Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: Televisao Verdes Mares Ltda
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros (2) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0060744-19.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CERTAME LICITATÓRIO ajuizada por AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CERTAME LICITATÓRIO em face do FUNDAÇÃO DE TELEEDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ - FUNTELC, pelos fundamentos de fato e de direito expostos na inicial. Em petição de ID 153748958, a parte autora requereu a desistência do feito. Intimado para apresentar manifestação, o Estado do Ceará concordou e não se opôs ao pedido da parte autora acerca da desistência do feito, conforme observado em ID 153748963. Breve relatório. Decido. Inicialmente, é válido salientar que o processo civil, para atingir o objetivo almejado, necessita estar alentado, principalmente, na utilidade do provimento jurisdicional, de sorte que a ineficácia da decisão final, se constatada no curso do procedimento, acarreta a inexorável perda de interesse da parte proponente. O interesse processual, um dos pressupostos processuais da ação, reside na necessidade e na utilidade do provimento requestado, devendo estar presente não só no ajuizamento da ação, mas persistir até o momento em que a sentença é proferida. Verifica-se, in casu, que a parte autora pugnou pela desistência da presente ação, conforme ID 86662872. Tal pleito conta com a anuência do promovido (ID 89543665), com isso, a extinção do feito é medida que se impõe. Nesse contexto, para que surtam seus jurídicos e legais feitos, HOMOLOGO o pedido de desistência da presente ação, e, consequentemente, declaro EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no inciso VIII, do artigo 485, do Código de Processo Civil. Custas processuais, na forma da lei. Por conseguinte, com esteio no art. 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, o que faço com esteio no art. 85, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Empós, inexistindo recurso, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito