Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº: 0052676-36.2021.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Polo ativo: QUITERIA PAIVA DA SILVA Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por QUITÉRIA PAIVA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, qualificados nos autos. Consta da petição inicial, em grande síntese, que o autor é inscrito no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), alegando que o banco promovido não teria preservado o saldo da conta individual vinculada ao referido programa. Requer, ao final, dentre outros pedidos, a condenação do réu para pagamento da quantia apurada em memória de cálculo anexada à exordial. Concedida a gratuidade da justiça, bem como ordenada a citação do requerido, com a realização da audiência a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil. Citado, o promovido apresentou contestação. Preliminarmente, sustenta: a) indevida concessão do benefício de gratuidade da justiça; b) ilegitimidade passiva, pois é mero depositário dos valores, sem qualquer ingerência sobre a eleição de índices de atualização dos saldos; c) incompetência absoluta da justiça estadual para a apreciação da controvérsia. No mérito, sustenta, em síntese, a inexistência de conduta ilícita imputável a si, considerando a alegada regularidade de sua conduta com a administração dos valores depositados em razão do PASEP; impugnação aos cálculos apresentados pelo requerente; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso; inexistência de dano material; inexistência de conduta ilícita apta a ensejar a obrigação de indenizar, não restando caracterizado dano moral; exigibilidade de perícia contábil. Requer, ao final, dentre outros pedidos, a improcedência da ação. Houve réplica refutando as alegações trazidas na contestação. Vieram-me os autos conclusos. II - DELIBERAÇÕES II.1. PRELIMINAR - INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ART. 337, XIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) Rejeito a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade da justiça aos autores, na medida em que é presumida verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural (§ 3º do art. 99 do Código de Processo Civil). Na impugnação à concessão da assistência judiciária, deve o impugnante produzir provas bastantes para convencer o juiz de que o interessado não se encontra em situação econômica desfavorável, que não lhe permite arcar com o ônus do processo, o que, in casu, não ocorreu, razão pela qual é, portanto, rejeitada a preliminar suscitada. II.2. PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), com acórdãos respectivos publicados em 21/09/2023 (vinte e um de setembro de dois mil e vinte e três), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), a seguir transcritas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. [sublinhei] Portanto, a alegação em questão foi superada pelo julgamento do Tema Repetitivo retromencionado, com reconhecimento da legitimidade da parte ré, de modo que rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.3. PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL Tendo em vista que a legitimidade passiva ad causam pertence exclusivamente ao BANCO DO BRASIL S/A (e não à União), sem fundamento a preliminar de incompetência absoluta da justiça estadual, na inteligência da Súmula 42 do STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". Assim, rejeito a preliminar suscitada. II.4 As partes são legítimas e estão bem representadas. Concorrem os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação. As preliminares suscitadas pelo réu foram afastadas. Não há outros vícios aparentes a serem sanados ou questões processuais pendentes. O feito está saneado. Passo a organizá-lo. II.5. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS No caso dos autos, o autor alega que teria a receber o valor apurado pelos cálculos demonstrados colacionados. O réu impugna os cálculos apresentados. Assim, existe controvérsia quanto à metodologia de cálculo para apuração dos valores supostamente devidos. A questão de direito relevante é saber quais índices são os corretos. As questões de fato relevantes são saber se houve aplicação correta dos índices e se houve depósito dos rendimentos em favor do autor. Acerca das questões de fato relevantes e controvertidas deverá recair a atividade probatória. II.6. DA PROVA - DA (NÃO) INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - APLICAÇÃO DO ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROVA PERICIAL CONTÁBIL In casu, não há unanimidade sobre a aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor às relações em que se discute a má administração de conta vinculada ao PASEP. Entretanto, não há como negar que a jurisprudência pátria, por sua maioria, inclusive do egrégio Tribunal cearense, tem adotado o posicionamento no sentido de afastar a incidência do Código Consumerista por entender que a relação estabelecida entre as partes não se configura como de consumo. Isso porque a instituição bancária atua como mera administradora de um programa governamental e não como prestadora de um serviço que, por sua vez, não está à disposição do mercado de consumo. A esse respeito, colho da jurisprudência pátria: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. TEMA 1.150. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICÁVEL. MÁ GESTÃO. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. INVERSÃO DESCABIDA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Tema Repetitivo 1.150, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça fixou a tese sobre aplicação do prazo decenal na ação de ressarcimento proposta para apurar desfalque em conta individual vinculada ao PASEP. 