Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ
APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0050264-72.2020.8.06.0100 APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposto pelo Município de Itapajé em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé, que, com base no Tema nº 1184 do Supremo Tribunal Federal, julgou extinta, com fulcro no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, execução fiscal ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A. Em razões recursais, sustenta o ente municipal, em síntese, que a sentença incorreu em equivocada interpretação do Tema nº 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, ao tratá-los como condições de procedibilidade para o ajuizamento e prosseguimento da execução fiscal. Argumenta que inexiste legislação municipal autorizando a dispensa da cobrança judicial de créditos tributários inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), de modo que a extinção do feito configuraria indevida ingerência na autonomia administrativa do ente federado. Aduz que a Resolução CNJ nº 547/2024 possui natureza eminentemente administrativa, não podendo inovar no ordenamento jurídico para criar requisitos não previstos na Lei de Execuções Fiscais. Sustenta que a CDA regularmente constituída é título executivo apto a aparelhar a execução fiscal, sendo dispensável o prévio esgotamento de medidas extrajudiciais, tais como protesto, conciliação ou solução administrativa. Assevera violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, ao argumento de que o Juízo de origem extinguiu o feito de ofício sem oportunizar ao Município manifestação prévia acerca da adoção das providências extrajudiciais mencionadas no Tema nº 1.184/STF. Defende, por fim, a presença do interesse de agir, ao argumento de que a cobrança judicial do crédito tributário decorre do dever de arrecadação imposto à Fazenda Pública, bem como que a avaliação acerca da eficiência e adequação da via executiva compete ao próprio ente federado, especialmente diante da natureza do executado e das peculiaridades da cobrança. Contrarrazões no ID 36386497. Prescindível a remessa dos autos ao Parquet, ex vi Súmula nº 189/STJ. É o relatório, no essencial. O recurso comporta julgamento monocrático, uma vez que a matéria em discussão já foi examinada sob a sistemática de repercussão geral (art. 927, III c/c art. 932, IV e V, do CPC). I. DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou fato extintivo do direito de recorrer, a tempestividade e a regularidade formal. Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível. II. DO MÉRITO Quanto ao cerne da controvérsia, observa-se dos autos que o Juízo a quo extinguiu a execução fiscal com base no Tema nº 1184 do STF, sem resolução de mérito, sob a premissa de falta de interesse de agir, ao fundamento de que o valor da cobrança seria inferior ao regulamentado pelo Conselho Nacional da Justiça na Resolução nº 547/2024. Cumpre elucidar, contudo, antes de adentrar na análise do caso concreto, a evolução da jurisprudência acerca do assunto nos últimos anos, compreendendo-se, a princípio, o seu histórico. Pois bem. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete nº 452, aprovado pela Corte Especial na data de 02 de junho de 2010 (DJe 21.06.2010), permanece válido, reconhecendo que "a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração, vedada a atuação judicial de ofício". Tal diretriz continua a nortear a atuação dos entes públicos no que tange à propositura de execuções fiscais de baixo valor, sobretudo quanto à conveniência e oportunidade administrativas. Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 109 de Repercussão Geral, assentou a autonomia normativa do ente tributante - vedando a utilização de legislação de ente federativo diverso para justificar a extinção da execução fiscal - conforme se extrai do leading case RE 591.033, Relatora Ministra Ellen Gracie, julgado em 17/11/2010, no qual se fixou cognição no sentido de que compete exclusivamente ao Município a definição dos critérios para o ajuizamento de suas execuções fiscais. Não obstante, na data de 03 de novembro de 2021, foi protocolado o Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC em processo de origem da Segunda Vara da Comarca de Pomerode, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o qual restou afetado, em 26 de novembro de 2021, pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, em virtude do reconhecimento da existência de Repercussão Geral, para apreciar "à luz dos arts. 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º, da Constituição Federal a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados". O leading case, RE nº 1.355.208/SC, foi deliberado em 19 de dezembro de 2023, oportunidade em que a Suprema Corte decidiu que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". Vejamos o que restou consolidado no Tema nº 1184 do STF: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Oportuno citar a ementa do julgado que deu origem ao Tema nº 1184/STF de relatoria da eminente Ministra Cármen Lúcia, verbis: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) No voto condutor, a relatora assinalou que os fundamentos que embasaram a tese estabelecida no Tema nº 109 da Repercussão Geral não foram formalmente superados, devendo, contudo, ser interpretados em conjunto com o atual contexto legislativo e jurisprudencial, especialmente após a edição do art. 25 da Lei Federal nº 12.767/2012, que, ao alterar a exegese do art. 1º, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.492/1997, passou a admitir o protesto das certidões de dívida ativa da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e das respectivas autarquias e fundações públicas.
Trata-se de medida reputada razoável, proporcional e eficiente tanto para a Administração da Justiça quanto para a coletividade, sem afronta ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, o qual deve ser harmonizado com o Princípio da Eficiência, especialmente quando se trata da escolha dos meios aptos à satisfação do crédito público. Ademais, não se pode desconsiderar a realidade atual, com a instituição de Câmaras de Conciliação em diversas Procuradorias, outra alternativa hábil para a cobrança dos créditos tributários, ponto esse objeto de criterioso debate, no acórdão paradigma, entre a relatora e os Ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e André Mendonça. A propósito, registre-se que a exigência de condições legais mínimas para a provocação da função jurisdicional não pode ser encarada como fechamento de portas a quem dela se socorre. Com efeito, há de ser demonstrado pelo exequente o interesse de agir, compreendido pelo trinômio utilidade, adequação e necessidade, sem o qual não há de se falar em ofensa à garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário. Sobre a judicialização racional das execuções fiscais, transcrevo elucidativo trecho do voto da Ministra Cármen Lúcia: "Havendo interesse e obrigação dos entes estatais de cobrar as suas dívidas, as dívidas que os contribuintes têm com eles, é exato afirmar que o princípio da eficiência administrativa e financeira impõe que somente possa se valer do caminho que importa onerar o Estado-juiz se outro instrumento para a mesma finalidade inexistir nas mesmas condições. Menos ainda se legitima a escolha da judicialização, quando o custo financeiro e administrativo seja tanto maior quanto o que se tem a receber do devedor. Refiro-me à ineficiência administrativa, que se mostra pela transferência e a solução buscada, entregando-se mais atribuição a órgãos de outro Poder, pela indolência administrativa de se buscarem alternativas internas nos entes estatais." No paradigma, a Ministra Cármen Lúcia ainda esclareceu que "a autonomia de cada ente federativo há de ser respeitada. Entretanto, o valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial deve se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subverter o dever constitucional de atendimento ao princípio da eficiência". Outrossim, o Ministro Edson Fachin, em manifestação, trouxe interessante reflexão acerca do conceito de proporcionalidade pan-processual, que diz respeito à gestão do processo, sob a perspectiva de "reconhecer a escassez não só dos recursos financeiros, mas também dos recursos humanos e a necessidade de gerir o tempo destinado tanto a causas complexas e estruturais, como a causas não tão complexas no âmbito do Poder Judiciário". Feita essa digressão, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, após a aprovação do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, com o escopo de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema nº 1184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Na ocasião, restou aprovada proposta no sentido da extinção de execuções fiscais de valor de ajuizamento aquém de R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde que sem movimentação útil há mais de 1 (hum) ano, sem citação do executado (primeira hipótese), ou, caso citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis (segunda hipótese). Ressalvou-se, ademais, que seria caso de extinção sem resolução de mérito, e nada impediria a nova propositura da ação, desde que respeitado o prazo prescricional e os Temas nº 390/STF e 566/STJ. Vejamos, pela extrema importância, o teor da Resolução nº 547/2024: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Importante consignar que eventual legislação local que disponha sobre um valor limite mínimo para a propositura da ação não é capaz de infirmar a conclusão adotada no aludido precedente, na medida em que o Poder Público continuará com a possibilidade de cobrar seus créditos, de qualquer valor, desde que observadas as balizas indicadas pelo STF e pelo CNJ. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal editou, recentemente, o Tema nº 1.428 da Repercussão Geral, para rechaçar interpretação no sentido de que a Resolução CNJ nº 547/2024 violaria a separação dos poderes ou a competência tributária dos entes federativos. Ao revés, a Suprema Corte reafirmou a legitimidade desse normativo como instrumento de gestão judiciária voltado à concretização do princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, da CF/1988), assentando que as diretrizes previstas devem ser observadas no tratamento racional das execuções fiscais, sem que isso implique utilização de legislação de ente federado diverso para fins de definição de critérios de ajuizamento. Senão vejamos: 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. Por fim, trago à colação a ementa do precedente vinculante referenciado: Ementa: Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir. Competência do CNJ para gestão judiciária. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que extinguiu execução fiscal com fundamento no Tema 1.184/RG e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal viola a separação de poderes e a competência tributária do ente federativo, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito. III. Razões de decidir 3. No julgamento do Tema 109/RG, o Supremo Tribunal Federal afirmou a autonomia dos entes federativos para a definição de valores mínimos de cobrança judicial de crédito tributário, vedando a utilização de lei de ente diverso para aferir o interesse de agir em execução fiscal. 4. Por sua vez, no Tema 1.184/RG, o STF assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir, inclusive estabelecendo a necessidade de adoção de providências prévias ao seu ajuizamento, à luz do princípio constitucional da eficiência. A decisão fundamentou-se tanto na reduzida perspectiva de recuperação de créditos pela via judicial, quando comparada a outros mecanismos de cobrança, como nos impactos que tais execuções produzem sobre o funcionamento do Poder Judiciário. 5. Após a conclusão do julgamento do Tema 1.184/RG, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de competência constitucional, editou a Resolução nº 547/2024 para fixar os critérios para tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário. A jurisprudência do STF afirma a competência do CNJ para regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão do Poder Judiciário. 6. Como decorrência do Tema 1.184/RG e da Resolução CNJ nº 547/2024, no âmbito da "Política Judiciária de Eficiência das Execuções Fiscais", mais de 13 milhões de execuções fiscais foram extintas, no período de outubro de 2023 a julho de 2025. 7. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. 8. A controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 tem natureza infraconstitucional e fática, tendo em vista que pressupõe a reinterpretação da resolução do Conselho Nacional de Justiça, assim como a análise do quadro fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo conhecido para admitir em parte o recurso, negando-lhe provimento. Teses de julgamento: "1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir". (ARE 1553607 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-329 DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025) Confira-se o enunciado nº 3 da 1ª Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal: O art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024, baseado no Tema 1184/STF, autoriza extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano mesmo que exista lei municipal que fixa teto inferior para ajuizamento, uma vez que a hipótese da Resolução refere-se a ações já em andamento (Consultas 0005858-02.2024.2.00.0000 e 0002087-16.2024.2.00.0000). (grifo nosso) Ademais, de acordo com o art. 14, § 3º, II, da Lei Complementar nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o cancelamento de crédito tributário cujo valor seja inferior ao custo da cobrança não configura hipótese de renúncia de receita, ponto este abordado pelo Ministro Edson Fachin quando das discussões no âmbito do recurso paradigma (Tema nº 1184/STF). Convém recordar, ainda, que a exigência de prévia adoção de soluções extrajudiciais - tais como tentativa de conciliação ou protesto do título - não se revela aplicável ao caso concreto, porquanto tais condicionantes incidem, em regra, sobre as execuções fiscais ajuizadas após a fixação da tese no Tema nº 1184 do Supremo Tribunal Federal. Veja-se o enunciado nº 2 da 1ª Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal: É legítima a extinção da execução fiscal ajuizada após 22 de fevereiro de 2024 por ausência de interesse de agir, independentemente do valor, caso o ente exequente não comprove, quando do ajuizamento, a tentativa de conciliação ou solução administrativa prévia e o protesto da CDA, salvo nas hipóteses de dispensa do protesto, conforme exigido pela Resolução CNJ nº 547 e à luz do princípio da eficiência. Diversamente, no feitos propostos anteriormente, como no caso em exame, a análise deve observar o art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, que autoriza a extinção com base em critérios objetivos - ausência de movimentação útil e não localização do executado ou de bens penhoráveis -, sendo inexigível, na hipótese, a prévia adoção de medidas extrajudiciais. A propósito, o enunciado nº 4 da 1ª Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal prevê que "o art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024 aplica-se também às execuções fiscais que já estavam em curso quando do julgamento do RE nº 1.355.208". Além disso, como relatado, insurge-se o Município de Itapajé, ora apelante, quanto a extinção de plano da execução fiscal, ao argumento de que o Juízo de origem deveria, antes da deliberação, ter provocado a sua manifestação a respeito da incidência do Tema nº 1184 do STF e da Resolução nº 547 do CNJ, por entender que houve violação ao princípio da vedação de decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC. Pois bem. Visando garantir a efetivação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, o Código de Processo Civil de 2015 prevê o chamado princípio da não surpresa, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Percebe-se que, de fato, a sentença apelada viola a vedação à decisão surpresa, pois, antes de julgar por ausência de interesse de agir, o magistrado deveria intimar o Poder Público para se manifestar sobre a não localização do autor e/ou de bens penhoráveis, oportunidade em que o interessado poderia demonstrar, em tese, movimentação útil no ano que antecedeu o decisum, ou mesmo postular a aplicação do art. 1º, § 5º, da Resolução nº 547/2024, que possibilita a suspensão do processo por noventa dias, caso o ente público demonstre que, dentro desse prazo, é possível localizar bens do devedor, observando, para tanto, o Enunciado nº 6 da 1ª Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal: A prova de que a Fazenda Pública poderá localizar bens do devedor, nos termos do § 5º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024, deve ser pré-constituída, não sendo suprida por mero pedido de pesquisa em sistemas judiciais. A exigência de prova "pré-constituída" significa que a Fazenda Pública deve instruir os autos com elementos concretos, objetivos e previamente identificados capazes de evidenciar a existência de patrimônio passível de constrição em nome da parte executada. Inserem-se nesse contexto os dados obtidos mediante consulta a registros públicos e cadastros administrativos, a exemplo de registro de imóveis, de títulos e de documentos, juntas comerciais, cadastros mobiliários e imobiliários municipais, sistemas de licenciamento e de fiscalização, bancos de dados fiscais, cadastros de contribuintes e demais assentamentos patrimoniais disponíveis no âmbito da própria Administração Pública. Busca-se, assim, evitar o prosseguimento de execuções fiscais destituídas de perspectiva de satisfação real do crédito, sobretudo as mantidas unicamente para a realização sucessiva e automática de pesquisas patrimoniais genéricas em sistemas judiciais. Portanto, incumbiria ao magistrado determinar a intimação do Poder Público para manifestar-se a respeito dos aludidos normativos, não cabendo o julgamento de plano neste caso. Desse modo, é equivocada a postura do Juízo de origem, razão pela qual a sentença deve ser anulada. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, no sentido de: a) afastar a exigência de prévia tentativa de conciliação ou prévia adoção de solução administrativa, por se tratar de execução fiscal ajuizada antes do Tema nº 1184 do STF, devendo a regularidade do feito ser analisada sob a ótica do art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ; b) reconhecer a inobservância ao art. 10 do CPC, diante da ausência de prévia oitiva da Fazenda Pública acerca dos fundamentos adotados para a extinção do feito. Determino, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento da execução fiscal. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, proceda-se na forma do art. 1.006, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora