Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/11/2025, 19:20
Decurso de Prazo
14/10/2025, 04:14
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 16:49
Publicação
06/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 08:35
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE ATO ORDINATÓRIO Em observância ao Provimento n.º 02/2021 da CGJ/CE, publicado no DJ-e em 16/02/2021 (Código de Normas Judiciais), e em cumprimento à determinação do MM. Juiz de Direito Carlos Eduardo Carvalho Arrais, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, pratico o seguinte ato processual para assegurar o regular prosseguimento do feito: Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Willian Matheus Gonçalves Agostinho Mat. n.º 48970
03/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 00:00
Confirmada
02/10/2025, 08:56
Expedida/Certificada
02/10/2025, 08:22
Expedida/Certificada
02/10/2025, 08:21
Expedida/Certificada
02/10/2025, 08:21
Ato ordinatório
02/10/2025, 08:21
Decurso de Prazo
02/10/2025, 04:17
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
29/09/2025, 11:41
Publicação
10/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
09/09/2025, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/09/2025, 14:26
Mero expediente
08/09/2025, 14:26
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 08:45
Publicação
01/09/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/08/2025, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 02/2021, CGJ/CE, disponibilizado no DJ-e, no dia 16/02/2021(Código de Normas Judiciais) e, de ordem do MM. Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Intimem-se as partes do retorno dos autos da instância superior para requerererm o que for de direito. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Maria Medeiros da Silva Auxiliar Jdiciário Mat. 766
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 02/2021, CGJ/CE, disponibilizado no DJ-e, no dia 16/02/2021(Código de Normas Judiciais) e, de ordem do MM. Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Intimem-se as partes do retorno dos autos da instância superior para requerererm o que for de direito. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Maria Medeiros da Silva Auxiliar Jdiciário Mat. 766
29/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 00:00
Confirmada
28/08/2025, 19:55
Expedida/Certificada
28/08/2025, 08:34
Expedida/Certificada
28/08/2025, 08:33
Expedida/Certificada
28/08/2025, 08:33
Ato ordinatório
28/08/2025, 08:31
Documento
27/08/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: MARIA AURENICE FERREIRA RODRIGUES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DEVIDO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Banco Pan S/A em contrariedade a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e danos morais ajuizada por Maria Aurenice Ferreira Rodrigues, ora recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a prescrição da pretensão autoral; (ii) a falha na prestação do serviço; (iii) a inocorrência de situação que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento; (iv) o valor da condenação do dano moral; e (v) a forma de restituição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inicialmente, não há como ser reconhecida a preliminar de prescrição suscitada pelo banco apelante, pois em se tratando de relação de consumo, o termo inicial da prescrição quinquenal corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, do último desconto realizado no benefício previdenciário, dado o caráter sucessivo da relação, e não a data do início dos descontos como defende o recorrente 4. No mérito, as razões recursais também não devem ser acolhidas. Explica-se. 5. A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado. O banco demandado apresentou documentos supostamente assinados pela parte autora, relativos à referida contratação, ao passo que a recorrida alega não haver contratado. 6. Com efeito, a jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que, nos casos em que o consumidor não reconheça a assinatura aposta no documento contratual apresentado pela instituição financeira, é ônus do prestador de serviços comprovar a veracidade da assinatura contida no contrato. Tema 1061 do STJ. 7. Nota-se, da análise dos autos, que a instituição financeira não comprovou a natureza lícita dos negócios jurídicos, uma vez que não produziu provas quanto à veracidade das assinaturas contidas no contrato, as quais não foram reconhecidas pela parte autora, ônus que lhe competia. 8. Desta forma, não pode a instituição financeira simplesmente afirmar que o contrato é válido para comprovar o alegado, deveria ter produzido prova para tanto. 9. Claramente se observa que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 10. Em relação ao valor arbitrado, entende-se por razoável e proporcional o valor fixado pelo Magistrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo o valor mensalmente descontado (R$ 27,00). 11. Por fim, conforme bem decidiu o Magistrado, a restituição da quantia debitada no momento anterior a 30/03/2021 deve ocorrer na forma simples, e em dobro após a referida data, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). IV. DISPOSITIVO: 12. Recurso desprovido. Verificada a sucumbência nesta instância recursal, majoro os honorários devidos pela parte apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0201939-70.2024.8.06.0091 POLO ATIVO: BANCO PAN S.A. POLO PASIVO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Pan S/A em contrariedade a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE que julgou parcialmente procedente o pedido da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e danos morais ajuizada por Maria Aurenice Ferreira Rodrigues, ora recorrida. 2. Irresignado, o recorrente aduz, preliminarmente, que o feito deve ser extinto ante o advento da prescrição. No mérito, defende, em síntese, que a sentença deve ser reformada, para julgar totalmente improcedente o pedido exordial, pois restou demonstrado nos autos a validade da contratação questionada, tendo a parte autora utilizado o valor do empréstimo disponibilizado pelo banco. Alternativamente, requer a redução do quantum arbitrado a título de dano moral e a restituição do indébito na forma simples. 3. Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões, id 24945970, meio pelo qual rechaçou as alegações recursais e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso. 4. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (id 25011142). 5. É o relatório. VOTO 6. Inicialmente, não há como ser reconhecida a preliminar de prescrição suscitada pelo banco apelante, pois em se tratando de relação de consumo, o termo inicial da prescrição quinquenal corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, do último desconto realizado no benefício previdenciário, dado o caráter sucessivo da relação, e não a data do início dos descontos como defende o recorrente. Nesse sentindo, observa-se o seguinte julgado da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) 7. No mérito, as razões recursais também não devem ser acolhidas. Explica-se. 8. A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado n° 313163586-8. O banco demandado apresentou documentos supostamente assinados pela parte autora (id 24945719), relativos à referida contratação, ao passo que a recorrida alega não haver contratado. 9. Com efeito, a jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que, nos casos em que o consumidor não reconheça a assinatura aposta no documento contratual apresentado pela instituição financeira, é ônus do prestador de serviços comprovar a veracidade da assinatura contida no contrato. Tema 1061 do STJ. Tema 1061 STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). 10. Nota-se, da análise dos autos, que a instituição financeira não comprovou a natureza lícita dos negócios jurídicos, uma vez que não produziu provas quanto à veracidade das assinaturas contidas no contrato, as quais não foram reconhecidas pela parte autora, ônus que lhe competia. 11. Desta forma, não pode a instituição financeira simplesmente afirmar que o contrato é válido para comprovar o alegado, deveria ter produzido prova para tanto. 12. Ademais, a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, motivo pelo qual a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 13. Assim, é de se observar que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, a propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. CASO CONCRETO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL PELA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO NÃO PRESCRITA. PARTE RÉ/APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DAS COBRANÇAS, COMO TAMBÉM NÃO PROVOU O PROVEITO ECONÔMICO DA APELADA. NULIDADE MANTIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO CABÍVEL. VALOR MANTIDO POR TEREM SIDOS ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO, EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Insurge-se o Banco apelante contra sentença que julgou procedente o pedido de anulação de contratos, arbitrou danos morais e condenou a devolução das parcelas descontadas indevidamente em dobro. 2. O Banco apelante não logrou êxito em demonstrar que a apelada celebrou os contratos de empréstimos de Cartão de Crédito consignados, que deram causa aos descontos questionados. Ocorrendo descontos indevidos, ocorre a configuração dos danos morais. 3. Incabível a redução do quantum indenizatório arbitrado pelo juiz singular, em virtude de ter sido respeitado os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto. 4. A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores no benefício da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, e, de acordo com a jurisprudência do STJ, a restituição deve ser de forma simples em relação aos descontos ocorrido antes de 30/03/2021, e em dobro, a partir desta data. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0000388-89.2019.8.06.0131, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023) Grifou-se. 14. Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 15. Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se por razoável e proporcional o valor fixado pelo Magistrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo o valor mensalmente descontado (R$ 27,00). 16. Por fim, conforme bem decidiu o Magistrado, a restituição da quantia debitada no momento anterior a 30/03/2021 deve ocorrer na forma simples, e em dobro após a referida data, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). 17.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da sentença combatida. 18. Verificada a sucumbência nesta instância recursal, majoro os honorários devidos pela parte apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 19. É como voto. Fortaleza, 23 de julho de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201939-70.2024.8.06.0091 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
11/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/07/2025, 17:12
Mudança de Assunto Processual
02/07/2025, 17:12
Petição (Contra-razões)
02/07/2025, 13:33
Petição (Contra-razões)
02/07/2025, 13:31
Publicação
30/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/06/2025, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
26/06/2025, 10:43
Ato ordinatório
26/06/2025, 10:42
Petição (Apelação)
25/06/2025, 18:19
Petição (Apelação)
25/06/2025, 18:17
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 17:37
Publicação
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c reparação por danos materiais com repetição do indébito e danos morais ajuizada por MARIA AURENICE FERREIRA RODRIGUES em face de BANCO PAN S.A., qualificados nos autos. Aduz a parte autora que foi surpreendida com a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, efetuados pelo banco réu, em razão de um empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 313163586-8. O referido contrato corresponde ao valor total de R$ 1.944,00 (mil novecentos e quarenta e quatro reais), quitado em 72 parcelas de R$27,00 (vinte e sete reais), iniciado em 01/2017 e finalizado em 12/2022. Sustenta, contudo, que não realizou nem autorizou tal contratação. Diante disso, requer: a) a declaração de nulidade do contrato; b) a restituição em dobro dos valores cobrados; e c) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais. Inicial instruída com documentos, especialmente, documentação pessoal, declaração de hipossuficiência, procuração e histórico de crédito e empréstimo consignado do INSS. Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade judiciária e determinada a citação da parte requerida (id. 108845715). Citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 108845719), na qual arguiu, como prejudicial de mérito a prescrição quinquenal e suscitou a questão de ordem pública com os institutos da duty mitigate the loss, venire contra factum proprium e supressio, preliminarmente, a ausência de interesse processual, além de impugnar o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, alegando a inexistência de direito à repetição de indébito ou à indenização por danos morais. Ao final, pugnou pela devolução dos valores na forma simples, compensação de valores e pela improcedência da ação. Réplica em id. 109891184. Intimadas a manifestar-se sobre o interesse na produção de prova (id. 109906190), a parte autora pede pela produção de perícia grafotécnica (id. 112461265), enquanto a parte requerida informa que já produziu todas as provas (id. 112568292). No id. 133177902, fixou-se como ponto controvertido a regularidade do contrato bancário, foi a ré intimada a se manifestar sobre a produção de prova pericial. A parte ré, por sua vez, em manifestação não informa ter interesse a produção de prova pericial e pede pela improcedência dos pedidos autorais (id. 136173174). Diante disso, por meio da decisão de id. 136177177, foi determinado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Das prejudiciais e preliminares Os institutos da supressio, venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss decorrem do princípio da boa-fé objetiva, sendo indispensável a existência de um vínculo jurídico válido e de confiança legítima entre as partes. No caso em tela, não há que se falar na aplicação do princípio do "duty to mitigate the loss", pois os descontos indevidos realizados ocorrem de forma automática e compulsória, sem qualquer possibilidade de ingerência direta da parte autora. Diferentemente de situações em que o credor ou a vítima detém meios razoáveis para mitigar os prejuízos, no presente caso, a retenção indevida dos valores decorre de ato unilateral da instituição financeira, que, por sua própria conduta, inviabiliza qualquer medida eficaz da parte lesada para evitar ou reduzir os danos. Assim, a responsabilidade pelo prejuízo deve recair exclusivamente sobre a ré, não podendo ser transferida ao consumidor o dever de evitar ou minimizar um dano cuja origem escapa ao seu controle. Os institutos da supressio e do venire contra factum proprium decorrem do princípio da boa-fé objetiva, sendo indispensável a existência de um vínculo jurídico válido e de uma relação de confiança legítima entre as partes. A aplicação da supressio pressupõe a inércia prolongada no exercício de um direito, enquanto o venire contra factum proprium impede comportamentos contraditórios que possam gerar expectativas legítimas. No entanto, no caso em apreço, a análise sobre a existência de um vínculo jurídico válido será realizada no mérito, uma vez que a parte autora sustenta a inexistência do contrato. Diante disso, o pleito não merece acolhimento neste momento processual. Verifica-se que o requerido impugnou os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à promovente, afirmando que esta não faz jus ao benefício porquanto não comprovou os requisitos necessários ao seu deferimento. Assim, sustentou que a parte autora não comprovou a sua necessidade nos documentos arrolados aos autos, afirmando que ela possui renda fixa. No entanto, compulsando os autos, percebe-se que a promovente preenche os requisitos para a concessão do benefício, eis que a alegação de hipossuficiência de pessoa natural é presumida como verdadeira, consoante se infere do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não tendo o promovido comprovado a alegação contrária, razão pela qual afasto a preliminar suscitada. Acerca da preliminar de ausência do interesse processual, sustenta a requerida que a parte autora não a procurou para resolver a questão de maneira administrativa. Tal pleito não se sustenta, visto que a própria Constituição Federal em seu art. 5°, XXXV, elenca como direito fundamental a inafastabilidade da jurisdição, em que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse. No presente caso, não há o que se falar em ocorrência de prescrição quanto ao ajuizamento da ação. Todavia, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal de cada parcela, contada a partir do ajuizamento da demanda. Diante disso, rejeitam-se as preliminares e acolhe-se parcialmente a prejudicial de prescrição e passa-se ao exame do mérito da ação. Da relação de consumo
Cuida-se de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), já que o requerido, ao prestar serviços de natureza bancária no mercado, insere-se no conceito de fornecedor (art. 3º, § 2º), e o requerente, na condição de destinatário final desses serviços, no conceito de consumidor (art. 2º). Para afastar qualquer dúvida a respeito do tema, editou-se a Súmula 297 do E. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". As primeiras consequências importantes de tal constatação são: necessidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva (arts. 14 e 6º, VIII, do CDC); exigência de se conferir tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora; além de presunção de boa-fé do consumidor. Neste aspecto, para a caraterização da responsabilidade civil, é necessária a demonstração de conduta, nexo de causalidade e dano, sendo dispensada a aferição do elemento subjetivo dolo ou culpa. Do mérito No caso dos autos, questiona-se a regularidade do instrumento negocial nº 313163586-8, consistente a um empréstimo consignado, em razão do qual a parte requerente afirma ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário do ano de 2017 ao ano de 2022. Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente comprovou os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que apresentou histórico de empréstimo consignado, no qual constam o número do contrato e a sua existência, evidenciando a origem dos descontos que considera ilegítimos, conforme documentos juntados sob id. 108847080. A parte ré, em sua contestação, sustentou a regularidade da contratação e juntou aos autos contrato supostamente assinado pela parte autora (id. 108845720). No entanto, tais elementos não se mostram suficientes para comprovar a validade e regularidade do negócio jurídico celebrado. Explico A parte autora, em réplica, impugnou a assinatura constante nos documentos apresentados pela ré (id. 108845720). Assim, conforme preceitua o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar a autenticidade de documento particular, quando impugnado, recai sobre a parte que o produziu. In casu, cabia ao banco réu demonstrar a validade da assinatura questionada. Contudo, embora intimado a manifestar interesse na produção de prova pericial, e sendo inequívoco que era seu ônus comprovar a autenticidade da assinatura (id. 133177902), a parte ré não informou ter interesse na realização da referida perícia (id. 136173174). Logo, deixou de cumprir com o encargo probatório que lhe competia. Nesse sentido, a corroborar com o posicionamento elencado, segue Tema 1061/STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". Ademais, esse mesmo posicionamento é adotado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, observe-se: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE. DANOS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA A SER SUPORTADO INTEGRALMENTE PELA PARTE REQUERIDA. 1. O âmago da lide ora estabelecida consiste em analisar a legalidade dos descontos efetuados mensalmente no benefício previdenciário da Autora, advindos de contratos supostamente firmados junto ao Banco BMG S/A e registrados sob os nº 12441910 e 12464640. 2. Denota-se que a relação que une as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se tratar de relação de consumo, na medida em que a Autora se amolda no conceito de consumidora, por ser destinatária final na cadeia de consumo, enquanto a Ré se caracteriza como fornecedora, nos exatos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC.. 3. Salienta-se que a regularidade da contratação de empréstimo consignado pode ser auferida pela combinação de dois elementos cumulativos, sendo eles: a) a existência de contrato formalmente válido; e b) a comprovação de ingresso do valor ao patrimônio da parte autora. 4. No que se refere ao primeiro elemento, destaca-se que os contratos colacionados (fls. 144-150 e 151-156) possuem numeração diversa daqueles impugnados pela exordial. 5. Negando a autora a existência de relação jurídica entre as partes e impugnando a veracidade das assinaturas apostas nos contratos questionados na causa, de rigor se faz a produção da perícia grafotécnica para provar sua autenticidade. Muito embora o juízo de piso tenha oportunizado às partes a produção de outras provas aptas a comprovar suas alegações (fl.376), a parte ré optou por não produzir provas acerca da autenticidade das assinaturas. Logo, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus, que, ante a impugnação pela parte autora da assinatura constante do contrato apresentado, era de comprovar a autenticidade das referidas 6. Nas hipóteses onde são efetuados descontos indevidos em desconto previdenciário, é pacífico o entendimento de que tais descontos ultrapassam a barreira do mero dissabor, configurando modalidade de dano in re ipsa. Após exame da jurisprudência deste Sodalício, entende-se que merece reforma a sentença vergastada. Nesse contexto, fixa-se a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, em consonância aos postulados da proporcionalidade/razoabilidade e aos precedentes análogos desta Corte Estadual. Sentença reformada neste ponto. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO RE E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos apelos, dando parcial provimento ao recurso da Autora e negando provimento ao apelo da Ré, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Presidente em exercício do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0200165-46.2023.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 01/11/2023). (Grifo nosso). Dessa forma, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que a autora efetivamente autorizou e realizou a contratação do empréstimo consignado. Não sendo comprovada a existência da relação contratual entre as partes, resta caracterizado o ato ilícito, ensejador da responsabilidade civil, em razão dos descontos não autorizados efetuados no benefício previdenciário da autora. Com efeito, cabia à requerida o ônus da prova de suas alegações, entretanto, esta não logrou êxito em provar qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da promovente. Ressalta-se que a promovida tinha melhores condições de produzir provas aptas a elucidar a demanda, tendo sido, inclusive, oportunizado a produção de provas a fim de elucidar a controvérsia sobre a autenticidade da assinatura apresentada. Isso posto, constata-se que o conjunto fático e probatório é favorável à tese autoral, pelo que deve ser declarada a inexistência da relação jurídica que originou os descontos objeto da lide, sendo de direito a repetição do indébito de tais valores, inclusive dos que vieram a ser descontados no curso do processo. Nesta senda, observe-se o julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que realça a tese: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DO SINALAGMÁTICO. NÃO RECEBIMENTO DA CIFRA MUTUADA. DEDUÇÕES INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA - CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. O empréstimo consignado é uma modalidade de crédito bancário, em que o desconto da prestação é feito diretamente na folha de pagamento ou de benefício previdenciário do contratante. A consignação em folha de pagamento ou de benefício depende de autorização prévia e expressa do cliente para a instituição financeira. 2. Esta modalidade contratual, por óbvio, também é regida pelo CODECON, conforme assinala a Súmula 297 do STJ, que dispõe sobre a aplicabilidade deste diploma legal às instituições financeiras. 3. Tratando-se de inativa do INSS, era dever do banco comprovar nos autos, de forma insofismável, que o contrato fora firmado e que o valor foi efetivamente repassado o aposentado. A ausência desta prova determina a repetição do indébito, ex vi o pedido de dano material. Precedente. 4. O dano moral que aflige o autor reveste-se como hipótese de dano in re ipsa, presumível como decorrente de forma automática dos fatos em questão. Trata-se, nitidamente, de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa larga investigação probatória, uma vez que a aposentadoria da promovente é verba alimentar, destinada ao seu sustento básico, e qualquer desconto indevido ali realizado configura privação do seu patrimônio. 5. Assim, considerando o caráter pedagógico da condenação, com o objetivo de evitar novas infrações pelo apelante, mas também, sob outra perspectiva, evitando o enriquecimento sem causa da consumidora e um desequilíbrio financeiro da instituição financeira, mantenho o valor arbitrado da condenação por danos morais, em R$ 1.000,00 (mil reais), pois encontra-se dentro do razoável e do proporcional para reparar o constrangimento suportado pela consumidora. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJ-CE - AC:00506895020208060084 CE 0050689-50.2020.8.06.0084, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento:04/08/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2021). (Grifos nossos). Assim, a conduta da ré, de promover a cobrança indevida, baseada em contrato inexistente, gerando prejuízos à parte autora de ordem material, revela a falha na prestação de serviço, devendo ser responsabilizada por tal ação. À luz do art. 6º do CDC (inversão do ônus da prova), da responsabilidade objetiva na cadeia do consumo (art. 18, CDC) e, principalmente, pela ausência de prova documental pela parte requerida a afastar o fato constitutivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, é de rigor a declaração de nulidade do negócio jurídico. No que concerne ao dano material, outrora se assentou o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente era devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, seria devida a restituição simples. Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado em recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, isto é, 30/03/2021. Amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a restituição do indébito será simples com respeito aos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os valores descontados após essa data, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido. In casu, o início dos descontos questionados nos autos se deu em 01/2017 e o fim em 12/2022 (id. 108847080, pág. 03). Dessa forma, a restituição da parcela que não esteja prescrita e foi descontada até 30/03/2021 deve ocorrer na forma simples, e as demais parcelas devem ser reembolsadas em dobro. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a conduta do requerido caracteriza dano moral indenizável. A operação fraudulenta é ato ilícito ensejador de dano moral in re ipsa, pois afetou benefício previdenciário, de natureza alimentar. No caso concreto, levando-se em consideração que foi noticiado na inicial o desconto de parcelas em verba de natureza alimentar, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00. Frise-se, ainda, que a minoração do valor a ser pago a título de danos morais não implica sucumbência recíproca, consoante Súmula 326 do STJ. Outrossim, não merece acolhimento o pedido de compensação de valores formulado pela parte promovida, uma vez que não há nos autos qualquer documento que comprove a efetiva transferência de quantia em favor da parte promovente em decorrência da contratação impugnada. 3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico entre as partes, decorrente do empréstimo consignado impugnado (Contrato nº 313163586-8); b) condenar o promovido a restituir todas as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do demandante, sendo o reembolso em dobro quanto às parcelas descontadas após 30/03/2021, corrigidas monetariamente pelo INPC, e simples antes desta data, contadas da data de cada desconto indevido, e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual - súmula 54 do STJ), observada a prescrição quinquenal de cada parcela, contada a partir do ajuizamento da demanda; c) condenar o demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual - súmula 54 do STJ), e correção monetária, conforme o INPC, a partir da data de publicação desta sentença. Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, condeno o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no art. 85, §2º, do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimentos, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
31/05/2025, 22:30
Expedida/Certificada
31/05/2025, 22:30
Procedência em Parte
31/05/2025, 22:30
Decurso de Prazo
28/02/2025, 03:42
Conclusão (para julgamento)
27/02/2025, 12:10
Petição
27/02/2025, 07:09
Decurso de Prazo
26/02/2025, 04:38
Publicação
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE DECISÃO Na petição de ID. 136173174, o banco requerido informou que não tem interesse na produção de prova pericial, pois já apresentou as provas necessárias para sua defesa. Assim, no presente caso, o pedido comporta julgamento antecipado, haja vista que não há necessidade de dilação probatória ou de produção de prova em audiência. Dessa forma, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC/2015. Intimem-se as partes para ciência desta Decisão. Após, retornem os autos conclusos para Sentença. Intime(m)-se. Serve esta Decisão como expediente de intimação. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito
19/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/02/2025, 18:17
Expedida/Certificada
18/02/2025, 18:17
Decisão de Saneamento e Organização
18/02/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 12:03
Petição
17/02/2025, 11:54
Publicação
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE DESPACHO Fixo como ponto controvertido da lide a prova de regularidade do contrato bancário. A hipótese dos autos admite a inversão do ônus da prova, decorrente da relação de consumo estabelecida entre as partes. Visualiza-se nos autos que embora a parte ré tenha juntado contrato supostamente assinado pela parte autora (id. 108845720), houve alegação de falsidade, conforme réplica (id. 109891184). Assim, a prova da assinatura lançada em contrato é ônus do réu, inclusive quanto ao ônus financeiro custeio da prova pericial, conforme tema julgado pelo STJ: Tema 1061/STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". Diante do ônus probatório que compete ao réu, este deverá manifestar, em 05 dias, se deseja produzir prova pericial, cabendo-lhe arcar com os custos da referida prova, sob pena de preclusão. Intime-se a parte requerida, através de seu advogado. Prazo: 05 dias. Expedientes necessários. Intimem-se. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito
07/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
06/02/2025, 22:00
Expedida/Certificada
06/02/2025, 22:00
Mero expediente
06/02/2025, 22:00
Decurso de Prazo
06/11/2024, 06:01
Petição
30/10/2024, 11:29
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 14:41
Petição
29/10/2024, 07:59
Publicação
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DESPACHO
Vistos. Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que eventualmente desejam produzir, devendo justificar a necessidade de realização, no prazo de 5 dias. Caso não desejem produzir provas, as partes ficarão cientificadas de que ocorrerá o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC/2015). Se houver pedido de produção de provas, retornem os autos conclusos para deliberação. Serve este despacho como expediente de intimação. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito