Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargantes: RBX RIO COMERCIO DE ROUPAS S.A. e PLANTAGE CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
Embargado: ESTADO DO CEARA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº: 0127249-59.2018.8.06.0001 Vistos etc, SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por RBX RIO COMÉRCIO DE ROUPAS S.A e OUTRO, em face da sentença de ID. 89762304, que julgou liminarmente improcedente a presente Ação pelo Procedimento Comum c/c Pedido de Tutela Antecipada, em consonância com o Tema 986 do STJ. Em seu petitório - ID. 90016167, o embargante requer o recebimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, para sanar as omissões apontadas e determinar que o presente processo seja devidamente suspenso/sobrestado até que o Tema 986 do STJ seja definitivamente transitado em julgado, especialmente em relação aos efeitos modulatórios, em observância ao princípio da segurança jurídica. Contrarrazões do Estado do Ceará no ID. 125992397. Autos remetidos em conclusão. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que os embargos foram interpostos dentro do prazo de cinco dias, art. 1.023 do CPC. O art. 1.023 do CPC prevê que "os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo". Pois bem. Como se sabe, a Primeira Seção do STJ, por unanimidade, julgou o Tema 986 em 13 de março de 2024, e a tese fixada foi que a TUST e a TUSD devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargos a serem suportados pelo consumidor final. O acórdão do Tema 986 foi publicado no Diário Oficial da Justiça em 29 de maio de 2024. Inexiste omissão alegada pela embargante quanto a necessidade de manter sobrestamento do feito até que haja trânsito em julgado do dos Recursos Especiais representativos de controvérsia do Tema 986 do STJ. Isso porque o próprio Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem entendimento pacífico de que é desnecessário ocorrer trânsito em julgado para que seja aplicado decisão firmada em paradigma em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA 1.076. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DE RECURSO DECIDIDO PELA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Agravante pretende a suspensão do processamento, em vista da pendência de julgamento da matéria debatida, relativa à tese firmada para o Tema 1076/STJ. 2. O Recurso não comporta provimento. Primeiro porque, quando da afetação, a Corte Especial afastou a determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria (ProAfR no REsp 1.850.512/ SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 24/11/2020). 3. Em segundo lugar porque, tendo-se em conta que já há decisão firmada pelo STJ para o tema em comento, invoca-se a compreensão já estabelecida no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação de decisum paradigma (AgInt no AREsp 1.346.875/ PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.10.2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1.391.283/MA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12.6.2019). 4. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp n. 2.060.149/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 30/10/2023.) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. FORNECIMENTO DOS ELEMENTOS DE CÁLCULO. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS NO RESP 1.336.026/PE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1 - Inicialmente, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de "ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral" (AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015). 2 - No mais, a decisão agravada, adotando a orientação firmada por esta Corte no julgamento dos EDcl no Recurso Especial Repetitivo 1.336.026/PE, reconheceu que o acórdão da Corte Estadual foi proferido em consonância com a jurisprudência firmada pelo STJ, tendo em conta que o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorreu antes do marco temporal estabelecido no julgamento do aludido recurso paradigmático (30/6/2017). 3 - A parte recorrente busca emprestar ao acórdão que modulou os efeitos do citado precedente uma interpretação restritiva que lhe seja favorável, posicionamento, contudo, que não encontra abrigo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4 - Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.391.283/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe de 12/6/2019.) (grifei). EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso contra decisão em que se aplicou o entendimento firmado no julgamento de mérito do RE nº 635.688/RS, submetido à sistemática da repercussão geral. Trânsito em julgado. Ausência. Precedente do Plenário. Aplicação imediata. Possibilidade. Precedentes. 1. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 781214 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 02-05-2016 PUBLIC 03-05-2016) (grifei). Ademais, examinando o acórdão do STJ no REsp nº 1.692.023/MT, não se observa nova decisão determinando nova suspensão dos processos judiciais em todo território nacional que trate sobre a matéria até o julgamento dos embargos opostos naquele REsp. A partir da data de publicação do acórdão (29 de maio de 2024), a cobrança do ICMS sobre a TUST e a TUSD passou a ser legal, mesmo para consumidores finais. Assim, diante da inexistência de erro, obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo erro material, os presentes embargos apresentam-se como mero inconformismo da embargante, que se utiliza da via inadequada para reexaminar o mérito.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz de Direito *assinado por certificado digital