Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0240002-85.2020.8.06.0001.
RECORRENTE: ARTHUR LESSA MUNIZ
RECORRIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial interposto por Arthur Lessa Muniz, contra a Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico LTDA, em face de acórdão (Id. 26703198) proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado. Em razões recursais (Id. 28754720), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, ''a" e "c", da Constituição Federal, reclamando ofensa ao art. 10, VI e §13 da Lei 9.656/98 e aos arts. 6º, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Em síntese, sustenta que "O Tribunal de origem, ao adotar interpretação absolutista da norma, concluiu que a exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar seria ampla e intransponível, olvidando-se de que o próprio legislador, no §13 do referido dispositivo, estabeleceu requisitos específicos a serem observados para a cobertura de fármacos, não autorizando, portanto, leitura que elimine por completo a possibilidade de fornecimento em situações excepcionais." (Id. 28754718, fl. 12). Requer ao final, o provimento do recurso especial, com a reforma do aresto. Contrarrazões apresentadas (Id. 29848734). É o relatório. Decido. Custas devidamente recolhidas (Id. 28754721/24). A parte fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, ''a'' e "c", da Constituição Federal. Conforme previsto no dispositivo acima, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal ou der a ela interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. De início, cumpre observar que não é o caso de negar seguimento ao recurso com base no artigo 1.030, inciso I, do CPC, nem de encaminhá-lo ao órgão julgador para a retratação prevista no artigo 1.030, inciso II, uma vez que a matéria não foi apreciada em sede de recursos especiais repetitivos. Do mesmo modo, não se vislumbra a possibilidade de sobrestar o processo, pois a matéria também não foi afetada para fins de aplicação da técnica de julgamento de recursos repetitivos (artigo 1.030, inciso III do CPC). Superada essa fase, passa-se à admissibilidade propriamente dita (artigo 1.030, V do CPC). Considero oportuna a transcrição da ementa da decisão colegiada (Id. 26703198): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO CANABIDIOL DE USO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE EPILEPSIA REFRATÁRIA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA OPERADORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda e por Arthur Lessa Muniz contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada e danos morais, condenando a operadora a fornecer medicamento Canabidiol Isodiolex 6000 e sessões de terapia multidisciplinar, além de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A operadora sustenta ausência de cobertura legal e contratual para medicamentos de uso domiciliar e ineficácia comprovada do tratamento. O autor pleiteia majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde é obrigada a fornecer medicamento à base de canabidiol para uso domiciliar, prescrito para tratamento de epilepsia refratária; (ii) estabelecer se houve ato ilícito da operadora a justificar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 9.656/98, art. 10, VI, exclui a obrigatoriedade de cobertura de medicamentos de uso domiciliar, salvo hipóteses excepcionais não configuradas no caso, como tratamentos antineoplásicos ou continuidade de tratamento iniciado em ambiente hospitalar. 4. O medicamento Isodiolex 6000 não possui comprovação científica segura e suficiente de eficácia para epilepsia refratária, inexistindo recomendação da CONITEC ou de órgãos internacionais de avaliação de tecnologias em saúde. 5. A jurisprudência do TJCE é pacífica em reconhecer a legitimidade da negativa de cobertura de medicamentos de uso domiciliar à base de canabidiol, por ausência de previsão legal e contratual. 6. Não configurada a obrigatoriedade de fornecimento do medicamento, inexiste ato ilícito por parte da operadora, afastando o dever de indenizar por danos morais. 7. Diante do provimento do recurso da operadora, resta prejudicado o apelo do autor, que visava apenas à majoração do valor indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da operadora parcialmente provido. Pedido inicial julgado improcedente. Recurso do autor prejudicado. Conforme relatado, a insurgente defende a necessidade de reforma do aresto por ofensa ao art. 10, VI e §13 da Lei 9.656/98 e aos arts. 6º, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, é importante asseverar que o conjunto probatório já foi devidamente apreciado pelos julgadores, tornando incontroversos os fatos, os quais não podem mais ser objeto de modificação no bojo da instância especial. Sobre a referida análise probatória, colacionam-se trechos da decisão: No caso em exame é possível extrair do relatório médico que, "a) o contexto de ser o autor/recorrido paciente com diagnóstico de "Encefalopatia Epiléptica Infantil precoce tipo 10 por mutação em heterozigose no gene PNKP, que cursa com epilepsia refratária, atraso global do desenvolvimento neuropsicomotor; e b) a necessidade do medicamento ISODIOLEX 6000 1ml., de 12/12 hrs." Sobre o assunto, acredito que este Colegiado já tem firme a sua jurisprudência pela negativa deste fornecimento no ambiente domiciliar. Assim, conquanto a pretensão do promovente ache o amparo do laudo médico lavrado pelo profissional que o acompanha, é correto dizer que o ponto nuclear, na atual configuração dos autos aqui em tela, deve passar, essencialmente, pelo normativo de regência, qual seja, a Lei n.º 9.656/98, que, não atribui o direito invocado pelo autor, tendo em mente que esta col. Câmara Julgadora tem já entendido no sentido de que a obrigação de fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, pela operadora de saúde ré, somente deve ser mantida em casos específicos, como doenças neoplásicas e/ou necessidade de fins de continuidade a tratamentos que haviam sido antes iniciados dentro da rede de internação hospitalar. O art. 10, inciso VI, da pautada lei, afirmo mais, favorece a tese da operadora de saúde. Dessa forma, a alteração da conclusão do julgado, no tocante à inexistência de obrigatoriedade no fornecimento do medicamento (art. 10, VI e §13 da Lei 9.656/98), demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe que ''a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial''. A propósito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO. MEDICAMENTO. FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA. LICITUDE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. Admite-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o deferimento da justiça gratuita não obsta a condenação em honorários advocatícios, porém sua cobrança submete-se à condição suspensiva de exigibilidade. 4. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de custeio do fármaco à base de canabidiol, cujo registro não foi aprovado pela Anvisa e de uso domiciliar, indicado ao beneficiário diagnosticado com Síndrome Álgica e insônia. 5. Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.213.224/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)(G.N). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECONSIDERADO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MEDICAMENTO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL. RISPERIDON. USO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA. LICITUDE. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de custeio dos medicamentos - Extrato Cannabis Sativa Promediol, cujo registro não foi aprovado pela Anvisa, e Risperidon, ambos de uso domiciliar - para beneficiário diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 3. Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconsiderar o acórdão embargado. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (EDcl no REsp n. 2.193.073/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) (G.N). Entendo, ainda, que a análise das cláusulas contratuais (arts. 6º, V, 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor) encontra óbice na Súmula 5 do STJ: ''a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". Por fim, tendo em vista que a recorrente fundamentou sua insurgência também na alínea "c" do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, registro que "Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c" (AgInt no REsp n. 2.128.430/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) A propósito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO VIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ. NÃO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido, ao reconhecer devido o pagamento do adicional de insalubridade, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem - consta do aresto atacado que "não se pode desprezar a aplicação do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, aos funcionários públicos"; também foi registrado que "a decisão de primeiro grau decidiu pelo reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, com o devido amparo na Constituição Federal". A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ. 2. A Corte local asseverou que "a utilização da analogia na hipótese concreta, encontra amparo legal no art. 140 do vigente CPC/2015". A parte recorrente, nas razões do recurso especial, deixou de impugnar o referido fundamento. Desse modo, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, pois não atacado fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. 3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual que impediu o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) (G.N.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIADE. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). DIREITO LOCAL. ANÁLISE INVIÁVEL. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DISSÍDIO PREJUDICADO. PROVIMENTO NEG ADO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as esferas cível, administrativa e penal são independentes, com exceção dos casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada inexistência do fato ou inocorrência de autoria (REsp 1.186.787/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 5/5/2014)" (AgInt no AREsp 2.148.446/MG, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.). 2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 3. Nos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem reconheceu que não houve cerceamento de defesa em razão dos seguintes fundamentos: (a) total desnecessidade das provas requeridas; e (b) a decisão administrativa embasou-se em prova oral, relatórios médicos, autos de corpo de delito, relatórios do sistema penitenciário e do Conselho Tutelar. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, por incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação dos arts. 20, 161, 168 e 180 da Lei estadual 5.406/1969 (Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais). A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplico à espécie, por analogia, a Súmula 280 do STF. 5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (G.N.) Assim, a inadmissão do recurso é medida que se impõe. Em virtude do exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE