Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MLOC LOCACOES LTDA
APELADO: HIPERCARNES COMERCIO ATACADISTA DE CARNES LTDA, RAYMUNDO MARCELINO MONTEIRO NETO, NELSON AROUCA POCO menta: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECENAL. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO ALCANÇA TAMBÉM OS FIADORES. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação monitória ajuizada pela autora, Capitalize Fomento Comercial Ltda., sob fundamento de prescrição, com base no art. 487, II, do CPC. A demanda é fundada em contrato de fomento mercantil com vencimentos entre março e abril de 2005. A ação foi ajuizada em 29/12/2010. Sentença reconheceu a prescrição e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a pretensão de cobrança em ação monitória baseada em contrato de fomento mercantil submete-se ao prazo prescricional de cinco ou dez anos; (ii) se houve causa de interrupção da prescrição; (iii) se a prescrição reconhecida quanto ao devedor principal atinge também os fiadores solidários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à incidência do prazo quinquenal para pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 4. O contrato de fomento mercantil não se confunde com contratos bancários ou títulos sujeitos a regime prescricional cambial. Não se aplica o prazo decenal do art. 205 do CC, tampouco o prazo do art. 206, § 3º, VIII. 5. A teoria da actio nata rege o termo inicial da contagem: em contratos com prestações parceladas, cada vencimento constitui marco autônomo. Sem vencimento antecipado regularmente comprovado, a contagem considera o vencimento da última parcela (abril/2005). 6. A ausência de prova documental inequívoca de reconhecimento da dívida dentro do prazo (art. 202, VI, do CC) inviabiliza a interrupção da prescrição. Negociações genéricas e propostas unilaterais não produzem esse efeito. 7. A prescrição contra o devedor principal estende-se aos fiadores, por força da acessoriedade da fiança e da ineficácia subjetiva de atos interruptivos que não lhes sejam oponíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional da ação monitória fundada em contrato de fomento mercantil é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. A ausência de ato inequívoco de reconhecimento da dívida dentro do prazo quinquenal inviabiliza a interrupção da prescrição. 3. A prescrição da pretensão contra o devedor principal atinge igualmente os fiadores, salvo se comprovado ato interruptivo válido também em relação a estes. itálico Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 202, 204, 205, 206, § 5º, I, 818, 819 e 821; CPC, arts. 487, II, e 85, § 11. itálico Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1939890/TO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 14/10/2021; STJ, REsp 1940996/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 27/09/2021; STJ, AgInt no REsp 1680272/MT, Rel. Des. Conv. Lázaro Guimarães, DJe 25/10/2017. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0487111-63.2010.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza, data do sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível, interposta por CAPITALIZE FOMENTO COMERCIAL LTDA, contra sentença proferida sob ID 17561930, pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação monitória, tendo como parte apelada HIPER CARNES COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES LTDA., NELSON AROUCA POCO e RAYMUNDO MARCELINO MONTEIRO NETO. A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis:
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte corré Raymundo Marcelino Monteiro Neto, posto que os demais codemandados não atuaram na causa. Condeno a promovida nas custas do processo, bem como honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez) por cento sobre valor da condenação. Irresignada com os fundamentos da decisão supramencionada, a parte apelante arguiu que o juízo a quo equivocou-se ao aplicar o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, desconsiderando que o contrato de fomento mercantil é um contrato complexo, de natureza especial, e que as obrigações nele pactuadas, por sua especificidade, devem ser analisadas sob o prisma do art. 206, §5º, inciso III, do Código Civil; alegou que o prazo aplicável à presente demanda monitória deve ser interpretado em consonância com o disposto no art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, que prevê o prazo de dez anos para a cobrança de qualquer pretensão relativa a contratos bancários, como o contrato de fomento mercantil firmado entre as partes; concluiu, ainda, que o juízo de primeiro grau também não apreciou adequadamente a questão relativa aos fiadores, que, conforme pactuado no contrato, se responsabilizam solidariamente pelo pagamento das obrigações assumidas pela empresa apelada. Por fim, requereu o conhecimento e provimento ao presente recurso, para que seja integralmente reformada a sentença vergastada, no sentido de afastar o reconhecimento da prescrição e determinando o regular prosseguimento da ação monitória. Sem contrarrazões da parte adversa. É o breve relatório. VOTO Requisitos de cabimento e tempestividade atendidos (CPC, arts. 1.009 e ss.). Conheço do recurso. O cerne da controvérsia recursal reside em definir o prazo prescricional aplicável à monitória lastreada em instrumento particular (contrato de fomento/factoring) e verificar eventual interrupção (CC, art. 202, VI). Por consequência, aferir a subsistência da pretensão contra devedor principal e fiadores. Na análise da ação, crédito invocado está lastreado em instrumento particular (contrato de fomento e demonstrativos). Nessa moldura, incide a regra específica do art. 206, § 5º, I, do Código Civil: prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é estável nesse sentido. Em sede de monitória fundada em contrato e documentos equivalentes, o prazo é quinquenal e o termo inicial é o vencimento da obrigação. A sentença alinhou-se a essa orientação, sem dissonância. A tese recursal que invoca "prazo decenal" não se sustenta. Primeiro, porque o decenal é a regra geral do art. 205 do CC, aplicável in subsidium, apenas quando inexistir norma especial. Segundo, o art. 206, § 3º disciplina prazos trienais para hipóteses específicas; o inciso VIII não confere "10 anos"
trata-se de equívoco de leitura. Terceiro, em havendo regra especial para a via eleita (monitória lastreada em instrumento particular), prevalece o § 5º, I sobre a norma geral do art. 205, por critério de especialidade. Também não procede a tentativa de transmutar o contrato de fomento mercantil em "contrato bancário típico" ou em título dotado de regime cambial próprio. Factoring é negócio jurídico atípico de cessão de créditos e prestação de serviços, regido pelo direito comum; não se confunde com cédula de crédito nem com títulos executivos cambiais que possuem disciplina prescricional própria. Ainda que se cogitasse de obrigações de matiz financeiro, a pretensão deduzida em monitória assentada em instrumento particular continua submetida ao quinquenal do art. 206, § 5º, I. Ressalte-se, ademais, a diretriz do art. 189 do CC (teoria da actio nata): a pretensão se exerce a partir da violação do direito. Em obrigações parceladas, o prazo corre de cada vencimento, sendo a última parcela o marco final para aferição do termo derradeiro da pretensão global pelo saldo. No caso, os documentos de origem indicam vencimentos em março e abril de 2005. Logo, o prazo de 5 anos projetou-se até março/abril de 2010. Proposta a ação em 29/12/2010, sobrevém a prescrição. Não há espaço para elastecimento pelo simples rótulo contratual. O que define o regime prescricional é a natureza da via (monitória) e o suporte documental (instrumento particular). Logo, aplica-se o quinquenal do art. 206, § 5º, I, CC; contagem dos vencimentos (mar/abr de 2005); termo final em março/abril de 2010; ajuizamento em 29/12/2010; prescrição consumada. Neste sentir é a jurisprudência pacífica do STJ em casos análogos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. PRESENÇA DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o prazo de prescrição da ação monitória é de 5 (cinco) anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83 desta Corte. 2. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (os documentos suficientes para embasar a ação monitória), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1939890 TO 2021/0157984-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2021) RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário. 3. No caso de a pretensão executiva estar prescrita, ainda é possível que a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título de crédito serve apenas como prova (documento probatório) e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo). 4. A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 5. Na hipótese dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos, que tem como termo inicial o vencimento da cédula de crédito bancário, não sendo o caso de declarar a prescrição. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1940996 SP 2019/0328417-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021) No tocante à alegação da contagem do prazo prescricional observa a teoria da actio nata (CC, art. 189): a pretensão nasce com a violação do direito, isto é, com o vencimento e o inadimplemento de cada obrigação. Em contratos com prestações periódicas ou parceladas, cada parcela constitui obrigação autônoma; por conseguinte, a prescrição incide parcela a parcela, a partir do respectivo vencimento. Há, todavia, um ponto de inflexão relevante. Quando o credor opta por exigir o saldo global pela via monitória sem comprovar a ocorrência de vencimento antecipado válido e eficaz (p. ex., cláusula contratual acionada mediante notificação regular), o termo inicial para aquilatar o limite final do direito de ação acompanha a última parcela vencida. Isso porque, ausente título que torne exigível imediatamente todo o débito antes do cronograma pactuado, prevalece a cadência dos vencimentos originais. No caso concreto, os autos revelam que as parcelas derradeiras venceram em março e abril de 2005, sendo abril/2005 o marco final do cronograma. Desse modo, sem prova de vencimento antecipado regularmente constituído, o prazo quinquenal (CC, art. 206, § 5º, I) projetou-se até abril de 2010 para a cobrança do saldo ainda exigível. Parcelas anteriores por sua natureza autônoma já experimentavam, cada qual, a fluência prescricional desde os respectivos vencimentos. Registre-se, por precisão, que atos interruptivos (v.g., confissão inequívoca, pagamento parcial com reconhecimento do débito, protesto judicial) precisariam ocorrer dentro do quinquênio para deslocar a contagem; não se cogita, por óbvio, de "reviver" pretensão já consumada por ato posterior. Essa temática será examinada em tópico próprio; aqui, basta assentar a lógica do termo inicial. Sustenta a apelante ainda, sobre a interrupção da prescrição, todavia a interrupção da prescrição exige ato inequívoco do devedor que importe reconhecimento do direito do credor (CC, art. 202, VI). O ato pode ser expresso (p. ex., confissão escrita, termo de confissão, acordo formal) ou tácito, desde que revele, sem ambiguidade, a admissão do débito (v.g., pagamento parcial com referência ao saldo, proposta assinada aceitando a dívida, confissão em e-mail corporativo identificável e atribuível). O ônus probatório é do credor que invoca a causa interruptiva (CPC, art. 373, I). Tratativas genéricas não bastam. Negociações informais, minutas não firmadas, boletos emitidos unilateralmente, propostas não aceitas ou conversas sem identificação segura não configuram reconhecimento inequívoco. Do contrário, esvaziar-se-ia a própria função estabilizadora da prescrição. A jurisprudência é firme: é imprescindível a prova documental idônea, apta a demonstrar que o devedor assumiu a obrigação ou a reconheceu de modo claro, dentro do curso do prazo. A apelante afirma "várias tratativas" e "renegociações", mas não individualiza documento hábil nem comprova pagamento parcial vinculado ao débito, confissão escrita ou acordo firmado dentro do quinquênio. Sem peça concreta - e temporalmente situada entre o vencimento (mar/abr 2005) e o termo final (abr/2010) - não há como deslocar o marco prescricional. Relevam, ainda, dois pontos: A interrupção deve ocorrer antes do esgotamento do prazo. Ato posterior à consumação não reaviva pretensão já prescrita;
trata-se de orientação pacífica, por elementar segurança jurídica (a prescrição não se renova por fatos supervenientes a sua consumação). A eficácia subjetiva da causa interruptiva reclama cautela quanto aos fiadores. Em regra, o reconhecimento praticado por um devedor aproveita a ele; para alcançar coobrigados/fiadores, é necessário que o ato lhes seja oponível ou que eles próprios reconheçam a dívida (inteligência sistemática dos arts. 202 e 204 do CC). No caso, inexistem elementos que demonstrem reconhecimento pelos fiadores ou ato inequívoco que os atinja. A doutrina é unânime ao exigir que o ato de reconhecimento da dívida seja claro, expresso e indubitável, não deixando margem para interpretações. Caio Mário da Silva Pereira: O ilustre civilista, com sua habitual precisão, leciona sobre a natureza do ato interruptivo: "Para que o reconhecimento da dívida interrompa a prescrição, é mister que se traduza num ato inequívoco, que não comporte dúvida quanto à sua existência e quanto à vontade do devedor de se declarar obrigado. Não basta um ato qualquer, uma alusão, uma referência. Exige-se um ato concludente, que importe na confissão da dívida e do direito do credor. A simples proposta de um acordo, ou a solicitação de um prazo, sem que venha acompanhada da admissão da certeza da obrigação, não tem o efeito de interromper a prescrição." (Fonte: PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil - Vol. I. 29. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 635.) Humberto Theodoro Júnior: O processualista, ao analisar o tema, reforça a necessidade de um ato de submissão por parte do devedor: "O reconhecimento do direito, para ter eficácia interruptiva da prescrição, há de ser um ato que denote, sem margem a equívocos, a submissão do devedor ao direito do credor. Deve ser um ato de vontade, expresso ou tácito, pelo qual o devedor se curva diante do direito do titular da pretensão. Por isso, meras negociações ou tratativas para a solução amigável da pendência não representam, por si sós, o reconhecimento do direito, se delas não se extrai a admissão da obrigação como certa e devida." (Fonte: THEODORO JÚNIOR, Humberto. Comentários ao Novo Código Civil, Vol. III, Tomo II. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 281.) A jurisprudência do STJ é clara ao exigir que o ato de reconhecimento da dívida seja inequívoco. Simples propostas de renegociação, especialmente se partidas do credor, não são suficientes para interromper a prescrição. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO E INDUSTRIAL - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL - DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO - PRECEDENTES DO STJ - ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. PROPOSTA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA. 1. Acórdão recorrido em sintonia com entendimento firmado por esta Corte de que o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de título de crédito sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. Precedentes. 2. In casu, a ação monitória está fundada em Cédulas de Crédito Industrial, tendo ocorrido a prescrição somente em relação à Cédula n. 097/04-0015-1 que venceu em 29/8/2005, pois a presente ação foi proposta em 31/8/2010, quando já operada a prescrição do referido título na data de 29/8/2010.3. Nos termos do art. 202 do Código Civil, a simples proposta de renegociação de dívida feita pelo credor, sem a especificação da dívida a que se refere e sem o reconhecimento inequívoco de tal dívida pelo devedor, não é causa de interrupção da prescrição.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1680272 MT 2016/0006671-8, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 REGIÃO, Data de Julgamento: 19/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2017) Por derradeiro, enuncia o apelo que não foram considerados os efeitos da prescrição A fiança é contrato acessório e estrito, que não comporta interpretação extensiva (CC, arts. 818 e 819). Por sua natureza, segue a sorte da obrigação principal: se a pretensão do credor contra o devedor se extingue pela prescrição, esvazia-se, por arrastamento, a pretensão contra os fiadores, ausente causa autônoma que a mantenha. Do ângulo sistemático, duas premissas conduzem a essa conclusão: Acessoriedade: a garantia não subsiste com maior amplitude do que o crédito garantido. Prescrita a pretensão de cobrança do principal, não remanesce pretensão exigível contra quem apenas assegurou seu adimplemento (inteligência dos arts. 818 e 821 do CC). Eficácia subjetiva das causas de interrupção: para que a interrupção da prescrição altere o curso do prazo também em relação aos fiadores, é indispensável que o ato interruptivo lhes seja oponível (p.ex., citação válida no processo, confissão/ajuste por eles subscrito, pagamento parcial realizado pelo próprio fiador ou outro ato inequívoco de reconhecimento). Reconhecimentos ou tratativas praticados exclusivamente pelo devedor principal não irradiam, por si, efeitos interruptivos sobre o fiador quando não anuídos por este (compatibilização dos arts. 202 e 204 do CC com a lógica da acessoriedade). Ressalte-se, ainda, que a invocação contratual de solidariedade do fiador cláusula comum em instrumentos de fomento não transmuta automaticamente atos unilaterais do devedor principal em causas interruptivas eficazes contra o garantidor. A solidariedade elimina o benefício de ordem (CC, art. 827), mas não dispensa a demonstração concreta de um ato interruptivo que alcance o coobrigado. No caso, não há prova de citação válida dos fiadores no quinquênio, tampouco de confissão, acordo ou pagamento parcial por eles realizado dentro do prazo. Inexistindo interrupção eficaz, a prescrição reconhecida quanto à pretensão principal aproveita aos coobrigados devedor e fiadores extinguindo a possibilidade de exigência judicial do débito também em face destes. Neste ínterim estando prescrita a pretensão de cobrança do crédito principal, e ausente causa interruptiva idônea que atinja os fiadores, extingue-se igualmente a pretensão contra eles, por força da acessoriedade e da ineficácia subjetiva de atos interruptivos que não lhes sejam oponíveis. Dessa forma, tendo os débitos vencido em abril de 2005 e a presente ação monitória sido ajuizada somente em 29 de dezembro de 2010, é forçoso reconhecer que a pretensão da autora foi, de fato, alcançada pela prescrição quinquenal.
Ante o exposto, em consonância com a jurisprudência dominante, conheço do presente Recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo incólume a bem lançada sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, a serem pagos pela apelante em favor do patrono do apelado Raymundo Marcelino Monteiro Neto. É como voto. Fortaleza/CE, data do sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE RELATOR