Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0227445-66.2020.8.06.0001.
Recorrente: CLARA LEDA DE ANDRADE FERREIRA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NULIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. SERVIDORA APOSENTADA. DESCONTOS EM PROVENTOS DA INATIVIDADE PARA FINS DE RESTITUIÇÃO DO ERÁRIO PÚBLICO. DIFERENÇAS PAGAS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DA SERVIDORA. TEMA Nº 531 e 1009 DO STJ. ERRO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NATUREZA ALIMENTAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO VISLUMBRADOS OS ELEMENTOS QUE CONFIGURAM A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO
Recorrente: Estado do Ceará.
Recorrido: Irenilde Alves de Souza. Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER C/C COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS DE INATIVIDADE E REINCORPORAÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO QUANTO AO PEDIDO DE REINCORPORAÇÃO DA VANTAGEM SUPRIMIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS DE RESTITUIÇÃO DO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DA SERVIDORA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES. TEMA Nº 531 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator. (Recurso Inominado Cível - 0227445-66.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 19/10/2022, data da publicação: 19/10/2022) Desse modo, a providência administrativa de implantar descontos oriundos de pagamentos a maior se revela manifestamente abusiva, não podendo a recorrida sofrer os reflexos negativos de erro previsível e exclusivo da Administração Pública. Convém anotar, outrossim, que os proventos possuem natureza alimentar e vinham sendo percebidos de boa-fé pela recorrida, a qual tinha a impressão que o montante pago seria legal e devido. Quanto à pedido de compensação por danos morais, em que pese o reconhecimento do dever de restituição dos valores indevidamente descontados, não vislumbrei, neste caso concreto, elementos capazes de confirmar a ocorrência de dano moral, sendo que é dever da parte autora demonstrar o que alega, conforme o Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, não havendo razão, de fato ou de direito, que fundamente a concessão de indenização por danos morais, a qual não pode ser deferida sempre que os jurisdicionados vierem alegar, sem a devida comprovação de ofensa à sua personalidade.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3011328-54.2025.8.06.0001
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Clara Leda de Andrade Ferreira em face do Estado do Ceara, objetivando a declaração de ilegalidade dos descontos efetuados em seus proventos, a cessação de novas reduções e a restituição dos valores já abatidos. Narra a autora que exerceu o cargo de professora desde 13/08/1982, matrícula nº 022367-1-0, tendo requerido aposentadoria em 2013, a qual foi regularmente concedida, com publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Estado em 01/10/2013 e efeitos financeiros retroativos a 26/06/2013. Aduz que, anos após a concessão do benefício, no curso da análise do ato de aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado, foi instaurado procedimento de prestação de contas que apontou suposta diferença entre os valores pagos e os tidos como devidos, no montante de R$ 648,33. Em razão disso, a Administração, por meio do Ofício nº 254/2024 GEIMP-CEARAPREV, determinou o desconto de R$ 216,11 em 3 parcelas diretamente sobre seus proventos, a título de restituição ao erário. Sustenta que a redução foi imposta unilateralmente, sem regular processo administrativo e sem observância do contraditório e da ampla defesa. Afirma, ainda, que os valores foram recebidos de boa-fé, possuem natureza alimentar e já se incorporaram ao seu patrimônio jurídico, sendo indevida a exigência de devolução, especialmente por atingir verba essencial à sua subsistência na condição de aposentada idosa. Assevera, por fim, que vem sofrendo prejuízos financeiros desde dezembro de 2024, razão pela qual postula a preservação integral de seus proventos e o ressarcimento dos valores indevidamente descontados. Após a formação do contraditório, a apresentação de réplica e de Parecer Ministerial pelo deferimento do pleito, sobreveio sentença, pela extinção do feito sem resolução do mérito, proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. Irresignada, a autora interpôs recurso inominado sustentando, preliminarmente, o desacerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por suposta ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, ao argumento de que, embora a CEARAPREV atue na gestão previdenciária, o ente estatal possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, defende a impossibilidade de restituição ao erário dos valores descontados de seus proventos, por terem sido recebidos de boa-fé, com natureza alimentar e por erro exclusivo da Administração, sem qualquer participação da servidora na formação do suposto pagamento a maior. Ressalta, ademais, que os descontos violaram os princípios da irredutibilidade dos proventos, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pois foram implementados sem prévia ciência adequada e sem abertura de oportunidade para impugnação administrativa. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da legitimidade passiva do Estado do Ceará e o julgamento de procedência da ação, para afastar a obrigação de devolução, condenar o recorrido à restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, o Estado do Ceará pugna pelo não provimento do recurso inominado, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do ente estatal, ao argumento de que a administração, operacionalização e eventual revisão dos benefícios previdenciários competem exclusivamente à CEARAPREV, autarquia criada pela Lei Complementar Estadual nº 184/2018, sendo correta a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, aduz sobre a legalidade dos descontos efetuados nos proventos da autora, afirmando que a aposentadoria constitui ato administrativo complexo, que somente se aperfeiçoa com o registro pelo Tribunal de Contas do Estado, momento em que se torna possível o ajuste financeiro entre os valores pagos provisoriamente e aqueles efetivamente fixados no ato aposentatório definitivo. Sustenta que a compensação e a restituição dos valores recebidos a maior possuem expressa previsão legal, inexistindo erro da Administração, mas mero cumprimento do procedimento legal destinado a resguardar o equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário e a evitar enriquecimento sem causa. Assegura, ainda, que a autora foi previamente notificada acerca do ajuste e dos descontos, afastando alegações de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, bem como sustenta que, diante do caráter provisório dos valores percebidos durante a tramitação do processo de aposentadoria, não há espaço para invocação de boa-fé apta a afastar a devolução, invocando, para tanto, a jurisprudência do STF, do STJ e do TJCE, inclusive o Tema 1.009 do STJ. Por fim, rebate o pedido de indenização por danos morais, alegando ausência de prova de abalo concreto, requerendo a manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Na origem, a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao entender que o Estado do Ceará seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, por considerar que a competência para gerir e operacionalizar o benefício previdenciário seria exclusiva da CEARAPREV. Contudo, tal compreensão não deve prevalecer no caso concreto. Convém esclarecer que o vínculo do(a) servidor(a) público(a), seja ativo ou inativo, é diretamente com o ente estatal que lhe confere à investidura no cargo e define suas atribuições, vencimentos e vantagens. A Lei Complementar nº 184/2018, do Ceará, estabelece que a CEARAPREV é a unidade gestora do regime próprio de previdência (SUPSEC), responsável apenas pela administração e operacionalização, não havendo transferência da responsabilidade do Estado para esta entidade na definição ou revogação de benefícios. Embora a CEARAPREV tenha personalidade jurídica de direito público, sua competência está limitada a gerenciar os benefícios previdenciários e não abarca a criação, alteração ou extinção de direitos remuneratórios previstos em lei, inclusive, não possuindo a mesma autonomia no que se refere à sua atuação jurídica, estando totalmente vinculada ao Estado, conforme disposto no artigo 8º, parágrafo 2º, da Lei Complementar nº 184/2018. Ademais, no caso em exame, com base no princípio da primazia da solução de mérito (arts. 4º e 6º, do CPC/15), a extinção do processo sem resolução do mérito não se mostra adequada, uma vez que o Estado do Ceará, através da PGE, manifestou-se regularmente no feito, prestando as informações necessárias para o respectivo julgamento, de modo que se verifica não haver qualquer prejuízo no seguimento e julgamento do recurso. Desse modo, o Estado do Ceará é parte legítima na demanda. Nesse passo, a despeito disso, o §3º do art. 1.013 do CPC, o qual consagra a chamada teoria da causa madura, permite que o órgão julgador do recurso, em certas circunstâncias, julgue a pretensão mesmo que o juízo de origem não a tenha feito: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; Assim, estando a causa apta para julgamento, passo a julgar o mérito. Adentrando no mérito, a controvérsia dos autos reside na possibilidade de a Administração Pública impor ou promover desconto em folha de pagamento, para restituir aos cofres públicos valores cujo pagamento, hoje, compreende como equivocado. Note-se que há vasta jurisprudência em favor da parte autora, tanto em Tribunais Estaduais quanto no Superior Tribunal de Justiça. Assim, compreende-se majoritariamente que não seria razoável admitir que a Administração promova descontos, diretamente em folha de pagamento, decorrentes de erro próprio, quando, depois de longo lapso temporal, concluiu ter efetuado pagamento a maior, se quem percebeu os valores estava de boa-fé. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sempre foi, portanto, nesse sentido. Exemplifico: EMENTA: ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR E RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. ENUNCIADO N. 473 DA SÚMULA DO STJ. QUESTÃO RELEVANTE, A RESPEITO DA ESPÉCIE DE ERRO, SE DE INTERPRETAÇÃO LEGAL OU PROCEDIMENTAL, BEM COMO A RESPEITO DA SUPOSTA BOA-FÉ DO AUTOR. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PROVIDO. I - Na origem
trata-se de mandado de segurança que objetiva impedir a redução dos proventos do impetrante em razão de revisão dos pagamentos a maior intentada pela Administração Pública. II - A segurança foi parcialmente concedida, apenas para impedir os descontos a título de restituição dos valores pagos a maior recebidos de boa-fé, mantendo porém o direito da Administração Pública em rever o valor pago indevidamente. (...) Em relação aos valores maiores já recebidos, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impossibilidade de restituição dos valores de caráter alimentar recebidos de boa-fé. Nesse sentido: REsp 1651556/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017; AgInt no AREsp 930.034/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017; REsp 1645818/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017; AgInt no REsp 1509068/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016. (...) XIII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1590214/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, REPDJe 25/11/2019, DJe 22/11/2019). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ COMPROVADA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que a parte autora recebeu tais valores com a concordância do INSS através de processo administrativo, não agindo, portanto, com fraude ou má-fé no recebimento das parcelas (fl. 116, e-STJ). 2. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido da impossibilidade de devolução, em razão do caráter alimentar aliado à percepção de boa-fé dos valores percebidos por beneficiário da Previdência Social, por erro da Administração, aplicando ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 3. Ademais, tendo o Tribunal Regional reconhecido a boa-fé em relação ao recebimento do benefício objeto da insurgência, descabe a esta Corte iniciar qualquer juízo valorativo a fim de alterar tal entendimento, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1651556/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017). Para melhor análise da temática, citem-se as teses fixadas no STJ: STJ, Tema nº 531: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. STJ, Tema nº 1.009: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. A esse respeito, explicite-se que, para aplicação integral do tema nº 1.009, do STJ, inclusive quanto ao ônus da prova a respeito da boa-fé objetiva ser do(a) servidor(a), há de ser observada a modulação dos efeitos da decisão, segundo a qual "os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão", qual seja, 19/5/2021, sendo que os presentes autos foram distribuídos, na origem, em 18/02/2025. Conforme se pode perceber, há de se analisar se o erro resultou de interpretação equivocada da lei ou de erro operacional ou de cálculo, e se houve comprovação de boa-fé objetiva. Pois bem. O Estado do Ceará não logrou êxito em demonstrar que, no caso dos autos, tenha havido pagamento a maior por erro de cálculo ou operacional, e não por equívoco seu na interpretação da lei. Desta forma, falha o poder público em se desincumbir de seu ônus probatório, de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme determina o artigo 373, inciso II, do CPC e o artigo 9 da Lei nº 12.153/2009. Lei nº 12.153/2009, Art. 9. A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. Convém anotar que os proventos de aposentadoria possuem natureza alimentar e vinham sendo percebidos de boa-fé pela servidora aposentada, a qual tinha, com razão, a impressão que o montante pago seria legal e devido, já que tudo fora realizado conforme atos administrativos que gozam de presunção de legalidade. Demais disso, não há prova de que tenha havido interferência da servidora na elaboração dos cálculos de seus proventos, ou na análise do que lhe seria devido, ou na implantação de qualquer verba. Portanto, a recorrida possuía, justificadamente, confiança quanto à regularidade e à legitimidade da retribuição mensal paga pelo ente público, cabendo ao Estado do Ceará comprovar a ocorrência do contrário, ou de má-fé, o que não ocorreu nesta hipótese. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento datado de 17/03/2015 (RMS 32524), assentou que, enquanto persistisse dúvida quanto à validade do ato, sendo o pagamento efetuado com fundamento em interpretação razoável e havendo o servidor recebido os valores de boa-fé, não seria necessária a restituição ao erário. Nesse sentido, a jurisprudência do TJCE: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DE LEI PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRETENSÃO INDEVIDA. TEMAS REPETITIVOS 1009 E 531. STJ. MANDAMUS CONCEDIDO EM DEFINITIVO. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela antecipada inaudita altera pars impetrado por FRANCISCO FERREIRA LIMA, em face de ato reputado ilegal e abusivo atribuído ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. 2. Os autos, em epígrafe, trazem à baila a discussão sobre a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé por servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. Sobre essa temática, o art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90, que aborda a questão das reposições e indenizações ao erário, deve ser interpretado em decorrência da observância de princípios gerais do direito, dentre eles, o da boa-fé. Assim, como forma de se evitar o enriquecimento sem causa por parte do servidor, que poderia acarretar violação ao que está disposto no artigo 884 do Código Civil Brasileiro. 3. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto destes, ante a boa-fé do servidor público, por força de aplicação dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos dos temas sob os nº 1009 e 531. 4. In casu, verifica-se que, o Tribunal de Contas do Estado do Ceará ratificou o ato de aposentadoria do impetrante, consoante Resolução nº1.990/2013 (Processo nº 04126/2010-7), resolvendo a Primeira Câmara do TCE, por unanimidade de votos, autorizar o registro do Ato de Aposentadoria de fls.41, nos termos da Resolução (págs.23-24). Desta feita, demonstra-se a configuração do respeito ao princípio da boa-fé, bem como a interpretação errônea de uma lei pela Administração Pública, que resultou em pagamento indevido ao servidor público. 5. Não deve prevalecer o argumento de que não se configura a boa-fé de pretensão do impetrante, então servidor aposentado, diante dos valores recebidos por um membro do Poder Judiciário, pelo simples fato de ser conhecedor da lei e, consequentemente, bom entendedor das normas, ao passo que a tecitura interpretativa da Administração Pública seria aberta, razão pela qual inexiste presunção de má-fé analisada em aspecto puramente subjetivo. 6. Portanto, é notório que não são cabíveis os descontos realizados sobre os benefícios de aposentadoria do impetrante, os quais visam à compensação pelo pagamento indevido de valores a título de "Abono de Permanência". 7. Segurança definitiva concedida conforme os precedentes debatidos no Superior Tribunal de Justiça, quais sejam, os temas repetitivos 1009 e 531, em virtude do direito líquido e certo do impetrante à percepção de seus proventos de aposentadoria, sem a dedução relativa à restituição dos valores auferidos de boa-fé, tendo em vista que descabe a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. (TJ/CE, MS nº 0628163-11.2014.8.06.0000, Órgão Especial, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, data do julgamento: 16/09/2021, data da publicação: 16/09/2021). Também destaco precedentes desta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (SUSPENSÃO DE DESCONTOS) C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DESCONTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DECORRENTE DE VALORES QUE TERIA PERCEBIDO INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES. TEMA Nº 1.009 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0229051-32.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, julgamento e publicação: 30/07/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DOS VALORES ERRONEAMENTE PAGOS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. ERRO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. PRECEDENTES DO STF, TJCE E TURMA RECURSAL. TEMA 1009 STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. ART. 3º DA EC Nº 113/21. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0201103-81.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES, data do julgamento e da publicação: 12/05/2022). - Recurso Inominado Cível
Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pelo ente público, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, de modo a JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para determinar a imediata suspensão dos descontos indevidos, quanto à cobrança de valores para fins de restituição do erário, condenando o Estado do Ceará a devolver à parte autora os valores indevidamente descontados. Resta improcedente o pedido de indenização por danos morais. Aplico, como indexador único, a Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora (Art. 3º da EC nº 113/2021). A partir de 10/09/2025, aplicar-se-ão os critérios adotados na EC nº 136/2025. Sem custas, face à gratuidade deferida. Deixo de condenar a parte recorrente em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, já que logrou êxito, ainda que parcial, em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator