Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0830784-91.2014.8.06.0001.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: MARCOLE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA I - RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de MARCOLE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, ambos qualificados nos autos. Sustenta o autor ter firmado com a requerida o Contrato Administrativo nº 2012/43, cujo objeto era a prestação de serviços de apoio para área de arquivo. Informa que, durante a execução contratual, a empresa promovida incorreu em irregularidades, notadamente o atraso no pagamento de salários e no fornecimento de vales-alimentação e transporte. Afirma que foi instaurado Processo Administrativo para apuração dos fatos, no qual, apesar de notificada, a empresa quedou-se inerte. Ao final, a administração aplicou multa contratual no valor de R$ 50.954,55, montante este que não foi pago voluntariamente, motivando a presente ação. A decisão de ID nº 153997483 reconheceu a validade da citação e decretou a revelia da parte demandada, ante a ausência de contestação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da revelia ora decretada. Do Mérito A pretensão do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (BNB) funda-se na cobrança da multa pecuniária imposta à MARCOLE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA em razão da inexecução parcial do Contrato Administrativo nº 2012/43. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Contrato Administrativo nº 2012/43 (ID nº118578864), estando sob o pálio da Lei nº 8.666/93 (vigente à época da celebração). O Banco do Nordeste demonstrou, por meio do Processo Administrativo (ID's nº118578865 e 118578866), o descumprimento de obrigações trabalhistas essenciais pela demandada (atraso no pagamento de salários e falta de fornecimento de benefícios). Tais falhas configuram infração contratual gravíssima, pois ferem o dever de fiscalização e gestão de pessoal exigido nos contratos de terceirização, expondo a Administração Pública a responsabilidade subsidiária. A Administração Pública possui a prerrogativa (e o dever) de aplicar penalidades em caso de inexecução culposa ou dolosa do objeto contratual. Este poder está consagrado no Art. 87 da Lei nº 8.666/93, que estabelece a multa como uma das sanções aplicáveis. O ato de imposição da multa, quando decorrente de inexecução comprovada e formalizada em processo regular, é um ato administrativo vinculado, não discricionário. Uma vez prevista a sanção (Cláusula Décima Terceira) e verificado o fato gerador (inadimplemento), a aplicação da multa é obrigatória, conferindo legitimidade à cobrança em Juízo. A prova documental acostada à inicial comprova a existência do vínculo contratual e a regularidade do procedimento administrativo prévio, no qual a Requerida foi notificada (Correspondência ref.: 2013/4595-1179), tendo-lhe sido assegurado o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), direito este que ela optou por não exercer. Foi proferida decisão administrativa que impôs a multa de R$ 50.954,55, conforme o parecer exarado pela Célula de Gestão de Serviços. O ato administrativo que impôs a penalidade goza de presunção de legalidade e legitimidade. Essa presunção só poderia ser afastada mediante prova robusta de ilegalidade no processo sancionador ou de pagamento do débito, o que não ocorreu. Neste cenário, a dívida é considerada líquida e certa, remanescendo à Requerida o ônus de provar a desconstituição do título executivo. Assim, não havendo prova de pagamento ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré, MARCOLE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, ao pagamento da quantia de R$ 50.954,55 (cinquenta mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), à título de multa contratual. Pela sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todos os valores, compensados ou devolvidos por força desta sentença, deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com a tabela prática do TJCE, submetendo-se a juros simples de 1% ao mês. A contar da vigência da Lei nº 14.905/24, os valores devem ser corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou pelo índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), desde do seu desembolso, com juros moratórios simples, respeitando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o aludido parágrafo único do art. 389 do CC, até o efetivo pagamento (art. 406, § 1º, do CC). Para efeito de cálculo dos juros, caso a taxa legal seja negativa no aludido período de referência (art. 406, §3°, CC), esta será considerada igual a 0 (zero). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO