Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: PGE COMÉRCIO DE ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA - ME e PRISCILA KETLLYN PEREIRA NOGUEIRA FEITOSA GOMES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente ação monitória, constituindo título executivo judicial. As recorrentes pleiteiam a concessão da gratuidade da justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o afastamento da cobrança de juros remuneratórios reputados abusivos e o reconhecimento da ilegalidade da capitalização mensal de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) estabelecer se o contrato de abertura de crédito acompanhado do demonstrativo de débito constitui documento hábil para instrução da ação monitória; (ii) determinar se os juros remuneratórios pactuados apresentam abusividade apta à revisão judicial; e (iv) definir se a capitalização mensal de juros foi validamente pactuada e encontra respaldo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O contrato de abertura de crédito acompanhado do demonstrativo de débito constitui documento idôneo para instrução da ação monitória, conforme entendimento consolidado na Súmula 247 do STJ. 4.Alegações genéricas de abusividade desacompanhadas de prova de vício de consentimento, desproporção contratual ou discrepância em relação às taxas médias de mercado não autorizam a revisão dos juros remuneratórios pactuados. 5.A parte embargante não produziu prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da instituição financeira, impondo-se a manutenção da procedência da ação monitória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Apelo conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1.O contrato de abertura de crédito acompanhado de demonstrativo de débito constitui documento hábil para instrução de ação monitória; 2.A revisão judicial dos juros remuneratórios depende da comprovação de discrepância relevante em relação às taxas médias de mercado." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 596; STJ, Súmula nº 247; STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 539; STJ, Súmula nº 541; STJ, AgInt no AREsp: 2492661 DF 2023/0338176-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024; e STJ, AgInt no AREsp: 1875044 MS 2021/0109486-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2021. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0200478-13.2022.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: FORTALEZA - 17ª VARA CÍVEL
Cuida-se de apelação cível interposta por PGE COMÉRCIO DE ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA - ME e por PRISCILA KETLLYN PEREIRA NOGUEIRA FEITOSA GOMES, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id.32525398), que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial formulado por BANCO DO BRASIL S/A. O comando sentencial rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial, compreendendo que a instrução documental foi suficiente para demonstrar a liquidez e a certeza da obrigação de pagar. No mérito, afastou a tese de abusividade dos juros remuneratórios e reconheceu a legalidade da capitalização mensal de juros, diante da expressa pactuação contratual. Ao final, julgou procedentes os pedidos formulados na ação monitória para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 67.344,57 (sessenta e sete mil, trezentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos). Opostos embargos de declaração pelas rés/apelantes (Id. 32525400), estes foram conhecidos e rejeitados pelo juízo de origem (Id.32525407), que manteve a sentença em seus exatos termos. Nas razões do recurso de apelação (Id.32525410), as recorrentes pugnam, preliminarmente, pela concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da apelante Priscila Ketllyn Pereira Nogueira Feitosa Gomes, sustentando sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. No mérito, reiteram a necessidade de aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. Defendem a reforma do julgado para afastar a cobrança de juros que reputam abusivos e declarar a ilegalidade da capitalização mensal de juros, aduzindo a nulidade das cláusulas que autorizam o anatocismo. Pedem, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas pelo BANCO DO BRASIL S/A (Id.32525417), arguindo, preliminarmente, a ausência de pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, ressaltando a irretroatividade dos efeitos do benefício caso concedido. No mérito, defende a manutenção integral da sentença recorrida, aduzindo a plena legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização mensal contratada, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de insumo empresarial. Após distribuição inicial a relatoria diversa, os autos foram redistribuídos a este Gabinete por força de prevenção decorrente de julgamento anterior realizado neste feito (Id.34954659). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Analiso, de início, o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela apelante Priscila Ketllyn Pereira Nogueira Feitosa Gomes. É estreme de dúvidas que o benefício da gratuidade da justiça pode ser pleiteado e concedido em qualquer momento do processo, inclusive na fase recursal, conforme autoriza o artigo 99, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Contudo, a atividade jurisdicional exercida por este Tribunal de Justiça, neste momento, restringe-se aos limites do efeito devolutivo do recurso, de sorte que a análise da capacidade financeira deve se pautar nos elementos de prova coligidos aos autos. No caso em apreço, o preparo recursal foi devidamente recolhido (Ids.32525411 e 32525412), de forma que a questão não se mostra pertinente para fins de aferição aos pressupostos de admissibilidade recursais. Ademais, ainda que não fosse o caso, anoto que as circunstâncias fáticas constantes dos autos afastam a presunção de sua hipossuficiência financeira. Com efeito, a apelante qualifica-se como empresária, sendo a única sócia administradora da empresa PGE Comércio de Alimentos e Serviços Ltda (Id.32525334), cujo capital social integralizado é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Os documentos de cobrança juntados aos autos (Id.32525337) revelam que a recorrente possui gastos mensais incompatíveis com a alegada miserabilidade jurídica, a exemplo de faturas de serviços de telefonia e internet em valores expressivos, superiores a R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, além de residir em endereço situado em bairro nobre desta Capital. Dessa forma, não ficou caracterizada a condição de hipossuficiência financeira da parte recorrente a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça neste grau de jurisdição. Indefiro, pois, o pedido de gratuidade formulado, sem prejuízo de posterior apreciação pelo juízo de origem, caso venham a ser apresentados novos elementos de prova que demonstrem a alteração superveniente de sua capacidade econômica durante a fase de cumprimento de sentença. Voltando-me à apreciação do mérito da questão posta, mostra-se oportuno salientar que o contrato de abertura de crédito apresentado nos autos (Id.32523675) é meio apto para a instrução de ação monitória, consoante entendimento sumulado do STJ: Súmula 247 do STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.(destaquei) No mesmo sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO DA MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. SUFICIÊNCIA. SÚMULA 247/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. "Com exceção dos precedentes vinculantes previstos no rol do art. 927 do CPC, inexiste obrigação do julgador em analisar e afastar todos os precedentes, acórdãos e sentenças, suscitados pelas partes" (AgInt no AREsp 1.427.771/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/6/2019, DJe de 27/6/2019). 2. Nos termos da Súmula 247 do STJ, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2492661 DF 2023/0338176-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 233/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "O contrato de abertura de crédito (em conta corrente, rotativo ou cheque especial), ainda que acompanhado dos extratos relativos à movimentação bancária do cliente, não constitui título hábil a aparelhar processo de execução, podendo servir de início de prova para eventual ação monitória. Súmulas 233 e 247" ( REsp 800.178/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe de 10/12/2010). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para, em nova análise do feito, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1875044 MS 2021/0109486-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2021) (destaquei) A insurgência recursal cinge-se à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à abusividade dos juros remuneratórios e à ilegalidade da capitalização mensal de juros. No que tange à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, cumpre registrar que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que as instituições financeiras submetem-se às regras consumeristas, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Ocorre que, mesmo em se admitindo a incidência do microssistema protetivo do consumidor ao caso concreto, tal circunstância não possui o condão de modificar a conclusão adotada pelo juízo de primeiro grau. A aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e a eventual inversão do ônus da prova não desoneram a parte devedora de apresentar indícios mínimos de verossimilhança de suas alegações, tampouco autorizam a automática procedência dos embargos monitórios ou a declaração de nulidade de cláusulas contratuais sem a efetiva demonstração de abusividade ou ilegalidade concreta. No caso dos autos, as recorrentes limitaram-se a tecer alegações genéricas de abusividade, sem demonstrar qualquer vício de consentimento ou desproporção contratual capaz de macular a manifestação de vontade expressa por ocasião da assinatura da avença. No tocante aos juros remuneratórios, não se vislumbra qualquer abusividade na taxa mensal de 1,21% (um inteiro e vinte e um centésimos por cento) e taxa efetiva anual de 15,526% (quinze inteiros e quinhentos e vinte e seis milésimos por cento) pactuadas na Proposta de Utilização de Crédito (Id.32523679). É firme o entendimento dos Tribunais Superiores de que as taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de 12% (doze por cento) ao ano prevista no Decreto nº 22.626/1933, incidindo, na espécie, a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Ademais, a revisão da taxa de juros remuneratórios somente se justifica quando cabalmente demonstrada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e época da contratação, hipótese não demonstrada pelas recorrentes, que não colacionaram aos autos qualquer elemento comparativo capaz de evidenciar a alegada onerosidade excessiva. No que concerne à capitalização mensal de juros, a sentença recorrida deve ser integralmente mantida. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que haja pactuação expressa entre os contratantes. No caso sob exame, o contrato de abertura de crédito foi firmado em 14 de outubro de 2020 (Id.32523678), sob a vigência da referida autorização legislativa. Outrossim, a pactuação expressa da capitalização mensal restou devidamente caracterizada, uma vez que a taxa de juros anual contratada de 15,526% (quinze inteiros e quinhentos e vinte e seis milésimos por cento) é superior ao duodécuplo da taxa mensal de 1,21% (um inteiro e vinte e um centésimos por cento). A previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada e caracteriza a expressa pactuação da capitalização de juros, conforme determinam as Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada". "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Revela-se, portanto, legítima e legal a cobrança dos juros capitalizados na forma demonstrada pelo credor. Com efeito, as apelantes não trouxeram aos autos qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhes competia por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A inadimplência é incontroversa e a evolução do débito observou estritamente os parâmetros legais e contratuais estabelecidos, impondo-se a rejeição dos embargos monitórios e a manutenção da procedência da demanda. ISSO POSTO, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento. Por via de consequência, o desprovimento integral do apelo da parte impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 15% (quinze por cento) a incidir sobre a mesma base de cálculo, com esteio no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo nº 1059 do Superior Tribunal de Justiça1. É como voto. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". (destaquei)