Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0201212-65.2024.8.06.0171 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ APTE/APDO: BANCO PAN S/A APTE/APDA: MARIA ISAMAR PEDROSA LIMA RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINARES AFASTADAS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. AEREsp 676608.RS. MARCOS TEMPORAIS PARA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. CASO CONCRETO. DANO MORAL CONFIGURADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PERMITIU A PERPETUAÇÃO DO ILÍCITO POR PERÍODO SIGNIFICATIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. TEMA 1368 STJ. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA AJUSTE ADEQUADO EM RELAÇÃO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVIMENTO AO RECURSO TIRADO PELA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela instituição financeira ré e recurso adesivo interposto pela parte autora em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistêcia de Débito c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral ajuizada pela autora em face da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A matéria devolvida a esta Corte consiste em examinar os seguintes pontos: (1) validade da contratação; (2) necessidade de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (3) existência de dano moral indenizável e possibilidade de redução do quantum arbitrado; (4) eventual ajuste nos consectários legais da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da análise do conjunto probatório dos autos, verifico que o fato constitutivo do direito da autora foi documentalmente comprovado, por seu turno, a instituição financeira apresentou intempestivamente documentos e Recibo de Transferência que fazem menção a contrato diverso ao discutido nos autos. Inconteste a falha na prestação do serviço, consequência da não regularidade dos referidos descontos, admitindo-se, por consequência, a declaração de inexistência do negócio jurídico, o cancelamento dos descontos e o dever de reparar civilmente os danos causados a autora. 4. No tocante a restituição dos valores descontados, em conformidade com entendimento do STJ firmado no recurso repetitivo EAREsp 676608/RS e considerando a data fixada para modulação dos efeitos da decisão, os valores indevidamente descontados a partir de 30/03/2021 deverão ser restituídos em dobro, quanto aos valores pagos antes dessa data à restituição será na forma simples. 5. Os danos morais são devidos quando os descontos indevidos comprometem a subsistência do consumidor, configurando violação aos direitos da personalidade. Caso concreto em que, ainda que os valores individualmente considerados possam parecer "irrisórios", há de se ressaltar que a ocorrência dos descontos indevidos representa lapso temporal de cerca de 08 (oito) anos, ou seja, a instituição financeira ré permitiu a perpetuação do ilícito por um período significativo. 6. Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor razoável e proporcional às circunstâncias do caso e nos termos dos precedentes desta Câmara. 7. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente proferida sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1368), fixou tese de observância obrigatória, a qual pode ser resumida de forma sistemática: (i) quando houver juros de mora e correção monetária conjuntamente, aplica-se apenas a Taxa Selic, pois ela já abrange ambos os componentes, evitando duplicidade de atualização (bis in idem); (ii) quando houver apenas juros de mora, aplica-se a Selic deduzida do IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do CC; (iii) quando houver somente correção monetária, aplica-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC. 8. Embora este colegiado tenha anteriormente adotado o critério misto, a tese firmada pelo STJ, de caráter vinculante e uniformizador, deve prevalecer e ser observada obrigatoriamente, por conferir segurança jurídica e uniformidade à aplicação dos consectários legais nas condenações de natureza civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso interposto pela instituição financeira e dar provimento ao recurso tirado pela autora. Tese de julgamento: "1. Inconteste a falha na prestação do serviço, consequência da não regularidade do contrato de empréstimo consignado, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor. 2. A repetição de indébito em dobro somente é cabível para valores cobrados após 30/03/2021, nos termos da jurisprudência do STJ, despicienda a comprovação da má-fé da instituição financeira. 3. Dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário não se dá na forma presumida, devendo ser analisado no caso concreto." _____________ Dispositivos relevantes citados: CF - art. 5; CPC - art. 373; CC, art. 389 e art. 406; CDC arts. 3, 6, 14, 17, 27 e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ - súmulas 43, 54, 297 e 362; Tema 1368; EAREsp 676.608/RS; AgInt nos Edcl no AREsp 1.713.267/SP; REsp n. 2.123.485/SP; AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP; REsp n. 214.053/SP e AgInt no AREsp nº 1.832.824/RJ; TJCE - AP - 0200332-53.2024.8.06.0113; AP - 0146366-70.2017.8.06.000; AP- 0201354-17.2022.8.06.0114; AP - 0050622-35.2020.8.06.0133; AP - 0126821-43.2019.8.06.0001; AP - 0206171-96.2023.8.06.0112; AP - 0205834-10.2023.8.06.0112; AP - 0200749-06.2023.8.06.0092; ED - 0240031-04.2021.8.06.0001 e ED - 0271473-22.2020.8.06.0001. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos recursos, para dar parcial provimento ao recurso interposto pela instituição financeira e dar provimento ao recurso tirado pela parte autora, tudo nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Pan S.A (Id n. 27738513) e recurso adesivo interposto por Maria Isamar Pedrosa Lima (Id n. 27738527) em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistêcia de Débito c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral ajuizada por Maria Isamar Pedrosa Lima em face de Banco Pan S.A. A sentença de Id n. 27738510 julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "[…]
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes quanto ao contrato nº 0229015092874; b) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com valores a serem apurados em liquidação de sentença; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. […]" Irresignada, em suas razões recursais, a instituição financeira alega, preliminarmente: I. ausência de pretensão resistida e interesse de agir; II. prescrição quinquenal. No mérito, aduz: I. regularidade do contrato impugnado; II. legitimidade do comprovante de transferência; III. necessidade de apresentação dos extratos bancários pela autora; IV. utilização do valor do limite do cartão pela autora; V. observâncias aos Princípios do Venire Contra Factum Propium e da Força Obrigatória dos Contratos; VI. inexistência de danos materiais e morais ante a regularidade da contratação; VII. ad argumentandum tantum, caso seja mantida a condenação ao pagamento de indenização, requer, a devolução na forma simples, em virtude de ausência de má-fé por parte da instituição financeira - danos materiais - e arbitramento em patamar razoável - danos morais -; VIII. devolução ou compensação integral dos valores recebidos pela parte autora, evitando-se o enriquecimento ilícito; IX. inaplicabilidade da súmula 54 do STJ no tocante ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária na condenação por danos morais e materiais. Em suas razões recursais, a autora requer, em síntese, a reforma da sentença no tocante ao termo inicial dos consectários legais da condenação, nos seguintes termos: I. danos materiais: correção monetária a partir do evento danoso, acrescido de juros de 1% ao mês a partir de cada desembolso; II. danos morais: termo inicial do juros de mora a partir do evento danoso. Por fim, requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de todas as despesas processuais e honorários advocatícios em patamar não inferior a 20% do valor da causa. Devidamente intimadas, as partes litigantes apresentaram suas respectivas contrarrazões recursais nas petições de Id n. 27738526 e Id n. 27738532, meio pelo qual refutaram os recursos das partes contrárias, requerendo sua consequente rejeição. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça de Id n. 28155458 manifestando-se pelo conhecimento da apelação interposta. Quanto ao mérito, manifestou-se pela inexistência de interesse justificador da atuação ministerial, motivo pelo qual se imiscuiu da análise deste. É o relatório, no essencial. VOTO I - DAS PRELIMINARES AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E INTERESSE DE AGIR Preliminarmente, convém analisar a preliminar arguida pela instituição financeira quanto a ausência de pretensão resistida e interesse de agir. Pois bem. Entendo que a alegação da insitituição financeira não merece prosperar. Explico. O direito de ação, assegurado pelo artigo 5, inciso XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." Esse princípio é um pilar do Estado Democrático de Direito, garantindo a qualquer cidadão o acesso à justiça para a defesa de seus direitos sempre que necessário, de modo que o acesso ao Poder Judiciário não é condicionado ao esgotamento da via administrativa. Diante disso, é de se rejeitar a preliminare apresentada. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Cumpre esclarecer que tendo em vista que o caso é de relação consumerista, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, deve ser aplicado o instituto da prescrição, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor1. Nesta senda, os contratos de RMC (Reserva de Margem Consignável) caracterizam-se por ser de trato sucessivo, considerando que, mês a mês, ocorre a violação contínua do direito suscitado, sendo o termo inicial para a contagem do prazo prescricional o vencimento apenas da última parcela. Analisando os autos, verifica-se que o contrato impugnado encontra-se ativo (pág. 06 - Id n. 27738425), de modo que sequer houve o início do transcurso do prazo prescricional e decadencial. Diante disso, é de se rejeitar a preliminar apresentada. Inexistentes outas questões preliminares, e eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos. Passo à análise do mérito. II - DO MÉRITO A matéria devolvida a esta Corte consiste em examinar os seguintes pontos: (1) validade da contratação; (2) necessidade de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (3) existência de dano moral indenizável e possibilidade de redução do quantum arbitrado; (4) eventual ajuste nos consectários legais da condenação. DA (IR)REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO O cerne da controvérsia reside em examinar a regularidade da contratação, para então avaliar a responsabilidade civil da instituição financeira por eventuais falhas na prestação do serviço, para, assim, constatada a irregularidade, proceder à análise da possibilidade da restituição dos valores indevidamente descontados, bem como o dever de indenizar pelos danos morais eventualmente suportados pela autora. De início, cumpre destacar que a atividade bancária se enquadra no conceito de prestação de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC2. Esse entendimento se encontra pacificado no âmbito da jurisprudência pátria, conforme dispõe a Súmula nº 297/STJ, nos seguintes termos: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Por sua vez, o art. 17 do CDC3 estabelece que se equiparam a consumidores todos aqueles que, embora não tenham adquirido um produto ou contratado um serviço, sofreram algum tipo de lesão decorrente da relação de consumo. Dessa forma, as partes em litígio enquadram-se, respectivamente, como fornecedor e consumidor, ainda que por equiparação, devendo a controvérsia ser examinada à luz da Lei nº 8.078/90. Neste contexto, justifica-se plenamente a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC4, em face de sua manifesta vulnerabilidade técnica e informacional, o que legitima a facilitação da defesa de seus direitos. Assim, compete a instituição financeira ré, demonstrar, de maneira clara e convincente, a regularidade da contratação impugnada, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC)5, combinado com os dispositivos consumeristas aplicáveis. Pois bem. Analisando a pág. 06 do documento de Id. n. 27738425, verifico que consta no Histórico de Empréstimo Consignado da autora informações do contrato nº 0229015092874, objeto da presente demanda, situação ativa, data de inclusão em 09/05/2017, limite no valor de R$ 1.100,00 e valor reservado de R$ 46,85. Em que pese a mera indicação na inicial do valor de R$ 4.075,95 (quatro mil e setenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) o qual, segundo a autora, representa o valor referente as parcelas pagas e indevidamente descontadas do se benefício previdenciário até o protocolo da inicial ocorrido em 17/06/2024, a ausência de impugnação específica da instituição financeira, tornou o valor retromencionado incontroverso. Insta consignar que o Histórico de Empréstimo Consignado (Id n. 27738425), é suficiente para comprovar a realização do empréstimo fraudulento, devendo, portanto, o valor de R$ 4.075,95 (quatro mil e setenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) bem como o valor das eventuais parcelas indevidamente descontas no curso do trâmite processual, a ser devidamente apurado em sede de cumprimento de sentença, ser restituído a autora. Da análise do conjunto probatório dos autos, verifico que o fato constitutivo da autora foi documentalmente comprovado, evidenciando inclusão dos descontos impugnados diretamente em seu benefício previdenciário pelo banco. Por seu turno, o banco apresentou contestação refutando o pleito autoral, afirmando que a contratação foi realizada regularmente, contudo, apresentou intempestivamente documentos e Recibo de Transferência que fazem menção a contrato diverso ao discutido nos autos. Nesta senda, entendo pertinente transcrição de trechos da r. sentença de Id n. 27738510: "[…] A contestação foi protocolada apenas em 03 de dezembro de 2024, conforme registro de id. 128152179, sendo, portanto, intempestiva. Assim, reconheço a revelia da parte ré, aplicando-se os efeitos previstos no art. 344 do CPC, quais sejam, presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, exceto quando inverossímeis ou contrariados por prova nos autos, o que não é o caso dos presentes autos. […] A documentação acostada aos autos comprova a ocorrência de descontos mensais em benefício da instituição financeira demandada. Consta nos autos que tais descontos referem-se ao contrato nº 0229015092874. No entanto, o réu não apresentou o referido contrato, mesmo após a inversão do ônus da prova determinada na decisão interlocutória de id. 100359405. Ao invés disso, o banco apresentou outro contrato, de nº 708121361, que não possui qualquer relação com os descontos objeto da presente demanda. A ausência de apresentação do contrato correto, aliado à revelia da instituição financeira, comprova a veracidade da alegação de inexistência da contratação por parte da autora. […]" (destaquei) Assim, vez que aplicável o Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova, era encargo da instituição financeira a demonstração da regularidade do contrato nº 0229015092874 impugnado pela autora, não tendo o feito. Sendo assim, inconteste a falha na prestação do serviço, consequência da não regularidade dos referidos descontos, admitindo-se, por consequência, a declaração de inexistência do negócio jurídico, o cancelamento dos descontos e o dever de reparar civilmente os danos causados a autora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor6. Ademais, ressalto que esse entendimento é seguido por esta Priemeira Câmara de Direito Privado, conforme se pode ver pelas ementas a seguir: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. […] 6. O banco não comprova a regularidade dos descontos, atraindo a responsabilidade objetiva pela falha na prestação de serviço (CDC, art. 14), e praticando conduta abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC. […]7 (destaquei) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE OPERAÇÃO BANCÁRIA FRAUDULENTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DÉBITO EM CONTA CORRENTE E CARTÃO DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A TÍTULO DE CHEQUE ESPECIAL. OPERAÇÕES REALIZADAS PELO INTERNET BANKING NÃO RECONHECIDAS PELA CORRENTISTA. FRAUDE PERPETRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DAS TRANSAÇÕES. OBRIGAÇÃO DO BANCO DE RESTITUIR OS VALORES EFETIVAMENTE SUBTRAÍDOS. LIQUIDAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] II. Questão em discussão 2. Limita-se a controvérsia recursal à apuração da ocorrência de falha na prestação do serviços, por parte da instituição bancária, quanto à realização de operações efetuados na conta-corrente e cartão de crédito do consumidor, não reconhecidas por este, bem como, se for o caso, apurar a necessidade de ressarcimento integral ou parcial dos respectivos valores e o cabimento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. No caso em testilha, o correntista não reconheceu os débitos efetuados em sua conta corrente e cartão de crédito, demonstrando que as três movimentações ocorreram no mesmo dia e hora, bem como com a mesma autenticação bancária. Também restou demonstrado que as transações foram efetuadas para pagamento junto ao Banco Toyota de veículo financiado por terceira pessoa, alheia ao autor, evidenciando a ocorrência de fraude. 4. Por outro lado, foi deferida a inversão do onus da prova e a instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus de provar a origem e a regularidade das operações, pois não demonstrou, deforma eficiente, que as movimentações foram efetivadas pelo cliente, tampouco que não houve falha no seu sistema de segurança. 5. Também não obteve sucesso em comprovar o fortuito externo, posto que, a fraude de terceiro possuir estrita relação com a atividade da promovida, decorrente da falha em sua segurança. Desse modo, não merece reforma a decisão primeva quanto a declaração de nulidade das operações bancárias fraudulentas e no concernente ao pedido de indenização por danos morais. […]8 (destaquei) Neste ponto, não assiste razão a instituição financeira ré. Assim, vez que a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação, mantenho a r. sentença de Id n. 27738510 no tocante declaração de nulidade do negócio objeto da presente demanda, reconhecendo a inexistência do débito e determinando a restituição do valor das parcelas descontadas, conforme será analisado a seguir. DA RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS Analisando a pág. 06 do documento de Id n. 27738425, verifico que consta no Histórico de Empréstimo Consignado da autora, descontos referentes ao contrato nº 0229015092874, objeto da presente demanda, situação ativa, data de inclusão em 09/05/2017, limite no valor de R$ 1.100,00 e valor reservado de R$ 46,85. Vez que caracterizada a falha na prestação do serviço, consequência da não regularidade dos referidos descontos, admite-se, por consequência, a declaração de inexistência do negócio jurídico, o cancelamento dos descontos e o dever de reparar civilmente os danos causados a autora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a repetição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, independe da existência de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente a constatação de cobrança indevida em desrespeito à boa-fé objetiva. Senão, veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […].13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.9 (destaquei) Como se observa, o STJ modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a tese se aplica apenas aos valores pagos indevidamente a partir de 30/03/2021. Neste ponto, assiste razão a instituição financeira ré. Considerando o Histórico de Empréstimo Consignado de Id n. 27738425, depreende-se que a efetivação do empréstimo fraudulento e os descontos foram realizados em fevereiro de 2017 em diante. O entendimento consolidado no âmbito desta Primeira Câmara de Direito Privado é no sentido de que a restituição em dobro será devida quando os descontos ocorrerem após o dia 30/03/2021, sendo dispensada a comprovação de má-fé do fornecedor. Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO NÃO RECONHECIDO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO DESPROVIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR […] 4. A restituição dos valores descontados sem comprovação de má-fé deve ocorrer de forma simples até 30/03/2021 e, a partir desta data, em dobro, conforme entendimento consolidado no STJ (EAREsp 676.608/RS). […]10 (destaquei) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PARCIAL ACOLHIMENTO. CORRÉU QUE FIGURA COMO MERO PROPRIETÁRIO DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO E QUE NÃO PARTICIPOU DIRETAMENTE DO ATO DANOSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUE NÃO SE PRESUME. MÉRITO. OFERTA DE CURSO DE EXTENSÃO EM LETRAS COMO SE FOSSE DE GRADUAÇÃO. FALHA DO SERVIÇO CONFIGURADA (ART. 14 DO CDC). VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ARTS. 6º, III, E 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS (EARESP 676.608/RS). DANOS MORAIS MINORADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR […] 7. A condenação da entidade educacional aos danos materiais deve observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676608/RS (Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), segundo o qual a restituição em dobro do indébito deve ser aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. Assim, considerando que os pagamentos efetuados pela parte autora ocorreram no ano 2019, a devolução deve ocorrer na forma simples. […]11 (destaquei) Assim sendo, impõe-se a reforma da sentença neste ponto, determinando que a restituição dos descontos efetuados seja realizada na forma simples para os valores eventualmente descontados até 30/03/2021, e na forma dobrada para os valores descontados após a referida data, tudo a ser devidamente apurado em sede de cumprimento de sentença. DOS DANOS MORAIS A instituição financeira pugna pela reforma da r. sentença para afastar o dano moral deferido, eis que inexistente ato ilícito praticado. Ad argumentandum tantum, caso seja mantida a condenação a título de danos morais, requer a redução do quantum para patamar razoável. Pois bem. É cediço que o dano moral será devido quando o ato lesivo praticado for capaz de atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de um valor pecuniário, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos. Nesse sentido: "para que fique configurado o dever de indenização por danos morais, é necessário que o ato ilícito tenha violado direito da personalidade, provocando dor, sofrimento, abalo psicológico ou humilhações consideráveis à pessoa". (AgInt nos Edcl no AREsp 1.713.267/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2022, DJE de 28/10/2022). Nesta senda, o Superior Tribunal de Justiça entende que o desconto indevido em conta-corrente por si só, quando não compromete a subsistência da parte e não ultrapassa a esfera dos direitos da personalidade, se caracteriza como mero aborrecimento e não enseja reparação por dano moral. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial não provido.12 (destaquei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade. Reconsideração. 2. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/6/2023). 3. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais à ora agravante, sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco réu e dos descontos no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 15,26, não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.13 (destaquei) Assim, faz-se necessária a verificação caso a caso, pois, conforme se extrai da leitura dos julgados acima, o dano decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário não se dá na forma presumida, ainda mais quando não se verifica de imediato prejuízo extrapatrimonial como a inserção em cadastro de inadimplente, o que não ocorreu no presente caso. No caso sob análise, a autora teve sua renda comprometida por descontos mensais indevidos que totalizam a quantia de R$ 4.075,95 (quatro mil e setenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) referente ao contrato nº 0229015092874, ora impugnado. Conforme exposto anteriormente, o referido contrato encontra-se ativo (pág. 06 do documento de Id n. 27738425), o que leva a crer que os descontos perduram até 10/07/2025 (petição de Id n. 27738521; documento de Id n. 27738522). Repete-se aqui a mesma constatação de casos similares. Ainda que os valores individualmente considerados possam parecer "irrisórios", há de se ressaltar que a ocorrência dos descontos indevidos representa lapso temporal de aproximadamente 8 (oito) anos, ou seja, a instituição financeira ré permitiu a perpetuação do ilícito por um período significativo. Diante desse cenário, restam evidentes os danos morais sofridos pela autora, decorrentes da conduta ilícita da instituição financeira ré, configurando-se, assim, fato do serviço e ensejando a devida reparação. No que se refere à extensão do dano moral, o STJ fixou importantes diretrizes para o arbitramento da indenização, determinando que: "Para se estipular o valor do dano moral devem ser consideradas as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado" (REsp n. 214.053/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 5/12/2000, DJ de 19/3/2001, p. 113.). À luz dessa orientação, o valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando tanto montantes ínfimos, incapazes de cumprir a função reparatória e pedagógica, quanto valores exorbitantes, que possam configurar enriquecimento sem causa. Ademais, ressalto que esse entendimento é seguido por esta Primeira Câmara de Direito Privado, conforme se pode ver pelas ementas a seguir: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO APÓS 30/03/2021. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve regularidade na contratação do empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta; (ii) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) estabelecer se há dano moral indenizável e qual o valor adequado da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR […] 7. O valor total descontado de R$ 4.373,60 durante 70 meses, ainda que em parcelas mensais modestas, representa comprometimento relevante da renda da parte autora, configurando dano moral indenizável, pois ultrapassa mero aborrecimento. 8. A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a duração e impacto do ilícito, sendo adequado o montante de R$ 3.000,00, conforme precedentes da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE. […]14 (destaquei) Em consonância ao entendimento desta Primeira Câmara de Direito Privado, destaco os seguintes precedentes recentes de minha relatoria, os quais, em casos análogos ao tratado nos autos, considerou como razoável e proporcional o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais): APELAÇÃO CÍVEL - 0206171-96.2023.8.06.0112, Data do julgamento: 03/12/2025; APELAÇÃO CÍVEL - 0205834-10.2023.8.06.0112, Data do julgamento: 03/12/2025 e APELAÇÃO CÍVEL - 0200749-06.2023.8.06.0092, Data do julgamento: 26/11/2025. De fato, assiste razão a instituição financeira ré/apelante. Desse modo, entendo que a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor razoável e proporcional às circunstâncias do caso e nos termos dos precedentes desta Câmara. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Pugna a instituição financeira pugna pela não incidência da súmula 54 do STJ em relação ao termo inicial dos juros moratórios e correção monetária na condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais. Por sua vez, a autora pugna pela reforma da sentença no tocante ao termo inicial dos consectários legais da condenação, nos seguintes termos: I. danos materiais: correção monetária a partir do evento danoso, acrescido de juros de 1% ao mês a partir de cada desembolso; II. danos morais: termo inicial do juros de mora a partir do evento danoso. Destaco, desde já, que assiste rezão a parte autora. Explico. Ab initio, consoante jurisprudência pacífica do STJ, os encargos legais da condenação, como os juros de mora e a correção monetária, possuem natureza de ordem pública, podendo ser apreciados de ofício, sem que isso configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. [...] 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. AGRAVO DESPROVIDO.16 (destaquei) Para a adequada fixação desses consectários legais, impõe-se, em primeiro plano, a definição dos marcos temporais de incidência dos juros moratórios e da correção monetária (termo a quo), à luz da natureza da responsabilidade reconhecida nos autos. No caso em análise, tanto os danos materiais quanto os danos morais decorrem de responsabilidade extracontratual. No que se refere aos danos materiais, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, enquanto a correção monetária é devida a partir da data do efetivo prejuízo, conforme estabelece a Súmula nº 43 do STJ: Súmula nº 43/STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". Súmula nº 54/STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Isso porque, "em se tratando de responsabilidade extracontratual - revelada na declaração de nulidade do contrato de seguro e na consequente ausência de relação contratual -, há equívoco na fixação da incidência dos juros de mora relativos aos danos morais e materiais a partir da citação, devendo o seu termo inicial coincidir, no caso, com a data do evento danoso, conforme entendimento do enunciado sumular n.º 54 do STJ" (TJCE, Apelação Cível nº 0201200-45.2023.8.06.0055, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 26/03/2025). Quanto aos danos morais, os juros moratórios também fluem desde o evento danoso, identificado, por exemplo, como o primeiro desconto indevido, enquanto a correção monetária incide a partir da data do arbitramento judicial da indenização, nos termos da Súmula nº 362 do STJ: Súmula nº 362/STJ: A correção monetária no caso de dano moral incide a partir da data em que fixado o valor da indenização. Superada a definição dos marcos iniciais de incidência, passo à identificação das taxas e índices aplicáveis. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 30 de agosto de 2024, os critérios aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre condenações judiciais foram alterados, passando a observar as disposições dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, os quais estabelecem, respectivamente, o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC como base dos juros moratórios. Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Esta Primeira Câmara de Direito Privado, até então, vinha adotando critério misto17, aplicando juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC até 30/08/2024, e, a partir de 31/08/2024, a Taxa Selic deduzida do INPC, com base na nova redação do art. 406 do CC e no princípio do tempus regit actum. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente proferida sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1368), fixou tese de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), consolidando o entendimento de que: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Assim, embora este colegiado tenha anteriormente adotado o critério misto, a tese firmada pelo STJ, de caráter vinculante e uniformizador, deve prevalecer e ser observada obrigatoriamente, por conferir segurança jurídica e uniformidade à aplicação dos consectários legais nas condenações de natureza civil. A partir dessa orientação, o STJ definiu a seguinte sistemática: (i) quando houver juros de mora e correção monetária conjuntamente, aplica-se apenas a Taxa Selic, pois ela já abrange ambos os componentes, evitando duplicidade de atualização (bis in idem); (ii) quando houver apenas juros de mora, aplica-se a Selic deduzida do IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do CC; (iii) quando houver somente correção monetária, aplica-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC. Resumindo: I) Danos Materiais: Correção monetária: a partir do efetivo prejuízo, e juros moratórios: a partir do evento danoso, com aplicação da taxa SELIC deduzido do IPCA/IBGE. II) Danos Morais: Correção monetária: a partir do arbitramento ocorrido na prolação deste acórdão18, com aplicação do IPCA/IBGE. Juros moratórios: a partir do evento danoso, com incidência da SELIC deduzido do IPCA/IBGE. ISSO POSTO, conheço dos recursos para: dar parcial provimento ao recurso interposto pela instituição financeira, reformando a sentença para: I. determinar que a instituição financeira ré proceda à devolução em dobro somente das parcelas indevidamente descontadas a partir de 30/03/2021, quanto aos valores indevidamente descontados antes desta data, a devolução será na forma simples, nos termos da modulação determinada pela Corte Superior; II. reduzir o quantum indenizatório relativo a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor razoável e proporcional às circunstâncias do caso e nos termos dos precedentes desta Câmara. dar provimento ao recurso tirado pela autora, reformando a sentença para: I. fixar os termos iniciais dos consectários legais da condenação em observância ao entendimento sumulado do STJ. Por fim, em observância aos ditames da Lei nº 14.905/2024, modifico, de ofício o capítulo relacionado aos consectários legais da condenação, na forma já exposta, mantidos os demais termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e em observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1059, mantenho os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento), em desfavor da instituição financeira ré. É como voto. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1 Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 2 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. […] 3 Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. 4 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 5 Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] 7 Apelação Cível - 0200332-53.2024.8.06.0113, Relator Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 29/05/2025. 8 Apelação Cível - 0146366-70.2017.8.06.0001, Relator a Desembargadora MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025. 9STJ - EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. 10 Apelação Cível - 0201354-17.2022.8.06.0114, Relator o Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 29/05/2025. 11 Apelação Cível - 0050622-35.2020.8.06.0133, Relator o Desembargador RICARDO PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025. 12 REsp n. 2.123.485/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025. 13 AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025. 14 Apelação Cível - 0126821-43.2019.8.06.0001, Relator o Desembargador GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 29/05/2025. 15 Apelação Cível - 0201809-72.2024.8.06.0029, Relator o Desembargadora REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 11/06/2025. 16 AgInt no AREsp nº 1.832.824/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19 set. 2022, DJe 22 set. 2022. 17 Embargos de Declaração Cível - 0240031-04.2021.8.06.0001, Rel. Desembargadora MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025 e Embargos de Declaração Cível - 0271473-22.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025. 18 Vide REsp nº 1.887.697 - RJ (2019/0290679-8).