Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000594-18.2020.8.06.0034.
RECORRENTE: BETINHA SOARES BARBOSA
RECORRIDO: CONDOMINIO BOA VISTA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe darem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:"Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024." PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000594-18.2020.8.06.0034 RECORRENTE(S): BETINHA SOARES BARBOSA RECORRIDO(S): CONDOMINIO BOA VISTA ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ RELATOR: JUIZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TAXAS DE CONDOMÍNIO. AÇÕES CONEXAS AJUIZADAS ANTERIORMENTE. VALORES COBRADOS NESTA AÇÃO JÁ ADIMPLIDOS NAQUELES OUTROS AUTOS. DEPÓSITOS JUDICIAIS E DIRETAMENTE NA CONTA BANCÁRIA DA EXEQUENTE EFETUADOS. DÍVIDA INEXIGÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESÍDIA DA EXEQUENTE QUE NÃO LEVANTOU OS VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPUTAR À EXECUTADA O MESMO PAGAMENTO DUAS VEZES, SOB PENA DE INCORRER EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA EXEQUENTE E CAUSAR NOTÓRIO DANO PATRIMONIAL À EXECUTADA. ARTS. 927 E 940, DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS EM FACE DA EXECUTADA POR DETERMINAÇÃO DO JUÍZO A QUO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe darem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por BETINHA SOARES BARBOSA objetivando a reforma da sentença proferida pela 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, contra si ajuizada por CONDOMINIO BOA VISTA. Insurge-se a recorrente em face da sentença que julgou IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, nos seguintes termos: "Ante o exposto, nos termos da letra e do inc. IX do art. 52 da Lei 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, propostos por BETINHA SOARES BARBOSA, ratificando os atos deferidos." Nas razões do recurso inominado, no ID 12556169, a parte recorrente aduz, em síntese, que foram cobrados em duplicidade os valores da taxa extra de 05/2016, devendo ser retirados dos cálculos desta ação, alegando, ainda, que devem ser considerados como pagos todos os demais valores de taxa ordinária cobrados, visto que esses valores já foram integralmente depositados em juízo, nos autos dos processos conexos n.ºs 0046107-36.2015.8.06.0034 e 0046099-93.2014.8.06.0034 (comprovantes listados anexados), pugnando, ao final, que seja tornado sem efeito o bloqueio SISBAJUD, realizado pelo juízo a quo, na conta de titularidade da Sra. BETINHA/embargante, no valor de R$ 17.489,43 + atualizações, visto que realizado indevidamente, já que o débito já foi COMPROVADAMENTE pago via depósito judicial e depósitos diretos ao condomínio, conforme demonstrado nos autos. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO A controvérsia posta nos autos diz respeito à existência, ou não, de pagamentos dos valores cobrados pela parte exequente, nesses autos, referentes à cobrança por taxa condominial, uma vez que a recorrente/embargante aduz que todas as quantias já foram adimplidas nos autos dos processos conexos n.ºs 0046107-36.2015.8.06.0034 e 0046099-93.2014.8.06.0034, ou seja, afirma que os valores cobrados pelo condomínio nesta ação de execução já foram todos depositados naqueles autos, devendo, portanto, a presente ação ser extinta, com resolução de mérito, diante do adimplemento integral da obrigação discutida. De início, exsurge afirmar que as prestações condominiais consistem no valor pago pelo condômino, na proporção de sua quota-parte, para a conservação e adimplemento das despesas atinentes às áreas comuns do condomínio edilício, consistindo em verdadeiro dever legal, nos termos do art. 1.336, I, do CC e art. 12, da Lei 4.591/64. No que tange aos títulos executivos extrajudiciais, vige o princípio da tipicidade. Isso significa, nas palavras de Marcelo Abelha "que não há título executivo sem prévia lei que o defina como tal.
Trata-se de dar segurança jurídica ao instituto (título executivo extrajudicial), que, dotado de eficácia abstrata, permite a invasão do patrimônio do executado para prática de atos de desapossamento, expropriação e transformação, dependendo, é claro, da espécie de execução." (ABELHA, Marcelo. Manual de Execução, fl. 202) O art. 784, CPC, apresenta um rol dos títulos executivos extrajudiciais: "Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. (...)" (grifa-se) No caso ora em comento, a execução está fundada no inciso VIII, do art. 789. O referido dispositivo legal apenas permite a execução, com base na convenção, dos encargos condominiais e de eventuais aluguéis não pagos. É certo que o art. 786 dispõe que "a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.". Imperioso destacar, ainda, que, no processo de execução, o objeto do título executivo, seja judicial ou extrajudicial, deve ser obrigatoriamente dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Esse requisito decorre da diferença entre a natureza do processo de conhecimento e a do procedimento executivo. Tal discrepância é bem explicada pelo ilustre jurista Humberto Theodoro Júnior: "Enquanto no processo de conhecimento o juiz examina a lide para 'descobrir e formular a regra jurídica concreta que deve regular o caso', no processo de execução providencia 'as operações práticas necessárias para efetivar o conteúdo daquela regra, para modificar os fatos da realidade, de modo a que se realize a coincidência entre as regras e os fatos'. Em outras palavras, o processo de conhecimento visa a declaração do direito resultante da situação jurídica material conflituosa, enquanto o processo de execução se destina à satisfação do crédito da parte." (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil - Volume III, fls. 296/297). No particular, os requisitos certeza, liquidez e exigibilidade não se fazem presentes quanto à cobrança de supostas taxas condominiais não adimplidas. Explico. Embora se trate de matéria afeta ao direito condominial, sendo o condômino considerado hipossuficiente em relação à produção de provas face ao condomínio, no caso específico, mesmo que se trate de cobrança de taxas condominiais em que o condomínio/exequente aduz que os valores das mesmas não foram pagos pela condômina/executada, a inversão do ônus probatório prevista no CPC não desonera automaticamente a parte exequente de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC). Assim, em regra, conforme a expressa disposição do aludido art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente. Compreende-se, desta forma, que o que se estabelece é tão somente a distribuição sobre o ônus da prova quanto aos fatos imputados, não implicando na transferência de toda carga probatória à parte ré, permanecendo, ao encargo do autor a verossimilhança do direito invocado. Assim sendo, a inversão do ônus da prova não é automática e não isenta a parte requerente da produção de prova mínima que ampare o seu direito. Se o magistrado entender que não é verossímil a alegação ou que a parte não é hipossuficiente, pode julgar sem conceder a referida inversão, bem como, se não comprova minimamente seu pleito, a improcedência da ação é a medida que se impõe. No caso em exame, a parte exequente/recorrida alega terem sido inadimplidos alguns valores pretéritos referentes a taxas condominiais, imputando essa inadimplência à parte ré/executada, todavia, não há nos autos qualquer documento mínimo capaz de demonstrar que, de fato, o condomínio/exequente não recebeu esses valores supostamente em aberto, uma vez que a requerida/executada sustenta que todos esses valores já foram quitados. Sendo assim, caberia ao exequente atestar minimamente, ao menos, que esses valores não foram percebidos por ele, ou seja, pelo menos juntando, aos autos, comprovantes de que essas quantias não ficaram à sua disposição, seja com a juntada de extratos bancários, provas testemunhais, ou qualquer outro meio de prova hábil a inferir que não percebeu as quantias debatidas. Portanto, além de a parte autora/recorrida não ter produzido provas mínimas acerca dos fatos alegados (as quais estariam sob sua alçada), os documentos que foram colacionados aos autos não guardam a verossimilhança necessária para dar guarida à pretensão autoral. Assim, se houve qualquer ilícito praticado pela ré, incumbiria à exequente/embargada a sua demonstração, por atribuição processual, ou seja, é da parte autora/recorrida o ônus de fazer prova do direito alegado, ônus do qual esta não se desincumbiu, resumindo-se a alegar, de forma genérica, a existência de seu direito, que, como demonstrado, não existiu. Ademais, via de regra, é certo que em relação jurídica em que se discutem valores que não foram quitados pela parte adversa, o ônus de comprovar que os pagamentos foram efetuados recai sobre a parte que está supostamente em inadimplência. Nesses termos, a parte executada/embargante desta ação chamou para si o ônus processual que lhe é imposto pelo art. 373, II, do, CPC, e comprovou fato extintivo do direito autoral. Sendo assim, é de se curvar às narrações fáticas e provas documentais carreadas, aos autos, pela parte ré/executada, visto que, de fato, comprovou satisfatoriamente e amplamente que os valores discutidos pelo condomínio/exequente já foram todos adimplidos, de modo que nova condenação da parte requerida, no pagamento desses mesmos valores, configuraria, notadamente, em manifesto enriquecimento ilícito da parte autora/exequente, e, em consequência, notório dano infundado à recorrente/executada, diante do fato que culminaria em a forçar ao pagamento desses mesmos valores que já teriam sido comprovadamente quitados nas outras ações judiciais conexas, o que resultaria, ainda, em forçar a executada/recorrente a ajuizar uma nova ação de repetição de indébito, ocasionando ainda mais em abarrotamento do judiciário. Ainda mais, a alegação da recorrida/embargada, e até do juízo de 1º grau, de que os supostos valores pagos pela executada, nos processos conexos n.