Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0504789-57.2011.8.06.0001.
APELANTE: WELLINGTON WANDERSON SOUSA FELIX
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LEGALIDADE DO ENCARGO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual se pleiteia o reconhecimento da abusividade da capitalização mensal de juros e a consequente revisão do contrato de financiamento de veículo, tendo o juízo de origem julgado improcedente o pedido autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva em comparação à taxa média de mercado vigente à época da contratação; e (ii) estabelecer se a capitalização mensal de juros é válida à luz da legislação e da jurisprudência, diante da alegação de ausência de pactuação expressa. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. In casu, a apelante pugna pela reforma da sentença que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais, julgou improcedentes os pedidos. As razões da apelação se resumem à alegação de ausência de pactuação expressa de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual. 2. Após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001, passou-se a admitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano desde que atendidas duas exigências: a) que o contrato tenha sido firmado após a publicação da MP 1.963-17, de 31.03.2000, e b) que conste do contrato cláusula expressa de sua previsão. 3. Analisando o caderno processual, em especial o contrato firmado entre as partes (ID 32827087 e seguintes), verifica-se que o mesmo foi celebrado em 13/09/2010, ou seja, após a publicação da referida MP, restando, assim, atendida a primeira exigência. 4. Quanto à expressa pactuação, entende-se quando se constata que a taxa de juros anuais é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensais, admitindo-se que o encargo foi acordado. Este é o posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça, adotado no julgamento do Resp nº 973.827/RS, de relatoria da Ministra Maria Isabel Galloti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos. 5. No caso concreto, o contrato evidencia que a taxa de juros anual (31,55%) é superior a doze vezes a mensal (2,28% x 12 = 27,36%), assim, considerando que tais condições foram acordadas expressamente e atendem aos requisitos de validade exigidos para sua existência, sua aplicação é legítima. Destarte, infere-se que a capitalização mensal dos juros foi pactuada e deve ser mantida. 6. Extrai-se, desse modo, que restou demonstrada a capitalização expressamente pactuada, sendo, portanto, legal sua aplicação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É válida a capitalização mensal de juros em contratos bancários firmados após 31/03/2000, desde que a taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal. A existência de cláusula contratual com taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal presume a pactuação da capitalização mensal, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 539; STJ, Súmula nº 541,TJ-CE, Apelação Cível: 02330586220238060001, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 04/12/2024; TJ-CE, Agravo de Instrumento: 06259420620248060000, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 13/11/2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Wellington Wanderson Sousa Felix contra sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais, julgou improcedente o pedido autoral. Na sentença, o magistrado fundamentou que a taxa de juros remuneratórios de 2,28% ao mês e 31,55% ao ano encontra-se dentro da margem de variação tolerada pela jurisprudência quando comparada à taxa média de mercado para operações de aquisição de veículos no período da contratação (setembro/2010), que era de 23,33% ao ano. Considerou válida a capitalização mensal de juros, ante a previsão no contrato de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ. Irresignado, Wellington Wanderson Sousa Felix interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese, que o Banco vem capitalizando mensalmente os juros de forma ilegal, pois ausente previsão expressa no contrato. Argumenta que a Medida Provisória 2.170-36/2001 autoriza a capitalização de juros apenas quando pactuada expressamente, o que não teria ocorrido no caso concreto. Sustenta que não questionou a aplicação de juros, mas sim a capitalização mensal que seria ilegalmente cobrada. Requer a reforma da sentença para reconhecer a abusividade das cláusulas e determinar a revisão contratual com afastamento do anatocismo. Sem contrarrazões. É o que importa a relatar. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. In casu, a apelante pugna pela reforma da sentença que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais, julgou improcedentes os pedidos. As razões da apelação se resumem à alegação de ausência de pactuação expressa de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual. Sem razão, porém. Após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001, passou-se a admitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano desde que atendidas duas exigências: a) que o contrato tenha sido firmado após a publicação da MP 1.963-17, de 31.03.2000, e b) que conste do contrato cláusula expressa de sua previsão. Analisando o caderno processual, em especial o contrato firmado entre as partes (ID 32827087 e seguintes), verifica-se que o mesmo foi celebrado em 13/09/2010, ou seja, após a publicação da referida MP, restando, assim, atendida a primeira exigência. Quanto à expressa pactuação, entende-se quando se constata que a taxa de juros anuais é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensais, admitindo-se que o encargo foi acordado. Este é o posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça, adotado no julgamento do Resp nº 973.827/RS, de relatoria da Ministra Maria Isabel Galloti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos. Com base nessa orientação, foram editadas por aquela egrégia Corte as Súmulas 539 e 541, consoante enunciados abaixo: Sumula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso concreto, o contrato evidencia que a taxa de juros anual (31,55%) é superior a doze vezes a mensal (2,28% x 12 = 27,36%), assim, considerando que tais condições foram acordadas expressamente e atendem aos requisitos de validade exigidos para sua existência, sua aplicação é legítima. Destarte, infere-se que a capitalização mensal dos juros foi pactuada e deve ser mantida. Nesse sentido, é firme a jurisprudência deste eg. TJCE: APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TEMAS DEVOLVIDOS: NULIDADE DA SENTENÇA E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ESTIPULARAM OS JUROS REMUNERATÓRIOS E A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DESTE ENCARGO. INOVAÇÃO RECURSAL E IRREGULARIDADE FORMAL DO RECURSO. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAR OS JUROS NA PERIODICIDADE MENSAL. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I. Caso em exame 1.Trata-se de feito judicial no qual o autor requer a revisão da cláusula contratual que prevê a capitalização mensal dos juros remuneratórios, pugnando pela repactuação do montante da dívida para que as parcelas mensais obedeçam ao montante de R$ 3.125,01. II. Questão em Discussão 2.A apelação devolve ao conhecimento do tribunal os seguintes temas: nulidade da sentença e dos juros remuneratórios e da capitalização mensal deste último encargo, argumentando que deve ser aplicada a proteção ao superendividamento (art. 54-D do CDC). III. Razões de Decidir 3.(...). 5. Possível a capitalização dos juros em periodicidade mensal quando o pacto for posterior à vigência da Medida Provisória nº 1.936/17/2002 e estiver expressamente prevista no contrato, como é o caso dos autos. Aplicação das Súmulas nº 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. Inconstitucionalidade afastada em julgamento de tema de repercussão geral. 6. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, como permite o art. 85, § 11, do CPC, obrigação que continua sob condição suspensiva de exigibilidade. IV. Dispositivo 7.Apelação conhecida e provida para anular a sentença. (TJ-CE - Apelação Cível: 02330586220238060001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 04/12/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2024) (GN) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO LIMINAR. IMPUGNAÇÃO QUANTO À CLÁUSULA QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E À DESCONFIGURAÇÃO DA MORA. TEMAS NÃO JURISDICIONADOS EM PRIMEIRO GRAU. PREVISÃO EXPRESSA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO A RESPEITO DO CUSTO EFETIVO TOTAL ANUAL, SENDO ESTE ÚLTIMO SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA DE JUROS MENSAL EFETIVA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PERMITIDA, NA FORMA DAS SÚMULAS Nº 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFIGURAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. - Impugna o agravante a validade da cláusula contratual que prevê a capitalização diária dos juros remuneratórios incidentes na cédula de crédito bancário cuja mora no pagamento das prestações mensais ensejou a propositura da ação de busca e apreensão do veículo e a concessão da medida liminar respectiva, questionamento ainda não jurisdicionado em primeiro grau - A Súmula nº 539 do STJ permite "a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", ao passo que o enunciado nº 541 dispõe que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" - Traçado este paralelo, verifico que embora o contrato não contenha a indicação da taxa de juros diária, o que seria suficiente para descaracterizar a mora, previu, de forma expressa, a taxa de juros efetiva mensal (2,23%) e anual (30,34%), assim como o custo efetivo total (CET) em 35,82% por ano, guardando conformidade com a Súmula nº 541 do STJ, fato este que afasta a alegada abusividade sustentada pelo agravante, desde que a evolução financeira das parcelas constantes da obrigação acompanhem a limitação do custo efetivo total, matéria esta que demanda dilação probatória - O custo efetivo total (CET) é um informativo das taxas de juros, tarifas e demais encargos envolvidos na contratação da operação e, sendo expresso na forma de taxa percentual anual, inclui todos estes custos, representando as condições vigentes na data do cálculo, estando expressamente prevista no contrato, não se configurando a abusividade por ausência de informação quanto à taxa de juros diária, uma vez que não aplicável este último encargo, mas, ao contrário, o custo efetivo total - A jurisprudência do Tribunal da Cidadania consolidou-se, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob a regra dos recursos repetitivos, no sentido de que a mora somente é descaracterizada quando existe a "cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual", o que não é o caso dos autos. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06259420620248060000 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 13/11/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024) (GN) Extrai-se, desse modo, que restou demonstrada a capitalização expressamente pactuada, sendo, portanto, legal sua aplicação. Portanto, não merece reparo a sentença que não reconheceu a abusividade contratual referente à capitalização de juros. DISPOSITIVO POSTO ISSO, conheço do recurso interposto, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença a quo. Com apoio no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em desfavor da apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC. Ficam as partes advertidas que a oposição de Embargos de Declaração que visem apenas o reexame do mérito da decisão, sem demonstrar efetivamente omissão, obscuridade ou contradição, poderá resultar em imposição de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC). É como voto. Fortaleza, 25 de fevereiro de 2026. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora