Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0158156-17.2018.8.06.0001.
APELANTE: B2W COMPANHIA DIGITAL e outros
APELADO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0158156-17.2018.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: B2W COMPANHIA DIGITAL, ESTADO DO CEARA
APELADO: ESTADO DO CEARA, B2W COMPANHIA DIGITAL.. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO DE MULTA DO PROCON. RECURSO DO EMBARGANTE. ARGUIÇÃO DE INDICAÇÃO GENÉRICA DOS FATOS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO ANALISAR O MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO ESTADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL DEVIDO POR AMBAS AS PARTES, ANTE A CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução fiscal, no sentido de revisar a multa administrativa aplicada, reduzindo de 200.000 UFIRCE para 20.000 UFIRCE, com interposição de recurso por ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões recursais devolvidas a esta Corte ad quem, refere-se ao argumento da empresa embargante acerca da inaplicabilidade do Decreto nº 6.523/08, bem como da impossibilidade de sanção baseada em alegações genéricas de um único consumidor individual, restando ausente a motivação e a fundamentação da decisão administrativa, máxime ante a inexistência de repercussão coletiva aos consumidores, no que pertine a multa administrativa aplicada, aduz a inexistência de comprovação de circunstâncias agravantes que autorizem a majoração da sanção, e por fim, insurge-se quanto aos honorários sucumbenciais fixados. Já o ente público embargado, pleiteia em seu recurso, a majoração da multa aos patamares indicados no processo administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há nenhuma ilegalidade no processo administrativo, que vislumbrando falhas na prestação do serviço do fornecedor-apelante, no que refere ao direito de informação e transparência ao consumidor, aplicou multa com arrimo no art. 4º, inc. IV, art. 6º, inc. III, do CDC c/c art. 19 do Decreto nº 6.523/08. 4. Quanto ao argumento da empresa apelante de que a sanção aplicada foi baseada em alegações genéricas de um único consumidor individual, restando ausente a motivação e a fundamentação da decisão administrativa, aplica-se o entendimento de que ao Judiciário somente é cabível a imersão no controle judicial de legalidade do ato administrativo, sem adentrar ao mérito da decisão administrativa, sob pena de ofender a separação dos poderes. 5. A multa fixada, inicialmente de 200.000 UFIRCE, encontra-se em desalinho com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser reduzidas, como já realizado em sentença. Por outro lado, a análise acerca das circunstâncias agravantes na aplicação da sanção, esbarram na vedação do Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, de modo que não é devido o aprofundamento das razões do Procon para incidência de tais. 6. Tendo havido vários pedidos sucessivos, de anulação integral da multa administrativa até a sua redução, o acolhimento de somente este último indica a sucumbência recíproca, afastando o reconhecimento de decaimento mínimo do pedido do autor/embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "Não compete ao Poder Judiciário promover a análise do mérito administrativo, por respeito ao princípio da separação dos poderes, competindo-lhe, contudo, a análise da quantificação da multa administrativa em vistas dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." ------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: Art. 4º, inc. IV, art. 6º, inc. III, do CDC c/c Art. 19 do Decreto nº 6.523/08. Jurisprudência relevante citada: TJCE: Apelação Cível - 0178472-22.2016.8.06.0001, 0235271-75.2022.8.06.0001. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em CONHECER de ambos os recursos, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO de mérito, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível, interposta pelo Estado do Ceará e pela Americanas S.A. (nova denominação social de B2W COMPANHIA DIGITAL), ambos irresignados com a r. sentença prolatada pelo d. Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, que julgou os Embargos à Execução, nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, conforme o art. 487, I, do Código de Processo Civil para reduzir a multa aplicada no processo administrativo de n. 0111-000.962-4, para 20.000 (vinte mil) UFIRCEs, considerando o valor da época da aplicação da multa, já observada a aplicação das agravantes devidas. Após o trânsito em julgado desta sentença, deverá o Estado do Ceará juntar aos autos da execução fiscal de n. 0216639-16.2013.8.06.0001 nova certidão de dívida ativa correspondente ao valor devido com a diminuição da multa aqui aplicada. Em razão da sucumbência recíproca constatada nos autos, CONDENO a parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, que, no presente caso, deverá ser a diferença entre a cobrança original e a efetiva após recalculo da multa aplicada com base em 20.000 (vinte mil) UFIRCEs, devendo-se observar o escalonamento disposto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Por sua vez, tendo em vista a sucumbência do pedido principal de anulação do processo administrativo de n. 0111-000.962-4, CONDENO a parte Embargante ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, sendo este calculado sobre a quantia correspondente a 20.000 (vinte mil) UFIRCEs. Sentença não sujeita à remessa necessária em razão do art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil. CONDENO A PARTE EMBARGANTE NAS CUSTAS PROCESSUAIS, já devidamente recolhidas, conforme ID 50239387 Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Ultrapassado o prazo para apresentação de recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o imediato trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os presentes autos e ADOTEM-SE as demais providências de estilo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. A r. sentença supra foi objeto de manejo de aclaratórios, opostos por B2W - Companhia Digital, os quais foram julgados no id. 13692446, pela sua rejeição, sem qualquer alteração no julgado. O Estado do Ceará, em suas razões de apelação acostadas no id. 13692442, insurge-se em parte da sentença, no que refere a redução da multa administrativa aplicada, afirmando que os documentos dos autos indicam que foram comprovados inúmeros desacordos comerciais por parte da executada, praticando diversos atos lesivos, ocasionam danos coletivos a diversos consumidores, o que autoriza a aplicação da multa administrativa em 50.000 UFIRCE. Requer, portanto, o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença no tocante em alusão. Americanas S.A - em recuperação judicial (nova denominação social B2W Companhia Digital), apresentou recurso de apelação, juntando suas razões no id. 13692449, nas quais defende: a) a inaplicabilidade do Decreto nº 6.523/08; b) sanção baseada em alegações genéricas de um único consumidor individual, restando ausente a motivação e a fundamentação da decisão administrativa, máxime ante a inexistência de repercussão coletiva aos consumidores; c) inexistência de comprovação de incidência de uma das circunstâncias agravantes que autorizem a majoração da sanção; d) os honorários sucumbenciais a serem fixados com arrimo na sucumbência mínima, sendo devidos somente pelo Estado do Ceará. Roga, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes, consoante se vê nos ids. 13692457 e 13692458. Parecer ministerial de id. 14175881, sem incursão no mérito da lide, por entender ausente o interesse público. Eis o breve relatório. VOTO De início, esclareço que os recursos de apelação apresentado por ambas as partes, atenderam a todos os pressupostos de admissibilidade recursal, com relevo a tempestividade e ao recolhimento do preparo por parte da apelante Americanas S.A. (nova denominação social de B2W COMPANHIA DIGITAL), pelo que conheço dos apelos e passo à análise meritória. De uma maneira didática, considerando que as razões de apelo da embargante Americanas S.A. (nova denominação social de B2W COMPANHIA DIGITAL) envolve matéria mais ampla e até prejudicial ao mérito do recurso do Estado do Ceará, passo a enfrentá-lo de logo. Rememorando a ação, vislumbra-se que o Estado do Ceará manejou Execução Fiscal nº 0216639-16.2013.8.06.0001, visando o pagamento da CDA nº 2013.97101-0, oriunda do Processo Administrativo nº 0111-000-962-4, sobrevindo o ajuizamento de Embargos a Execução, interposta por Americanas S.A. (nova denominação social de B2W COMPANHIA DIGITAL), insurgindo quanto aos fundamentos da decisão administrativa do Procon, que ensejou na multa administrativa a que alude, bem como à sua quantificação. Os embargos à execução fiscal foram julgados parcialmente procedentes, consoante trecho da r. sentença, que colaciono: A respeito da preliminar de impossibilidade de análise do mérito administrativo, apresentada pela Embargada, é preciso destacar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que estaria restrita à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão ao Poder Judiciário para adentrar no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, a corroborar: (…) Dessa forma, pode-se concluir pela impossibilidade de se rever os critérios do mérito do ato, porém, é resguardado ao Judiciário verificar o respeito aos princípios da legalidade, proporcionalidade e do contraditório. Pois bem, no que diz respeito ao argumento da Embargante de que não infringiu os artigos 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor, trata-se do próprio mérito da decisão administrativa, não podendo ser revisto por este Juízo, tendo em vista que foi oportunizado ao Embargante, no processo administrativo em questão, exercer o contraditório perante a autoridade competente, que, com base nas provas colhidas pelo Decon e apresentadas pelo consumidor, entendeu existir infração aos artigos citados. Aliás, a própria Embargante poderia ter produzido prova em seu favor a respeito da não infração a tais artigos, pois lhe foram fornecidos os dados do consumidor, bastaria ter juntado aos autos o comprovante da entrega dos bens requeridos por ele, com a data da entrega, porém, escolhe simplesmente não o fazer. A mesma interpretação se aplica à questão da responsabilidade sobre os vícios do produto, pois a Administração, aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor, entendeu que haveria tal responsabilidade, não podendo o Judiciário reverter esse entendimento, pois se trata de aplicação regular de interpretação da norma. No que diz respeito à aplicação do Decreto 6.523/2008, é pacífico o entendimento de sua ampla aplicação aos fornecedores que se enquadram em uma relação de consumo, a exemplo deste julgado recente do Tribunal de Justiça de São Paulo, em apelação cujas partes eram o Município de Campinas e uma empresa privada, tal qual como no presente caso: (…) Além disso, quando o art. 1º do Decreto 6.523/08 menciona a regulação "no âmbito dos fornecedores de serviços regulados pelo Poder Público federal", não parece restringir sua aplicação, mas apenas faz menção ao próprio Código de Defesa do Consumidor, que regulamenta as relações de consumo em geral. Assim, não houve ofensa ao princípio da legalidade quando o DECON aplicou o Decreto citado ao caso. No que diz respeito ao valor da multa arbitrada, parece evidente o desrespeito ao princípio da razoabilidade, especialmente em relação ao valor-base, qual seja, de 50.000 (cinquenta mil) UFIRCEs. Isso porque, como bem alega a Embargante, tratou-se de reclamação de um único consumidor que relatou o descumprimento de acordos individuais, além da ineficácia do SAC da Embargante. Outro destaque a ser feito é nos autos do processo administrativo não consta demonstração de danos ao consumidor maiores do que os normalmente observados em situações semelhantes. Aliás, não foram informados os valores dos produtos que não foram entregues ou entregues com atraso, não sendo razoável presumir que eles cheguem a valores proporcionais à sanção aplicada. (…) Assim, entendo que o valor-base mais adequado seria de 5.000 UFIRCEs, além disso, mantenho a aplicação das agravantes, tendo em vista que análise de sua presença no caso concreto está no âmbito da discricionariedade do ato administrativo e não foi demonstrada ilegalidade em sua apreciação. Então, a quadruplicação da multa base se mostra adequada.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, conforme o art. 487, I, do Código de Processo Civil para reduzir a multa aplicada no processo administrativo de n. 0111-000.962-4, para 20.000 (vinte mil) UFIRCEs, considerando o valor da época da aplicação da multa, já observada a aplicação das agravantes devidas. Após o trânsito em julgado desta sentença, deverá o Estado do Ceará juntar aos autos da execução fiscal de n. 0216639-16.2013.8.06.0001 nova certidão de dívida ativa correspondente ao valor devido com a diminuição da multa aqui aplicada. Em razão da sucumbência recíproca constatada nos autos, CONDENO a parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, que, no presente caso, deverá ser a diferença entre a cobrança original e a efetiva após recalculo da multa aplicada com base em 20.000 (vinte mil) UFIRCEs, devendo-se observar o escalonamento disposto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Por sua vez, tendo em vista a sucumbência do pedido principal de anulação do processo administrativo de n. 0111-000.962-4, CONDENO a parte Embargante ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, sendo este calculado sobre a quantia correspondente a 20.000 (vinte mil) UFIRCEs. Sentença não sujeita à remessa necessária em razão do art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil. CONDENO A PARTE EMBARGANTE NAS CUSTAS PROCESSUAIS, já devidamente recolhidas, conforme ID 50239387 Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Ultrapassado o prazo para apresentação de recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o imediato trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os presentes autos e ADOTEM-SE as demais providências de estilo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. As questões recursais devolvidas a esta Corte ad quem, refere-se ao argumento da empresa embargante acerca da inaplicabilidade do Decreto nº 6.523/08, bem como da impossibilidade de sanção baseada em alegações genéricas de um único consumidor individual, restando ausente a motivação e a fundamentação da decisão administrativa, máxime ante a inexistência de repercussão coletiva aos consumidores, no que pertine a multa administrativa aplicada, aduz a inexistência de comprovação de circunstâncias agravantes que autorizem a majoração da sanção, e por fim, insurge-se quanto aos honorários sucumbenciais fixados. Já o ente público embargado, pleiteia em seu recurso, a majoração da multa aos patamares indicados no processo administrativo. Analiso por tópicos, as teses elencadas. 01. DA (IN)APLICABILIDADE DO DECRETO Nº 6.523/08. De uma maneira bem simples, e sem necessidade de maiores delongas, o Decreto nº 6.523/08 regulamenta a Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, para fixar normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC. Ainda que o art. 1º do mencionado decreto (6.523/08) indique a sua aplicação se dará no âmbito dos fornecedores de serviços regulados pelo Poder Público federal, não vislumbro nenhuma mácula de sua aplicação analógica também no caso das empresas privadas que oferecem o Serviço de Atendimento ao Consumidor. Isso porque, a própria Lei nº 8.078/90 estabelece como direito do consumidor o direito básico à informação (arts. 6º, III e 31, do CDC) e à proteção contra práticas comerciais abusivas (art. 39, CDC), aplicadas, por óbvio, aos fornecedores que se valem dos call centers como principal meio de contato com seus clientes. Nesse sentido: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON/MS. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS QUE REGULAMENTAM O SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR - SAC. DECRETO N. 6.523/2008. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da penalidade imposta pelo PROCON/MS, pois restou configurada a infração à regra estabelecida pelo Decreto n. 6.523/2008 que regulamenta o serviço de atendimento ao consumidor. (TJ-MS - Apelação Cível: 0046519-06.2012.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 25/04/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTO DE INFRAÇÃO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - CONTRATO DE SEGURO: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ( CDC): APLICABILIDADE - PROCEDIMENTOS PREPARATÓRIOS: EXCESSO DE PRAZO: NULIDADE. 1. Aplica-se aos contratos de seguro as normas do Código de Defesa do Consumidor ( CDC). 2. Nos termos do Decreto nº 2.181/1997, a inobservância das formas não acarreta a nulidade do ato, salvo se houver prejuízo para a defesa (art. 48). 3. A nulidade do procedimento somente pode ser decretada se houver ofensa ao devido processo legal, impedindo à parte o exercício de seu direito à ampla defesa e ao contraditório. APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTO DE INFRAÇÃO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - CONTRATO DE SEGURO - LIGAÇÃO: GRAVAÇÃO - ENVIO AO CONSUMIDOR: NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Considera-se prática abusiva recusar ou dificultar, quando solicitado pelo consumidor ou pelo órgão de fiscalização competente, a entrega de gravação das chamadas efetuadas para o serviço de atendido ao consumidor (SAC). 2. A despeito da discussão quanto ao prazo previsto para fornecimento de cópia de gravação, seja na norma legal ou prática adotada pelo fornecedor, o imprescindível é que se envie a cópia ao órgão de fiscalização que a solicitou. APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTO DE INFRAÇÃO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - CONTRATO DE SEGURO - SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR (SAC) - CONTRATO: CANCELAMENTO. 1. Nos termos do Decreto nº 6.528/2008, o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) deve, dentre outros, processar imediatamente o pedido de cancelamento de contrato efetuado pelo consumidor, ainda que os procedimentos burocráticos sejam feitos posteriormente. 2. O número do SAC deve constar, de forma clara e objetiva, da página eletrônica da empresa na internet. 3. Configura-se prática abusiva o acesso ao número do SAC somente após o acesso a diversos links contidos na página da internet. APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTO DE INFRAÇÃO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - CONTRATO DE SEGURO - SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR (SAC) - MULTA APLICADA - PLANILHA DE CÁLCULO: FATOR: ERRO MATERIAL: CORREÇÃO. 1. Configurada a prática de conduta abusiva por empresa prestadora de serviço é cabível a aplicação de multa. 2. É passível de correção o erro material que altera o fator aplicado quanto à natureza da infração incluído na planilha de cálculo da multa que está em desconformidade com aquela atribuída na dosimetria da pena-base. (TJ-MG - AC: 10000200028678001 MG, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 15/12/2020, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020) APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA ADMINISTRATIVA aplicada pelo PROCON por ofensa aos artigos 4º, § 4º, do Decreto Federal 6.523/08, artigos 37, § 1º, 39, V, do CDC - Pretensão inicial da prestadora de serviço de comunicação voltada ao reconhecimento da nulidade do Auto de Infração nº 6.914 - Série D7, que determinou a aplicação de multa em seu desfavor - Impossibilidade - Conjunto probatório coligido aos autos que demonstrou a ocorrência de ofensas ao Código de Defesa do Consumidor, - Ausência de ilegalidade e/ou inconstitucionalidade do Decreto Federal nº 6.523/08, que regulamentou o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) - Regularidade do procedimento administrativo que culminou na aplicação da sanção, tendo sido ofertada ampla oportunidade de defesa e contraditório - Multa administrativa regularmente aplicada, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor - Inteligência do artigo 57, caput, do CDC, e da Portaria Normativa PROCON nº 26/2006 - Sentença de improcedência mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00348619620138260053 SP 0034861-96.2013.8.26.0053, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 11/05/2015, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/05/2015) E neste Sodalício: ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SANÇÃO IMPOSTA PELO DECON EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INEFICIÊNCIA DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR (SAC) DE EMPRESA DE TV POR ASSINATURA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. AMPLITUDE DO CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE. DEMANDA DESTINADA À ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA APLICADA. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO OBSERVADO (ART. 5º, LIV, CF). CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM NORMAS APLICÁVEIS AO SERVIÇO PRESTADO PELA RECORRENTE. SANÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. PLEITO SUBSIDIÁRIO ACOLHIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO ANTE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86 DO CPC. Por primeiro, é importante destacar ser inegável a competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, órgão integrante da estrutura do Ministério Público Estadual, para fiscalizar as relações de consumo e cominar as penalidades resultantes do múnus público exercido (vide art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002). Compulsando os autos, verifica-se que o processo administrativo foi instaurado de ofício pela Secretária Executiva do DECON (fl. 87), ante a constatação do grande número de reclamações abertas em face da empresa prestadora de serviço de "TV por assinatura" não resolvidos satisfatoriamente, dada a não efetividade do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), resultando em condutas de publicidade enganosa e do descumprimento de oferta, cobranças indevidas, dentre outras práticas lesivas aos consumidores. Após o processamento da reclamação apresentada, foi proferida decisão (fls. 157-170), julgando-a procedente e condenando a empresa reclamada no cumprimento de obrigação de pagamento de multa no valor de 50.000 (cinquenta mil) UFIRCE's por infração nos termos da lei, considerando a prática de infração aos consumidores, devido ao grande número de pessoas que utilizam os serviços da empresa, considerando, ainda, haver 388 (trezentos e oitenta e oito) Reclamações de consumidores formalizadas no Órgão administrativo. Quanto à regularidade do processo administrativo, não se constata qualquer irregularidade passível de apreciação pelo Poder Judiciário, tendo em vista que foi assegurado à parte apelante o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, conforme se observa pela documentação colacionada aos autos (págs. 87-170), notadamente quando oportunizada a apresentação de defesa por parte da empresa demandante (págs. 100-154). Registre-se, por relevante, que o comando decisório administrativo teve por base a ocorrência de diversas reclamações de usuários dos serviços de televisão por assinatura, os quais não obtinham contato satisfatório para solução de seus problemas junto ao Serviço de Atendimento ao Consumidor da empresa reclamada, concluindo pela existência de infração consumerista, consistente em postura desleal, na contramão dos regramentos contidos no Decreto nº. 6.523 de 31 de julho de 2008 e Resolução nº. 488 da ANATEL de 03 de dezembro de 2007. Portanto, verifica-se que as razões levantadas pela parte apelante no que pertine à ausência de fundamentação e inobservância do princípio da tipicidade não prosperam, porquanto as decisões administrativas foram devidamente fundamentadas, descabendo-se cogitar em suposto prejuízo ao direito de defesa da empresa, vez que no ato instaurador do procedimento restaram claramente narrados os fatos que ensejaram sua abertura de ofício e que serviram de lastro para aplicação da sanção administrativa respectiva. Por outro lado, o recurso apelatório objetiva, ainda, a redução do quantum fixado a título de multa administrativa, sob o argumento de que os valores arbitrados extrapolaram os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em tela, o DECON aplicou multa no montante de R$ 184.708,50 (cento e oitenta e quatro mil setecentos e oito reais e cinquenta centavos). Volvendo-se ao caso dos autos, verifica-se que a decisão administrativa fixou inicialmente a multa em 5.000 (cinco mil) UFIRCE's, levando em consideração a primariedade, circunstância atenuante. Contudo, ao analisar as circunstâncias agravantes, o órgão administrativo majorou a multa para 50.000 (cinquenta mil) UFIRCE's, por entender que que o dano teria caráter repetitivo, devido ao grande número de pessoas que utilizam os serviços da empresa e considerando o número de 388 (trezentos e oitenta e oito) Reclamações formalizadas naquele órgão. Ocorre que, embora a decisão faça menção ao número de reclamações formalizadas, o que se verifica na lista acostada à abertura do procedimento administrativo, é que muitas delas foram solucionadas por meio de acordo com os consumidores, conforme págs. 89-95, não havendo qualquer menção a esse ponto na decisão, considerando, ainda, que em primeiro momento aplicou-se a atenuante da primariedade em favor da reclamada, de forma que, pela análise das peculiaridade do caso concreto, o valor fixado a título de multa é desproporcional, extrapolando os limites da razoabilidade, razão pela qual merece ser minorada de 50.000 (cinquenta mil) UFIRCE para o patamar de 18.000 (dezoito mil) UFIRCE's, eis que em consonância com precedentes da 1ª Câmara de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça. Por fim, ante o acolhimento do pleito subsidiário, reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), devendo os honorários advocatícios serem repartidos de forma igual entre as partes, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-CE - AC: 01784722220168060001 CE 0178472-22.2016.8.06.0001, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 20/07/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/07/2020) Não há, portanto, nenhuma ilegalidade no processo administrativo, que vislumbrando falhas na prestação do serviço do fornecedor-apelante, no que refere ao direito de informação e transparência ao consumidor, aplicou multa com arrimo no art. 4º, inc. IV, art. 6º, inc. III, do CDC c/c art. 19 do Decreto nº 6.523/08. Recurso negado no ponto. 02. DA MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA No tópico presente, aduz a empresa apelante que a sanção aplicada foi baseada em alegações genéricas de um único consumidor individual, restando ausente a motivação e a fundamentação da decisão administrativa. Todavia, contramão de direção do alegado, o processo administrativo acostado no SAJ-PG, às fls. 127/172, indica que inicialmente houve a denúncia do consumidor Sr. Lincoln Sousa Martins, acerca do atraso na entrega de produtos (móveis) por parte da apelante, contudo após a abertura do processo administrativo, foram constatadas outras irregularidades. Veja-se do trecho da decisão administrativa: "Trata-se de reclamação de ofício instaurado pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, após denuncia do Sr. Lincoln Soares Sousa Martins, este órgão tomou conhecimento dos inúmeros desacordos comerciais realizados pela reclamada e que a mesma não disponibiliza um serviço de SAC eficiente, com muita demora no atendimento ou com o sistema fora do ar. Além do atraso na entrega dos produtos adquiridos, caracterizando descumprimento da oferta causa prejuízos materiais e emocionais do consumidor." (SAJ-PG, fls. 160) Relevo que da referida decisão administrativa, não houve o competente recurso, findando com a lavratura da Certidão da Dívida Ativa, então executada. Ademais disto, não se pode olvidar que as matérias afetas aos processos administrativos, somente é dado ao Poder Judiciário exercer o controle de sua legalidade. É dizer, noutras palavras, que ao Judiciário somente é cabível a imersão no controle judicial de legalidade do ato administrativo, sem adentrar ao mérito da decisão administrativa, sob pena de ofender a separação dos poderes. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou reiteradamente que "o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar ao mérito administrativo. Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios" (STJ; AgInt no RMS 58.391/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). Assim, não se verificando ilegalidade no trâmite do procedimento administrativo, no qual foi assegurada a ampla defesa e contraditório ao apelante, com oportunidade de dilação probatória, não há como adentrar ao mérito da decisão administrativa. Nesse sentido: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEIS. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR ¿ PROCON/CE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL APENAS EM CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE, O QUE NÃO FOI VERIFICADO NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL FORAM RESPEITADOS. REQUISITOS DAS CDA's QUE EMBASARAM A EXECUÇÃO REGULARMENTE COMPROVADOS. SANÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDAMENTE MOTIVADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS PARA PROVER O RECURSO DA EDILIDADE E DESPROVER O APELO DA EMPRESA EMBARGANTE. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS (ART. 85, §§ 8º E 11 DO CPC/15). 01. O cerne da presente querela consiste em analisar a possibilidade ou não da intervenção do Poder Judiciário para apreciar questão que envolve o controle do mérito administrativo estatal, consubstanciado em ato administrativo que aplicou penalidade à empresa recorrente. 02. Ab initio, no que atine ao pedido de efeito suspensivo da apelação impende apenas o registro de que resta prejudicada a sua apreciação, ante o afronto ao estabelecido no art. 1.012, § 3º, II, do CPC. 03. A aplicação de penalidades administrativas pelo PROCON/CE consiste em exercício regular do poder de polícia conferido pela legislação à administração. Nesse caso, o Poder Judiciário somente está autorizado a rever o ato administrativo que aplicou a penalidade nos casos em que se constatar descumprimento de questões formais do processo administrativo e quando presente patente ilegalidade, se o procedimento instaurado não tiver observado, por exemplo, os direitos e as garantias individuais constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal (incisos LIV e LV do art. 5º da CF/88), além dos procedimentos estabelecidos na lei de regência (Lei 8.078/1990). 04. No presente processo, não se vislumbra qualquer desvio do PROCON quanto às garantias constitucionais, quanto ao cumprimento da legalidade do procedimento ou quanto à proporcionalidade da sanção administrativa cominada. 05. Ademais, não vejo procedência nas alegações quanto a ilegalidade dos atos praticados, pois compulsando os autos, observa-se que o órgão fiscalizador agiu de acordo com os ditames legais, inexistindo qualquer violação ao devido processo legal. 06. Acerca da nulidade das CDA¿s, impende dizer que o simples exame das mesmas, acostadas às pgs. 67/70 dos autos, tem-se por claramente demonstrados todos os requisitos exigidos pela respectiva legislação, a saber: o nome do devedor, os termos inicias do débito, a origem de cada débito, o valor originário da dívida, o valor da multa e dos juros. Consta ainda indicação da legislação que corrige monetariamente a dívida, os juros e os demais encargos, assim como aos índices aplicados a espécie. Estes, pois, são os termos que comprovam a liquidez, certeza e exigibilidade das CDA¿s. Portanto, considerando que, in casu, as Certidões de Dívida Ativa apresentadas contêm todos os elementos exigidos pelo art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e art. 202 do CTN, não tendo a parte recorrente apresentado prova de erro constante nos respectivos títulos, e, como a CDA goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, apenas podendo ser desconstituída por meio de prova robusta em sentido contrário, não se mostra pertinente o reconhecimento da nulidade apontada pela empresa recorrente. 07. No que tange o quantum das multas a título de sanção pecuniária, estas estão dentro dos limites permitidos legais, impostos pelo art. 57 do CDC. Ausente violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 08. Recursos de Apelação conhecidos para desprover o recurso da parte embargante e dar provimento ao recurso da Edilidade. Honorários sucumbenciais majorados para o importe 15% (quinze por cento) do valor da causa. Art. 85, § 11 do CPC/15, a serem suportados exclusivamente pela embargante. (TJ-CE - AC: 01930399220158060001 Fortaleza, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 24/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/04/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FISCALIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA POR AGÊNCIA REGULADORA NÃO OBSTA ATUAÇÃO DO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADOS. SANÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM PATAMAR DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA REDUZIR DA MULTA APLICADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente ação anulatória de multa administrativa aplicada em face do descumprimento da legislação consumerista, sob a alegação de incompetência dos órgãos de defesa do consumidor para multar companhias já fiscalizadas pelas autarquias competentes, alén da possibilidade de anulação de atos administrativos pelo Poder Judiciário. 2. Ao PROCON, na condição de órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, compete a fiscalização e a aplicação de sanções administrativas previstas na legislação consumerista, conforme previsto nos arts. 3º e 4º do Decreto n.º 2.181/97. 3. Considerando que a agência reguladora fiscaliza o correto cumprimento do contrato de concessão de fornecimento de água, e não as relações estabelecidas entre consumidor e fornecedor, as quais se encontram no âmbito de atuação dos órgão de defesa do consumidor, não há que se falar em ilegitimidade do PROCON para aplicação de multa em concessionária de serviço público de fornecimento de água que está submetida à fiscalização de agência reguladora. 4. O controle jurisdicional da legalidade das sanções aplicadas por infração à legislação consumerista não se restringe ao exame dos aspectos formais, podendo ser averiguada a consonância da sanção aplicada com o direito material, aspecto atinente ao mérito do ato administrativo, desde que seja analisado sob o seu aspecto jurídico, e para que sejam observados, além da legalidade em sentido amplo do ato, também os princípios e mandamentos constitucionais. 5. In casu, não se vislumbra qualquer desvio do PROCON quanto às garantias constitucionais, quanto ao cumprimento da legalidade do procedimento ou quanto à proporcionalidade da sanção administrativa cominada, observando-se que o órgão fiscalizador agiu de acordo com os ditames legais, inexistindo qualquer violação ao devido processo legal. 6. A multa aplicada pelo órgão de defesa do consumidor ultrapassou a razoabilidade evidenciada pela desproporcionalidade da multa fixada, considerando-se a circunstâncias que nortearam o feito, mormente o valor reclamado pela consumidora, impondo-se sua redução ex offício. 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença reformada de ofício. Honorários sucumbenciais majorados, nos termos do disposto no art. 85, § 11 do CPC. (TJ-CE - AC: 02352717520228060001 Fortaleza, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023) Recurso que se nega provimento no ponto. 03. DA QUANTIFICAÇÃO DA MULTA ADMINISTRATIVA No tópico em questão, vislumbro que a questão é debatida por ambos os apelantes, embora em direções antagônicas. Nessa seara, a empresa embargante/apelante, aduz em suas razões que após a aplicação da multa base, em sentença, de 5.000 UFIRCE, foram mantidas as agravantes impostas pelo Procon, majorando a multa para 20.000 UFIRCE, defendendo que não restou comprovada nenhuma das circunstâncias elencadas para suas aplicações, rogando pela sua exclusão. Já o ente público embargado/apelante, sustenta que a multa aplicada na esfera administrativa de 200.000 UFIRCE, está amparada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pleiteando a sua manutenção. Dito isto, tenho que a análise no que pertine a quantificação da penalidade aplicada, não denota em si, ofensa aos princípios da separação do poderes, podendo ser revista pelo Poder Judiciário, sempre que evidenciada mácula aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor, ao disciplinar a quantificação da pena de multa estabelece no seu art. 57, parágrafo único, que esta não poderá ser "inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir)". É dizer, os parâmetros legais estabelecidos para a fixação da pena de multa, preveem um elevado grau de discricionalidade do órgão aplicador, com hiato considerável entre o valor mínimo e o máximo, que autorizam a interferência do Poder Judiciário a analisar, pontualmente, eventual desproporcionalidade na sua aplicação. Esse, aliás, é o entendimento deste Sodalício, senão vejamos os enxertos jurisprudenciais abaixo colacionados, de muitos: ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIDA. ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA PELO TRIBUNAL (ART. 1.013, § 3º, DO CPC). POSSIBILIDADE. CAUSA MADURA. AÇÃO ANULATÓRIA. SANÇÃO IMPOSTA PELO DECON EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. AUTO DE INFRAÇÃO. CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DEMANDA DESTINADA À ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DAS PENALIDADES. LEGITIMIDADE DA APELANTE. TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DO REGISTRO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA ANTES DA COMERCIALIZAÇÃO DAS UNIDADES AUTÔNOMAS. OFENSA AO ART. 32, § 3º, DA LEI Nº 4.591/1964 E AOS ARTS. 6º, III E IV, E 39, VIII, DO CDC. AUSÊNCIA DE DANO CONCRETO AOS CONSUMIDORES. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO OBSERVADO (ART. 5º, LIV, CF). CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. SANÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PLEITO SUBSIDIÁRIO ACOLHIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDO. 1. Acolhe-se a preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação, pois a decisão não analisou as questões fáticas suscitadas pela apelante quanto aos supostos vícios no auto de infração, à existência de registro de incorporação e ao valor da multa. 