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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: APELANTE: PEC - POLAR EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA
Requerido: APELADO: Secretário Municipal HABITAFOR e outros DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Ceará Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3004396-84.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Abuso de Poder] Vistos em conclusão. Intimem-se do retorno dos autos, para conhecimento e apresentar o que entende de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, nada requerido, arquive-se definitivamente. Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2026. SANDRA OLIVEIRA FERNANDESJuíza de Direito
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Intimação
Processo: 3004396-84.2024.8.06.0001.
Intimação - 3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Abuso de Poder] POLO ATIVO: PEC - POLAR EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA POLO PASSIVO: Secretário Municipal HABITAFOR e outros D E S P A C H O Tendo em vista a interposição do Recurso de Apelação (Id 165305704), determino a intimação da parte ex adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias. Decorrido o mencionado prazo, com ou sem elas, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Exp. Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). Data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 3004396-84.2024.8.06.0001.
Intimação - 3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Abuso de Poder] POLO ATIVO: PEC - POLAR EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA POLO PASSIVO: Secretário Municipal HABITAFOR e outros D E S P A C H O Tendo em vista a interposição do Recurso de Apelação (Id 165305704), determino a intimação da parte ex adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias. Decorrido o mencionado prazo, com ou sem elas, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Exp. Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). Data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3004396-84.2024.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Abuso de Poder] POLO ATIVO: PEC - POLAR EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA POLO PASSIVO: Secretário Municipal HABITAFOR SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela PEC-POLAR EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA, por suposta conduta ilegal de autoridade coatora que indica como sendo CARLOS KLEBER DE SOUSA CHAVES - Secretário Municipal do Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza (HABITAFOR), objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 80314771). Documentação acostada (Id 80314772 a 80315645). Emenda à inicial (Id 80818690, com documentos de Id 80818691). Decisum deferindo a liminar requestada (Id 84988795). Notificação/Intimação da autoridade indigitada coatora para os fins do Art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, bem como para conferir imediato e efetivo cumprimento a liminar concedida (Id 85255065). Manifestação do Ente Público de vinculação (Id 88259623). Por fim, parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela concessão da segurança (Id 89856592). É o RELATÓRIO. DECIDO. O Mandado de Segurança verte-se a proteção de direito líquido e certo que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver temor de sofrê-la por parte de autoridade (Art. 1º da Lei nº 12.016/2009). A ação mandamental possui rito sumário, exigindo prévia constituição da prova, sendo, portanto, incompatível com dilação probatória. Deste modo, a inicial deve vir acompanhada de arcabouço documental apto a demonstrar de forma clara e indiscutível o direito líquido e certo, do contrário, outra deverá ser a ação a ser ajuizada, posto que inviabilizada a própria concessão da tutela jurisdicional. Outrossim, vale verberar que, ao contrário do que se predica, o que devem ser tidos como líquidos e certos são os dados que atestam os fatos e não o direito em si, razão pela qual os primeiros devem ser comprovados documentalmente. Neste sentido, Luiz Guilherme Marinoni1 assevera: O mandado de segurança, como é curial, exige o chamado direito líquido e certo, isto é, prova documental anexa à petição inicial e suficiente para demonstrar a afirmação da existência do direito. […] Quando o direito afirmado no mandado de segurança exige outra prova além da documental, fica ao juiz impossível o exame do mérito. No caso oposto, ou seja, quando apresentadas provas suficientes, o juiz julgará o mérito e a sentença, obviamente, produzirá coisa julgada material. Como está claro, o mandado de segurança é processo que tem o exame do mérito condicionado à existência de prova capaz de fazer surgir cognição exauriente. […] É comum a afirmação de que direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, bem como a de que fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano.
Trata-se de equívoco, pois o que se prova são as afirmações do fato. O fato não pode ser qualificado de "certo", "induvidoso" ou "verdadeiro". Como o direito existe independentemente do processo, este serve apenas para declarar que o direito afirmado existe; isto é, prova-se a afirmação do fato, para que se declare que o direito afirmado existe. Acentue-se que a sentença de cognição exauriente limita-se a declarar a verdade de um enunciado, ou seja, que a afirmação de que o direito existe é, de acordo com as provas produzidas e o juízo de compreensão do juiz, verdadeira; em outras palavras, o direito que o processo afirma existir pode, no plano substancial, não existir, e vice-versa. Não se prova que o direito existe, mas sim de que a afirmação de que o direito existe é verdadeira, declarando-se a existência do direito (coisa julgada material). […] No mandado de segurança, a afirmação de existência do direito deve ser provada desde logo, ou, melhor, mediante prova documental anexa à petição inicial. Destarte, não podemos aceitar a conclusão de Buzaid no sentido de que o direito líquido e certo pertence à categoria do direito material; trata-se, isto sim, de conceito nitidamente processual, que serve, inclusive, para a melhor compreensão do processo modelado através da técnica da cognição exauriente "esecundum eventum probationis. (grifos meus). O pedido técnico volta-se ao afastamento da exigência de certidão de regularidade fiscal federal como requisito para pagamento dos valores relacionados aos Contratos nº 004/2015, 007/2016, 045/2019, 040/2019, e 035/2019, com efeito prosseguimento do trâmite administrativo para efetividade da quitação. Narra a exordial, que a PEC-POLAR EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA tem como atividade essencial a prestação de serviço especializado em consultoria social, tendo celebrado ao longo dos últimos anos diversos contratos administrativos junto à Prefeitura de Fortaleza, decorrentes da habilitação nos processos licitatórios correspondentes. Para sagrar-se vencedora nas licitações, toda a documentação necessária fora apresentada em conformidade ao que dispunham os Editais de regência, no entanto, em relação aos últimos trabalhos realizados para a Prefeitura de Fortaleza, a impetrante deixou de observar a necessidade de manutenção da Certidão de Regularidade Fiscal junto à União, em razão dos débitos que não conseguiram ser quitados junto à Receita Federal, esses contraídos pelas dificuldades financeiras vivenciadas pela empresa. Ademais, encontrarem-se pendente de quitação pela Prefeitura de Fortaleza os valores de reajustes dos seguintes contratos administrativos, consubstanciados nos trabalhos sociais executados integralmente nos empreendimentos: 1) Residencial Vila do Mar (Contrato nº 004/2015); 2) Residencial Aldeia da Praia/Serviluz (Contrato nº 007/2016); 3) Residencial Cidade Jardim PDST.2.1 (Contrato nº 045/2019); 4) Residencial Cidade Jardim PDST.2.2 (Contrato nº 040/2019); e 5) Residencial Cidade Jardim PTS 2.2 (Contrato nº 035/2019). Ocorre que, embora os trabalhos decorrentes dos contratos administrativos retro tenham sido efetivamente prestados na integralidade, não restando qualquer pendência por parte da contratada, a contraprestação pecuniária correspondente fora condicionada a apresentação da Certidão de Regularidade Fiscal junto à União (Certidão Negativa de Tributos Federais). Ab initio, colhe-se da Lei nº 8.666/1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, vigente à época e base legal dos contratos firmados, que a documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, assim como prova da regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), é exigida na fase de habilitação (Arts. 27 e 29, da Lei nº 8.666/1993). Ainda, que o contratado deve manter, durante toda a execução do pactuado, em compatibilidade com as obrigações assumidas, a integralidade das condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, evidenciando a legitimidade da disposição contratual vertida a prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual, e Municipal, mesmo porque o descumprimento de cláusulas contratuais, ou o cumprimento irregular, constituem motivo para rescisão (Art. 55, XIII c/c Art. 78, I e II, ambos da Lei nº 8.666/1993). De outro lado, no que diz respeito as condições de pagamento do serviço, o edital indicará: a) Prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela; b) Cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros; c) Critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento; d) Compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos; e e) Exigência de seguros, quando for o caso. (Art. 40, caput e XIV, da Lei nº 8.666/1993). Como se apreende, a comprovação de regularidade fiscal como condicionante para o pagamento de serviços já prestados não encontra previsão no normativo retro expresso, restando evidenciada ilegalidade na exigência levada a efeito pela administração pública municipal, termos em que se firma a jurisprudência pátria. Vejamos: Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. RETENÇÃO DE PAGAMENTO DE SERVIÇOS JÁ REALIZADOS. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Ordinário, o Tribunal de origem, por maioria, denegou a ordem, em Mandado de Segurança impetrado pela parte ora interessada, no qual busca desconstituir ato do Governador do Estado de Mato Grosso, consubstanciado na exigência da apresentação de Certidão Negativa de Tributos Federais como condição para efetuar pagamentos relacionados às medições já concluídas, por serviços prestados. III. O entendimento adotado no acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é firme no sentido de que, apesar de ser exigível a Certidão de Regularidade Fiscal para a contratação com o Poder Público, não é possível a retenção do pagamento de serviços já prestados, em razão de eventual descumprimento da referida exigência (STJ, AgInt no REsp 1.742.457/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/06/2019). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.161.478/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2018; AgInt no AREsp 503.038/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/05/2017; AgRg no AREsp 277.049/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/03/2013; AgRg no REsp 1.313.659/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/11/2012. IV. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS nº 57203/MT, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, T2 - SEGUNDA TURMA, Julgamento: 29.4.2020, Publicação: DJe de 5.5.2020). Ementa: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RETENÇÃO DE PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL, TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA. ILEGALIDADE. De acordo com a Lei nº 8.666/93 e com o entendimento jurisprudencial pátrio, não pode a Administração reter o pagamento dos serviços contratuais comprovadamente prestados, em razão de não demonstração da regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade e de caracterização de enriquecimento ilícito. (TJ/DF - Processo nº 0711540-51.2018.8.07.0018, Relator: Desembargador Esdras Neves, 6ª TURMA CÍVEL, Julgamento: 18.12.2019, Publicação: DJe de 31.1.2020). Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA, para afastar a exigência de certidão de regularidade fiscal federal como requisito para pagamento dos valores relacionados aos Contratos nº 004/2015 (Residencial Vila do Mar), 007/2016 (Residencial Aldeia da Praia/Serviluz), 045/2019 (Residencial Cidade Jardim PDST.2.1), 040/2019 (Residencial Cidade Jardim PDST.2.2), e 035/2019 (Residencial Cidade Jardim PTS 2.2), e determinar que sejam adotadas as providências necessárias ao prosseguimento regular do trâmite dos Processos Administrativos nº P233667/2020, P045824/2022, P169694/2021, P162991/2022, P321745/2021, e P082642/2022, para efetividade da quitação dos serviços atrelados prestados. Sujeita ao reexame necessário (Art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009). Sem custas (Art. 5º, V, da Lei nº 16.132/2016). Sem honorários (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula nº 105 do STJ, e Súmula nº 512 do STF). P.R.I. Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários. 1MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela na reforma do processo civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 24-25. Data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3004396-84.2024.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Abuso de Poder] POLO ATIVO: PEC - POLAR EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA POLO PASSIVO: Secretário Municipal HABITAFOR SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela PEC-POLAR EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA, por suposta conduta ilegal de autoridade coatora que indica como sendo CARLOS KLEBER DE SOUSA CHAVES - Secretário Municipal do Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza (HABITAFOR), objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 80314771). Documentação acostada (Id 80314772 a 80315645). Emenda à inicial (Id 80818690, com documentos de Id 80818691). Decisum deferindo a liminar requestada (Id 84988795). Notificação/Intimação da autoridade indigitada coatora para os fins do Art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, bem como para conferir imediato e efetivo cumprimento a liminar concedida (Id 85255065). Manifestação do Ente Público de vinculação (Id 88259623). Por fim, parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela concessão da segurança (Id 89856592). É o RELATÓRIO. DECIDO. O Mandado de Segurança verte-se a proteção de direito líquido e certo que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver temor de sofrê-la por parte de autoridade (Art. 1º da Lei nº 12.016/2009). A ação mandamental possui rito sumário, exigindo prévia constituição da prova, sendo, portanto, incompatível com dilação probatória. Deste modo, a inicial deve vir acompanhada de arcabouço documental apto a demonstrar de forma clara e indiscutível o direito líquido e certo, do contrário, outra deverá ser a ação a ser ajuizada, posto que inviabilizada a própria concessão da tutela jurisdicional. Outrossim, vale verberar que, ao contrário do que se predica, o que devem ser tidos como líquidos e certos são os dados que atestam os fatos e não o direito em si, razão pela qual os primeiros devem ser comprovados documentalmente. Neste sentido, Luiz Guilherme Marinoni1 assevera: O mandado de segurança, como é curial, exige o chamado direito líquido e certo, isto é, prova documental anexa à petição inicial e suficiente para demonstrar a afirmação da existência do direito. […] Quando o direito afirmado no mandado de segurança exige outra prova além da documental, fica ao juiz impossível o exame do mérito. No caso oposto, ou seja, quando apresentadas provas suficientes, o juiz julgará o mérito e a sentença, obviamente, produzirá coisa julgada material. Como está claro, o mandado de segurança é processo que tem o exame do mérito condicionado à existência de prova capaz de fazer surgir cognição exauriente. […] É comum a afirmação de que direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, bem como a de que fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano.
Trata-se de equívoco, pois o que se prova são as afirmações do fato. O fato não pode ser qualificado de "certo", "induvidoso" ou "verdadeiro". Como o direito existe independentemente do processo, este serve apenas para declarar que o direito afirmado existe; isto é, prova-se a afirmação do fato, para que se declare que o direito afirmado existe. Acentue-se que a sentença de cognição exauriente limita-se a declarar a verdade de um enunciado, ou seja, que a afirmação de que o direito existe é, de acordo com as provas produzidas e o juízo de compreensão do juiz, verdadeira; em outras palavras, o direito que o processo afirma existir pode, no plano substancial, não existir, e vice-versa. Não se prova que o direito existe, mas sim de que a afirmação de que o direito existe é verdadeira, declarando-se a existência do direito (coisa julgada material). […] No mandado de segurança, a afirmação de existência do direito deve ser provada desde logo, ou, melhor, mediante prova documental anexa à petição inicial. Destarte, não podemos aceitar a conclusão de Buzaid no sentido de que o direito líquido e certo pertence à categoria do direito material; trata-se, isto sim, de conceito nitidamente processual, que serve, inclusive, para a melhor compreensão do processo modelado através da técnica da cognição exauriente "esecundum eventum probationis. (grifos meus). O pedido técnico volta-se ao afastamento da exigência de certidão de regularidade fiscal federal como requisito para pagamento dos valores relacionados aos Contratos nº 004/2015, 007/2016, 045/2019, 040/2019, e 035/2019, com efeito prosseguimento do trâmite administrativo para efetividade da quitação. Narra a exordial, que a PEC-POLAR EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA tem como atividade essencial a prestação de serviço especializado em consultoria social, tendo celebrado ao longo dos últimos anos diversos contratos administrativos junto à Prefeitura de Fortaleza, decorrentes da habilitação nos processos licitatórios correspondentes. Para sagrar-se vencedora nas licitações, toda a documentação necessária fora apresentada em conformidade ao que dispunham os Editais de regência, no entanto, em relação aos últimos trabalhos realizados para a Prefeitura de Fortaleza, a impetrante deixou de observar a necessidade de manutenção da Certidão de Regularidade Fiscal junto à União, em razão dos débitos que não conseguiram ser quitados junto à Receita Federal, esses contraídos pelas dificuldades financeiras vivenciadas pela empresa. Ademais, encontrarem-se pendente de quitação pela Prefeitura de Fortaleza os valores de reajustes dos seguintes contratos administrativos, consubstanciados nos trabalhos sociais executados integralmente nos empreendimentos: 1) Residencial Vila do Mar (Contrato nº 004/2015); 2) Residencial Aldeia da Praia/Serviluz (Contrato nº 007/2016); 3) Residencial Cidade Jardim PDST.2.1 (Contrato nº 045/2019); 4) Residencial Cidade Jardim PDST.2.2 (Contrato nº 040/2019); e 5) Residencial Cidade Jardim PTS 2.2 (Contrato nº 035/2019). Ocorre que, embora os trabalhos decorrentes dos contratos administrativos retro tenham sido efetivamente prestados na integralidade, não restando qualquer pendência por parte da contratada, a contraprestação pecuniária correspondente fora condicionada a apresentação da Certidão de Regularidade Fiscal junto à União (Certidão Negativa de Tributos Federais). Ab initio, colhe-se da Lei nº 8.666/1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, vigente à época e base legal dos contratos firmados, que a documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, assim como prova da regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), é exigida na fase de habilitação (Arts. 27 e 29, da Lei nº 8.666/1993). Ainda, que o contratado deve manter, durante toda a execução do pactuado, em compatibilidade com as obrigações assumidas, a integralidade das condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, evidenciando a legitimidade da disposição contratual vertida a prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual, e Municipal, mesmo porque o descumprimento de cláusulas contratuais, ou o cumprimento irregular, constituem motivo para rescisão (Art. 55, XIII c/c Art. 78, I e II, ambos da Lei nº 8.666/1993). De outro lado, no que diz respeito as condições de pagamento do serviço, o edital indicará: a) Prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela; b) Cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros; c) Critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento; d) Compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos; e e) Exigência de seguros, quando for o caso. (Art. 40, caput e XIV, da Lei nº 8.666/1993). Como se apreende, a comprovação de regularidade fiscal como condicionante para o pagamento de serviços já prestados não encontra previsão no normativo retro expresso, restando evidenciada ilegalidade na exigência levada a efeito pela administração pública municipal, termos em que se firma a jurisprudência pátria. Vejamos: Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. RETENÇÃO DE PAGAMENTO DE SERVIÇOS JÁ REALIZADOS. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Ordinário, o Tribunal de origem, por maioria, denegou a ordem, em Mandado de Segurança impetrado pela parte ora interessada, no qual busca desconstituir ato do Governador do Estado de Mato Grosso, consubstanciado na exigência da apresentação de Certidão Negativa de Tributos Federais como condição para efetuar pagamentos relacionados às medições já concluídas, por serviços prestados. III. O entendimento adotado no acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é firme no sentido de que, apesar de ser exigível a Certidão de Regularidade Fiscal para a contratação com o Poder Público, não é possível a retenção do pagamento de serviços já prestados, em razão de eventual descumprimento da referida exigência (STJ, AgInt no REsp 1.742.457/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/06/2019). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.161.478/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2018; AgInt no AREsp 503.038/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/05/2017; AgRg no AREsp 277.049/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/03/2013; AgRg no REsp 1.313.659/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/11/2012. IV. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS nº 57203/MT, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, T2 - SEGUNDA TURMA, Julgamento: 29.4.2020, Publicação: DJe de 5.5.2020). Ementa: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RETENÇÃO DE PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL, TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA. ILEGALIDADE. De acordo com a Lei nº 8.666/93 e com o entendimento jurisprudencial pátrio, não pode a Administração reter o pagamento dos serviços contratuais comprovadamente prestados, em razão de não demonstração da regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade e de caracterização de enriquecimento ilícito. (TJ/DF - Processo nº 0711540-51.2018.8.07.0018, Relator: Desembargador Esdras Neves, 6ª TURMA CÍVEL, Julgamento: 18.12.2019, Publicação: DJe de 31.1.2020). Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA, para afastar a exigência de certidão de regularidade fiscal federal como requisito para pagamento dos valores relacionados aos Contratos nº 004/2015 (Residencial Vila do Mar), 007/2016 (Residencial Aldeia da Praia/Serviluz), 045/2019 (Residencial Cidade Jardim PDST.2.1), 040/2019 (Residencial Cidade Jardim PDST.2.2), e 035/2019 (Residencial Cidade Jardim PTS 2.2), e determinar que sejam adotadas as providências necessárias ao prosseguimento regular do trâmite dos Processos Administrativos nº P233667/2020, P045824/2022, P169694/2021, P162991/2022, P321745/2021, e P082642/2022, para efetividade da quitação dos serviços atrelados prestados. Sujeita ao reexame necessário (Art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009). Sem custas (Art. 5º, V, da Lei nº 16.132/2016). Sem honorários (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula nº 105 do STJ, e Súmula nº 512 do STF). P.R.I. Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários. 1MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela na reforma do processo civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 24-25. Data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3004396-84.2024.8.06.0001.
Intimação - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Abuso de Poder] POLO ATIVO: PEC - POLAR EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA POLO PASSIVO: Secretário Municipal HABITAFOR D E C I S Ã O I. Propulsão.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela PEC-POLAR EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA, por suposta conduta ilegal de autoridade coatora que indica como sendo CARLOS KLEBER DE SOUSA CHAVES - Secretário Municipal do Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza (HABITAFOR), objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial. A controvérsia gira em torno da exigência de Certidão de Regularidade Fiscal Federal para pagamento de valores relativos aos Contratos nº 004/2015, 007/2016, 045/2019, 040/2019, e 035/2019, firmados com a Administração Pública Municipal. Com isso, requer, em sede de liminar, seja afastada a exigência da certidão de regularidade fiscal federal para fins de promover o pagamento dos valores relacionados aos Contratos nº 004/2015, 007/2016, 045/2019, 040/2019, e 035/2019, e o prosseguimento do trâmite administrativo para efetividade da quitação. Documentação acostada (Id 80314772 a 80315645). Emenda à inicial (Id 80818690, com documentos de Id 80818691). É o RELATÓRIO. Passo a DECIDIR. DEFERE-SE a emenda de Id 80818690. Para o deferimento da liminar, devem estar presentes os dois requisitos autorizadores (fumus boni juris e periculum in mora), consoante o disposto na Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 7º, III, assim redigido: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: […] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (grifos acrescentados) Acerca da interpretação da atual Lei do Mandado de Segurança, sobreleva-se o magistério do Doutor em Direito Processual Civil, Cassio Scarpinella Bueno1, que aborda com propriedade o tema dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, in verbis: […] Fundamento relevante" faz as vezes do que, no âmbito do "processo cautelar", é descrito pela expressão latina fumus boni iuris e do que, no âmbito do "dever-poder geral de antecipação", é descrito pela expressão "prova inequívoca da verossimilhança da alegação". Todas essas expressões, a par da peculiaridade procedimental do mandado de segurança, devem ser entendidas como significativas de que, para a concessão da liminar, o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária: que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal. Isto é tanto mais importante em mandado de segurança porque a petição inicial, com seus respectivos documentos de instrução, é a oportunidade única que o impetrante tem para convencer o magistrado, ressalvadas situações excepcionais como a que vem expressa no §1º do art. 6º da nova Lei de que é merecedor da tutela jurisdicional. A "ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida", é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina periculum in mora, perigo na demora da prestação jurisdicional. No mandado de segurança, dado o seu comando constitucional de perseguir in natura a tutela do direito ameaçado ou violado por ato abusivo ou ilegal, é tanto maior a ineficácia da medida na exata proporção em que o tempo de seu procedimento, posto que bastante enxuto, não tenha condições de assegurar o proferimento de sentença apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito tal qual venha a reconhecer. […] Ultrapassadas essas considerações iniciais acerca dos requisitos do mandado de segurança, a despeito da prova de regularidade fiscal constituir requisito para contratar com a Administração Pública, deixar de apresentar essas certidões não constitui fato gerador de sanção/punição, nos termos dos artigos 78 e 87 da Lei nº 8.666/1993, vigente à época das contratações em questão. Desta feita, mostra-se desarrazoado condicionar o pagamento de serviços já prestados por decorrência dos Contratos nº 004/2015, 007/2016, 045/2019, 040/2019, e 035/2019, a prévia comprovação de regularidade fiscal federal, conforme entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), veja-se: Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTADO DO PIAUÍ. CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA. FORNECIMENTO COMO CONDIÇÃO PARA O PAGAMENTO DE SERVIÇOS JÁ PRESTADOS. ILEGALIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS SEM CONTEÚDO NORMATIVO APTO A ENSEJAR EVENTUAL ATERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE. […] 4. Consoante orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, "apesar de ser exigível a Certidão de Regularidade Fiscal para a contratação com o Poder Público, não é possível a retenção do pagamento de serviços já prestados, em razão de eventual descumprimento da referida exigência" (AgInt no REsp n. 1.742.457/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 7/6/2019). Nesse contexto, a súmula 83 do STJ também se revela um óbice ao conhecimento do recurso. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2043051 PI 2022/0387312-2, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, T1 - PRIMEIRA TURMA, Julgamento: 21.8.2023, Publicação: DJe de 24.8.2023). Logo, a priori, a condicionante imposta, como retro explicitado, afronta o postulado da legalidade e resvala no enriquecimento sem causa da Administração Pública. Destarte, presente requisito legal autorizador da medida pretendida, a teor do que dispõe o inciso III do Art. 7º da Lei nº 12.016/2009 c/c Art. 300 do CPC, DEFIRO a LIMINAR requestada, no sentido de afastar a exigência da certidão de regularidade fiscal federal como condição para o pagamento dos valores relacionados aos Contratos nº 004/2015, 007/2016, 045/2019, 040/2019, e 035/2019, e determinar a autoridade indigitada coatora que adote as providências necessárias ao regular prosseguimento do trâmite dos Processos Administrativos nº P233667/2020, P045824/2022, P169694/2021, P162991/2022, P321745/2021, e P082642/2022, para efetividade da quitação. Publique-se. Intime-se, por MANDADO, Carlos Kleber de Sousa Chaves - Secretário Municipal do Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza, para que adote as medidas cabíveis ao cumprimento. Notifique-se a autoridade coatora, para que preste informações - Prazo: 10(dez) dias. Cientifique-se a Fazenda Municipal (MUNICÍPIO DE FORTALEZA) - através da Procuradoria-Geral do Município de Fortaleza, para os fins do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09. Decorrido o prazo, com ou sem informações, abra-se vista ao Ministério Público e, após, tornem conclusos. 1BUENO, Cassio Scarpinella. A Nova Lei do Mandado de Segurança. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 40-1 Exp. Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II. Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje. Cooperação. Núcleo De Apoio Administrativo. SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: (X) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3004396-84.2024.8.06.0001.
Intimação - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Abuso de Poder] POLO ATIVO: PEC - POLAR EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA POLO PASSIVO: Secretário Municipal HABITAFOR D E C I S Ã O I. Propulsão.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela PEC-POLAR EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA, por suposta conduta ilegal de autoridade coatora que indica como sendo CARLOS KLEBER DE SOUSA CHAVES - Secretário Municipal do Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza (HABITAFOR), objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial. A controvérsia gira em torno da exigência de Certidão de Regularidade Fiscal Federal para pagamento de valores relativos aos Contratos nº 004/2015, 007/2016, 045/2019, 040/2019, e 035/2019, firmados com a Administração Pública Municipal. Com isso, requer, em sede de liminar, seja afastada a exigência da certidão de regularidade fiscal federal para fins de promover o pagamento dos valores relacionados aos Contratos nº 004/2015, 007/2016, 045/2019, 040/2019, e 035/2019, e o prosseguimento do trâmite administrativo para efetividade da quitação. Documentação acostada (Id 80314772 a 80315645). Emenda à inicial (Id 80818690, com documentos de Id 80818691). É o RELATÓRIO. Passo a DECIDIR. DEFERE-SE a emenda de Id 80818690. Para o deferimento da liminar, devem estar presentes os dois requisitos autorizadores (fumus boni juris e periculum in mora), consoante o disposto na Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 7º, III, assim redigido: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: […] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (grifos acrescentados) Acerca da interpretação da atual Lei do Mandado de Segurança, sobreleva-se o magistério do Doutor em Direito Processual Civil, Cassio Scarpinella Bueno1, que aborda com propriedade o tema dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, in verbis: […] Fundamento relevante" faz as vezes do que, no âmbito do "processo cautelar", é descrito pela expressão latina fumus boni iuris e do que, no âmbito do "dever-poder geral de antecipação", é descrito pela expressão "prova inequívoca da verossimilhança da alegação". Todas essas expressões, a par da peculiaridade procedimental do mandado de segurança, devem ser entendidas como significativas de que, para a concessão da liminar, o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária: que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal. Isto é tanto mais importante em mandado de segurança porque a petição inicial, com seus respectivos documentos de instrução, é a oportunidade única que o impetrante tem para convencer o magistrado, ressalvadas situações excepcionais como a que vem expressa no §1º do art. 6º da nova Lei de que é merecedor da tutela jurisdicional. A "ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida", é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina periculum in mora, perigo na demora da prestação jurisdicional. No mandado de segurança, dado o seu comando constitucional de perseguir in natura a tutela do direito ameaçado ou violado por ato abusivo ou ilegal, é tanto maior a ineficácia da medida na exata proporção em que o tempo de seu procedimento, posto que bastante enxuto, não tenha condições de assegurar o proferimento de sentença apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito tal qual venha a reconhecer. […] Ultrapassadas essas considerações iniciais acerca dos requisitos do mandado de segurança, a despeito da prova de regularidade fiscal constituir requisito para contratar com a Administração Pública, deixar de apresentar essas certidões não constitui fato gerador de sanção/punição, nos termos dos artigos 78 e 87 da Lei nº 8.666/1993, vigente à época das contratações em questão. Desta feita, mostra-se desarrazoado condicionar o pagamento de serviços já prestados por decorrência dos Contratos nº 004/2015, 007/2016, 045/2019, 040/2019, e 035/2019, a prévia comprovação de regularidade fiscal federal, conforme entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), veja-se: Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTADO DO PIAUÍ. CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA. FORNECIMENTO COMO CONDIÇÃO PARA O PAGAMENTO DE SERVIÇOS JÁ PRESTADOS. ILEGALIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS SEM CONTEÚDO NORMATIVO APTO A ENSEJAR EVENTUAL ATERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE. […] 4. Consoante orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, "apesar de ser exigível a Certidão de Regularidade Fiscal para a contratação com o Poder Público, não é possível a retenção do pagamento de serviços já prestados, em razão de eventual descumprimento da referida exigência" (AgInt no REsp n. 1.742.457/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 7/6/2019). Nesse contexto, a súmula 83 do STJ também se revela um óbice ao conhecimento do recurso. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2043051 PI 2022/0387312-2, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, T1 - PRIMEIRA TURMA, Julgamento: 21.8.2023, Publicação: DJe de 24.8.2023). Logo, a priori, a condicionante imposta, como retro explicitado, afronta o postulado da legalidade e resvala no enriquecimento sem causa da Administração Pública. Destarte, presente requisito legal autorizador da medida pretendida, a teor do que dispõe o inciso III do Art. 7º da Lei nº 12.016/2009 c/c Art. 300 do CPC, DEFIRO a LIMINAR requestada, no sentido de afastar a exigência da certidão de regularidade fiscal federal como condição para o pagamento dos valores relacionados aos Contratos nº 004/2015, 007/2016, 045/2019, 040/2019, e 035/2019, e determinar a autoridade indigitada coatora que adote as providências necessárias ao regular prosseguimento do trâmite dos Processos Administrativos nº P233667/2020, P045824/2022, P169694/2021, P162991/2022, P321745/2021, e P082642/2022, para efetividade da quitação. Publique-se. Intime-se, por MANDADO, Carlos Kleber de Sousa Chaves - Secretário Municipal do Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza, para que adote as medidas cabíveis ao cumprimento. Notifique-se a autoridade coatora, para que preste informações - Prazo: 10(dez) dias. Cientifique-se a Fazenda Municipal (MUNICÍPIO DE FORTALEZA) - através da Procuradoria-Geral do Município de Fortaleza, para os fins do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09. Decorrido o prazo, com ou sem informações, abra-se vista ao Ministério Público e, após, tornem conclusos. 1BUENO, Cassio Scarpinella. A Nova Lei do Mandado de Segurança. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 40-1 Exp. Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II. Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje. Cooperação. Núcleo De Apoio Administrativo. SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: (X) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3004396-84.2024.8.06.0001.
Intimação - 3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Abuso de Poder] POLO ATIVO: PEC - POLAR EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA POLO PASSIVO: Secretário Municipal HABITAFOR D E S P A C H O I. Propulsão. Não se descurando da natureza do presente feito (MS), mas com respaldo e acatamento do ENUNCIADO DO FPPC nº 235 ( "Arts. 7º, 9º e 10, CPC; arts. 6º, 7º e 12 da Lei 12.016/2009 - Aplicam-se ao procedimento do mandado de segurança os arts. 7º, 9º e 10 do CPC"), INTIME(m)-SE a(s) parte(s) Impetrante(s), para fins de EMENDAR exordial, no PRAZO DE 15(quinze) dias, fazendo carrear os Contratos Administrativos celebrados com o Poder Público, mencionados na peça vestibular. Exp. Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II. Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje. Cooperação. Núcleo De Apoio Administrativo. SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( x ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito Auxiliar - em respondência (Assinado Eletronicamente)
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3004396-84.2024.8.06.0001.
Intimação - 3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Abuso de Poder] POLO ATIVO: PEC - POLAR EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA POLO PASSIVO: Secretário Municipal HABITAFOR D E S P A C H O I. Propulsão. Não se descurando da natureza do presente feito (MS), mas com respaldo e acatamento do ENUNCIADO DO FPPC nº 235 ( "Arts. 7º, 9º e 10, CPC; arts. 6º, 7º e 12 da Lei 12.016/2009 - Aplicam-se ao procedimento do mandado de segurança os arts. 7º, 9º e 10 do CPC"), INTIME(m)-SE a(s) parte(s) Impetrante(s), para fins de EMENDAR exordial, no PRAZO DE 15(quinze) dias, fazendo carrear os Contratos Administrativos celebrados com o Poder Público, mencionados na peça vestibular. Exp. Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II. Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje. Cooperação. Núcleo De Apoio Administrativo. SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( x ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito Auxiliar - em respondência (Assinado Eletronicamente)