Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA ELCINA GOMES
REU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL SENTENÇA ANTONIA ELCINA GOMES ingressou com a presente ação em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOBRAL, aduzindo que sua genitora, MARIA JOSÉ RODRIGUES GOMES, deu entrada no nosocômio réu em 01/09/2016 no interior do qual teve seu passamento em 03/09/2016; narra que, a despeito de advertido o corpo clínico quanto possível alergia da paciente a determinado fármaco e oposição a tratamentos "agressivos", à extinta teria sido ministrado o medicamento conjuntamente ao exercício de manobras invasivas - neste contexto defende: a) negligência, na prescrição e ministração farmacológica; b) desrespeito à vontade da paciente, posto não colhido termo de assentimento quanto às intervenções clínicas encetadas; c) quebra do dever de informação, diante de suposto repasse de informações inverídicas e ausência de advertência quanto ao risco dos procedimentos. Com base nestes fatos, após alinhavar o direito que entende aplicável, protestou pela condenação do réu à reparação de danos morais. Juntou procuração e documentos. Despacho inicial no ID 110989037, oportunidade em que deferidos os auspícios da gratuidade judiciária. Sessão de mediação infrutífera, consoante ata de ID 110989042. Em sede de contestação - 110989046 - inaugurada com pedido de gratuidade judiciária, a ré indicou que a paciente foi recambiada do Hospital Municipal de Santana do Acaraú para a instituição de saúde demandada, com grave estado, posto urgência, com diagnóstico preliminar de intercorrência cardíaca; indica que apenas junto à origem foi ministrado DIPIRONA [conforme prontuários], e não bastasse a meia-vida do medicamento não teria persistido com efeitos na corrente sanguínea até o momento do óbito [quando já transcorrido cerca de 2 dias: informou, ainda, que diagnosticada isquemia a paciente foi submetida a cateterismo que resultou em indicação cirúrgica, porém diante de choque cardiogênico e parada cardiorespiratória em 03/09/2016 a paciente, já em leito de terapia intensiva, foi dirigida para intervenção emergencial com a prática de angioplastia de resgate efetuada com sucesso - tendo falecido, entretanto, em decorrência de complicações adversas hemodinâmicas. Concluiu pela improcedência. Houve réplica - 110989785. Saneado o feito junto ao ID 110989795. A partir deste ponto o feito eternizou-se com requisição de documentos ao Hospital Municipal de Santana do Acaraú e determinação de produção de prova oral ex oficio pelo magistrado que então conduzia o feito; as provas foram prospectadas. Chamado o feito à ordem [110987151], restou definido que "a questão jurídica a ser dirimida é se diante da situação de risco e internação em UTI o manejo, de situação cardíaca aguda, podia prescindir de autorização da
autora: que não foi quem apresentou a paciente no hospital, posto recambiada" com indicação de que "a questão da dipirona, restou superada [porquanto, embora conste prescrição, o prontuário não de conta de ter sido ministrado]"; preclusa a decisão, o juízo franqueou às partes memoriais. É, na espécie, o relato. Decido.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr. Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 0007314-98.2016.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de preceito condenatório, cuja causa de pedir próxima é dano moral em ricochete pelo falecimento da mãe da autora; os fundamentos de direito consistem em suposta negligência, também descumprimento de deveres parcelares - notadamente informação - além de desrespeito à orientação de familiares nos protocolos clínicos envidados: foram prospectadas todas as provas pretendidas pelas partes e, advertidas dos ônus processuais, concluiu-se a instrução processual ao que seguiu apresentação de memoriais. O feito comporta julgamento imediato. Não há questões processuais pendentes, assim como estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo. Passa-se ao julgamento do mérito. A relação estabelecida atrai a responsabilidade objetiva, vez que não é atinente a erro médico: mas atuação do nosocômio enquanto instituição. Em relação à ministração de dipirona, este juízo já indicou: as provas documentais demonstram não ter ocorrido no destino embora não a causa da morte não seja anafilaxia ou correlata Em verdade: 1) Os prontuários médicos colacionados, deixam claro que no estabelecimento réu não foi ministrado dipirona à paciente [id 110989572 e sgts]; 2) A causa da morte foi falência hemodinâmica decorrente da condição clínica da paciente, portanto sem qualquer causalidade com o medicamento [não ministrado no estabelecimento réu]. Inexiste, neste ponto, destarte: a) Conduta da ré [ministrar dipirona], a justificar o medicamento; b) Não há nexo entre a causa da morte e o medicamento, que é de se repisar não foi ministrado no estabelecimento. Substiste, pois, duas outras razões do pedido: 1) Obstinação terapêutica, encetada à contraordem dos familiares; 2) Quebra do dever de informação. No que atine à obstinação terapêutica e desrespeito à eleição de procedimento mediante consentimento da paciente, inexiste ilícito no protocolo empregado no caso. Veja-se que a parte autora afirma, em sede de memoriais, que "a paciente sempre esteve consciente e estável, havendo plena consciência de todos os procedimentos aos quais se submeteria"; de tanto, duas considerações: I) Beira ao absurdo o autoencaminhamento da paciente, em estado de emergência clínica, com resguardo à iniciativa de procedimentos clínicos necessários ao diagnóstico; II) A submissão à angioplastia de urgência, com a paciente internada em leito de terapia intensiva, revela a pronta necessidade de intervenção. Senão vejamos, com maior vagar. Estando a paciente, como a própria autora afirma, consciente e voluntária a todo momento não é compreensível a tese da autora, enquanto filha, de que o procedimento de cateterismo - meramente clínico e investigativo - deveria ser precedido de autorização; não bastasse: o procedimento foi realizado e encerrado sem consequências, senão a descoberta de grave condição coronariana [confirmando o pressuposto clínico da admissão]. Já com relação ao procedimento de urgência, para contenção de choque cardiogênico e parada cardiorespiratória, em paciente já internada em leito de UTI, o caso é de "privilégio terapêutico". Em casos tais compete ao corpo clínico, com devida expertise, proceder com a intervenção pontual - neste sentido: em situações de emergência, nas quais não seja possivel obter o consentimento do paciente ou de seu representante, o médico atuará em favor da vida do paciente, amparado no princípio da beneficência, entre outros. Nesse momento, ao avaliar o que é melhor para o paciente (privilégio terapêutico), o médico adotará o procedimento mais adequado e cientificamente reconhecido para alcançar a beneficência. (TJ-AM - Apelação Cível: 06627015920208040001 Manaus, Relator.: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 27/09/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2024) Veja-se que a paciente, em leito de UTI, estava em crítica situação que reclamava, consoante prontuário, intervenção imediata - sem que fosse viável contatar a autora, pois como a própria esclarece não se encontrava no hospital. Diante da escolha crítica era necessário adotar a conduta de proceder com a intervenção ou, a pretexto de buscar assentimento de qualquer familiar que fosse, deixar a paciente perecer no aguardo do assentimento: ato, então, de profunda negligência. Não se pode, destarte, reprovar a conduta do corpo clínico diante da condição da paciente. Inclusive o documento de ID 110989570 revela que a paciente era "cardiopata com infarto prévio", constando da admissão: síndrome coronariana aguda. Quanto ao dever de informação lato, em relação ao estado clínico da paciente, nada corrobora a assertiva de que falsas evoluções eram repassadas. A autora, enquanto técnica de enfermagem, não é pessoa absolutamente leiga na ciência médica - e não é crível que cultivasse, diante do estado clínico da paciente diagnosticada com problemas coronarianos, já previamente submetida a variados cateterismos e então recolhida a leito de UTI, estivesse livre de eventual acidente isquêmico: que, penosamente, veio a despontar e foi a gênese do descompasso hemodinâmico que implicou na morte da paciente. Causa espécie a indicação de desconhecer qualquer nível de risco, quando: a) A paciente era cardiopata severa, com prévios procedimentos e histórico de infarto; b) Deu entrada no hospital por dores no peito, sendo recambiada; c) No destino, foi admitida para "tratamento de síndrome coronariana aguda" [110988540]; d) Expressamente constada, da internação em 01/09/2016 a anotação de "risco de morte" - 110988541 Inclusive é de saltar aos olhos as confusões que a parte autora incorre, como ao afirmar "que a informação de lesão grave no TCE (Traumatismo Crânio Encefálico), não guarda relação com a causa da morte": quando no contexto TCE refere ao "tronco coronariano esquerdo" - não trauma crânio encefálico. O que se têm, portanto, é que: a) Não foi ministrado DIPIRONA no hospital réu, de sorte que inexiste conduta a ensejar responsabilidade; b) A causa da morte não guarda relação com fármaco ministrado, de sorte que inexistiria nexo de causalidade [ainda que ministrado]; c) O exame de cateterismo, não invasivo, foi clínico e inerente ao diagnóstico para qual se submeteu à internação a falecida - sem consequencias quaisquer no quadro clínico; d) A intervenção de angioplastia foi acometida de urgência, encaminhada com privilégio terapêutico; e) Carece de qualquer verossimilhança a tese de que as informações não foram repassadas a contento, ainda mais quando a profissão e formação da autora denotam mínima compreensão das ciências médicas: não bastasse haver suficiente prova de que a gravidade era amplamente conhecida, e todo momento lançada no prontuário. Enfim a obrigação do hospital, para com a paciente, era de meio: e não consta qualquer desvio ao emprego da melhor técnica na tentativa de recuperar a paciente do aprofundamento de seus sintomas. Não é porque a responsabilidade é objetiva, seja pela relação de consumo ou teoria do risco, que a atividade hospitalar é sujeita ao dever universal de reparação: ainda mais no caso, em que inexiste conduta a justificar indenização [mormente pela ausência de ilícito, posto pleno o dever de informação nas circunstâncias em que exigível].
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial, assim resolvido o mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários do procurador da ré, estes no percentual de 10% do valor atualizado da causa. Mantenho em favor da autora os auspícios da gratuidade, de sorte que a exigência das custas, despesas e demais verbas de sucumbência ficam com exigibilidade adstrita à superveniência das hipóteses do art. 98, § 3º, do CPC. Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz de Direito