Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200922-80.2021.8.06.0001.
AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNIC DE FORTALEZA POLO PASSIVO:
REU: EMPREZA MUNICIPAL DE LIMPEZA E URBANIZACAO SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas] POLO ATIVO:
Vistos, etc. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (SINDIFORT), em que aduz a existência de vício na sentença de ID 38156490, nos autos da ação ordinária de n.º 0200922-80.2021.8.06.0001. Na hipótese em tablado, denota-se que a decisão hostilizada revela-se omissa, por não ter o Juízo analisado o pedido de condenação à correção do adicional por tempo de serviço no percentual correspondente ao efetivo período de trabalho não somente na URBFOR (o que consta na sentença), mas também no período laborado na EMLURB (o que não consta na sentença), bem assim os devidos retroativos não pagos devidamente. Intimado para se manifestar sobre o recurso manejado, o Embargante, no prazo concedido, nada apresentou tampouco requereu. É o breve relatório. Decido. Os Embargos de Declaração constituem recurso de interposição restrita, vinculada às hipóteses legalmente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: CPC, art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesse cenário, os Embargos de Declaração se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, nos termos em que disciplina o dispositivo retrotranscrito. Depreende-se, então, que presente uma das hipóteses elencadas, necessário se faz o acolhimento dos aclaratórios para solucionar a irregularidade encontrada e prover a pretensão autoral. Feitas essas considerações, de logo adianto que merece acolhimento a argumentação exarada pelo embargante, em virtude da decisão embargada ter quedado inerte quanto ao pedido em questão. Sem olvidar, a decisão embargada apresenta vício quanto ao pedido relativo a correção do adicional por tempo de serviço no percentual correspondente ao efetivo período de trabalho na EMLURB, pelo que se faz necessário sanar a omissão constatada, complementando o ato decisório com os excertos pertinentes. Em síntese, face aos fundamentos já empossados na decisão combatida, é medida que se impõe a implementação dos anuênios aos servidores que laboravam na antiga EMLURB e que, após assinarem o termo de opção para alteração de regime jurídico, passaram a trabalhar na URBFOR, pois, como bem explicitado, verifica-se que a gratificação ou adicional por tempo de serviço prestado pelo servidor público municipal encontra esteio no art. 118 da Lei nº 6.794/90 - Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza: Lei nº 6.794/90, art. 118. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. §1º - O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio §2º - O limite do adicional a que se refere o "caput" deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). §3º - O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo Art. 53 da Lei Complementar nº 001, de 13 de setembro de 1990, incorporandose aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade. § 4º - Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas. Especificamente para os servidores transferidos da EMLURB para a URBFOR, cabe a correção do adicional por tempo de serviço no percentual correspondente ao efetivo período de trabalho, por força do art. 14 e 15 da LC 214/2015, dispositivo este que consagrou a tais agentes o direito a todas as vantagens garantidas aos demais servidores municipais, restando contabilizado como serviço público, para todos os fins de direito, o tempo de serviço que anteriormente prestaram à citada empresa pública: LC 214/2015, art. 14. A partir da publicação desta Lei Complementar, os servidores da Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR) farão jus a todas as vantagens previstas na Lei Municipal nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza). LC 214/2015, art. 15. O tempo de serviço prestado à Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB) é considerado serviço público e será computado para todos os fins previdenciários. Destarte, devem os anuênios ser corrigidos anualmente, a teor da conjunção dos dispositivos retro transcritos, considerando-se todo o tempo de serviço dos servidores em verso, tanto na EMLURB como na URBFOR, posição esta corroborada também pelos demais fundamentos empossados no decisium embargado. Para tanto, ressalto que o pleito formulado nestes aclaratórios foi devidamente formulado na exordial de ID 38156625 (grifei):"C) Seja julgado PROCEDENTE o mérito desenvolvido nesta exordial, no sentido de condenar a AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA (URBFOR) a implantar nos vencimentos dos servidores substituídos o Adicional por Tempo de Serviço (anuênios), devendo o percentual do adicional corresponder ao tempo de serviço laborado, a ser contabilizado a partir do ingresso na extinta EMLURB, conforme art. 15 da Lei Complementar nº 214/2015, subtraindo-se a porcentagem já paga denominada VPR, que seja referente a antiga Gratificação de Quinquênio; bem como condenar a promovida a pagar aos servidores substituídos os valores retroativos à data estipulada no art. 25 da Lei Complementar nº 214/2015, qual seja, março de 2016, entre parcelas vencidas e vincendas, contados dos últimos cinco anos da data da presente ação até data da efetiva correção dos anuênios, com incidência nas verbas legais, tais como 13º salário e férias, e incidência de juros de mora e correção monetária;" Ex positis, hei por bem CONHECER do presente recurso, porquanto tempestivamente ofertado, para dar-lhe TOTAL ACOLHIMENTO, encerrando a redação da parte dispositiva da sentença embargada nos termos que se seguem (destaquei as alterações promovidas): "Pelos motivos expostos, acolho o pedido inicial, o que faço com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de julgar procedente a ação, no sentido de reconhecer o direito da promovente à correção do adicional por tempo de serviço no percentual correspondente ao efetivo período de trabalho prestado na EMLURB e na URBFOR, bem como o direito à percepção das diferenças atrasadas, a serem apuradas na fase de liquidação da sentença, observados os percentuais já adimplidos pelo promovido e excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Condeno o promovido ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor da causa. Com referência às custas processuais incidentes ao caso, isento o promovido da obrigação de seu recolhimento, nos termos da norma estatuída no artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 15.834/2015. A presente sentença está sujeita ao reexame necessário." Os fundamentos expedidos na presente decisão passam a integrar o pronunciado judicial supra, mantido em todos os seus demais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data e hora indicados na assinatura digital. Demetrio Saker Neto Juiz de Direito