Procedimento Comum CívelAcidente de TrânsitoProcedimento Comum Cível
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/11/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
ANDRE ARRAES DE AQUINO MARTINS
CPF
Autor
ARTUR FEITOSA ARRAIS MARTINS
CPF
Autor
RODRIGO PORTELA OLIVEIRA
CPF
Autor
VITOR DE HOLANDA FREIRE
CPF
Autor
PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ARTUR FEITOSA ARRAIS MARTINS
OAB/CE 23217·CPF·Representa: Autor
ANDRE ARRAES DE AQUINO MARTINS
OAB/CE 18568·CPF·Representa: Autor
WILSON SALES BELCHIOR
OAB/CE 17314·CPF·Representa: Autor
PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO
OAB/CE 3183·CPF·Representa: Autor
VITOR DE HOLANDA FREIRE
OAB/CE 19556·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0184184-56.2017.8.06.0001.
Autor: VICTOR YURI GOLTZMAN VIEIRA e outros (4)
Réu: JADER DINIZ ALVES e outros (2) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] Vistos etc., MARYANGELA SILVA BRAZ, representando os então menores KAIRO BRAZ VIEIRA e KALIL BRAZ VIEIRA, conjuntamente com AURILENE LIMA VIEIRA, MARLENILDE GOLTZMAN ABREU, CÉLIO LEITÃO VIEIRA NETO e VICTOR YURI GOLTZMAN VIEIRA, qualificados nos autos, ajuizaram ação de indenização por danos materiais, morais e alimentos em face de VICTOR DE CARVALHO ALVES e JADER DINIZ ALVES. Alegam os autores, em suma, que no dia 07/04/2017, por volta das 05h45, na Rua Antônio Augusto, o primeiro réu, na condução do veículo Hyundai Azera, placas NUU-4704, de propriedade do segundo réu, invadiu a contramão de direção em velocidade excessiva e colidiu frontalmente contra a motocicleta Honda CG 125 conduzida por Auricélio Lima Vieira, esposo, pai e filho dos requerentes, provocando-lhe lesões graves que o levaram ao óbito. Sustentam a responsabilidade solidária do condutor e do proprietário do veículo, pugnando pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais (reparo da motocicleta e despesas funerárias), compensação por danos morais e pensionamento mensal para a esposa, genitora e filhos menores, além de alimentos provisórios e bloqueio cautelar de veículos. A petição inicial veio acompanhada de documentos. O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido para fixar alimentos provisórios no valor de 1/2 salário-mínimo para a viúva, para a genitora e para cada um dos dois filhos então menores, determinando-se a restrição de transferência de veículos via RENAJUD. Citados, os réus apresentaram contestação de ID 116286173. Arguiram, preliminarmente, a denunciação da lide à seguradora Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros. No mérito, alegaram ausência de culpa exclusiva do condutor, sustentando que este trafegava de forma regular e foi surpreendido por assalto perpetrado por travestis que estavam em seu veículo, vindo a perder o controle do automóvel após arremesso de pedras contra o para-brisa traseiro. Impugnaram a existência de danos materiais provados, a dependência econômica da genitora e o montante pleiteado a título de danos morais, requerendo a improcedência e o abatimento do seguro DPVAT. Após réplica autoral de ID 116286837, os autos foram saneados, oportunidade em que se acolheu a preliminar de denunciação da lide. Citada, a denunciada Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros ofertou contestação de ID 116287474. Suscitou preliminares de revogação da justiça gratuita, carência de ação por falta de interesse de agir e prejudicial de prescrição trienal. No mérito, sustentou a perda de direitos de cobertura securitária pelo segurado em razão do agravamento intencional do risco decorrente de embriaguez ao volante, excesso de velocidade e fuga do local. Impugnou os danos alegados, a dependência econômica e os termos do pensionamento. Os autores e os réus apresentaram réplicas às defesas da seguradora de ID 116288154 e ID 116288155. O feito foi instruído com provas documentais, incluindo o laudo pericial da PEFOCE, parecer pericial de trânsito e a juntada da sentença penal condenatória proferida pelo Tribunal do Júri nos autos de nº 0027293-07.2017.8.06.0001, que condenou criminalmente o réu Victor de Carvalho Alves. O Ministério Público apresentou manifestação de ID 195836342, opinando pela desnecessidade de sua intervenção no feito diante da maioridade civil superveniente dos menores Kairo e Kalil. As tentativas de autocomposição perante o CEJUSC restaram infrutíferas. Os autores requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. As preliminares e prejudiciais suscitadas pelas partes ao longo da lide não merecem acolhimento. A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, fundada na ausência de prévia postulação administrativa junto à seguradora litisdenunciada, deve ser rejeitada. O esgotamento da via administrativa não constitui pressuposto processual para o ajuizamento de demanda judicial indenizatória, sob pena de intolerável afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. A prejudicial de prescrição trienal suscitada pela denunciada de ID 116287474 também não merece acolhimento. O acidente fatídico ocorreu em 07/04/2017 e a presente demanda foi distribuída tempestivamente em 10/11/2017, interrompendo o fluxo do prazo prescricional. A citação tardia da seguradora, decorrente do deferimento posterior do pedido de denunciação da lide de ID 116287427, retroage à data da propositura da ação, afastando-se o decurso do lapso de prescrição do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. No que tange à impugnação ao benefício da justiça gratuita deferido aos autores, verifica-se que a seguradora não colacionou aos autos qualquer prova robusta de capacidade financeira idônea a elidir a presunção de hipossuficiência dos autores, os quais perderam o provedor do lar, razão pela qual mantenho a gratuidade judiciária outorgada às fls. 483. O pedido de suspensão do processo cível formulado pelas defesas até o julgamento definitivo do juízo criminal revela-se superado. Restou comprovada a prolação de sentença condenatória criminal definitiva pelo Tribunal do Júri de ID 116289265, o que encerra qualquer utilidade no pleito de sobrestamento do art. 315 do Código de Processo Civil. Por fim, no tocante à intervenção do Ministério Público, acolho a manifestação de ID 195836342. Diante da maioridade civil superveniente dos herdeiros Kairo Braz Vieira e Kalil Braz Vieira ocorridas no curso da lide, desapareceu a causa jurídica de intervenção obrigatória do órgão como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil, restando homologada a desnecessidade de manifestação ministerial. Superada as preliminares e prejudiciais suscitadas, passo ao exame do mérito. A controvérsia de mérito reside na definição da responsabilidade pelo acidente automobilístico que ceifou a vida de Auricélio Lima Vieira em 07/04/2017. A tese de defesa articulada pelos réus sustenta que o evento trágico decorreu de caso fortuito, em razão de uma suposta fuga de tentativa de roubo armada perpetrada por passageiras travestis do veículo, o que teria feito o condutor perder o controle e colidir contra o motociclista. Contudo, tal alegação defensiva foi cabalmente rechaçada pelo conjunto probatório constante dos fólios. O laudo do exame cadavérico da PEFOCE comprovou que a morte da vítima decorreu de choque hemorrágico por trauma contuso decorrente de acidente de trânsito. A dinâmica do sinistro restou minuciosamente esclarecida no Parecer Técnico-Pericial elaborado pelo Eng. Ranvier Feitosa Aragão de ID 116290410, que, analisando as imagens de segurança, atestou que o condutor do veículo Hyundai Azera desenvolvia velocidade excessiva (estimada em 85 km/h em via coletora cujo limite é de 40 km/h), transitando na contramão de direção. O referido laudo técnico comprovou ainda a inexistência de discussão fora do veículo ou de perseguição sofrida pelo réu que justificasse estado de fuga legítimo, caracterizando-se, em verdade, manobras voluntárias de ataque e perseguição contra os travestis antes da colisão. Além das consistentes conclusões periciais cíveis, sobreveio aos autos a Sentença Condenatória proferida pelo Tribunal do Júri da 4ª Vara do Júri de Fortaleza de ID 116289265, pág. 1502-1503, que condenou criminalmente o réu Victor de Carvalho Alves pelo homicídio doloso eventual de Auricélio Lima Vieira. Aplicam-se ao caso os termos do art. 935 do Código Civil, segundo o qual a responsabilidade civil é independente da criminal, mas não se pode mais questionar sobre a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o dever de indenizar do condutor do veículo, bem como a responsabilidade solidária e objetiva do proprietário do automóvel: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reformou decisão de primeiro grau, reconhecendo a legitimidade passiva do proprietário do veículo para responder solidariamente por danos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo seu condutor. 2. Fato relevante: a parte autora pleiteou a responsabilização solidária do proprietário do veículo pelos danos advindos de acidente de trânsito, enquanto o recorrente alegou ilegitimidade passiva, sustentando que o veículo pertencia exclusivamente a outra pessoa. 3. Decisões anteriores: o juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva do proprietário. A Corte estadual reformou a decisão, reconhecendo a legitimidade passiva do proprietário do veículo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o proprietário do veículo automotor responde solidariamente pelos danos advindos de acidente de trânsito causados por terceiro condutor. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que o proprietário do veículo automotor responde solidária e objetivamente pelos atos culposos de terceiro condutor. 6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem para afastar a responsabilidade do recorrente demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O proprietário do veículo automotor responde solidária e objetivamente pelos atos culposos de terceiro condutor. 2. A revisão do entendimento sobre a responsabilidade do proprietário do veículo em recurso especial é incabível quando demanda reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CC, art. 1.267. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.654.030/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17.3.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.790.766/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26.5.2025. (REsp n. 2.208.768/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025) Assim sendo, caracterizada a responsabilidade civil subjetiva e dolosa do condutor Victor de Carvalho Alves, exsurge idêntica responsabilidade solidária e objetiva do proprietário do veículo Hyundai Azera, o corréu Jader Diniz Alves, que voluntariamente confiou a coisa perigosa à guarda de terceiro, restando evidente o dever solidário de indenizar as perdas sofridas pela família da vítima. A denunciada Bradesco Auto/RE de ID 116287474 postula a exclusão de sua responsabilidade contratual, sustentando que o segurado Jader Diniz Alves perdeu o direito à cobertura securitária em razão do agravamento intencional do risco objeto do seguro, decorrente de dirigir o condutor em alta velocidade, na contramão de direção e sob o efeito de bebidas alcoólicas, violando regras do Manual do Segurado e o art. 768 do Código Civil. A tese restritiva da seguradora litisdenunciada comporta acolhimento apenas em relação à cobertura de danos próprios sofridos pelo veículo segurado (cobertura de casco), mas revela-se manifestamente ineficaz perante terceiros prejudicados (vítimas do sinistro), no âmbito da cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V). O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, no contrato de seguro de responsabilidade civil facultativo (RCF-V), a embriaguez do condutor do veículo segurado, ainda que configure causa de agravamento de risco, não é oponível a terceiros beneficiários para fins de recusa ao pagamento de indenização por danos materiais ou corporais: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE SEGURO. EMBRIAGUEZ DE TERCEIRO CONDUTOR. FATO NÃO IMPUTÁVEL À CONDUTA DO SEGURADO. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CABIMENTO. 1. A exclusão da cobertura do seguro por embriaguez dá-se tão somente quando o segurado contribuiu diretamente para o agravamento do risco previsto no contrato. 2. Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp n. 214.877/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 17/8/2016.) Sendo o contrato de seguro RCF-V destinado justamente a resguardar a incolumidade de terceiros face a atos do segurado, a exclusão da cobertura securitária sob o argumento de embriaguez ou ato temerário de terceiro condutor frustraria a própria função social do contrato. Portanto, constatado o dever de indenizar do segurado, a seguradora litisdenunciada deve ser condenada de forma direta e solidária com os réus ao pagamento das indenizações devidas à vítima, observados os limites máximos das coberturas previstas na apólice de ID 116287435 para danos corporais, materiais e morais, nos exatos termos da Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça. No que se refere aos prejuízos de ordem patrimonial de ID 116289752, pág. 15, pretendem os autores o ressarcimento pelo conserto da motocicleta destruída (orçamento de R$ 6.094,00) e despesas de funeral (R$ 3.390,00). No tocante ao dano material relativo ao conserto da motocicleta Honda CG 125, ano/modelo 1993, de propriedade da vítima falecida, os elementos de convicção dos autos demonstram que o impacto violento do acidente provocou a perda total do bem. O pleito de indenização formulado com base em orçamento unilateral de conserto de R$ 6.094,00, contudo, é indevido por exceder de forma desarrazoada o valor de mercado de motocicleta antiga e depreciada. Por força do art. 944 do Código Civil, a indenização se mede pela extensão do dano, devendo-se limitar o valor devido à cota-parte correspondente ao valor médio do bem no mercado. Assim, adoto como parâmetro de liquidação o valor médio da Tabela Fipe de ID 116286837, pág. 851, corroborado pela Sentença Penal de ID 116289265, pág. 1502, fixando-se a reparação da motocicleta no montante de R$ 2.905,00. Com relação às despesas com o funeral e o sepultamento da vítima, estas foram devidamente demonstradas por meio dos recibos de ID 116289757, emitidos pela Funerária Opção no valor total de R$ 3.390,00.
Trata-se de indenização expressamente amparada no art. 948, I, do Código Civil, cujo reembolso se impõe de pleno direito. Postulam os autores o arbitramento de pensionamento mensal reparatório em favor da viúva, dos dois filhos menores e da genitora da vítima fatal, sob o fundamento de que este exercia atividade autônoma de fornecimento de produtos de tapioca e era o arrimo de família de ID 116289752, pág. 38. A dependência econômica e a necessidade alimentar em relação à viúva MARLENILDE GOLTZMAN ABREU e aos dois filhos à época menores, KAIRO BRAZ VIEIRA (nascido em 28/01/2005) e KALIL BRAZ VIEIRA (nascido em 03/10/2013), são presumidas pela jurisprudência pátria, dispensando prova documental robusta de sua dependência econômica: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. ART. 27 DO CDC. NOVA INTERPRETAÇÃO VÁLIDA A PARTIR DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO. VALOR. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PENSIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. AINDA QUE SUPERADO O ÓBICE. PENSIONAMENTO MENSAL. VIÚVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PRECEDENTES. PENSIONAMENTO E DANO MORAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 54 E 362/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.054.227/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/6/2019, DJe de 27/6/2019.) À falta de provas seguras acerca da remuneração mensal real que o falecido percebia como autônomo, o pensionamento deve ser fixado tendo como parâmetro de referência o salário-mínimo mensal. Deste valor, deve ser deduzida a fração de 1/3, correspondente ao que a própria vítima gastaria de forma presumida com o seu sustento pessoal, restando a cota de 2/3 do salário-mínimo para divisão em partes iguais entre a esposa e os dois filhos menores (1/3 da pensão global para cada um). O termo inicial da obrigação alimentar é a data do óbito (07/04/2017). O termo final da pensão devida a cada um dos filhos deve ser a data em que completarem 25 anos de idade, limite em que se presume cessada a necessidade pelo término da formação educacional e ingresso no mercado de trabalho. Quanto à viúva, a cota é devida até a data em que o falecido cônjuge completaria 70 anos de idade, limite condizente com a tabela de expectativa média de vida do brasileiro do IBGE na data do óbito e adstrito aos limites da petição inicial. Reconheço, em conformidade com o firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o direito de acrescer da viúva. À medida que cada um dos filhos atingir o limite etário de 25 anos de idade, a sua respectiva cota-parte alimentar reverterá automática e gradativamente em favor da cota-parte da cônjuge sobrevivente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, I E IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PENSIONAMENTO CIVIL. REVERSÃO DA COTA DO FILHO À VIÚVA APÓS 25 ANOS. ARTS. 927, 944 E 948, II, DO CC. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação indenizatória por morte decorrente de acidente de trânsito, na qual se reconheceu culpa concorrente e se fixou pensão mensal e danos morais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional sobre a aplicação do art. 58 do Código de Trânsito Brasileiro e a proporção da culpa concorrente; (ii) a reversão da cota de pensão do filho à viúva, após o filho completar 25 anos, viola os arts. 927, 944 e 948, II, do Código Civil. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão estadual enfrenta as teses, reconhece a culpa concorrente pela condução desatenta do motorista e pela circulação de bicicleta sem sinalização noturna adequada, e justifica a proporção de 60% e 40% conforme o art. 945 do Código Civil. 4. A reversão da cota do pensionamento do filho à viúva, ao completar 25 anos, está alinhada à orientação que presume dependência econômica de filhos até 25 anos e admite o direito de acrescer a parcela dos filhos à cota da viúva, não havendo violação dos arts. 927, 944 e 948, II, do Código Civil. 5. Incide a Súmula 83/STJ, por estar o acórdão estadual em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.136.502/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.) Por fim, no tocante ao pedido de pensionamento formulado em benefício da genitora da vítima, Sra. Aurilene Lima Vieira, o pedido é improcedente. A presunção legal de dependência financeira restringe-se ao cônjuge e aos filhos menores. A genitora de vítima maior de idade, que possuía núcleo familiar próprio e independente (esposa e quatro filhos), não ostenta presunção de assistência vitalícia, carecendo a lide de qualquer prova documental idônea que demonstre a dependência econômica em relação ao falecido. O falecimento brutal e precoce do genitor e cônjuge, vítima de atropelamento automobilístico doloso eventual na contramão de direção, provoca inequívoco dano moral por ricochete (préjudice d'affection) no íntimo familiar, caracterizando lesão imaterial de natureza in re ipsa (presumida). No que pertine à legitimação ativa e ao deferimento, o dano moral deve abranger os filhos KAIRO BRAZ VIEIRA, KALIL BRAZ VIEIRA, CELIO LEITÃO VIEIRA NETO e VICTOR YURI GOLTZMAN VIEIRA, bem como a viúva MARLENILDE GOLTZMAN ABREU. A genitora do falecido, Sra. Aurilene, todavia, deve ser excluída da percepção de indenização por dano moral por ricochete. Em que pese a dor decorrente da perda do filho, a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça restringe a presunção e a concorrência do dano moral por ricochete aos membros do núcleo familiar íntimo e direto da vítima (cônjuge e filhos) que conviviam em comunhão direta com o de cujus. Havendo legítimos herdeiros descendentes necessários e cônjuge supérstite deduzindo conjuntamente a pretensão indenizatória, o dano em ricochete concentra-se na família nuclear, carecendo os autos de prova diferenciada de estreito convívio material e emocional por parte da ascendente. Na quantificação do valor indenizatório, sopesando o grau de culpabilidade grave do condutor (direção sob efeito alcoólico e na contramão), o sofrimento dos herdeiros necessários diretos e o padrão socioeconômico dos devedores, fixo a indenização em R$ 50.000,00 para a viúva e em R$ 50.000,00 para cada um dos 4 filhos do falecido, totalizando R$ 250.000,00 para o grupo familiar nuclear. Referido montante revela-se adequado, moderado e proporcional, afastando-se o enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus VICTOR DE CARVALHO ALVES e JADER DINIZ ALVES, solidariamente, ao pagamento de: Indenização por danos materiais emergentes no valor de R$ 2.905,00 para reparação da motocicleta e R$ 3.390,00 para despesas com funeral, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (07/04/2017 - Súmula 54 do STJ); Compensação por danos morais no valor de R$ 50.000,00 para a viúva Marlenilde Goltzman Abreu e R$ 50.000,00 para cada um dos quatro filhos (Kairo, Kalil, Célio e Victor Yuri), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (07/04/2017 - Súmula 54 do STJ); Pensionamento mensal no valor correspondente a 2/3 do salário-mínimo vigente, devido a partir da data do óbito (07/04/2017) e rateado em partes iguais entre a viúva e os dois filhos menores (Kairo e Kalil), extinguindo-se a cota-parte destes ao completarem 25 anos de idade, oportunidade em que incidirá o direito de acrescer em benefício da viúva, estendendo-se a pensão até a data em que o falecido completaria 70 anos de idade. As prestações vencidas deverão ser pagas em parcela única, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês a partir de cada vencimento mensal; Igualmente, JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide para condenar a seguradora litisdenunciada BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, de forma direta e solidária com os réus principais (Súmula 537 do STJ), ao adimplemento das condenações impostas nos itens acima, nos limites das coberturas vigentes na apólice de ID 116287435 para danos corporais, materiais e morais; Por fim, DETERMINO a dedução do seguro obrigatório DPVAT do montante final da condenação judicial (Súmula 246 do STJ), bem como a compensação integral de todos os valores comprovadamente depositados ou pagos em favor dos autores sob a rubrica de alimentos provisórios (ID 116286168 e ID 116287460). Em face da sucumbência recíproca na lide principal (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais de forma proporcional (60% pelos réus e 40% pelos autores). Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor total da condenação aos patronos dos autores. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido em favor dos patronos dos réus (genitora e verbas improcedentes), suspensa a exigibilidade por força da justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Condeno a seguradora denunciada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre a condenação da lide secundária aos patronos dos réus denunciantes, por ter apresentado resistência ao pedido da cobertura securitária. Publique-se, registre-se e intime-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Fortaleza, 7 de julho de 2026 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza
09/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/04/2026, 15:41
Petição (Parecer)
11/03/2026, 10:32
Confirmada
04/03/2026, 15:27
Expedida/Certificada
23/02/2026, 15:19
Mero expediente
02/02/2026, 15:34
Decurso de Prazo
25/10/2025, 02:51
Decurso de Prazo
25/10/2025, 02:51
Remessa (outros motivos)
15/10/2025, 18:35
Remessa (outros motivos)
03/10/2025, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 15:22
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 08:53
Audiência (Conciliador(a); realizada; sorteio)
02/10/2025, 17:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)