Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARCO ANTONIO PESSOA DE OLIVEIRA FILHO
APELADOS: HUDSON SALES PEDROSA e STAEL SALES PEDROSA RELATOR: DES. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE - RELATOR EM RESPONDÊNCIA (PORTARIA Nº 1242/2026-GABPRESI) DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO P ROCESSO Nº: 0276378-02.2022.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
Trata-se de apelação cível interposta por Marco Antonio Pessoa de Oliveira Filho em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ajuizada pelo apelante em face de Hudson Sales Pedrosa e Stael Sales Pedrosa. A sentença de Id n. 34876839 julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "[…]
Ante o exposto, rejeito a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8° do CPC. […]" Posteriormente, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos pelas partes (Id n. 34876840; 34876841 e 34876842), sobreveio sentença de Id n. 34876853, conhecendo dos embargos para negar provimento aos embargos do autor e dar provimento aos embargos dos requeridos, alterando o dispositivo da sentença embargada, senão vejamos: "[…]
Ante o exposto, conheço dos embargos apresentados pelas partes, para julgar improcedente o embargos apresentado pela parte autora e procedente o embargo apresentado pelos promovidos, para alterar o dispositivo da sentença embargada o seguinte parágrafo: "Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2° do CPC." Por fim, mantenho os demais termos da sentença pelos seus próprios fundamentos. […]" (destaquei) Irresignado, em suas razões recursais (Id n. 34876856), o autor postula, em síntese, o conhecimento e provimento do presente recurso com a consequente reforma da sentença para que seja julgada procedente a sua pretensão. Alega que: I. a r. sentença incorreu em manifesto equívoco ao não analisar as alegações de fraude e ocultação patrimonial contidas na petição inicial; II. restaram configurados os elementos legais ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam a comprovação do desvio de finalidade e do abuso da personalidade jurídica; III. a revogação da justiça gratuita foi indevida, visto que ausente o contraditório específico, bem como equivocada a valoração probatória; IV. a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no caso dos autos é indevida, ante a ausência de previsão legal. Devidamente intimadas, as partes apeladas apresentaram contrarrazões em peças autônomas. A apelada Stael Ferreira Sales (Id n. 34876862) e o apelado Hudson Sales Pedrosa (Id n. 34876864) requerem não provimento do recurso e, por consequência, a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos. Aduzem, em suma, a ausência dos pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica e a validade da revogação da gratuidade judiciária diante da farta demonstração da capacidade financeira do autor/apelante. Parecer do Ministério Público de Id n. 37159829 pelo conhecimento do presente recurso, se imiscuindo na análise de mérito por entender desnecessária a sua intervenção. É o relatório, no essencial. DECIDO. Incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil1. Pois bem. Como visto, a parte recorrente se insurgiu, por meio de apelação cível, contra sentença (Id n. 34876839, posteriormente integrada pelo decisum de Id n. 34876853) proferida pelo juízo a quo que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O Código de Processo Civil, em seu artigo 136, estabelece que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é resolvido por meio de decisão interlocutória, contra a qual o recurso cabível é o agravo de instrumento, vejamos: Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. (destaquei) Em complemento, o artigo 1.015, inciso IV, do mesmo dispositivo legal aduz que cabe agravo de instrumento contras as decisões interlocutórias que versarem sobre o incidente da personalidade jurídica: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: […] IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; No caso dos autos, o pronunciamento judicial de Id n. 34876839, posteriormente integrado pelo decisum de Id n. 34876853, que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, embora denominado "sentença", não extinguiu a ação principal (Processo nº 0258344-47.2020.8.06.0001), limitando-se a resolver o incidente processual. Destaco que a nomenclatura adotada pelo juízo a quo não altera a natureza jurídica do ato, que é inequivocadamente decisão interlocutória2, passível de impugnação pela via do agravo de instrumento. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza interlocutória, sendo incabível a apelação, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO PROVIMENTO. 1. "A interposição de apelação contra decisão que decide o incidente de desconsideração da personalidade jurídica consiste em erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade."(AgInt no AREsp n. 2.035.082/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) 2. Agravo interno a que se nega provimento.3 (destaquei) Ademais, cabe pontuar que, por configurar erro grosseiro, não cabe a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, visto que inexiste dúvida objetiva. Ressalto que esse entendimento é seguido por esta Corte de Justiça, inclusive por esta Primeira Câmara de Direito Privado, conforme se pode ver pelas ementas de casos análogos ao tratado nos autos, senão, vejamos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INADEQUADO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, IV, DO CPC. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por pessoas físicas incluídas no polo passivo de cumprimento de sentença, em razão de decisão proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando sua inclusão como executados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de apelação cível contra decisão que aprecia incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. Razões de decidir 3. A decisão impugnada apreciou incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pronunciamento que, à luz do art. 136 do Código de Processo Civil, possui natureza interlocutória, independentemente da denominação formal adotada pelo juízo de origem. 4. O Código de Processo Civil prevê expressamente, no art. 1.015, IV, que as decisões interlocutórias proferidas em incidente de desconsideração da personalidade jurídica são impugnáveis por agravo de instrumento, não se admitindo a utilização da apelação como via recursal adequada. 5. A inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, aliada à clareza do comando legal, afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal, pois a interposição de apelação nessa hipótese configura erro grosseiro. IV. Dispositivo 6. Recurso não conhecido.4 (destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. ARTIGOS 136 E 1.015, IV, DO CPC. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Vê-se que o magistrado de origem prolatou sentença de fls. 367/374, na qual tratou tão somente de julgar procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando, desse modo, a manutenção da indisponibilidade de bens da sociedade Flávia Hiluy Habibe Ltda., com a liberação da constrição patrimonial referente ás pessoas físicas (Flavia Hiluy Habibe e Pedro Paulo Nasser Aguiar). 2. Nessa toada, apesar do nomen iuris dado ao documento, qual seja, sentença, a bem da verdade a sistemática processual civil vigente, em conformidade com o artigo 136 do CPC, estabelece que o incidente da desconsideração da personalidade jurídica será decidido por meio de decisão interlocutória. 3. Segue o ordenamento jurídico brasileiro prevendo que o recurso cabível contra as decisões interlocutórias proferidas em incidente de desconsideração da personalidade jurídica é o agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, IV, do CPC. 4. Infere-se, assim, que o pronunciamento judicial que versa sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza de decisão interlocutória, devendo ser impugnado, por força legal, por intermédio de recurso de agravo de instrumento. 5. Vale acrescentar que o ajuizamento de recurso apelatório em desafio à Decisão que não põe termo ao processo evidencia equívoco processual manifesto, caracterizando erro grosseiro de interposição, a impedir, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade. A fortiori, não há como se conhecer do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 6. Recurso NÃO CONHECIDO.5 (destaquei) Assinalo, ainda, que diante da flagrante inadmissibilidade não há necessidade de intimação das partes, até mesmo em atenção ao Enunciado nº 3 da ENFAM: "É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa." Portanto, o não conhecimento do recurso é a medida que se impõe ao caso. ISSO POSTO, não conheço da apelação cível, o que faço com esteio no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Expediente necessário, dando-se baixa no sistema e arquivando-se, após o trânsito em julgado. Fortaleza, data e hora do sistema. Emanuel Leite Albuquerque Relator em respondência (Portaria nº 1242/2026-GABPRESI) 1 Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; […] 2Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. […] (destaquei) 3AgInt no AREsp: 2333171 PR 2023/0110858-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicao: DJe 22/03/2024. 4APELAO CVEL 0031494-03.2021.8.06.0001, Relator(a): CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1 Cmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/02/2026. 5Apelao Cvel 026044790.2021.8.06.0001, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2 Cmara de Direito Privado, Data do julgamento: 27/03/2024.