Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SANTANENSE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
REU: FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Rua Dr. Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 0200378-92.2024.8.06.0161 CLASSE: MONITÓRIA (40)
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA em face da sentença de ID nº 155572413, que julgou procedente o pedido formulado em ação monitória movida por SANTANENSE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO LTDA ME, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Alega o embargante que houve omissão na sentença, uma vez que, embora não tenha apresentado embargos monitórios, protocolou manifestação contendo proposta de parcelamento e pedido de audiência de conciliação, o que, segundo sustenta, deveria ter sido expressamente apreciado na decisão. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm cabimento quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em análise, não há omissão a ser sanada. A sentença enfrentou adequadamente a matéria controvertida, tendo reconhecido que o réu, devidamente citado, não apresentou embargos monitórios nem efetuou pagamento do débito, o que autoriza, de pleno direito, a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, conforme previsão expressa do art. 701, § 2º, do CPC. Ademais, muito embora aplicável à ação monitória a previsão do art. 916 do CPC, é pressuposto objetivo o pagamento de 30% desde logo; o que não cumpriu o devedor. Com efeito, destarte, o caso é de regularizar o título: sem prejuízo de que venha a ocorrer composição na fase de cumprimento de sentença, quando já definido o direito [incontroverso]. A decisão, portanto, já considerou de forma implícita e suficiente os elementos trazidos pela parte, não havendo qualquer omissão relevante que comprometa sua fundamentação ou validade. Dessa forma, os embargos de declaração constituem, na verdade, mero inconformismo da parte com o conteúdo da sentença, o que não encontra respaldo no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistir omissão na sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz de Direito