Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0589197-64.2000.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fazenda Pública] POLO ATIVO: FRANCISCO PEDRO FERREIRA POLO PASSIVO: AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por FRANCISCO PEDRO FERREIRA em face da parte requerida atualmente cadastrada como AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA, em razão de alegada contratação irregular pela antiga EMLURB - Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização. Narra a parte autora, em síntese, que teria prestado serviços à requerida no período de 12/07/1992 a 13/04/1999, na função de jardineiro, sem anotação em CTPS e sem o pagamento de verbas decorrentes do vínculo alegado, tais como 13º salário, férias, FGTS, seguro-desemprego e demais parcelas trabalhistas. A parte requerida apresentou contestação, ID de nº 154587590, arguindo, em síntese, preliminares processuais e, no mérito, a inexistência de ato ilícito indenizável, defendendo que a controvérsia já havia sido analisada pela Justiça do Trabalho e que a contratação sem concurso público não geraria o direito à indenização pretendida. Réplica ID de nº 154586073. Após longa tramitação processual, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento da ação, ID de nº 175617799. O mandado de intimação pessoal retornou sem cumprimento, tendo o Oficial de Justiça certificado que, no endereço constante dos autos, foi informado por moradora do imóvel que desconhecia a parte autora, assim como os vizinhos diligenciados, ID de nº 185947823. Posteriormente, foi novamente determinada a intimação da parte autora, na pessoa de sua advogada, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito, ID de nº 194536589. Conforme certidão de decurso de prazo, nada foi apresentado ou requerido, ID de nº 201731234. É o relatório. Decido. O processo não pode permanecer indefinidamente paralisado por ausência de impulso da parte autora, sobretudo quando esta, devidamente advertida acerca da necessidade de manifestação sobre o interesse no prosseguimento do feito, permanece inerte. O interesse processual deve subsistir durante todo o curso da demanda, não se esgotando no momento do ajuizamento da ação. A utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional devem permanecer presentes até a prolação da sentença. Quando a parte autora, após sucessivas intimações, deixa de demonstrar interesse no prosseguimento do feito, evidencia-se a ausência superveniente de interesse processual. No caso, verifica-se que o feito tramita há muitos anos, tendo a parte autora sido intimada para se manifestar sobre a continuidade da demanda. Houve tentativa de intimação pessoal no endereço constante dos autos, sem êxito, em razão de a parte não ter sido localizada. Ainda assim, foi determinada nova intimação na pessoa de sua advogada, tendo transcorrido o prazo sem qualquer manifestação. Ressalte-se que incumbe à parte manter atualizado seu endereço nos autos, bem como acompanhar regularmente o andamento processual, não podendo a marcha processual ficar indefinidamente condicionada à sua eventual iniciativa futura. Assim, diante da inércia reiterada da parte autora, mesmo após intimação específica para manifestação de interesse e advertência expressa quanto à possibilidade de extinção, impõe-se o reconhecimento da ausência superveniente de interesse processual, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência superveniente de interesse processual da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito