Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC
RECORRIDO: G. A. M. ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE COMO DIREITO FUNDAMENTAL. ART. 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ (ISSEC). ENTIDADE DE AUTOGESTÃO COM PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. APLICABILIDADE ANALÓGICA DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE (LEI Nº 9.656/98). ROL DE PROCEDIMENTOS DO ISSEC. CARÁTER MERAMENTE REFERENCIAL, NÃO TAXATIVO. PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). COMPROVADA NECESSIDADE E EFICÁCIA. DEVER DE COBERTURA. PROTEÇÃO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conheço o presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0018993-12.2024.8.06.0001
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC (ID 27348889), visando à reforma da sentença (ID 27348885) que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para determinar o fornecimento do atendimento com equipe multidisciplinar a beneficiário diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA. 2. Em irresignação recursal, o recorrente alega, em síntese, a inaplicabilidade do art. 196 da Constituição Federal e dos preceitos que regem o Sistema Único de Saúde (SUS), em razão de sua natureza jurídica distinta, por se tratar de autarquia estadual. Aduz, ainda, a exclusão legal do tratamento pleiteado do rol de cobertura do ISSEC, o qual considera taxativo. 3. Como é cediço, a saúde constitui direito fundamental de todos e dever do Estado, devendo ser assegurada mediante políticas sociais e econômicas voltadas à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à promoção, proteção e recuperação da saúde (art. 196 da Constituição Federal). A dogmática constitucional de 1988 consagrou a responsabilidade solidária dos entes federativos pela efetivação desse direito, conferindo-lhe natureza de competência material comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 855.178 RG/PE (Tema 793 da repercussão geral), firmou o entendimento de que a responsabilidade dos entes federados nas demandas de saúde é solidária, podendo o polo passivo ser composto por qualquer deles, isolada ou conjuntamente. 5. Embora o ISSEC, como autarquia estadual, não se integre de forma plena ao SUS, a Lei Estadual nº 16.530/2018, que o reorganizou, atribui-lhe todas as prerrogativas da Fazenda Pública (art. 1º, §1º). Assim, ao prestar assistência à saúde de servidores e dependentes mediante contribuição, o Instituto atua como instrumento do Estado na efetivação do direito à saúde e à vida, valores que decorrem diretamente do princípio da dignidade da pessoa humana. 6. É fundamental destacar que o art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.656/98 expressamente inclui em sua abrangência "as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração". O ISSEC se enquadra nessa modalidade, prestando assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde no modelo de autogestão. Ainda que o Superior Tribunal de Justiça tenha pacificado o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às entidades de autogestão, o mesmo não ocorre quanto aos princípios da Lei dos Planos de Saúde. 7. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as instituições que prestam serviço de assistência à saúde podem até restringir as doenças que são abrangidas pelo contrato, mas não podem interferir no tipo de tratamento que o profissional de saúde responsável reputou adequado para alcançar a cura do paciente, sendo abusivas as cláusulas contratuais em contrário (STJ - REsp: 1721705 SP 2017/0267383-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2018). 8. Por conseguinte, o rol de procedimentos, seja o da ANS ou o próprio do ISSEC, é apenas referencial, não possuindo caráter taxativo. Diante do conflito entre um rol de procedimentos e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, deve prevalecer este último. Nos termos do art. 35-F da Lei 9.656/1998, os planos de saúde devem compreender "todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde". Dessa forma, não prospera a alegação de exclusão da terapia multidisciplinar do rol do ISSEC, tampouco a invocação do art. 43 da Lei Estadual nº 16.530/2018 para afastar sua responsabilidade. 9. Recurso conhecido e não provido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 10. Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85 do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora