Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000208-54.2024.8.06.0096.
Autora: DISTRIBUIDORA DE MOVEIS MH LTDA Parte Ré: MUNICIPIO DE IPUEIRAS e outros Valor da Causa: RR$ 3.160,21 Processo Dependente: [] SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Ipueiras Vara Única da Comarca de Ipueiras Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Correção Monetária] Parte Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por DISTRIBUIDORA DE MÓVEIS MH LTDA. em face do MUNICÍPIO DE IPUEIRAS e do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IPUEIRAS, por meio da qual pretende o recebimento da quantia de R$ 3.160,21, decorrente do alegado inadimplemento da Nota Fiscal nº 2.038, relativa ao fornecimento de três poltronas hospitalares. Por decisão de ID 96131600, foi determinada a citação dos requeridos para, no prazo legal, efetuarem o pagamento da dívida, acrescida de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor do débito, ou apresentarem embargos monitórios. Decorrido o prazo, foi certificada a ausência de pagamento ou de apresentação de embargos. Posteriormente, o Município de Ipueiras apresentou manifestação de ID 152691586, informando que a obrigação havia sido integralmente quitada mediante depósitos judiciais realizados em 24/09/2024, nos valores de R$ 3.160,21 e R$ 158,10, correspondentes, respectivamente, ao débito principal e aos honorários advocatícios fixados no mandado monitório. Intimada, a parte autora reconheceu a existência dos depósitos, requereu a expedição de alvarás para levantamento dos valores e postulou a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, sob o argumento de que a comprovação do pagamento teria sido apresentada tardiamente. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia limita-se à verificação da tempestividade do pagamento, à possibilidade de majoração dos honorários advocatícios e à consequente extinção do feito. Nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil, sendo evidente o direito da parte autora, o magistrado expedirá mandado para o cumprimento da obrigação e para o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor atribuído à causa, facultando-se ao réu o cumprimento do mandado ou a apresentação de embargos monitórios. O cumprimento tempestivo importa isenção do pagamento das custas processuais. No caso concreto, embora os comprovantes somente tenham sido juntados aos autos em 29/04/2025, os documentos demonstram que os depósitos judiciais foram efetivamente realizados em 24/09/2024. Conforme os expedientes registrados no sistema, os prazos atribuídos aos requeridos encerravam-se em 11/10/2024 e 16/10/2024, de modo que o pagamento ocorreu antes do término dos prazos processuais. A juntada posterior dos comprovantes não altera a data em que houve a efetiva disponibilização judicial dos valores, nem afasta a satisfação tempestiva da obrigação. A manifestação de ID 152691586 não pode ser recebida como embargos monitórios, pois apresentada após o prazo correspondente, mas deve ser conhecida como simples petição informativa destinada à comprovação do pagamento anteriormente realizado. Também não merece acolhimento o pedido de majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa. A decisão que expediu o mandado monitório fixou os honorários em 5%, em conformidade com a regra específica do art. 701 do CPC, tendo o ente público depositado o valor correspondente. A posterior juntada dos comprovantes, por si só, não autoriza a substituição do percentual legalmente fixado, sobretudo porque não houve início de cumprimento de sentença, atos de constrição patrimonial ou resistência quanto à liberação do crédito. A alegação de necessidade de acompanhamento processual pelo patrono da autora também não constitui fundamento suficiente para a majoração pretendida, por se tratar de atividade inerente ao exercício da representação processual. Comprovada, portanto, a satisfação integral da obrigação, impõe-se a liberação dos valores depositados e a extinção do processo. O CPC prevê a extinção quando a obrigação é satisfeita, formalizando-se essa consequência por sentença. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, reconhecendo a existência e a exigibilidade do crédito perseguido pela parte autora, no valor de R$ 3.160,21, acrescido dos honorários advocatícios de 5% fixados quando da expedição do mandado inicial. Todavia, considerando que os requeridos efetuaram, em 24/09/2024, os depósitos judiciais de R$ 3.160,21 e R$ 158,10, correspondentes, respectivamente, ao débito reclamado e aos honorários advocatícios, reconheço que a obrigação foi integralmente satisfeita dentro do prazo processual aplicável à Fazenda Pública. A manifestação apresentada pelo Município de Ipueiras não deve ser recebida como embargos monitórios, em razão de sua apresentação posterior ao prazo legal, mas apenas como petição de comunicação e comprovação do pagamento anteriormente realizado. Indefiro o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, uma vez que o percentual de 5% foi fixado em conformidade com o art. 701 do Código de Processo Civil e integralmente depositado pelos requeridos, não havendo fase executiva, resistência ao levantamento do crédito ou circunstância excepcional que justifique nova condenação honorária. Determino, assim, a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência do depósito de R$ 3.160,21, acrescido dos rendimentos da conta judicial, em favor de DISTRIBUIDORA DE MÓVEIS MH LTDA., observados os dados bancários informados no ID 158142410 e as cautelas de praxe. Determino, igualmente, a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência do depósito de R$ 158,10, acrescido dos rendimentos da conta judicial, em favor do advogado THIAGO AUGUSTO ZART, observados os dados bancários indicados no mesmo expediente. Em razão do cumprimento tempestivo do mandado monitório, ficam os requeridos isentos do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 701, § 1º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, reconhecida a satisfação integral da obrigação, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 487, inciso I, 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento das ordens de transferência, arquivem-se os autos com baixa. Ipueiras, data da assinatura digital. SÉRGIO DA NOBREGA FARIAS Juiz de Direito, respondendo