2. O Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação da Lei Complementar nº 8/1970, motivo pelo qual é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese. Assim, o beneficiário do PASEP que alega atualização irregular do saldo da sua conta individual e pretende reparação por dano material deve comprovar que os índices aplicados não seguiram os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 0710869-14.2020.8.07.0000 1788818, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 21/11/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/11/2023) [sublinhei] APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E PRESCRIÇÃO ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES - QUESTÕES NÃO CONHECIDAS - INSURGÊNCIA EM VIA INADEQUADA - MÉRITO - CONTAS DO FUNDO PASEP - NÃO INCIDÊNCIA DO CDC - ÔNUS DA PROVA - ENCARGO NÃO ATENDIDO PELO AUTOR - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. As questões preliminares acerca da ilegitimidade passiva da instituição financeira, incompetência da Justiça Estadual e prescrição da pretensão inicial, arguidas em contrarrazões, não devem ser conhecidas, porquanto tais matérias foram analisadas na sentença, de modo que eventual discordância pela parte apelada deveria ser objeto de recurso próprio e não pleito a ser lançado em resposta ao recurso. As regra do Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis à relação jurídica decorrentes dos depósitos em contas do Fundo Pasep, já que o Banco do Brasil S/A não atua como fornecedor de serviços, mas, sim, como depositário dos valores vertidos para o fundo, na forma do que dispõe a Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público. As discussões judiciais relacionadas às irregularidades dos descontos/saques de valores em referidas contas devem ser apreciadas conforme as regras de distribuição do ônus da prova previstas no artigo 373, do Código de Processo Civil. Não tendo o autor cumprido o seu encargo probatório, pois deixou de comprovar a alegada irregularidade dos descontos realizados sobre os montantes depositados a título do Fundo Pasep, correta a sentença que julga improcedentes os pedidos iniciais. (TJ-MS - Apelação Cível: 0808357-25.2020.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2023) [sublinhei] EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. SOBRESTAMENTO DO FEITO. JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DO STJ. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Indeferimento de prova pericial não está inclusa no art. 1.015 do CPC, o qual apresenta, ao menos em regra, em numerus clausus, as hipóteses de cabimento da via recursal eleita. Não conhecimento da matéria. 2. Não mais subsiste razão para o sobrestamento do feito em razão do julgamento do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, no qual restou fixada a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." 3. Com relação à prescrição, tem-se que nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. 4. No caso dos autos, considerando que a parte autora somente teve acesso aos extratos do PASEP em 03/07/2019 (informação extraída da inicial originária), e que a demanda originária foi proposta em 22/11/2019, resta afastada a ocorrência da prescrição. 5. Em se tratando de má gestão da entidade bancária na administração dos recursos advindos do PASEP, no tocante à aplicação dos rendimentos devidos, não é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a relação jurídica estabelecida entre as partes está submetida a regramento específico, não envolvendo matéria consumerista. Por isso, também não é cabível a inversão do ônus da prova ao caso, cabendo a parte autora comprar, minimamente, as suas alegações. 6. Consoante entendimento do STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos a desfalque na conta do PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil, sobretudo quando tratarem de má gestão do banco, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária. 7. Recurso parcialmente conhecido e provido em parte para reconhecer a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como da inversão do ônus da prova, mantendo os demais termos da decisão por seus próprios fundamentos. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0010761-19.2020.8.27.2700, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 29/11/2023, DJe 01/12/2023 13:49:27) (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 0010761-19.2020.8.27.2700, Relator: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 29/11/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) [sublinhei] Não se olvida, porém, que o Código de Processo Civil de 2015 adota um sistema misto quanto à produção probatória, porquanto, a priori, chancela o modelo estático, incumbindo ao demandante trazer fatos constitutivos do seu direito, enquanto compete ao demandado demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral. Contudo, vislumbrando-se a impossibilidade ou mesmo excessiva dificuldade de cumprir o encargo, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada. É o que se chama de carga dinâmica do ônus da prova, chancelado no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. [sublinhei] No caso, tenho que o agente bancário possui incontestável superioridade técnica - e financeira, inclusive - em relação ao beneficiário, ora autor, dispondo de mais facilidade na produção da prova acerca da regularidade do procedimento adotado no cálculo do PIS/PASEP, em razão da sua expertise na matéria, aplicando-se, portanto, a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. A esse respeito, assim entendeu o egrégio Tribunal cearense: DECISÃO MONOCRÁTICA: (...) Na hipótese dos autos, busca o autor da ação de indenização, ora agravado, a reparação por danos morais e materiais em face da instituição financeira agravante, em razão de possíveis desfalques na conta bancária do autor referente ao Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP). De fato, não há convergência jurisprudencial sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na situação concreta, inclinando-se a Jurisprudência no sentido de afastar a aplicação das regras consumeristas. Isso porque a instituição bancária atua como administradora de um programa governamental e não como prestadora de um serviço que, por sua vez, não está à disposição do mercado de consumo. A propósito: (...) Entretanto, em que pese não ser possível a aplicação do CDC ao caso, a redistribuição do ônus da prova não é instituto exclusivo das relações consumeristas, havendo expressa previsão no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil de que ''nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído''. Sobre o tema, preleciona Daniel Amorim Assumpção Neves: (...) No caso, a inversão do ônus da prova procedida pela decisão atacada se coaduna com as normas de regência, considerando que o banco possui indubitável superioridade técnica em relação ao beneficiário/recorrido, ostentando maior facilidade na produção da prova acerca da regularidade do procedimento realizado em face da sua expertise na matéria, tendo esta col. Câmara de Direito Privado já se posicionado, de forma colegiada, neste sentido, vejamos: (...) Diante disso e, do fato de a inversão do ônus da prova não recair sob o fundamento do art. 6º, VIII, do CDC, nada impede a aplicação da distribuição dinâmica do ônus probatório conforme o art. 373, § 1º, do CPC, não merecendo, portanto, reforma a decisão ora hostilizada. E assim é que, pelas razões expostas e com fulcro no art. 932, do CPC, conheço, em parte, do recurso e na parte conhecida, nego-lhe provimento. (TJ-CE - AI: 06376491020208060000 CE 0637649-10.2020.8.06.0000, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 29/01/2021, 1a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2021) [sublinhei] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988. INAPLICABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESFALQUES EM CONTA BANCÁRIA. PASEP. GERENCIAMENTO DE PROGRAMA GOVERNAMENTAL. JURISPRUDÊNCIA ATUAL QUE SE INCLINA PELA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA COM FUNDAMENTO NO 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. […] 4 - Em que pese a jurisprudência majoritária atual venha entendendo não ser possível a aplicação do CDC ao caso, tendo em vista que a instituição financeira, no tocante à administração dos recursos do PASEP, atua gerenciando programa governamental; observa-se que a redistribuição do ônus da prova não é instituto exclusivo das relações consumeristas, havendo expressa previsão no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. 5 - Na hipótese em exame, a inversão do ônus da prova procedida na decisão atacada atribuiu à instituição financeira recorrente o encargo de juntar a microfilmagem relativa ao depósito do PASEP de todo o período reclamado pelo autor (entre 1979 a 2005), o que se coaduna com as normas de regência, considerando que o banco possui indubitável superioridade técnica em relação ao beneficiário/recorrido, ostentando maior facilidade em produzir a prova acerca da regularidade do procedimento realizado em face da sua expertise na matéria. 6 Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. (Relator (a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Barbalha; Órgão julgador: 3a Vara da Comarca de Barbalha; Data do julgamento: 16/12/2020; Data de registro: 16/12/2020) [sublinhei] AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NAS AÇÕES QUE DISCUTEM FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP. TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO AFASTADA. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO COLEGIADO. SUPRIMENTO DE EVENTUAL NULIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 71 – TO (2020/0276752-2). NÃO CABIMENTO. AÇÃO ORIGINÁRIA EM FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 373, § 1.º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. [...] 7. A despeito de não aplicação do CDC ao caso concreto, a redistribuição do ônus da prova não é instituto exclusivo das relações consumeristas, havendo expressa previsão no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil de que ''nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído''. 8. Agravo interno conhecido e não provido. Decisão monocrática confirmada. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-CE - AGT: 06265714820228060000 Aracoiaba, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 26/10/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2022) [sublinhei] Logo, embora inaplicável a inversão do ônus da prova nos moldes estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, não teve ocorrência de prescrição visto que o saque total ocorreu em 2016 e a ação foi interposta em 2021. Sobre a impugnação ao valor da causa, entendo que não merece acolhimento, visto que se trata da soma pretendida pela parte autora, nos termos do art. 292 do CPC. Sendo assim, intimem-se as partes para, em 15 dias, informarem se pretendem produzir alguma prova remanescente. Em caso de prova documental, deve esta ser juntada no prazo concedido. Decorrido o prazo supra e nada sendo requerido, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, devendo os autos retornarem conclusos para sentença. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito