DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA EX OFFICIO. RECURSOS PREJUDICADOS. I.
Trata-se de Apelação Cível (fls. 228/244) e Recurso Adesivo (fls. 329/343) interpostos pelo BANCO BMG S/A. e JOSÉ GARCIA DE ALENCAR, respectivamente, em razão da sentença de fls. 213/225, prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais. II. Irresignado com o entendimento monocrático, o réu/apelante aduz, em prejudicial de mérito, a prescrição, uma vez que os descontos são efetuados desde agosto de 2016 e a ação foi iniciada apenas em maio de 2022. Alega, ainda, a decadência do direito. No mérito argumenta, em breve síntese, a regular celebração do contrato de cartão de crédito consignado, bem como a ausência de vício de consentimento. Destaca a impossibilidade de restituição em dobro, por ausência de má-fé. Acerca da correção monetária, alega que deve incidir a partir da data em que a condenação foi fixada e, por fim, sustenta a inexistência de dano moral, clamando pelo provimento do recurso e a reforma integral da sentença questionada. Em recurso adesivo acostado às fls. 329/343, o autor requer a majoração da condenação em danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Argumenta que deve ser reconhecida como data inicial para os cálculos de juros de mora dos danos materiais o primeiro desconto indevido, quando iniciou o prejuízo. Ao final, pugna pela condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento). III. In casu, mostra-se imprescindível a realização de perícia grafotécnica para o fim de precisar a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo banco promovido (fls. 50/54), haja vista que a confrontação desta com os documentos pessoais do recorrente deixa margem a fundadas dúvidas quanto à legitimidade da contratação. IV. O Magistrado não detém conhecimentos técnicos para avaliar, com precisão, a autenticidade da assinatura; destarte, somente o exame pericial realizado por profissional habilitado poderá dirimir a questão, fornecendo bases sólidas ao julgador para formar sua convicção a respeito da (im) procedência da pretensão inaugural (art. 464, § 1º, I, II e III, CPC). V. Ao julgador, como destinatário da prova, compete determinar inclusive ex officio as provas necessárias ao julgamento do mérito, a teor dos artigos 369 e 370, do CPC. Nesse passo, impõe-se a anulação de ofício da sentença a quo, para que seja realizada a prova pericial grafotécnica. VI. Sentença desconstituída de ofício. Recursos prejudicados. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em desconstituir de ofício a sentença, restando prejudicados os recursos interpostos, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 18 de abril de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - AC: 02004872420228060114 Lavras da Mangabeira, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 18/04/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2023) - Destaquei. *** DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGATIVA DE NÃO CONTRATAÇÃO. QUESTIONAMENTO QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NOS DOCUMENTOS DE CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DO VEREDICTO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1. A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que a parte autora alega não haver contratado. No entanto, a instituição financeira apresentou a cópia do contrato supostamente assinado pela recorrida. 2. Ocorre que, o Juiz a quo julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, ao fundamento de que o contrato trazido aos autos pelo banco em sua defesa (fls.64/68), apresenta assinatura divergente daquela constante nos documentos pessoais da autora, não restando verificada a autenticidade do ato contratual, e entendendo dispensável a realização de prova pericial. 3. A todos os litigantes é assegurado o contraditório e a ampla defesa, como corolários do devido processo legal, ficando caracterizado o cerceamento de defesa quando evidenciada a necessidade de dilação probatória para aferição de aspecto relevante da causa. 4. Em razão do magistrado não deter conhecimentos técnicos para mensurar, com a devida precisão, a autenticidade da assinatura e não existirem provas suficientes para a aferição da veracidade, ou não, da contratação, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento antecipado de mérito. Da análise dos autos, verifica-se a necessidade de realização de perícia grafotécnica no instrumento contratual apresentado pelo apelante. 5. O presente caso possui natureza complexa, fazendo-se necessária a realização de tal perícia para que se possa aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato, com a possibilidade de se extrair todos os sinais identificadores e características da assinatura (grafismo), assim como confrontar a assinatura nele posta com os documentos pessoais da parte autora colacionados aos autos, a fim de se verificar a consequente legitimidade da contratação. 6. Outrossim, é cediço que a determinação da realização das provas é faculdade do julgador que é o destinatário da prova, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil: ¿Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.¿ 7. O direito à prova deve ser entendido como um direito público subjetivo, constitucionalmente assegurado às partes, sendo um dos pilares que sustenta o devido processo legal. Em sendo assim, evidencia-se que a sentença padece de nulidade, por ter sido proferida sem a observância do devido processo legal, restando, portanto, configurado o cerceamento de defesa, já que não houve provas suficientes para o deslinde da querela. Precedentes do TJCE. 7. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0200117-60.2022.8.06.0109, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em tornar nula a sentença vergastada, de ofício, restando prejudicado o conhecimento do recurso interposto, nos termos do voto do eminente relator. Fortaleza, 01 de fevereiro de 2023. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 02001176020228060109 Jardim, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2023) - Destaquei. *** APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO E DE FALSIDADE DE ASSINATURA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de apelação desafiando sentença de improcedência do pedido autoral nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. 2. A parte autora alega que sobrevieram descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado realizado junto à instituição financeira ré. Entretanto, alegando não haver realizado referida contratação nem autorizado a mesma, pleiteou a declaração de nulidade do negócio jurídico e a condenação da instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados e a reparar o dano moral. 3. Sobreveio o julgamento de improcedência do pedido autoral e reconhecimento da validade da contratação. 4. A produção de provas é garantia constitucional, sendo o direito ao contraditório e à ampla defesa corolários do devido processo legal (art., 5º, LV, CF). No caso dos autos, é possível observar, de pronto, fortes indícios de divergência entre as assinaturas, mostrando-se necessária a prova pericial para fornecer bases sólidas ao julgador para formar sua convicção a respeito da (im) procedência da pretensão inaugural, haja vista que as demais provas produzidas nos autos mostram-se insuficientes para essa finalidade, sendo necessário o conhecimento especial de técnico (art. 464, § 1º, I, II e III, CPC), uma vez que o Magistrado não detém conhecimentos técnicos nessa área. 5. Concluindo-se que o processo desafia a produção da prova, impõe-se a cassação ex officio da sentença e determinação de retorno dos autos à origem para viabilizar a dilação probatória. 6. Sentença cassada de ofício. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em cassar de ofício a sentença, deixando de conhecer do Recurso, por prejudicado, nos termos do voto da e. Relatora.(TJ-CE - AC: 00103961720178060028 Acaraú, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 16/03/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2022) - Destaquei. *** APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGATIVA DE NÃO CONTRATAÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. QUESTIONAMENTO QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO DE CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DO VEREDICTO. SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO. 1. Insurge-se o apelante contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Contrato de Crédito Bancário (empréstimo consignado) c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, arguindo, em suma, a existência de descontos indevidos em seu beneficio previdenciário, referente a um contrato de empréstimo, que alega não haver contratado. Contudo, o banco demandado apresentou documentos supostamente assinados pelo autor relativos à referida contratação. 2. A todos os litigantes é assegurado o contraditório e a ampla defesa, como corolários do devido processo legal, ficando caracterizado o cerceamento de defesa quando evidenciada a necessidade de dilação probatória (realização de perícia grafotécnica) para aferição de aspecto relevante da causa. 3. Em razão do magistrado não deter conhecimentos técnicos para mensurar, com a devida precisão, a autenticidade da assinatura e não existirem provas suficientes para a aferição da veracidade, ou não, da contratação, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito. Assim, necessária a realização de perícia grafotécnica sobre o contrato entabulado, confrontando assinatura nele posta com os documentos pessoais da parte autora colacionados aos autos, a fim de se verificar a autenticidade da assinatura e a consequente legitimidade da contratação. 4. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado no mérito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para anular de ofício a sentença, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 02 de fevereiro de 2021. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00050328520198060063 CE 0005032-85.2019.8.06.0063, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 02/02/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2021) - Destaquei. De mais a mais, o direito à prova deve ser entendido como um direito público subjetivo, constitucionalmente assegurado às partes, sendo um dos pilares que sustenta o devido processo legal. Logo, evidencia-se que a sentença padece de nulidade, por ter sido proferida sem a observância do devido processo legal, restando, portanto, configurado o cerceamento de defesa, já que não houve provas suficientes para o deslinde da querela. Dessa forma, entendo de ofício que restou configurado o cerceamento de defesa, e por via de consequência, ser desconstituída a sentença proferida em primeiro grau, com o intuito de que os autos retornem ao Juízo de origem, prosseguindo-se a instrução com a abertura de prazo paras as partes indicarem quais provas desejam produzir. Ante do exposto, conheço do recurso de apelação interposto, para, no mérito, declarar-lhe prejudicado, em virtude do cerceamento de defesa, no sentido de desconstituir a sentença objurgada e, por via de consequência, determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, nos termos e razões deste voto. É como voto. Fortaleza, na data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR