Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0278043-82.2024.8.06.0001.
Apelante: Maria Marta Paulo da Silva
Apelado: Ryan Decor Estofados Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria Marta Paulo da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pela apelante em face de Ryan Decor Estofados, na qual se discutem alegados vícios em sofá adquirido pela consumidora. A magistrada de origem julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de ausência de comprovação dos defeitos alegados no produto, bem como da inexistência de prova de negativa de assistência por parte da ré. Destacou, ainda, não haver demonstração de que o bem tenha sido encaminhado à assistência técnica para reparo, tampouco de que tenha sido oportunizado à fornecedora o prazo legal de 30 (trinta) dias para saneamento do eventual vício, nos termos do art. 18, §1º, incisos I a III, do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado do mérito, sem prévia intimação das partes para especificação de provas, configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se é cabível a anulação da sentença nessa hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De início, cumpre reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, porquanto a autora figura como destinatária final do produto adquirido, ao passo que a ré atua como fornecedora no mercado de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 4. O julgamento antecipado do mérito exige a prévia oportunidade às partes para manifestação sobre a produção de provas, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. 5. A ausência de intimação específica para indicar provas caracteriza cerceamento de defesa, especialmente em demandas que envolvem controvérsia fática sobre vício de produto. 6. A jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece que o julgamento antecipado da lide, sem prévio despacho oportunizando às partes a indicação de provas, caracteriza nulidade processual. 7. A decretação de nulidade deve observar a utilidade do provimento, sendo cabível quando necessária para assegurar a adequada instrução processual. 8. A sentença deve ser anulada para reabertura da fase instrutória, com oportunização às partes de requerer e produzir as provas pertinentes. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com a reabertura da fase instrutória e prévia intimação das partes para especificação de provas. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª TURMA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Turma do Núcleo 4.0 de 2º grau do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução processual, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Luciano Lima Rodrigues Desembargador Presidente do Órgão julgador Roberto Soares Bulcão Coutinho Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação cível interposto por Maria Marta Paulo da Silva, contra a sentença (ID n. 23286015), proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pela apelante em face da empresa Ryan Decor Estofados, nos seguintes termos: [...] III) DISPOSITIVO:
Diante do exposto, REJEITO O PEDIDO INICIAL, RESOLVENDO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro nos arts. 487, inciso I, e 490, ambos do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a obrigação ante a gratuidade judiciária deferida por meio de Decisão Interlocutória de ID n° 136385123 (art. 98, § 3º, CPC). Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários.[...] Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID n. 23286018), pugnando pela reforma do julgado, inclusive com sua anulação, ao argumento de que restou evidenciada a falha na prestação do serviço e a existência de vício no produto adquirido, sustentando a omissão da parte ré em solucionar a demanda de forma eficaz, bem como a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, com o reconhecimento do direito à substituição do bem ou restituição do valor pago, além de indenização por danos morais. Devidamente intimada, a parte ré/apelada apresentou contrarrazões (ID n. 23286022), pugnando pelo não provimento do recurso, arguindo, preliminarmente, a inobservância do princípio da dialeticidade recursal, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. No mérito, sustenta a inexistência de vício no produto, bem como a recusa da autora em permitir a realização de vistoria técnica, circunstância que inviabilizou a verificação dos fatos alegados, razão pela qual defende a manutenção integral da sentença de improcedência. Consigno que deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça pela ausência das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil e na Resolução do MPCE nº 047/2018/CPJ/OE. É o relatório. VOTO 1- Juízo de Admissibilidade Inicialmente, quanto à justiça gratuita, destaco que o juízo de primeiro grau já concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à parte recorrente (ID n. 23285992). Ressalto, ainda, que é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que a parte que já obteve o referido benefício não precisa renová-lo a cada recurso ou instância. Por essa razão, mantenho a sua concessão. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto. 2- Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade Preliminarmente, rejeita-se a alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões. Isso porque, diversamente do alegado pela parte apelada, as razões recursais apresentam impugnação suficiente aos fundamentos da sentença. Com efeito, verifica-se que a apelante expõe, de maneira clara, as razões de seu inconformismo, sustentando a existência de vício no produto e a falha na prestação do serviço, bem como questionando a conclusão adotada pelo juízo de origem quanto à ausência de prova do defeito e à suposta não oportunização de reparo. Tal circunstância evidencia o atendimento ao requisito de regularidade formal do recurso, nos termos exigidos pelo art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o princípio da dialeticidade não exige impugnação exaustiva ou pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo suficiente que o recorrente demonstre as razões pelas quais entende pela reforma do julgado, o que se verifica no caso concreto. Ademais, a análise do recurso permite a plena compreensão da controvérsia devolvida a esta instância revisora, não havendo qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, razão pela qual deve ser afastada a preliminar arguida. 3- Preliminar de cerceamento de defesa No que tange à nulidade da sentença por cerceamento de defesa, verifica-se a sua ocorrência no caso concreto, porquanto o juízo de origem procedeu ao julgamento antecipado do mérito sem oportunizar previamente às partes a especificação das provas que pretendiam produzir. Ademais, ainda que a matéria não tenha sido suscitada de forma expressa nas razões recursais,
trata-se de questão de ordem pública. Com efeito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide somente é cabível quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando o conjunto probatório constante dos autos se mostrar suficiente para o deslinde da controvérsia. Todavia, ainda nessas hipóteses, é imprescindível que seja assegurado às partes o prévio exercício do contraditório, mediante a abertura de prazo para manifestação acerca da produção de provas. No caso em exame, verifica-se que não houve prévia intimação das partes para que indicassem as provas que pretendiam produzir, tendo a magistrada singular proferido sentença de improcedência logo após a apresentação da réplica, sob o fundamento de insuficiência probatória quanto aos fatos constitutivos do direito da autora, especialmente no que se refere à comprovação do alegado vício no produto e à ausência de demonstração de tentativa de reparo. A propósito, a magistrada de origem fundamentou sua decisão nos seguintes termos (ID n. 23286015): [...]Observo que a parte promovente comprovou ter adquirido sofá em modelo retrátil, conforme ID n° 116329624, com garantia de 2 anos para defeitos de fabricação ou compostos utilizados (estrutura, pés, molas, bases, mecanismos), nos termos do certificado de garantia acostado em ID n° 151982960, entretanto, deixou de apresentar aos autos qualquer comprovação de que recebeu negativa de reparação do objeto, limitando-se a afirmar em Réplica que, a ausência de laudo técnico não invalida a existência dos vícios ocultos. Entretanto, nos termos do art. 18, §1º, I a III do CDC o fornecedor possui o prazo de 30 dias para sanar o vício, para só então o consumidor poder exigir a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço; termos que não foram seguidos no presente caso, eis que não há qualquer comprovação de que o sofá fora encaminhado para reparação, [...] g.n Pelo acima exposto, observa-se que a demanda foi julgada improcedente sob o fundamento de ausência de comprovação dos vícios e de inobservância do procedimento previsto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, verifica-se que o juízo de origem proferiu sentença sem a prévia intimação das partes para que indicassem as provas que pretendiam produzir, tampouco houve despacho anunciando o julgamento antecipado do mérito, o que evidencia a supressão de fase essencial do procedimento e configura cerceamento de defesa. Tal proceder configura cerceamento de defesa, porquanto impede que as partes participem efetivamente da formação do convencimento judicial, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Ressalte-se que a jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta-se no sentido de que a ausência de prévia intimação das partes para especificação de provas, antes do julgamento antecipado da lide, enseja a nulidade da sentença, especialmente em hipóteses que envolvem controvérsia fática relevante. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO SEM PRÉVIO ANÚNCIO. INDEFERIMENTO TÁCITO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por PAULO ROBERTO PIRES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que julgou improcedente a Ação de Reparação de Danos Materiais c/c Danos Morais ajuizada. A parte Apelante alegou cerceamento de defesa por ausência de intimação para manifestação sobre a produção de provas, especialmente prova oral requerida na petição inicial, e pleiteou a anulação da sentença por afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do mérito sem o prévio anúncio e sem apreciação do pedido de produção de prova oral formulado na inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O julgamento antecipado do mérito, sem prévia intimação das partes para manifestação sobre produção de provas, caracteriza decisão surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC. 4. A ausência de despacho saneador e de apreciação do pedido de produção de prova oral compromete o devido processo legal e configura cerceamento de defesa. 5. A sentença foi proferida imediatamente após a réplica à contestação, sem oportunizar às partes a manifestação sobre o encerramento da fase postulatória ou sobre eventual necessidade de dilação probatória. 6. A parte Autora indicou expressamente, na petição inicial, a intenção de produzir prova oral, com apresentação de rol de testemunhas, o que reforça a necessidade de instrução probatória. 7. A jurisprudência do TJCE é firme no sentido de que a ausência de intimação para especificação de provas, aliada à inexistência de anúncio do julgamento antecipado, acarreta nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 8. A configuração de error in procedendo impede o julgamento imediato do mérito recursal, devendo os autos retornar à origem para o regular prosseguimento da instrução. IV. DISPOSITIVO: 9.
Diante do exposto, CONHECE-SE do Recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando-se a sentença recorrida por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do feito. _______________________________ Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso LV; Código de Processo Civil, arts. 9º, 10, 357, 370, 1.013, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: TJCE, Apelação Cível 0138662-06.2017.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 07/05/2024; TJCE, Apelação Cível 0276254-82.2023.8.06.0001, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 05/06/2024; TJCE, Apelação Cível 0001006-56.2008.8.06.0119, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, julgado em 07/08/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do presente recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator. (TJ-CE - Apelação: 02061954620228060117 Maracanaú, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 22/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2025). Destaquei DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR E ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que anulou a sentença de primeiro grau por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para a produção de prova, diante da não concessão de prazo para instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado, sem a oportunidade de instrução probatória, constitui cerceamento de defesa e justifica a anulação da sentença de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC/2015, o julgamento antecipado só é cabível quando as provas nos autos forem suficientes, o que não ocorreu no presente caso. 4. A ausência de despacho saneador e de prévia oportunidade para as partes especificarem as provas caracteriza cerceamento de defesa e viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/1988). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida a decisão que anulou a sentença de primeiro grau, com determinação de retorno dos autos para a devida instrução probatória. Tese de julgamento: "A ausência de instrução probatória e de despacho saneador, sem prévia intimação das partes, configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença." __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, II, e 357. CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STF, MI nº 4.733, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 13.06.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o agravo interno oposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 26 de setembro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 01419573220098060001 Fortaleza, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024). Destaquei Dessa forma, evidenciada a supressão de fase essencial do procedimento, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada às partes a especificação e produção das provas que entenderem pertinentes ao deslinde da controvérsia. 4- Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de ANULAR a sentença, por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com a reabertura da instrução processual e prévia intimação das partes para especificação e produção das provas que entenderem pertinentes, restando prejudicada a análise do mérito recursal. É como voto. Roberto Soares Bulcão Coutinho Juiz Relator