Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: APELANTE: SINDICATO DOS SERV PUB CIVIS DO GRUPO T A F DO CEARA
Requerido: APELADO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0038041-74.2012.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Cuida-se de Embargos de Declaração [ID 158145727] opostos pelo ESTADO DO CEARÁ em face da sentença de ID 155510150, que, nos autos da presente ação ordinária ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO GRUPO TAF DO ESTADO DO CEARÁ, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a legalidade e constitucionalidade da instalação e utilização de sistema de monitoramento eletrônico por circuito fechado de televisão (CFTV) nas dependências da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ/CE, bem como condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sustenta a parte embargante a existência de omissão, ao argumento de que a sentença, embora tenha fixado a verba honorária sucumbencial em percentual incidente sobre o valor da causa, deixou de fundamentar o afastamento da aplicação do art. 85, §§ 8º e 8ºA, do CPC, defendendo que, diante do suposto baixo valor atribuído à causa (R$ 10.000,00), seria caso de arbitramento dos honorários por equidade. Requer, ao final, o saneamento do alegado vício, com a integração do julgado e a fixação equitativa dos honorários advocatícios [ID 158145727]. A parte embargada apresentou contrarrazões [ID 162651524], sustentando, em síntese, a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Os autos vieram-me conclusos. Relatado, passo à decisão Conheço do recurso interposto, pois estão presentes os seus requisitos de tempestividade e regularidade formal. Conforme dicção do art. 1.022, Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, erro material, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe omissão, contradição, erro material e obscuridade, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo, ou que esteja em contradição, ou que careça de clareza, ou que conste um mero erro material. No caso concreto, não assiste razão à parte embargante. A sentença embargada enfrentou de forma expressa, coerente e suficiente a controvérsia instaurada nos autos, apreciando o mérito da demanda e fixando, de maneira clara, os ônus sucumbenciais decorrentes da improcedência integral dos pedidos. No que tange aos honorários advocatícios, o decisum foi expresso ao arbitrá-los em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §3º, inciso I, do CPC [ID 155510150]. A alegação de omissão quanto ao afastamento dos §§ 8º e 8ºA do art. 85 do CPC não procede. A adoção da regra geral de fixação da verba honorária revela, de forma lógica e suficiente, o afastamento das hipóteses excepcionais de arbitramento por equidade, as quais somente se aplicam quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, circunstâncias que não se verificam no caso concreto. O valor da causa, atribuído pela própria parte autora em R$ 10.000,00, não pode ser considerado irrisório ou simbólico, especialmente diante da natureza coletiva da demanda, sendo plenamente apto a servir de base para a fixação da verba honorária, em consonância com a legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no Tema 1.076. Não há falar em omissão quando a questão pode ser inferida do conjunto da fundamentação, ainda que não haja pronunciamento expresso e individualizado sobre todos os dispositivos legais invocados, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. O que se verifica, em verdade, é mero inconformismo da parte embargante com o critério adotado pelo Juízo, buscando rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Ou seja, resta evidente que os embargos opostos não se destinam a sanar vício integrativo, mas sim à rediscussão do mérito da decisão, finalidade incompatível com a natureza excepcional e integrativa do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. A jurisprudência do TJCE e do STJ reafirma que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já decididas, salvo quando presente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos. O julgado não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade que justifique a modificação ou integração da decisão original. Dessa forma, deve ser rejeitado o pedido, conforme a jurisprudência do TJCE, que veda a utilização de embargos para rediscutir o que já foi devidamente decidido, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA 18 DO TJCE. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. [...] 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 3. Da análise da decisão embargada infere-se que toda a matéria suscitada em sede de recurso de apelação foi devidamente analisada, e que inexiste quaisquer dos vícios ensejadores do presente recuso. 4. Nos termos da Súmula 18, deste Tribunal de Justiça, "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 5. Embargos de Declaração rejeitados. (TJ/CE - Embargos de Declaração n°. 0138825-54.2015.8.06.0001; Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 17/07/2018; Data de registro: 17/07/2018) Não ocorrendo as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, conforme já exposto.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, mas no mérito, REJEITO-OS, uma vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022 do CPC. No mais, mantenho in totum a sentença embargada. Ademais, certificado o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Expedientes necessários: Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito