Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: PEDRO ERICK ARAUJO BEZERRA Recorrido(a): CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO EDITAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. PROVA ORAL DE CONCURSO DO MPCE. PRETENSÃO DE REVISÃO DAS NOTAS ATRIBUÍDAS A QUESTÕES DA PROVA ORAL. ALEGADA DESCONSIDERAÇÃO DE ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS POSTERIORES AO EDITAL. CORRETA INTERPRETAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. CONFORMIDADE COM O INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E COM O REGULAMENTO DO CONCURSO. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO APRECIAR CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. INOCORRÊNCIA DA ILEGALIDADE AVENTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos inominados interpostos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0235880-58.2022.8.06.0001
Trata-se de
Trata-se de Ação ordinária, proposta por Pedro Erick Araujo Bezerra, pleiteando, inclusive por tutela de urgência, o seu prosseguimento no certame, de modo que participe das próximas fases do concurso, para a função de promotor de justiça do Estado do Ceará, iniciando-se pela etapa de Avaliação de Títulos (6 a 9/05/2022) e subsequente Prova de Tribuna (15/05/2022), restabelecendo o prazo para a apresentação dos títulos. Narra o autor que se submeteu à prova oral do Concurso Público para Provimento de Vagas e Formação de Cadastro de Reserva no Cargo de Promotor de Justiça de Entrância Inicial da Carreira do Ministério Público do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 01/2019-MPCE, sendo reprovado na prova oral e, por consequência, excluído das fases de Avaliação de Títulos e Prova de Tribuna, o que motivou a interposição de recursos administrativos, que restaram indeferidos. Aduz que após a publicação do Padrão de Respostas da Prova Oral, foi identificada flagrante ilegalidade nas respostas a quesitos de duas questões, em razão da desconsideração de alterações legislativas na Lei nº 8.429/92 e na Lei de Falência; recursos repetitivos do STJ (Tema 1092) e precedentes vinculantes do STF (A DPF 357) e, por fim, não recepção do art.187 do CTN (ADPF 357, STF), tudo em dissonância com o item 20.34 do Edital nº 1 MPCE, no caso, Questão 2 (Improbidade): nos quesitos 4.3 e 4.4; e Questão 3 (Tributário): nos quesitos 4.2 e 4.3. Asseverou que as respostas das sobreditas questões estavam corretas e sofreram indevida dedução de pontos, por não terem sido consideradas corretas as respostas dadas com fundamento na legislação vigente, sob o argumento de que foram dadas com base nas legislações alteradas pós edital. Deste modo, ensejou sua eliminação por ter recebido nota inferior à nota mínima (de 6,00 pontos) prevista no edital. Afirma que a manifesta ilegalidade ocorreu porque a previsão dos itens 20.33 e 20.34 do Edital nº 1, retificado pelo Edital nº 3, é taxativa ao fazer constar a ressalva de que toda alteração legislativa e normativa referente aos objetos de avaliação constantes do item 21 do Edital, ainda que posterior à publicação do edital de abertura, será considerada na avaliação do certame, como é o caso da Lei de Improbidade Administrativa (alterada pela Lei nº 14.230/2021), e da Lei de Falências (alterada pela Lei nº 14.112/2020). Após formação do contraditório, apresentação de replica, decisão de declínio de competência para o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, manifestações diversas das partes, juntado decisões favoráveis às suas teses, sobreveio sentença de improcedência da pretensão autoral. Inconformado o autor interpôs recurso inominado, ratificando os argumentos da peça inicial, defendendo a necessidade de reforma da sentença, a necessidade de intervenção do poder judiciário, afastando-se a aplicabilidade do tema 485 do STF. Em contrarrazões o Estado do Ceará alegou a necessidade de litisconsórcio necessário com os demais candidatos participantes do concurso; a vinculação ao edital, e violação ao principio da isonomia, junto a jurisprudência favoráveis à sua tese e ao final roga pela manutenção da sentença. O CEBRASPE, também apresentou contrarrazões, arguindo a impossibilidade de intervenção do poder judiciário no mérito administrativo - violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal), defende a legalidade dos critérios e ato de avaliação da prova do apelante, o que teria ocorrido de acordo com as regras do edital, junta jurisprudência do TJCE, favorável à sua tese e ao final roga pela manutenção da sentença. Sem manifestação ministerial. É o breve relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o recurso inominado interposto deve ser conhecido e apreciado. Sabe-se que compete ao Judiciário aferir eventual ilegalidade na realização de concurso público, especialmente porque as fases dos concursos, enquanto atos administrativos, submetem-se aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, consoante previsão do artigo 37 da Constituição, cujo teor normativo incide sobre toda a Administração Pública. Consoante explicitado pelo Ministro Humberto Martins: "o exame da legalidade do ato apontado como coator em concurso público não pode ser subtraído do Poder Judiciário em decorrência pura do encerramento do certame, o que tornaria definitiva a ilegalidade ou abuso de poder alegados, coartável pela via do Mandado de Segurança" (AgRg no ARESP 261391/ES, 2ª TURMA, DJe 15.04.2013). No mérito questiona o autor desta causa a perda de pontos nos Itens 4.2 e 4.3 da questão 3 e itens 4.3 e 4.4 da questão 2 da Prova Oral do concurso público para o cargo de promotor de justiça do Estado do Ceará (MPCE), cujo edital de abertura foi publicado em 29 de novembro de 2019, com abertura de 44 (quarenta e quatro) cargos, no qual o candidato ora requerente foi inscrito para a ampla concorrência, com o número 10000315. O argumento do autor é de que a banca examinadora informou, por meio de edital (lei do concurso), que não seriam cobradas legislações e alterações legislativas posteriores ao edital de abertura, salvo se elas disserem respeito aos objetos de avaliação constantes do conteúdo programático, conforme cláusulas 20.33 e 20.34., in verbis: 20.33 As alterações de legislação com entrada em vigor antes da data de publicação deste edital serão objeto de avaliação, ainda que não contempladas nos objetos de avaliação constantes do item 20 deste edital. 20.34 A legislação com entrada em vigor após a data de publicação deste edital, bem como as alterações emdispositivos legais e normativos a ele posteriores não serão objeto de avaliação, salvo se listadas nos objetos de avaliação constantes do item 20 deste edital. Dessa forma, necessário pontuar aqui o julgamento de Procedimento de Controle Administrativo n. 1.00305/2022-70 pelo c. Conselho Nacional do Ministério Público, acerca da discussão em tela. Veja-se a ementa desse PCA: RECURSOS INTERNOS EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROVA ORAL DE CONCURSO DO MP/CE. SUPOSTAS ILEGALIDADES NO PADRÃO DE RESPOSTAS E ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO EDITAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO EDITAL. IGUALDADE ENTRE OS CONCORRENTES GARANTIDA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 9 DO CNMP. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DOS RECORRENTES INCABÍVEL. REPETIÇÃO DOS PEDIDOS. ARGUMENTO ACRESCIDO INAPTO PARA ALTERAR O QUANTO DECIDIDO. RECURSOS INTERNOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, IMPROVIDOS. 1. Recursos internos que desafiam a fundamentação de decisão de arquivamento d Procedimento de Controle Administrativo em que se postulou a anulação de questões da prova oral do Concurso de Ingresso à carreira do Ministério Público do Ceará. 2. Recursos que continuam a relatar a ocorrência de irregularidades na fase oral do referido Concurso. 3. Ocorre que, como assentado no exame de mérito do PCA, para se chegar à conclusão se o Edital foi atendido ou não, precisamos não só de uma interpretação literal, simplista e isolada, como pretendido, mas sim enxergar que a "mens legis" da norma que rege o concurso em questão, ao cravar, nos itens 20.33 e 20.34, que somente a legislação ou a jurisprudência em vigor até a publicação do Edital são matéria do certame, buscou evitar insegurança, desequilíbrio. 4. Descabe, ainda, a utilização do novel argumento de que a questão 1 do exame oral teve considerada uma alteração legislativa posterior ao Edital no padrão de resposta, porquanto, como constou do PCA nº 1.00368/2022-09, também já decidido, esta questão foi anulada pela organização do Certame, justamente por este equívoco. 5. Recursos internos conhecidos e improvidos. (CNJ, PCA n. 1.00305/2022-70, Conselheiro Relator: Daniel Carnio, data do julgamento: 10/05/2022) GN Do voto colho os trechos pertinentes ao presente debate: (...)E assim, conforme já salientado na decisão recorrida, verifica-se do exame dos autos que não houve qualquer tipo ofensa ao Edital ou de desigualdade entre os candidatos do concurso público. Cabe, aqui, a repetição da referida fundamentação, a fim de extirpar qualquer dúvida acerca disso: Com efeito, conforme os esclarecimentos prestados pelo MP/CE, após recebê-los do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), o "próprio Edital de abertura do certame em questão (Edital nº1/2019 - MPCE, de 29 de novembro de 2019, com a alteração promovida pelo Edital nº 3/2020) é expresso, em seu subitem 20.34, ao vedar cobrança de legislação com entrada em vigor após a data de publicação deste edital." Nesse sentido, aduziu que: (...) a Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei nº 8.429/1992, não restou expressamente listada entre os objetos de avaliação do certame. A previsão no item 21 do Edital 1/2019 "Improbidade Administrativa: 1 Lei nº 8.429/1992 e suas alterações (Lei de Improbidade Administrativa) e sua interpretação jurisprudencial" refere-se a alterações legislativas ocorridas até a publicação do próprio edital. Por essa razão a Lei n. º 14.230, de 25 de outubro de 2021 jamais poderia ser cobrada em qualquer fase do certame independentemente do lapso de tempo decorrido entre a publicação do Edital de Abertura e a data da realização da prova. (grifo nosso) De fato, a regra do Edital traz, no item 21, em alguns pontos, o número da Lei e em seguida a expressão: 'e suas alterações'. E isso depois de os itens 20.33 e 20.34 estabelecerem que somente as alterações legislativas e as legislações com entrada em vigor até a data do Edital seriam objeto de exame, salvo se listadas no objeto de avaliação do item 21. Isso é incontroverso. Entretanto, para se chegar à conclusão se o Edital foi atendido ou não, precisamos não só de uma interpretação literal, simplista e isolada destes três pontos. É imperioso ir além. Pois bem. Neste exercício, por primeiro, precisamos fixar que o objeto de avaliação do item 21 é todo o programa do concurso. Toda a matéria está ali. Disto se pode extrair que, a prevalecer a tese do requerente, toda e qualquer alteração legislativa ou jurisprudencial ocorridas depois da data da publicação do Edital poderiam ser cobradas nas perguntas. Só que não é essa a mens legis da norma que rege o concurso em questão, já que ao cravar, nos itens 20.33 e 20.34, que somente a legislação ou a jurisprudência em vigor até a publicação do Edital são matéria do certame, buscou-se evitar insegurança, desequilíbrio. Lembremos que o importante, num concurso público, é garantir a igualdade de condições entre os concorrentes ao cargo, sendo que não se tem nos autos comprovação de que a metodologia utilizada pelos organizadores tenha falhado nisso. Por isto, consta expressamente do regulamento do concurso, que tanto leis integralmente inovadoras quanto alterações pontuais de normas anteriormente existentes, se advindas ao ordenamento jurídico após o Edital, não seriam aceitas, ao passo que poderiam ser exigidas quaisquer modificações (leis novas ou alterações pontuais) empreendidas antes da publicação do Edital, independentemente de constar essa informação do objeto de avaliação (em item específico do Edital). Vejamos: 20.33. As alterações de legislação com entrada em vigor antes da data de publicação deste edital serão objeto de avaliação, ainda que não contempladas nos objetos de avaliação constantes do item 21 deste edital. 20.34. A legislação com entrada em vigor após a data de publicação deste edital, bem como as alterações em dispositivos legais e normativos a ele posteriores não serão objeto de avaliação, salvo se listadas nos objetos de avaliação constantes do item 21 deste edital. (Grifou-se) Destarte, o mais consentâneo é interpretar as regras como o fizeram a Banca Examinadora, a Comissão do Concurso e o Conselho Nacional do Ministério Público CNMP, no sentido de somente cobrarem dos candidatos, em relação a todo o conteúdo programático, o que estivesse em vigor até a publicação do Edital, pois isso, inclusive, está conforme os Itens 21.8 e 21.9 do Regulamento aprovado pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará. Ademais, o regulamento contendo o programa e as normas do concurso, aprovado pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará, é peremptório em vedar a possibilidade de cobrar alterações legislativas posteriores ao Edital, senão veja-se: 21.8. A legislação com entrada em vigor após a data especificada no Anexo I do Edital de Abertura de Inscrições, bem como as alterações em dispositivos constitucionais, legais e normativos a ela posteriores não serão objeto de avaliação nas provas do Concurso Público. (g.n.) 21.9. As alterações de legislação com entrada em vigor antes da data de publicação do Edital de Abertura de Inscrições serão objeto de avaliação, ainda que não contempladas nos objetos de avaliação constantes do ANEXO I do referido Edital. (g.n.) A regra, portanto, e a inferência é óbvia, é que não serão objeto de avaliação as alterações legislativas com entrada em vigor após a publicação do Edital, ressalvada, tão somente, a hipótese de expressa indicação de sua cobrança. Nesse contexto, não se extrai, do Edital do certame, a promoção de qualquer aditivo para inclusão da Lei nº 14.230/2021 (que alterou a lei de improbidade administrativa) e Lei nº 14.112/2020 (que alterou a Lei de Recuperação Judicial e Falências) referidas pelos impetrantes nas respostas impugnadas, de forma que não se vislumbra descumprimento editalício, que ensejaria possível intervenção do Poder Judiciário. Desse modo, seria um contrassenso exigir que a Banca Examinadora, que não cobrou lei nova, avalie a resposta de determinado candidato com base em legislação publicada posteriormente ao instrumento convocatório, ao singelo argumento de que referido diploma legal estaria relacionado às matérias contidas nos objetos de avaliação, atribuindo-lhe, quiçá, pontuação máxima, ao passo que, se nessas questões tivessem sido cobradas, pela Banca Examinadora, leis posteriores ao Edital, teriam sido, obviamente, anuladas para todos os candidatos por contrariar a lei do certame. As questões 2 (quesitos 4.3 e 4.4) e 3 (quesitos 4.2 e 4.3) da prova oral não foram cobradas pela Banca Examinadora com base em leis posteriores, pois, se o tivessem sido, a própria Banca Examinadora, as teria anulado, como ocorreu com o Item 4.1 da questão 1 da prova oral. Portanto, destoa da lógica jurídica a pretensão do autor de auferir o privilégio de ter uma regra exclusiva para si, no sentido de que suas respostas sejam consideradas com base em legislação posterior ao Edital. A avaliação foi igual para todos os candidatos da prova oral, bem como o critério de aferição de suas respostas, não sendo permitido ao Poder Judiciário conferir, a um grupo restrito, um espelho de prova específico e diferenciado do que foi aplicado para o restante dos concorrentes, sendo de interesse público que todos, concordem ou não, estejam submetidos ao mesmo nível de exigência. Assim, afigura-se coerente com a razoabilidade que as expressões "e suas alterações", já constantes quando da publicação do edital, fazem alusão às modificações anteriores à publicação deste, sobretudo quando analisado em conjunto com a redação do regulamento do concurso. Este entendimento está arrimado na conclusão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento do Mandado de Segurança Cível nº 0627575-23.2022.8.06.0000, de relatoria do eminente Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA ORAL DO CONCURSO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. PADRÃO DE RESPOSTA ELENCADO PELA BANCA EXAMINADORA, CHANCELADO PELA COMISSÃO DO CONCURSO E PELO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP). LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. NORMAS DO EDITAL (ITENS 17.1 E 17.2). ART. 98 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 72/2008. DECISÃO DO C. STF, ACERCA DA ILEGITIMIDADE DO C. CNMP EM RELAÇÃO AOS ATOS IMPUGNADOS, PROFERIDA EM SEDE DE IMPETRAÇÃO PROPOSTA POR CANDIDATOS DO REFERIDO CERTAME (MS 38.548/DF). MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS JUDICIAIS COM O MESMO FIM ÚLTIMO. LITISPENDÊNCIA EXISTENTE ENTRE AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU (PROCESSO N. 0234756-40.2022.8.06.0001) E A PRESENTE IMPETRAÇÃO. FUNÇÃO UNIFORMIZADORA DO DIREITO. JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO JUÍZO FAZENDÁRIO PARA APRECIAR ESSA QUESTÃO. AUSÊNCIA DE CHAMAMENTO DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. SITUAÇÃO PECULIAR. CANDIDATOS NOMEADOS E EMPOSSADOS. TESES 161 E 784 DA REPERCUSSÃO GERAL. DEIXA-SE DE PROCLAMAR QUALQUER NULIDADE PROCESSUAL, COM AMPARO NO ART. 282, §2º, DO CPC. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA JUDICIAL. RATIO DECIDENDI DA TESE 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DE NORMAS EDITALÍCIAS. APLICAÇÃO ISONÔMICA AOS CANDIDATOS. JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ E DESTE E. TJCE. SEGURANÇA DENEGADA. ENVIO DE OFÍCIOS AOS JUÍZOS, EM PRIMEIRA E EM SEGUNDA INSTÂNCIAS, NOS QUAIS TRAMITAM AÇÕES VERSANDO SOBRE IDÊNTICA CONTROVÉRSIA, EM ATENÇÃO AOS FINS COLIMADOS PELOS ARTS. 927, V, DO CPC, BEM COMO AO JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA, PARA EXAMINAR A EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO PRESENTE WRIT. 1. PRELIMINAR: DA LEGITIMIDADE PASSIVA ¿AD CAUSAM¿ DA AUTORIDADE COATORA. O ato coator inicial consistiu na previsão editalícia de divulgação do resultado definitivo das provas orais sem a publicidade dos fundamentos alusivos aos recursos administrativos interpostos em face do resultado provisório daquela etapa, uma vez que tal somente ocorreria em 12/05/2022, quando já finalizada a fase de Prova de Títulos (06 a 09/05/2022) e divulgados o horário de início e o local de realização da Prova de Tribuna (a qual seria realizada em 15/05/2022 - Item 4.1 daquele Edital, fl. 31). Houve superveniente perda de objeto desse requesto, porquanto publicados os motivos determinantes do julgamento dos recursos administrativos dos candidatos. 2. Em aditamento à exordial, em 30/05/2022 (fls. 49/102), passou-se a questionar os fundamentos pelos quais a banca examinadora examinou o recurso administrativo da impetrante. Quanto a isso, igualmente persiste a legitimidade da autoridade apontada, porquanto a apreciação dos recursos administrativos, por expressa previsão do Edital regulador do certame (Itens 17.1 17.2, fl. 141) cabe à Comissão do Concurso, a qual é presidida pelo Procurador-Geral de Justiça (autoridade apontada na exordial), conforme o art. 98 da Lei Complementar Estadual n. 72/2008. 3. PRELIMINAR: DA LITISPENDÊNCIA. O presente mandado de segurança foi impetrado em 06/05/2022, no qual se questionou tão somente a publicação do resultado final da Prova Oral e convocação para as fases seguintes, sem que houvesse divulgação dos fundamentos pelos quais o recurso administrativo da impetrante teria sido julgado (fls. 01/17). Em 30/05/2022, foi emendada a exordial (fls. 49/102), para, na verdade, deduzir nova impetração (fls. 55/102), cujas pretensões são autônomas da demanda inicial e sequer haveria prevenção na espécie. 4. Embora se possa questionar essa conduta no plano ético-processual, no tocante à burla ao juízo natural (livre distribuição, por sorteio), no sentido de que a inovadora pretensão deveria ter sido judicializada mediante demanda autônoma, tem-se que a jurisprudência admite acréscimos e modificações ao pedido e à causa de pedir iniciais, bem como a juntada de documentos, enquanto não estabilizada a lide através das informações da autoridade coatora (STJ: AgInt no MS 22.799/DF). 5. Em 08/05/2022 (portanto, após a propositura deste writ - em 06/05/2022 -, e antes do seu aditamento, em 30/05/2022), através do mesmo advogado, ajuizou, no 1º grau, ação em sede de plantão judiciário - Tutela Provisória Antecipada em Caráter Antecedente (Processo n. 0234756-40.2022.8.06.0001) -, contra a CEBRASPE e o Estado do Ceará, para questionar a ausência de publicação dos resultados dos recursos administrativos, bem como sindicar os fundamentos do espelho de respostas da Prova Oral - Questões 2 (Quesitos 4.3 e 4.4) e 3 (Quesitos 4.2 e 4.3) -, obtendo liminar para prosseguir no certame, conforme noticiado pela autoridade coatora em suas informações (fls. 608/613). 6. Em suma, são as mesmas postulações suscitadas no presente mandamus e em seu aditamento, apenas contendo este último acréscimo argumentativo, transcrição minudente das questões e das respostas-padrão mencionadas (de provas objetivas, subjetivas e oral), de textos de lei, de decisões judiciais, de outros Editais da Banca Examinadora aceitando a cobrança de alterações legislativas, bem como de jurisprudência e de lista de processos versando sobre idêntica controvérsia, o que não altera a configuração de identidade das causas de pedir entre essas demandas. 7. Foi informado e demonstrado pela autoridade coatora que a ora impetrante também ajuizou, em conjunto com outros candidatos, perante a Justiça Federal, demanda com a mesma finalidade do aditamento ao presente mandamus (Processo n. 806573-23.2022.4.05.8100 - fls. 663/665) e da Tutela Provisória Antecedente perante a Justiça Comum Estadual, mas teve indeferido o pedido de liminar, sobrevindo desistência daquela causa 8. Antes da propositura dessa ação perante a Justiça Federal, a autora desta lide havia impetrado, em 05/05/2022, o Mandado de Segurança n. 38.548/DF, perante o c. Supremo Tribunal Federal, com o fito de sindicar o julgamento realizado pelo c. Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), no âmbito do Pedido de Controle Administrativo (PCA) n. 1.00368/2022-09. Porém, referida impetração restou indeferida liminarmente pelo Ministro Dias Toffoli, uma vez que os pronunciamentos do c. CNMP, que consubstanciem recusa de intervir em determinado procedimento ou, então, que envolvam mero reconhecimento de sua incompetência ou, ainda, que nada determinem, que nada imponham, que nada avoquem, que nada apliquem, que nada ordenem, que nada invalidem, que nada desconstituam, não faz instaurar, para efeito de controle jurisdicional, a competência originária do c. Supremo Tribunal Federal (cf. MS n. 27.712- AgRg/DF, MS n. 28.202-AgR/DF, MS n. 31.143-AgR/SP e MS n. 28.345- AgR/DF). 9. Apesar de referidas lides conterem, cada qual, sutilidades em seus respectivos pedidos e diferença de polos passivos, é inequívoco reconhecer na espécie a proliferação de demandas com a mesma finalidade, com risco de decisões divergentes e insegurança jurídica sobre idêntica questão fático-jurídica (identidade jurídica), no sentido de escrutinar ultima ratio a atuação da Banca Examinadora, referendada pela Comissão do Concurso e pelo c. CNMP, no tocante à Prova Oral, buscando-se o prosseguimento no concurso público. Essa identidade de propósitos em diferentes esferas judiciais não pode ser admitida, por haver indisfarçável litispendência, nos termos do art. 337, VI, §§ 1º, 2º, 3º e 5º, do CPC. 10. Cumpre, em homenagem à função uniformizadora do direito, adotar a diretriz jurisprudencial do c. STJ, no sentido de que a identidade entre duas ações pode ser apurada, em certos casos, fora do rigor tradicional que exigia a identidade de partes, de pedido e causa de pedir. Nesse sentido: (STJ: AgRg no REsp n. 1.339.178/SP, AgRg no AREsp n. 12.430/SC, RMS n. 27.054/ES, MS n. 21.734/DF e AgRg no MS n. 18.759/DF). 11.
Trata-se de matéria de ordem pública (art. 485, V, §3º, do CPC), bem como foi suscitada nos autos pela autoridade coatora (fl. 613), seguindo-se manifestação da impetrante (fls. 690/691 e 694/696), não havendo que se cogitar, portanto, de decisão surpresa (arts. 10 e 933 do CPC). 12. Nos termos dos arts. 59, 312 e 337, § 3º, do CPC, considera-se geradora de litispendência a primeira ação proposta e distribuída ao juízo que, doravante, se tornará prevento (STJ: REsp n. 1.739.872/MG. TJCE: Apelação Cível 0847675-90.2014.8.06.0001. TJPR: Apelações Cíveis 0000939-45.2021.8.16.0188 e 0015754-52.2018.8.16.0188). Ocorre que não se deve observar, unicamente, para tal finalidade, a existência de ações em curso, haja vista que a litispendência encontra-se intrinsecamente ligada à definição de um juízo prevento (que pode ter sido estabelecido por demanda extinta), consoante se observa dos arts. 59, 286, II, e 486, §1º, do CPC. 13. Vale ressaltar que se for observada, no momento do exame da litispendência, apenas a existência de ações em curso, não se conseguirá atingir a principal finalidade dessa regra processual, que é coibir a pulverização de ações judiciais com o mesmo escopo, intentadas em diferentes épocas, perante foros diversos, fugindo do juízo prevento, bastando que a parte desista de várias dessas causas, mantendo em curso apenas aquela que a interessa, de preferência na qual lhe tenha sido deferida alguma medida favorável. 14. No presente caso, tem-se, o Processo n. 0234756-40.2022.8.06.0001, protocolado em 08/05/2022 (plantão judiciário) e distribuído, em 09/05/2022, para a 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE (juízo natural), ao passo a presente impetração (Processo n. 0627575-23.2022.8.06.0000) foi protocolada em 06/05/2022 e distribuída em 09/05/2022. 15. Dessarte, perante a Justiça Estadual, considera-se este mandado de segurança como sendo a primeira demanda proposta, sendo litispendente a ação ordinária em curso perante a 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE (e, por isso, deveria ser extinta). 16. De outro modo, o Mandado de Segurança n. 38.548/DF - primeira ação proposta -, impetrado perante o c. STF, e a Ação Ordinária n. 0806573-23.2022.4.05.8100 - segunda demanda intentada -, distribuída à 5ª Vara Federal do Ceará, na qual restou homologada a desistência da ora impetrante, isso depois indeferido o pedido de liminar pelo Juiz Federal e obtida tutela provisória perante a 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, não se prestariam à configuração de litispendência com as lides em curso perante a Justiça Estadual, haja vista tratar-se de foros especiais, com competência ratione personae expressamente prevista na Constituição Federal (arts. 102, I, e 109). Do contrário, restaria inviabilizado o direito de acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/1988), perante a Justiça Comum Estadual, o que não se pode impor ser medida imposta à candidata. 17.
Diante do exposto, faz-se mister assentar que o Processo n. 0234756-40.2022.8.06.0001, perante a 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE é litispendente à presente impetração, considerada primeira lide proposta. Nada obstante esse pronunciamento, não seria dado a este e. TJCE, na presente impetração, ordenar a extinção de demanda em primeiro grau, motivo pelo qual se deve oficiar ao referido juízo, para deliberar acerca de tal providência. 18. PRELIMINAR: EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ART. 24 DA LEI N. 12.016/2009. CONCURSO HOMOLOGADO. CANDIDATOS EMPOSSADOS, NOMEADOS E A SEREM NOMEADOS. POSSÍVEL INTERFERÊNCIA NA ESFERA DEDIREITOS ALHEIA. TESES 161 E 784 DA REPERCUSSÃO GERAL. Via de regra, a jurisprudência aponta ser prescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos de concurso público, na medida em que eles teriam apenas expectativa de direito à nomeação. A esse respeito: (STJ) MS n. 22.822/DF, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.993.974/PI, AgInt no AREsp n. 1.399.723/RJ, AgInt na PET no RMS n. 45.477/AP e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.601.118/SE. (TJCE) AI n. 0625301-86.2022.8.06.0000 e MS n. 0633923-62.2019.8.06.0000. 19. No entanto, a pretensão aqui buscada (ainda que prevaleça a determinação de nova correção da prova oral, nos pontos questionados) não somente teria aptidão de alterar a ordem de classificação do certame em relação à impetrante, mas de servir de paradigma para as diversas ações idênticas em curso (28 lides, conforme aduzido pela impetrante à época do aditamento - fl. 101, com possibilidade de, atualmente, existirem mais demandas), nos termos do art. 927, V, do CPC (Os juízes e os tribunais observarão:... a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.). 20. Existe risco, ainda, de reversão de situações antes consolidadas, haja vista não ocorrer mera expectativa de direito de nomeação, porquanto ocorreu a homologação final do certame, com nomeação e posse de vários candidatos no cargo público almejado, ao passo que outros esperam por tal providência, e, assim, poderão ser diretamente atingidos pelo que se vier a deliberar nesta impetração. (TJCE) Agravo Interno Cível 0625558-19.2019.8.06.0000/50002. (STJ) RMS n. 40.956/MG, AgRg no RMS n. 37.596/RS e RMS n. 60.098/MS. 21. Assim, no mínimo, fazia-se mister que integrassem o presente mandamus, na qualidade de litisconsortes passivos necessários, todos os candidatos já empossados (31) e, ainda, aqueles até o momento nomeados, para posse futura (33), porquanto, tanto os concorrentes aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, quanto aqueles espontaneamente convocados pela Administração Pública, em decorrência da imperiosa necessidade de serviço, são detentores de direito líquido e certo de nomeação e posse no cargo almejado, na esteira do preceituado nas Teses 161 e 784 da Repercussão Geral. 22. Também poderiam ingressar nesta causa eventuais outros concorrentes não contemplados pelas nomeações acima mencionadas, classificados em melhor posição do que a ora impetrante, ainda que fora das vagas previstas no edital, conquanto demonstrassem, mediante prova pré-constituída, o surgimento de novas vagas e as condições que lhes consagrariam o direito à nomeação, nos termos do Tema 784 da Repercussão Geral, diante do risco de serem preteridos. 23. Porém, deixa-se de proclamar qualquer nulidade processual, com amparo no art. 282, §2º, do CPC. 24. MÉRITO: O c. STF fixou a Tese 485 da Repercussão Geral com o seguinte teor: Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. 25. Naquela oportunidade, a Excelsa Corte deu provimento ao recurso extraordinário, por violação aos arts. 2º e 5º, caput, da Constituição da República (separação dos poderes e isonomia), interposto pelo Estado do Ceará contra acórdão deste e. Tribunal de Justiça, o qual havia anulado várias questões objetivas de concurso público para o cargo de enfermeiro da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, sob o fundamento de que o gabarito divulgado contrariava leis federais, conceitos oficiais do Ministério da Saúde, da ANVISA, dos manuais técnicos de enfermagem e da própria doutrina recomendada pelo edital do concurso; ou seja, foi reformado aresto em que o Poder Judiciário sindicou os padrões de resposta da Banca Examinadora, entendendo que haviam contrariado lei, manuais técnicos e o Edital (porquanto teriam adotado doutrina divergente da elencada nesse instrumento). 26. A partir da ratio decidendi compreendida nas diversas manifestações proferidas para o julgamento do caso e edição da tese vinculante, afigura-se imperativo compreender que o controle judicial na esfera dos concursos públicos há de ter como premissa não poder avaliar respostas dadas pelos candidatos e as notas a elas atribuídas, permitindo-se, excepcionalmente, confrontar o conteúdo das questões do concurso com o previsto no Edital do certame, fulminando-as se divergirem da Lei do concurso. Na feliz expressão cunhada pelo Ministro Teori Zavascki, a intervenção judicial deve se pautar pelo minimalismo, a fim de que, acrescente-se, a pretexto de corrigir supostas distorções, no entender de candidatos que acorrem a esta última trincheira da cidadania, acabe-se criando graves disparidades entre os concorrentes, insegurança jurídica e deletéria repercussão na classificação do certame. 27. Nos presentes autos, a impetrante não busca realizar qualquer juízo de compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no Edital, mas sindicar o ato administrativo abstrato alusivo ao chamado espelho de resposta (que contém aquilo que os candidatos devem responder, para obterem a pontuação respectiva, no entender da Banca Examinadora), o qual, sob o ponto de vista da arguente, não teria levado em consideração as normas editalícias. E o inusitado, ainda, é que não se trata de lhe ter sido exigido conhecimento de matéria sequer prevista no Edital, mas de reclamação da candidata, por entender que suas respostas, supostamente confeccionadas de acordo com leis posteriores ao Edital, deveriam ser, necessariamente, consideradas corretas e pontuadas pela Banca Examinadora, por compreender de modo diverso o que consignado no Edital. 28. Em suma, a impetrante pretende modificar a interpretação do Edital conferida pela Banca Examinadora, ratificada pela Comissão do Concurso e sindicada pelo c. CNMP, para, com isso, alterar o critério de correção de suas questões, o que, a toda evidência, vai de encontro ao Tema 485 da Repercussão Geral, específico no que pertine à sindicabilidade das respostas dos candidatos e sua valoração pela Banca Examinadora. 29. Salvo melhor juízo, não se pode enveredar a tanto, consoante as lições do Ministro Carlos Velloso no MS 21.176, no sentido de que, em Direito, nem sempre há uniformidade, de modo que, adotando a Banca Examinadora uma certa opção de resposta para determinadas questões, e exigindo de todos e a todos aplicando o mesmo tratamento, isto é o bastante. 30. Advirta-se que a própria existência de 3 interpretações distintas do Edital neste caso concreto, sendo uma delas na via administrativa (Banca Examinadora, Comissão do Concurso e c. CNMP) e duas na esfera jurisdicional (proclamadas pelos eminentes Relator e Vistora), estas últimas no sentido de o Poder Judiciário definir, à revelia da Tese 485/STF, como devem ser os padrões de resposta de questões da Prova Oral, que seriam ou não consentâneos ao Edital, autoriza manter o estado de coisas como está, do que efetuar tamanha invasão na esfera do concurso público de que ora se cuida, em descompasso com o citado precedente vinculante. 31. Não se está a negar jurisdição, mas a reconhecer a impossibilidade de substituir o entendimento da Banca Examinadora e modificar, ou até mesmo anular, padrões de resposta elaborados com base em interpretação razoável do Edital, aplicada a todos os candidatos indistintamente e com o mesmo rigor, preservando, assim, a finalidade do concurso e cumprindo os preceitos constitucionais que regem tal espécie de procedimento administrativo. Isso porque não se está diante de dissonância verificável primo ictu oculi, no tocante a exigir da candidata matéria não prevista no edital; o que se busca nesta via é obrigar a Banca Examinadora a pontuar aquilo que entende que deveria ter sido cobrado, a título de legislação posterior ao Edital. A esse respeito, veja-se aresto paradigmático do Órgão Especial deste e. TJCE: Mandado de Segurança Cível 0622180-55.2019.8.06.0000 e Mandado de Segurança Cível 0632696-37.2019.8.06.0000. 32. De outro modo, tem-se, no Item 21 do Edital (matérias), tem-se a indicação de várias leis. Em algumas delas há tão somente o seu número, e em contra consta a indicação da norma jurídica e a expressão e suas alterações. 33. Por acaso, pela dicção, do Item 20.34 do Edital, fosse permitido cobrar modificações posteriores em todas as leis (entendimento do eminente Relator), não teria sentido existir o Item 20.33 do Edital, para disciplinar apenas a cobrança de modificações anteriores ao Edital. 34. Outrossim, se afigura anti-isonômico com o próprio conteúdo das matérias (ordenamento jurídico) cobrar atualizações apenas das leis que, no Edital, fossem acompanhadas da expressão e suas alterações (orientação da eminente Vistora), pois nem todas as leis seriam exigidas com suas alterações até a data da prova. Afora que os candidatos teriam de saber de cor e salteado o Item 21 do Edital para, em todas as provas, definirem se deveriam responder conforme atualizações até a publicação do Edital, ou depois desse fato (relativamente às leis acompanhadas da expressão e suas alterações). Imagine-se a impossibilidade de cumprir isso, o que torna referida interpretação demasiadamente onerosa aos candidatos. 35. Assim, parece ser consentâneo que a permissão do Item 20.34 do Edital n. 1-MPCE (modificado pelo Edital n. 3-MPCE), ao preceituar a possibilidade de cobrança de legislação com entrada em vigor após a data de publicação daquele Edital, bem como de alterações em dispositivos legais e normativos a ele posteriores, desde que listados nos objetos de avaliação constantes do Item 21 do Edital, não tem relação com o uso da expressão e suas alterações, mas que sobrevenha modificação no próprio Edital, para fazer nele consignar, expressamente, no Item 21, alguma lei posterior ao instrumento originário (Edital n. 1-MPCE), pois, assim, inequivocamente, todos os candidatos saberiam que esse novel normativo (ou alguma alteração pontual), mesmo posterior ao Edital originário, poderia ser objeto de arguição. 36. É dizer, não se veda que, antes das provas, possa ser modificado o conteúdo programático das matérias a serem exigidas indistintamente de todos os candidatos, vindo-se a constar leis posteriores à publicação do Edital primitivo, contanto que assim o tivesse incluído no seu Item 21 (no presente caso), seja por expressa indicação numérica da lei nova, ou da matéria nela regulada. 37. Nada obstante, deve-se interpretar aquelas regras como o fizeram a Banca Examinadora, a Comissão do Concurso e o c. CNMP, no sentido de somente cobrarem dos candidatos, em relação a todo o conteúdo programático, o que estivesse em vigor até a publicação do Edital, pois isso, inclusive, está conforme os Itens 21.8 e 21.9 do Regulamento aprovado pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará (nos termos dos arts. 31, II, n, 120, §3º, e 123 da Lei Complementar Estadual n. 72/2008), o qual é peremptório em vedar a possibilidade de cobrar alterações legislativas posteriores ao Edital (Itens 21.8 e 21.9). 38. Consta expressamente do Regulamento do concurso, que tanto leis integralmente inovadoras quanto alterações pontuais de normas anteriormente existentes, se advindas ao ordenamento jurídico após o Edital, não seriam aceitas, ao passo que poderiam ser exigidas quaisquer modificações (leis novas ou alterações pontuais) empreendidas antes da publicação do Edital, independentemente de constar essa informação do objeto de avaliação (em item específico do Edital). 39. Tem-se, no ponto, diretriz interpretativa e, ao mesmo tempo, condicionante das normas do Edital do certame, as quais, porventura compreendidas de modo diverso do consignado pelo Regulamento, farão ruir a segurança jurídica conferida aos candidatos em relação a possíveis dissonâncias do modelo de Edital de cada Banca Examinadora (que, no caso, ainda seria contratada para o mister). 40. Vale salientar, ainda, que todos os candidatos do certame obtiveram pontuação máxima no Item 4.1 da Questão 1 da Prova Oral, porquanto, pela cobrança de leis posteriores ao Edital na arguição efetuada pela Banca Examinadora, houve sua anulação. Assim, seria de uma incoerência gritante, que acarretaria tratamento desigual, anular um quesito para todos os candidatos (inclusive a impetrante), por um motivo (cobrança de lei posterior pela Banca Examinadora, na arguição), mas, em outras questões, exigir que a Banca Examinadora, que neles não cobrou lei nova, avalie a resposta de determinada candidata, atribuindo-lhe, quiçá, pontuação máxima, ao passo que, se nessas questões tivessem sido cobradas, pela Banca Examinadora, leis posteriores ao Edital, teriam sido anuladas para todos os candidatos. 41. Perceba-se a sutileza. As Questões 2 (Quesitos 4.3 e 4.4) e 3 (Quesitos 4.2 e 4.3) da Prova Oral, mencionadas pela impetrante, não foram cobradas pela Banca Examinadora com base em leis posteriores, pois, se o tivessem sido, a própria Banca Examinadora as teria anulado, como ocorreu com o Item 4.1 da Questão 1 da Prova Oral. Dessarte, pretende a autora desta causa o privilégio de ter uma regra só para si, no sentido de que suas respostas sejam consideradas com base na lei nova. 42. E se, no entender da impetrante, a Banca Examinadora fez os candidatos incorrerem em erro nas respostas posteriores da Prova Oral, como dito na impetração (fls. 73/74), pois teriam sido perguntados sobre leis novas logo no primeiro item da primeira questão daquela fase, bem como em questões de fases anteriores do certame, isso ocorreu indistintamente para todos, que tiveram as questões de suas Provas Orais avaliadas apenas pelas leis vigentes até a publicação do Edital, não havendo porque somente a impetrante (e um grupo de candidatos) usufruir privilégio quanto a outros padrões de resposta. 43. A avaliação foi igual para todos os candidatos da Prova Oral (mais de 300), bem como o critério de aferição de suas respostas, não sendo permitido ao Poder Judiciário conferir, a um grupo restrito, um espelho de prova específico e diferenciado do que foi aplicado para o restante dos concorrentes, sendo de interesse público que todos, concordem ou não, estejam submetidos ao mesmo nível de exigência. 44. Mandado de segurança denegado em sua integralidade. Expedição de ofícios, quanto ao resultado deste julgamento (com cópias dos votos e do acórdão proferidos), aos juízos de primeira e de segunda instâncias, em que tramitem ações envolvendo idêntico questionamento, bem como ao juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, ainda, para deliberar acerca da existência de litispendência entre o Processo n. 0234756-40.2022.8.06.0001 e o presente writ. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Mandado de Segurança n. 0627575-23.2022.8.06.0000, por maioria, em denegar a segurança, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator designado. Fortaleza, 29 de junho de 2023. (Mandado de Segurança Cível - 0627575-23.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) VICE PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 29/06/2023, data da publicação: 04/07/2023) No mesmo sentido o precedente desta turma recursal: EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO EDITAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. PROVA ORAL DE CONCURSO DO MPCE. PRETENSÃO DE REVISÃO DAS NOTAS ATRIBUÍDAS A QUESTÕES DA PROVA ORAL. ALEGADA DESCONSIDERAÇÃO DE ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS POSTERIORES AO EDITAL. CORRETA INTERPRETAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. CONFORMIDADE COM O INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E COM O REGULAMENTO DO CONCURSO. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO APRECIAR CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. INOCORRÊNCIA DA ILEGALIDADE AVENTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (Recurso Inominado Cível - 02348551020228060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data do julgamento: 22/05/2024)
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em seus termos. Sem custas, ante a gratuidade da justiça deferida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por força do §3º do art. 98 do CPC. É o voto. (Local e data da assinatura digital) DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023