ºs 0046107-36.2015.8.06.0034 e 0046099-93.2014.8.06.0034, tratam-se de períodos distintos dos pleiteados nesta ação, sob a alegação de que os montantes discutidos nesta ação são decorrentes de débitos posteriores aos questionados naquelas outras ações, bem como de que a recorrente não poderia ficar depositando, em juízo, eternamente, os valores nos autos dos processos retromencionados, não se sustenta. Primeiro, veja-se que, ao se cotejarem os autos dos processos conexos n.ºs 0046107-36.2015.8.06.003,4 e 0046099-93.2014.8.06.0034, e deste feito (3000594-18.2020.8.06.0034), nota-se que os supostos débitos, cobrados pela exequente nesta ação, são os mesmos discutidos naqueles outros autos processuais conexos, conforme constatei em consulta efetuada ao sistema SAJ, bem como pela documentação carreada, nestes autos, pela executada/recorrente, a partir do Id 12556061, em que se comprova que todos os importes cobrados pela exequente/embargada nesta ação, quais sejam, Agosto a Dezembro/2018, do período de Janeiro/2019 a Julho/2020, e uma suposta inadimplência da taxa condominial extra 03/05, vencida em 05/2016, foram todos já pagos pela executada, seja por meio de depósitos judiciais, seja por pagamentos efetuados diretamente na conta do Condomínio/exequente. Segundo, porque o fato de os valores terem sido adimplidos em processo judicial diverso deste não impediria o exequente/embargado de levantar os montantes, na sua totalidade, já depositados, e, se já não o fez, foi por total desleixo do próprio Condomínio/recorrido, o qual optou indevidamente por ajuizar uma nova ação de cobrança dos mesmos valores, enquanto poderia simplesmente observar atentamente aqueles outros autos retromencionados e pleitear o levantamento das importâncias ali consignadas. Não se olvida a possibilidade de que a recorrida busque o Judiciário para satisfazer suas pretensões, contudo o processo de execução não se mostra adequado para tal fim, ante a patente necessidade de reconhecer que todos os valores pleiteados já foram adimplidos. Ou seja, apesar de plenamente possível a execução extrajudicial em razão do inadimplemento de despesas condominiais, na hipótese, inviável a utilização da via executiva para o pleito, inexistente, assim, certeza e exigibilidade do quantum pleiteado. Desta forma, em se tratando de obrigação proveniente de título executivo extrajudicial referente à cobrança de taxa condominial instituída, competiria à embargada, segundo a regra tradicional de distribuição do ônus da prova, demonstrar a ocorrência de fatos que tornassem o título inexequível ou a obrigação inexigível, circunstância que se operou no caso em concreto, ante a farta e robusta prova apresentada pela executada/recorrente. Por outro lado, caberia ao recorrido apresentar contraprova a infirmar a firme prova acostada pela recorrente nestes autos, mas não o fez, não trazendo qualquer elemento probatório mínimo que pudesse afastar a veracidade dos comprovantes de depósitos efetuados pela executada em favor da parte autora/recorrida, não havendo outro caminho, a não ser julgar improcedentes os pedidos de execução dos valores postulados, pelo exequente, em sua exordial. Ademais, em se tratando de obrigação certa, líquida e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil), deve ser documentalmente comprovado e instruída a petição inicial (artigo 798, I, "a", do mesmo diploma legal), Dessa forma, é imprescindível que, por meio da documentação apresentada seja possível verificar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, requisitos obrigatórios para viabilizar a cobrança pela via executiva. Não basta a apresentação de qualquer documento, planilha, convenção ou assembleia, pois é preciso que, por meio delas, seja possível aferir o cabimento do valor da cobrança deduzida em juízo e o exercício do contraditório e ampla defesa. Assim, a execução não é dotada de certeza, liquidez e exigibilidade, já que não atendeu aos requisitos do artigo 783, do Código de Processo Civil, conforme já restou demonstrado. A hipótese é de reforma da sentença, provido o recurso interposto para julgar extinta a execução, nos termos do artigo 803, I e parágrafo único, do CPC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE DAR PROVIMENTO, reformando a sentença a quo, para julgar extinta a execução, com base no artigo 803, I, e parágrafo único, do CPC, e considerar já pagos todos os valores cobrados pelo exequente nestes autos, determinando, ainda, a liberação/devolução à recorrente de todos os valores bloqueados, no sistema SISBAJUD, pelo juízo de 1º grau em desfavor da executada/ BETINHA SOARES BARBOSA. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/95. Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora