Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE IBICUITINGA
APELADO: FRANCISCO GLEISON AGUIAR LOPES ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIXADÁ EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO INSALUBRE E ADICIONAL NOTURNO. REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Município de Ibicuitinga contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de servidor público, reconhecendo o direito à gratificação por trabalho insalubre e condenando o ente municipal ao pagamento de adicional noturno referente a períodos laborados entre 2017 e 2019, nos termos da Lei Municipal nº 062/1991. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença deve ser submetida ao reexame necessário; (ii) verificar se o servidor público tem direito à percepção dos adicionais de insalubridade e noturno previstos na legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reexame necessário tem por finalidade resguardar o erário contra condenações patrimoniais impostas à Fazenda Pública (art. 496 do CPC). Contudo, é dispensado quando o proveito econômico for inferior a cem salários-mínimos (§ 3º, III, do art. 496, CPC) ou quando, embora ilíquida, a condenação puder ser aferida por simples cálculos aritméticos, conforme entendimento consolidado do STJ e desta Corte. 4. No caso, o valor da condenação, correspondente a adicional noturno limitado a períodos específicos, é manifestamente inferior ao teto legal, razão pela qual o reexame necessário é afastado. 5. Quanto ao adicional noturno, o art. 71 da Lei Municipal nº 062/1991 assegura acréscimo de 25% sobre a hora trabalhada entre 22h e 5h, sendo suficiente a comprovação do efetivo labor nesse horário. Demonstrada, pelas folhas de ponto, a prestação de serviço noturno e ausente impugnação específica do Município, mantém-se o reconhecimento do direito. 6. No tocante ao adicional de insalubridade, o art. 66 do mesmo diploma prevê a gratificação, mas sua eficácia depende de regulamentação municipal específica quanto a percentuais e graus. A ausência dessa norma inviabiliza a condenação pecuniária, restando a sentença apenas declaratória. 7. O reconhecimento judicial do direito ao adicional insalubre, fundado em laudo pericial e previsão genérica no estatuto local, não gera efeitos patrimoniais imediatos, em respeito à Súmula 37 do STF, que veda ao Judiciário fixar percentuais em substituição ao legislador. 8. Inexiste interesse recursal do Município quanto ao adicional de insalubridade, por ausência de sucumbência, pois não houve condenação ao pagamento dessa gratificação. IV. DISPOSITIVO 9. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, não conhecer da Remessa Necessária e conhecer em parte da Apelação e, na parte conhecida, desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora Fortaleza, 29 de outubro de 2025 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051164-96.2020.8.06.0151 REMETENTE: JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIXADÁ
Trata-se de Remessa Necessária e de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Ibicuitinga, tendo como apelado Francisco Gleison Aguiar Lopes, contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória de Urgência nº 0051164-96.2020.8.06.0151, que julgou procedentes em parte os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 24780300):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil) para: 1. DECLARAR o direito do autor à percepção da gratificação por trabalho insalubre; 2. CONDENAR o ente Municipal ao pagamento à Parte Autora de Adicional Noturno no período de Fev. e Set/2017; Fev., Mar., Abr., Mai., Jun., Set., Nov., e Dez/2018; Jan., Fev., Mar., Mai., e Jul/2019, correspondendo a acréscimo de 25% ao valor da hora trabalhada entre 22h00m à 05h00m do dia seguinte, bem como considerando para fins de cálculo cada hora como correspondendo a 52 minutos e 30 segundos, e considerando, ainda, a escala de 24 horas ininterruptas de trabalho, seguidas de 72 horas de descanso, valores tais a serem quantificados em fase de liquidação de sentença. Os valores deverão sofrer, até o efetivo pagamento, a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação, nos moldes traçados pelo STJ, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, o qual firmou o tema 905. Diante da sucumbência recíproca: (i) Condeno o Município ao pagamento de honorários sucumbenciais, cujo percentual somente deverá ser fixado no momento da liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, § 4.º, II, do Código de Processo Civil; (ii) Isento o Município ao pagamento das custas processuais, haja vista a sua natureza jurídica; e (iii) Condeno a Parte Autora ao pagamento de metade das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 500,00; Em razão de ser a Parte Autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, declaro a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de 05 anos, contados do trânsito em julgado desta sentença, a qual poderá ser afastada se o credor demonstrar que a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício deixou de existir (art. 98, §3º, CPC/15). Sentença sujeita a reexame necessário (Súmula nº 490/STJ)". Irresignado, o ente público apelou sob o argumento de que: a) a previsão do adicional de insalubridade na lei local é genérica e possui caráter limitado, carecendo de regulamentação específica, o que torna impossível a sua implantação imediata; b) o Judiciário não pode substituir a vontade administrativa, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes; e c) o autor não comprovou nos autos fato constitutivo de seu direito ao adicional noturno. Postula, por fim, o provimento recursal (ID 24780304) Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo no ID 24780311. Sem abertura de vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, tendo em vista o interesse exclusivamente patrimonial em debate. VOTO Passo, inicialmente, ao Juízo de Admissibilidade da Remessa Necessária.
Trata-se de Remessa Necessária decorrente de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil) para: 1. DECLARAR o direito do autor à percepção da gratificação por trabalho insalubre; 2. CONDENAR o ente Municipal ao pagamento à Parte Autora de Adicional Noturno no período de Fev. e Set/2017; Fev., Mar., Abr., Mai., Jun., Set., Nov., e Dez/2018; Jan., Fev., Mar., Mai., e Jul/2019, correspondendo a acréscimo de 25% ao valor da hora trabalhada entre 22h00m à 05h00m do dia seguinte, bem como considerando para fins de cálculo cada hora como correspondendo a 52 minutos e 30 segundos, e considerando, ainda, a escala de 24 horas ininterruptas de trabalho, seguidas de 72 horas de descanso, valores tais a serem quantificados em fase de liquidação de sentença. Os valores deverão sofrer, até o efetivo pagamento, a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação, nos moldes traçados pelo STJ, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, o qual firmou o tema 905. Diante da sucumbência recíproca: (i) Condeno o Município ao pagamento de honorários sucumbenciais, cujo percentual somente deverá ser fixado no momento da liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, § 4.º, II, do Código de Processo Civil; (ii) Isento o Município ao pagamento das custas processuais, haja vista a sua natureza jurídica; e (iii) Condeno a Parte Autora ao pagamento de metade das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 500,00;". O art. 496 do CPC prevê o reexame necessário nas hipóteses em que a sentença for condenatória contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações de direito público. A finalidade do instituto é resguardar o erário contra condenações que possam repercutir patrimonialmente em desfavor da Fazenda Pública. No entanto, no presente caso, a remessa necessária revela-se despicienda, porquanto o montante do proveito econômico obtido pela parte autora nem sequer se aproxima do limite fixado no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC, o que afasta a obrigatoriedade do reexame da sentença. Explico. Embora se trate de sentença ilíquida proferida contra o município, o que, a princípio, atrairia a incidência do reexame necessário (art. 496, CPC e Súmula 490, STJ), a jurisprudência pátria vem mitigando o rigor do referido enunciado sumular. O entendimento consolidado é o de que se dispensa a remessa oficial quando, mesmo diante da iliquidez, o proveito econômico da causa for aferível por meros cálculos aritméticos e, de plano, constatar-se que não ultrapassa o limite legal previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL MEDIANTE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. MONTANTE INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, § 3º, I, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. (...) REMESSA NECESSÁRIA NÃO-CONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Dispensa-se o reexame obrigatório quando, a despeito da liquidez do julgado, a condenação ou o proveito econômico obtido na causa puder ser aferido mediante meros cálculos aritméticos e, por conseguinte, for inferior ao teto previsto no § 3º do art. 496 do CPC. Precedentes do STJ. (TJCE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0174601-47.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 01/04/2024, data da publicação: 02/04/2024). EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA LIDE AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. VALORDA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AOLIMITE DO ART. 496, §3º, I, DO CPC. DISPENSA DO REEXAME, MESMO SENDO ILÍQUIDO O DECISUM. PRECEDENTES DO STJ. (...) REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Prescinde-se do reconhecimento da remessa necessária quando, embora ilíquido o julgado, a condenação ou o proveito econômico auferido na demanda puder ser estimado mediante meros cálculos aritméticos e, consequentemente, o valor não exceder o limite elencado no art. 496, §3º, I, do CPC. In casu, depreende-se da análise dos autos que o valor econômico obtido pelo autor é bem inferior ao montante de alçada de mil salários mínimos previsto no referido dispositivo legal. Precedentes STJ. (TJCE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0231942-89.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 08/05/2023). Nesse contexto, considerando que a sentença apenas declarou o direito à percepção da gratificação por trabalho insalubre e condenou o município ao pagamento de algumas parcelas referentes ao adicional noturno, nos termos da legislação pertinente, embora não tenham sido fixados em numerário já calculado, observa-se que o valor da condenação nitidamente não alcançará os 100 salários-mínimos, levando-se em conta a memória de cálculo de ID 24780142 - fls. 6 a 8. Dessa maneira, não conheço da Remessa Necessária. Passo agora a análise da Apelação, a qual conheço em parte, dado que devidamente preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, como também os descritos no art. 1.010 do CPC/2015. Cinge-se à controvérsia a aferir o direito do apelado, servidor público efetivo do Município de Ibicuitinga, ocupante do cargo de Motorista de Ambulância, à percepção dos adicionais de insalubridade e noturno, nos termos da Lei Municipal nº 062/1991 (Estatuto dos Servidores Municipais de Ibicuitinga). Consta dos autos que o apelado é servidor público efetivo do Município demandado, desde 7 de outubro de 2016, conforme ato de nomeação, termo de posse e compromisso e fichas financeiras (IDs 24780147-24780149), razão pela qual sua relação com o ente público está regida pela Lei Municipal nº 062/1991. O Estatuto dos Servidores Municipais de Ibicuitinga prevê a concessão de gratificação pelo desempenho de trabalho insalubre e adicional noturno (ID 24780241 - fls.1 e 2). Veja: Art. 66 - Os funcionários que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. [...] Art. 68 - Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação municipal. [...] Art. 71 - o serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. No tocante ao adicional noturno, a norma estatutária é clara ao estabelecer que o direito decorre da simples prestação de serviço no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, sem exigir qualquer outro requisito especial ou subjetivo. Assim, o pagamento dessa verba resulta diretamente de preceito legal (art. 71 da Lei Municipal nº 062/1991, em consonância com o art. 37, inciso X, da CF/88), sendo suficiente a comprovação de que o servidor efetivamente laborou nesse horário. Preenchida tal condição, surge o direito ao adicional, o que autoriza sua imediata implantação na folha de pagamento diante da sua realidade laboral, em conformidade com o percentual fixado na legislação aplicável. Em sua insatisfação, o Município alega que o apelado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, por não ter apresentado prova documental capaz de amparar suas alegações, inexistindo comprovação do fato constitutivo do direito pleiteado. Entretanto, observa-se que o autor juntou aos autos folhas de ponto que corroboram suas afirmações (ID 24780151-24780152). Por sua vez, o apelante sequer impugnou especificamente a jornada de trabalho indicada pelo servidor, limitando-se a afirmar (ID 24780304 - fl. 7) que: "Entretanto, como prova da aquisição do presente direito, no ato de proposição da demanda, a apelada traz aos autos, unicamente cópias de escalas e livros de ponto, que por si só não demonstram a relação do apelado com a apelante, tampouco possuem qualquer forma de identificação. Portanto, as cópias de escala e livros de pontos apresentados pelo autor não trazem qualquer referência que foram emitidos ou fornecidos pelo Município demandado, tratam-se, por sua vez, de documentos unilaterais, sem qualquer elemento suficientemente contundente para atestar a concretude da jornada de trabalho descrita." Cumpre destacar que o ônus da prova não constitui um dever, mas um encargo processual, cujo descumprimento pode acarretar decisão desfavorável à parte que não comprovar os fatos constitutivos de seu direito. É sabido que a Administração Pública detém a guarda e o controle de toda a documentação relativa aos servidores que lhe são vinculados, possuindo amplo acesso a registros como folhas de ponto, livros de frequência e demais documentos hábeis à comprovação da jornada laboral. Assim, se o Município pretendia infirmar as provas apresentadas pelo servidor, poderia - e deveria - ter produzido contraprova idônea, carreando aos autos os documentos que se encontram sob sua posse. Contudo, limitou-se a alegar que as cópias juntadas seriam unilaterais e destituídas de identificação de origem, sem, todavia, apresentar qualquer elemento capaz de afastar a presunção de veracidade dos registros apresentados pela parte autora. Nesse contexto, cabia ao ente municipal, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, diante da inércia do Município em apresentar a prova que lhe era acessível e da suficiência dos documentos juntados pelo servidor, impõe-se a manutenção da sentença no tocante ao reconhecimento do direito ao adicional noturno. No que respeita ao adicional de insalubridade, previsto no art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal de 1988, foi excluído dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos (art. 39, § 3º, CF), com o advento da Emenda Constitucional nº 19/1998. No entanto, a possibilidade de concessão da referida vantagem continua, desde que haja disposição em âmbito local. Com efeito, a Lei Municipal nº 062/1991 prevê essa gratificação em seu art. 66, in verbis: Art. 66 - Os funcionários que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento. Já o art. 68 do mesmo diploma legal, acrescenta que: "Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação municipal". Como bem pontuado na sentença, o adicional previsto no estatuto, até o momento, não foi regulamentado, inexistindo lei municipal que discipline suas condições, graus e percentuais. Tal ausência inviabiliza a procedência do pedido e impede a análise de eventuais requisitos que poderiam autorizar o benefício. No entanto, é salutar distinguir a natureza da decisão proferida no caso concreto. A sentença em análise não impôs condenação pecuniária, tampouco determinou obrigação de pagar quantia certa ou parcelas vencidas quando trata do adicional analisado. O comando judicial limitou-se declarar o direito à percepção da gratificação por trabalho insalubre prevista na Lei nº 062/1991, produzindo efeitos declaratórios, considerando que a perícia realizada atestou a insalubridade do local de trabalho do autor. A sentença declaratória é o pronunciamento judicial cujo objetivo principal é eliminar uma situação de insegurança sobre a relação entre as partes, não se confundindo com a sentença condenatória, a qual é apta a ensejar execução patrimonial, no presente caso, contra a Fazenda Pública. Por sua vez, o reconhecimento do direito à gratificação por trabalho insalubre opera-se com eficácia ex tunc, a partir do laudo pericial que atestou o ambiente insalubre, mas não gera a obrigação do pagamento, visto a ausência de norma regulamentadora. Observo que o magistrado, amparado pelo laudo pericial, declarou que o servidor faz jus ao referido adicional à luz do art. 66 do Estatuto do Servidores de Ibicuitinga, mas reconhece que a eficácia da norma é limitada, frisando que o laudo técnico apenas constata a existência ou não da insalubridade, sem definir percentuais, cuja fixação depende de norma municipal, não cabendo ao Judiciário suprir tal omissão, conforme a súmula 37 do STF. Dessa maneira, não subsiste interesse recursal do Município, haja vista a ausência de condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Com efeito, quanto a essa matéria, inexiste sucumbência apta a autorizar a interposição de recurso em busca de decisão mais favorável, por não ter suportado qualquer revés, uma vez que, embora o magistrado tenha reconhecido o direito do servidor à luz da legislação local e do laudo técnico, não fixou condenação em virtude da previsão genérica da norma. Assim, inexiste prejuízo a ser reparado nesta instância, não se enquadrando a hipótese no disposto no art. 996 do CPC: "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica." Em decorrência, não conheço dessa parte do recurso. Ponderados os argumentos acima, deve ser mantido o mérito da sentença. Contudo, no que se refere aos juros e correção monetária, incidentes até 08/12/2021, a sentença está em conformidade como o definido no Resp 1495146/MG,1 no que se refere às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, acrescentando-se que, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, adota-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, que deverá incidir uma única vez, até o efetivo pagamento (artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113 de 2021).2 Nos termos no art. 85, § 11, do CPC, desde logo, majoro os honorários advocatícios, em percentual a ser definido por ocasião da liquidação da sentença, ante o desprovimento recursal.
Ante o exposto, não conheço da Remessa Necessária e conheço em parte do Recurso de Apelação e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. É o voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora 1REsp. nº 1.495.146-MG (2014/0275922-0). TESES JURÍDICAS FIXADAS. […] 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (STJ - REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRASEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) 2 Emenda Constitucional nº 113/2021. Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (DOU Nº 231 - Seção 1, págs. 1-2 - 09.12.2021)