2. Ante a verificação da nulidade da sentença, deve o Tribunal avançar no julgamento da apelação para a análise imediata do objeto do litígio (art. 1.013, § 3º, do CPC). 3. O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor ¿ DECON, órgão integrante da estrutura do Ministério Público Estadual, é competente para fiscalizar as relações de consumo e cominar as penalidades resultantes do múnus público exercido (art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002). 4. É possível o controle judicial do ato administrativo sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes. Decerto, nada impede que o Poder Judiciário examine os atos da administração pública ¿ inclusive incursionando no mérito ¿ porquanto sem tal limitação estaria a administração dotada de poder absoluto e irrestrito, viabilizando práticas arbitrárias, o que, na realidade, deve ser avaliado à luz do caso concreto, sob pena de se cometer injustiças. Precedentes do c. STJ. 5. O caso sub examine cinge-se ao pedido de anulação da multa de 150.000 (cento e cinquenta mil) UFIRCE aplicada pelo DECON/CE em decorrência do auto de infração lavrado pelo descumprimento da Lei Federal nº 4.591/1964, que dispõe sobre as incorporações imobiliárias e torna obrigatório o prévio registro da incorporação (RI) antes da comercialização das unidades autônomas, bem como a indicação do número do RI nos anúncios, propostas e impressos em geral. 6. Não há falar em nulidade do Auto de Infração nº 0484 por vício formal, pois, à luz da teoria da aparência, apesar de terem personalidades jurídicas diferentes, as duas empresas (a apelante e a incorporadora) apresentam-se como se fossem a mesma sociedade, bem como integram o mesmo grupo econômico. Ademais, deve ser reconhecida a responsabilidade da apelante, já que no folder de divulgação do empreendimento há menção a um selo de garantia por ela fornecido. 7. Está comprovada a prática do ato ilícito, pois as provas coligidas aos fólios, em especial o folder de divulgação, o Auto de Infração nº 0484 e a matrícula do imóvel, demonstram que: i) houve a comercialização de unidades autônomas sem o prévio registro da incorporação ¿ RI em descumprimento ao disposto no art. 32, caput, da Lei Federal nº 4.591/1964; ii) no folder não consta o número do RI, violando o § 3º do referido art. 32, e os arts. 6º, III e IV, e 39, VIII, do CDC; e iii) a incorporação imobiliária foi registrada apenas após a lavratura do auto de infração. 8. O procedimento administrativo em tela observou os princípios do devido processo legal, porquanto o DECON/CE fundamentou sua decisão monocrática e também conferiu oportunidade de defesa e exercício do contraditório pela apelante. 9. Impõe-se diminuir a multa infligida contra a demandante pela violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixando-a em 7.000 (sete mil) UFIRCE. 7. Apelação conhecida e provida em parte. (Apelação Cível - 0120665-44.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 08/05/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÕES DOS APELANTES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMBARGANTE E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA. DESCABIMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO DECON. VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE E À RAZOABILIDADE, AS QUAIS SÃO LIGADAS À LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NESSE PONTO QUE NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO DA MULTA. ALEGAÇÃO DA EMBARGANTE DE AUSÊNCIA DE TIPICIDADE E DE INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 ¿
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas partes, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos dos embargos de execução movidos por Hipercard Banco Múltiplo S.A., em desfavor do Estado do Ceará. 2 ¿ No caso, consta na inicial que tramita em desfavor da embargante uma execução fiscal ajuizada pelo Estado do Ceará, relatando a inicial que a CDA é oriunda de um processo administrativo instaurado perante o DECON, em razão da reclamação de uma única consumidora sobre cobranças de despesas financeiras em seu cartão de crédito. Afirma que a suposta cobrança indevida perfazia o total de R$ 249,74 (duzentos e quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos), tendo, contudo, sobrevindo decisão administrativa considerando subsistente a reclamação, e aplicando à instituição financeira embargante a multa de R$ 349.560,65 (trezentos e quarenta e nove mil, quinhentos e sessenta reais e sessenta e cinco centavos), multa essa que chegaria, à época da propositura dos embargos à execução fiscal, a um valor superior a R$ 2.000.000,00 (dois millhões de reais). 3 ¿ Não se acatam as teses de ilegitimidade ativa da embargante e de ilegitimidade passiva da executada, tendo em vista que a sociedade incorporadora é a responsável pelas dívidas da sociedade incorporada, visto que, por sucessão empresarial, adquiriu a empresa devedora. 4 ¿ "O Poder Judiciário tem o poder de examinar se a conduta foi praticada dentro dos limites da discricionariedade, o que é feito com base no sopesamento de princípios como a razoabilidade e a proporcionalidade, tratando-se, na verdade, de uma análise de legalidade, e não de mérito". Precedentes. 5 ¿ Para que a multa em questão atenda aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, não se mostra suficiente que tenha sido fixada dentro da margem de variação prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, devendo a fixação da penalidade administrativa deve ser realizada à luz da proporcionalidade com a infração praticada, e do princípio da razoabilidade, não devendo gerar enriquecimento ilícito. 6 ¿ Na espécie, mostra-se correta e razoável a redução do valor da multa efetivada pelo Juízo de origem, para 6.000 UFIRCE's. 7 ¿ Não se conhece da arguição de ausência de tipicidade, por inocorrência de violação ao Código de Defesa do Consumidor, em razão da impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo, sob pena de violação do princípio da Separação de Poderes. 8 ¿ Recurso do Estado do Ceará conhecido e desprovido. Recurso do embargante parcialmente conhecido e desprovido na parte conhecida. Sentença confirmada. (Apelação Cível - 0156255-82.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/10/2023, data da publicação: 24/10/2023) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DECISÃO COLEGIADA QUE REFORMOU PARCIALMENTE DECISÃO MONOCRÁTICA PARA REDUZIR A MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO DECON/CE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO. AFASTADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES E GRADAÇÃO DE PENALIDADE, NOS TERMOS DO DO ART. 57 DO CDC. OMISSÃO CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA SANAR O EQUÍVOCO APONTADO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO EMBARGADO. 1. A parte embargante defende a existência de nulidade do julgamento realizado pelo Órgão Colegiado, por entender que houve o proferimento de decisão extra petita por ausência de formulação expressa de pedido. 1.1. A interpretação dos pleitos deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé (art. 322, §2º, CPC). Ademais, a manifestação do réu é elemento importante na interpretação do pedido. Verifica-se que durante toda a lide o Estado do Ceará defendeu que o montante da multa aplicada era razoável e proporcional. Considerando o princípio da boa-fé e que o próprio Estado do Ceará contribuiu para o debate do ponto, não houve o proferimento de julgamento extra petita quanto à determinação de redução de multa administrativa. 1.2. Ademais, o ordenamento jurídico veda o comportamento contraditório. Tendo o Estado do Ceará ofertado Contrarrazões específicas à tese de desproporcionalidade do montante da multa, incorre, nestes aclaratórios, em conduta antinômica não aceita pelo ordenamento pátrio, já que, num primeiro momento, rebate a tese trazida em sede de Apelo e, agora, após resultado desfavorável, argui que a matéria não foi objeto de pedido expresso pela parte. Preliminar de nulidade de julgamento afastada. 2. Mérito: Assiste razão ao embargante ao pontuar que o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à não apreciação da tese de suposta ofensa ao princípio da separação dos poderes, bem como quanto à aplicação do art. 57 da Lei n. 8.078/90 do CPC, o qual confere à autoridade administrativa o exame de mérito da gradação da penalidade. Contudo, o saneamento do vício não tem o condão de modificar o mérito da Decisão adversada. 2.1. Ao Poder Judiciário cabe, quando provocado, anular atos praticados pela Administração Pública quando eivados de ilegalidades, não podendo, em contrapartida, adentrar no mérito administrativo. De modo excepcional, é dado ao Judiciário apreciar a razoabilidade e a proporcionalidade de multas administrativas impostas, em controle de legalidade dos atos administrativos, sem que isso configure violação ao princípio da separação dos poderes. 2.2. Conforme consta na decisão embargada, observou-se que o valor total da multa resultou no montante de R$ 45.610,50 (quarenta e cinco mil, seiscentos e dez reais e cinquenta centavos), ao passo em que o valor somado das notas fiscais apreendidas pelo DECON/CE era de R$ 45.130,00 (quarenta e cinco mil, centro e trinta reais), o que denota a ausência de proporcionalidade da penalidade imposta. 2.3. A sanção aplicada comporta adequação de seu valor já que não se mostra suficiente que tenha sido fixada dentro da margem de variação prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor (Nesse sentido: AC - 0156255-82.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data da publicação: 24/10/2023). Ademais, a redução justifica-se à luz de precedente aventado pela embargada, denotando a possibilidade de diminuição da penalidade administrativa ao patamar estabelecido. 3. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para sanar o equívoco apontado, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento embargado. (Embargos de Declaração Cível - 0054270-75.2016.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/05/2024, data da publicação: 27/05/2024) Desse modo, entendo que a multa fixada, inicialmente de 200.000 UFIRCE, encontra-se em desalinho com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser reduzidas. Por outro lado, a análise acerca das circunstâncias agravantes na aplicação da sanção, como já mencionado em sentença e nesta fundamentação, esbarram na vedação do Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, de modo que não é devido o aprofundamento das razões do Procon para incidência de tais. Assim, é o caso de manutenção da sentença, no que pertine a redução da multa aplicada, para o patamar de 20.000 UFIRCE. 04. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. No tópico em questão, alega a empresa embargante/apelante que os honorários sucumbenciais devem ser fixados com arrimo na sucumbência mínima, sendo devidos somente pelo Estado do Ceará, uma vez que a redução da multa foi substancial. Pois bem. Como cediço, o múnus sucumbencial é distribuído observado o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da ação ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes, nos termos determinados no art. 85, caput, do Código de Processo Civil, o qual prevê que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Importante ter em mente, contudo, que o ônus sucumbencial não é distribuído objetivamente ante a procedência ou parcial procedência dos pleitos autorais, sendo certo que "A distribuição da sucumbência é norteada pelo número de pedidos acolhidos e pela proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um dos pedidos" (STJ - AgInt no AREsp: 1576556 SP 2019/0265902-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2020). Nesse diapasão, dispõe o art. 86 da lei processualista civil, in verbis: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Nesse caminhar, tendo havido vários pedidos sucessivos, de anulação integral da multa administrativa até a sua redução, o acolhimento de somente este último indica a sucumbência recíproca, afastando o reconhecimento de decaimento mínimo do pedido do autor/embargante. Recurso negado no ponto. 05. DISPOSITIVO: Do exposto, CONHEÇO de ambos os Recursos de Apelação, para no mérito NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau. Ante o desprovimento de ambos os recursos, e com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais devidos por ambas as partes, para o percentual de 15% (quinze por cento), calculados sobre a mesma base indicada na sentença. É como voto. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator