Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LUIZ ORLANDO RODRIGUES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTROVERTIDAS E QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. ART. 330, § 2º, DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NATUREZA CONCURSAL DO RITO ESPECIAL DA LEI Nº 14.181/2021. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial e inadequação da via eleita. O autor, idoso e em situação de vulnerabilidade, buscava a revisão de cláusulas de juros em contrato de refinanciamento bancário e a aplicação do rito de superendividamento apenas em face de um dos credores, omitindo a inclusão das demais dez instituições financeiras com as quais possuía empréstimos consignados. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a petição inicial atendeu ao requisito cogente do Art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, quanto à discriminação das cláusulas abusivas e indicação do valor incontroverso; e (ii) se é juridicamente viável o processamento do pedido de repactuação de dívidas fundado na Lei nº 14.181/2021 de forma isolada contra apenas um credor, ignorando a pluralidade de débitos confessada nos autos. III. Razões de decidir 3. Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo ou financiamento, incumbe ao autor, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito (Art. 330, § 2º, do CPC). No caso concreto, o recorrente formulou pedidos genéricos de revisão e transferiu ao juízo a obrigação de apurar os valores reais da operação, sem apresentar planilha discriminada de cálculos. 4. O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, possui natureza jurídica nitidamente concursal e universal, assemelhando-se a um juízo de insolvência civil. A viabilidade do plano de pagamento e a preservação do mínimo existencial exigem a análise sistêmica de todo o passivo do consumidor, sendo imprescindível o litisconsórcio passivo necessário de todos os credores. A fragmentação da demanda contra apenas um ente credor torna a via processual inadequada por impossibilidade de atingir o escopo da norma. 5. Correção do indeferimento da exordial e da extinção terminativa do feito com fundamento no Art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A discriminação das obrigações impugnadas e a quantificação precisa do valor incontroverso são pressupostos processuais indispensáveis da petição inicial nas ações revisionais de contrato bancário, sob pena de inépcia (Art. 330, § 2º, do CPC)." 2. A ação de repactuação de dívidas fundada na Lei do Superendividamento assume natureza de processo universal, sendo indispensável a formação de polo passivo com todos os credores do consumidor para viabilizar a elaboração de um plano de pagamento global e eficaz." Referências: Código de Processo Civil, Arts. 330, § 2º; 485, I e IV; 85, § 11. Código de Defesa do Consumidor, Art. 104-A. TJCE, ApCiv 0244862-95.2021.8.06.0001, Rel. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 14/06/2023. TJCE, AI 0631167-07.2024.8.06.0000, Rel. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 26/03/2025. ACÓRDÃO
APELANTE: LUIZ ORLANDO RODRIGUES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0263321-14.2022.8.06.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ADL ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0263321-14.2022.8.06.0001
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LUIZ ORLANDO RODRIGUES em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Revisão Contratual cumulada com Indenização e Pedido de Liminar em Tutela de Urgência ajuizada contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Na peça de ingresso de ID 119499517, a parte autora, professor aposentado com 81 anos de idade, relatou enfrentar grave situação de superendividamento originada em 2018, em virtude de gastos elevados com o tratamento de saúde e posterior falecimento de sua esposa. Sustentou que a operação financeira realizada com a instituição ré consistiu em um refinanciamento de dívida anterior no qual recebeu o valor líquido de apenas R$ 6.921,46, mas passou a suportar um encargo mensal de R$ 2.570,00 até o ano de 2027, totalizando juros previstos de R$ 105.811,23. Diante disso, alegou abusividade contratual, violação à política de crédito responsável e desrespeito ao mínimo existencial, pleiteando a anulação do ajuste, o recálculo dos juros para a taxa média de mercado e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Sobreveio a sentença de ID 157736242, que acolheu as preliminares de ausência de interesse processual, inépcia da petição inicial e inadequação da via eleita. O magistrado de primeiro grau fundamentou que o requerente não discriminou os valores incontroversos do débito, descumprindo a exigência do Art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, nem comprovou documentalmente sua renda e despesas familiares. Ressaltou, ainda, a inadequação do procedimento, uma vez que o autor admitiu a existência de outros dez empréstimos consignados com diferentes credores, mas não os incluiu no polo passivo para a formação do concurso de credores exigido pelo rito especial de repactuação de dívidas da Lei nº 14.181/2021. Por conseguinte, extinguiu o processo sem julgamento do mérito nos termos do Art. 485, I e IV, do CPC, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária. Inconformado, o autor interpôs o Recurso de Apelação de ID 27908107, sustentando que a exordial preencheu satisfatoriamente os requisitos legais e que os extratos bancários acostados seriam suficientes para demonstrar sua vulnerabilidade econômica. Argumentou que a demanda não se confunde com o procedimento especial de superendividamento, tratando-se de revisão contratual individual fundada na abusividade da política de juros do banco réu, motivo pelo qual seria desnecessária a inclusão de todos os demais credores. Ao final, requereu o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Em sede de contrarrazões (ID 27908110), o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. suscitou preliminar de ausência de dialeticidade recursal, alegando que o apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No mérito, defendeu a manutenção da extinção por inépcia, reafirmando que o autor falhou em quantificar o valor incontroverso e em apresentar planilha de cálculos correlacionada às cláusulas supostamente abusivas, além de sustentar a legalidade das taxas de juros pactuadas. Instada a se manifestar, a 32ª Procuradoria de Justiça apresentou parecer no ID 31633261, opinando pelo conhecimento do recurso, mas deixou de apreciar o mérito por entender inexistente o interesse público ou social que justificasse a intervenção ministerial em demanda de natureza estritamente patrimonial entre partes capazes. Esse, o relatório, no essencial. VOTO I - DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, constato o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal. O recurso é próprio, adequado e foi interposto tempestivamente, considerando o prazo em dobro conferido à DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do Art. 186 do Código de Processo Civil. Outrossim, registra-se a dispensa do preparo recursal, uma vez que a parte apelante goza dos benefícios da gratuidade judiciária, deferida e mantida pelo juízo de origem. II - DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL No que concerne à preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em sede de contrarrazões, entendo que a mesma deve ser rejeitada. Argumenta a instituição financeira que o apelante teria se limitado a repetir alegações genéricas da inicial, sem atacar especificamente os fundamentos da sentença terminativa. Todavia, da análise das razões recursais (ID 27908107), observa-se que o recorrente logrou êxito em confrontar os pontos centrais do decisum. O apelante insurgiu-se expressamente contra o reconhecimento da inépcia, sustentando que os documentos acostados à exordial eram suficientes para o deslinde da controvérsia, bem como combateu a tese de inadequação da via eleita ao defender que a demanda possuiria natureza de revisão contratual individual, e não de procedimento coletivo de repactuação de dívidas. Tais argumentos, ainda que reiterem passagens da inicial, são direcionados a infirmar a conclusão do juízo a quo, o que satisfaz o requisito previsto no Art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. O entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que a repetição de teses não configura, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que seja possível extrair o inconformismo e o ataque aos fundamentos da decisão atacada. Nesse sentido, colhe-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, afastando a condenação por danos materiais e morais; Preliminar ¿ Impugnação à gratuidade judiciária. Ao analisar detidamente os autos de origem, percebe-se que o apelado não apresentou documentos que comprovem cabalmente a necessidade de revogação do benefício da gratuidade judiciária concedida, devendo prevalecer, portanto, a presunção de veracidade da hipossuficiência alegada, uma vez que esta não foi desconstituída; Preliminar ¿ Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. O recorrente não logrou êxito em infirmar o fundamento sobre o qual se sustenta a sentença recorrida, deixando de observar o princípio da dialeticidade recursal, vez que não enfrentou os fundamentos da decisão e não demonstrou os motivos do alegado desacerto do decisum; Assim, tendo em vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados na sentença hostilizada, a insurgência merece ser conhecida apenas parcialmente; Recurso parcialmente conhecido e improvido. Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0050316-12.2020.8.06.0054, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) Portanto, estando as razões recursais minimamente correlacionadas à matéria decidida na sentença, conheço da apelação e passo ao exame do mérito. III - MÉRITO III.1 - DA INÉPCIA DA INICIAL - DESCUMPRIMENTO DO ART. 330, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL No mérito recursal, a controvérsia reside em verificar se a petição inicial apresentada pelo recorrente (ID 119499517) preenche os requisitos legais indispensáveis para o processamento de ações que buscam a revisão de obrigações decorrentes de empréstimos bancários. O juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença de ID 157736242, entendeu que o autor não se desincumbiu do ônus de discriminar as obrigações controversas e quantificar o valor incontroverso do débito, o que resultou no indeferimento da exordial por inépcia. É cediço que o Art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil impõe um rigor técnico específico para as demandas revisionais de contratos de financiamento ou mútuo. A norma estabelece, de forma cogente, que o autor deve individualizar quais cláusulas contratuais pretende impugnar e, simultaneamente, indicar o montante que entende devido, permitindo que o valor incontroverso continue a ser pago no tempo e modo originalmente pactuados. Tal exigência não constitui mera formalidade, mas sim um pressuposto de admissibilidade destinado a delimitar o objeto do litígio, viabilizar o contraditório efetivo e evitar lides temerárias fundadas em alegações genéricas de abusividade. Compulsando-se detidamente a peça vestibular (ID 119499517), observa-se que o requerente, embora tenha narrado uma situação fática de vulnerabilidade econômica e apontado a onerosidade do refinanciamento pactuado com o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., limitou-se a formular pedidos revisionais amplos e abstratos. O autor sustentou que, para um recebimento líquido de R$ 6.921,46, foi submetido a uma dívida total que alcança R$ 215.880,00, reclamando da política de juros aplicada. Todavia, em nenhum momento da inicial ou da réplica (ID 119498675), apresentou uma planilha discriminada de cálculos que correlacionasse os índices pretendidos com as parcelas do contrato, nem indicou com precisão o valor que pretendia manter como incontroverso. Pelo contrário, o requerente pleiteou que o próprio juízo apresentasse as informações do valor efetivamente financiado e realizasse o recálculo da operação (ID 119499517, p. 15), transferindo ao Poder Judiciário uma obrigação que lhe compete privativamente por força de lei. O ordenamento jurídico pátrio veda a formulação de pedido indeterminado quando a quantificação é perfeitamente possível mediante simples cálculos aritméticos com base no contrato que o autor pretende revisar. A ausência de demonstração técnica do excesso alegado impede a aferição do proveito econômico perseguido e a própria fixação correta do valor da causa. Ademais, verifica-se que o magistrado a quo facultou às partes a especificação de provas e a manifestação sobre o saneamento do feito (ID 119498677), momento em que o apelante poderia ter sanado as omissões técnicas da exordial. No entanto, o recorrente manteve-se inerte quanto à apresentação de demonstrativo contábil adequado, insistindo na tese de que a documentação apresentada seria suficiente. Tal postura atrai a incidência da preclusão e reforça a correção da extinção terminativa, uma vez que a petição inicial não se mostra apta a constituir e desenvolver validamente a relação processual. O entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é firme no sentido de que a inobservância do comando contido no Art. 330, § 2º, do CPC acarreta inexoravelmente o indeferimento da petição inicial por inépcia. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PARTE INTIMADA PARA EMENDAR A INICIAL. DISCRIMINAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS CONTROVERTIDAS. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO. PREVISÃO LEGAL DO ART. 330, §2°, DO CPC. AUSÊNCIA VERIFICADA. PEIDO INDETERMINADO. ART. 330, II, DO CPC. CAUSA DE INÉPCIA DA INICIAL. EMENDA NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 485, I DO CPC. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 321, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que decretou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a petição inicial não discriminou as cláusulas contratuais controvertidas nem o valor incontroverso do débito e a parte autora não sanou os vícios apontados após ter sido chamada para emendar a inicial. 2. A autora ajuizou a presenta ação revisional de contrato e, ao verificar que a petição inicial apenas indicava genericamente a existência de cláusulas abusivas sem, contudo, especificar quais eram as cláusulas contratuais controvertidas, além de não quantificar o valor incontroverso do débito para compor o valor da causa, o juízo de primeiro grau determinou a emenda da inicial, nos termos da decisão de folhas 51/55 e, posteriormente, pela decisão de folhas 67/68. 3. Em sede de ação revisional de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o art. 330, §2° do CPC prevê expressamente que a parte autora terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial as obrigações que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. 4. A discriminação das obrigações controvertidas, através da especificação das cláusulas contratuais reputadas ilegais, se deve à exigência legal prevista nos arts. 322 e 324 do CPC, segundo os quais o pedido deve ser certo e determinado, sob pena de tornar impossível ou extremamente difícil a defesa da parte promovida. 5. A necessidade de quantificação do valor incontroverso do débito é medida essencial para a verificação da correção do valor atribuído à causa, o qual deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte, nos termos dos art. 291 e 292 do CPC, além de ser requisito da petição inicial (art. 319, V, do CPC). 6. Verifico, portanto, o acerto do procedimento adotado pelo juízo de piso que, ao verificar que a petição inicial não atende a algum dos requisitos legais, determinou que o autor a emende, ou a complete (art. 321 do CPC), assim como da sentença que extinguiu o feito por indeferimento da inicial (art. 330, inciso I, c/c art. 485, inciso I, do CPC), após a parte autora ter sido chamada para realizar as correções na inicial e nada ter apresentado para sanar os vícios apontados. 7. Os ditames do devido processo legal foram observados, não havendo nenhuma causa de nulidade da sentença que extingue o feito sem julgamento de mérito, pelo indeferimento da petição inicial, quando a parte autora deixa de atender ao comando judicial para emendá-la, no sentido de sanar o vício apontado, em estrita conformidade com os art. 321, caput e parágrafo único; art. 330, inciso I, §1°, inciso II e §2° e art. 485, inciso I, do CPC. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0244862-95.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2023, data da publicação: 14/06/2023) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também ratifica que a quantificação do valor incontroverso é ônus do autor nas ações revisionais, não se admitindo a flexibilização desse requisito quando o demandante possui acesso aos dados do contrato, como ocorre na hipótese dos autos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO DISCRIMINOU OS VALORES INCONTROVERSOS. OFENSA AO ART. 330, § 2º, DO CPC/2015. FLEXIBILIZAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. DECISÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Nas ações revisionais de contrato é ônus do autor discriminar na petição inicial, entre as obrigações contratuais, aquelas que pretende questionar, quantificando o valor incontroverso" (AgInt no AREsp 2.034.591/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1º/7/2022). 2. No caso, o Tribunal de Justiça, após o exame dos autos, reformou a sentença, flexibilizando o art. 330, § 2º, do CPC/2015, consignando pela desnecessidade de quantificação do valor incontroverso na inicial da ação revisional, entendimento que destoa da jurisprudência do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.760.959/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) Portanto, diante da formulação de pedidos genéricos e da ausência de indicação precisa dos valores que o recorrente entendia como incontroversos, a manutenção da sentença que reconheceu a inépcia da petição inicial é medida que se impõe, restando prejudicada a análise das demais teses meritórias de abusividade e danos morais. III.2 - DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - RITO DO SUPERENDIVIDAMENTO Ultrapassada a questão da inépcia técnica, remanesce como fundamento autônomo para a manutenção da extinção processual a manifesta inadequação da via eleita no que tange ao pedido de repactuação por superendividamento. O magistrado de origem, ao analisar o demonstrativo de folha de pagamento do autor, constatou que a situação de insolvência narrada não decorre exclusivamente da relação com o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., mas de um conjunto de onze empréstimos consignados firmados com diversas instituições, tais como o Banco do Brasil e a CIASPRE. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor um rito especial e protetivo, destinado a possibilitar a recuperação financeira do consumidor hipervulnerável mediante a preservação do mínimo existencial. Todavia, a própria natureza jurídica desse procedimento é concursal, assemelhando-se a um processo de insolvência civil que exige, obrigatoriamente, a presença de todos os credores no polo passivo para a formação de um plano de pagamento global e viável. Ao ajuizar a demanda individualmente apenas contra um de seus credores, o apelante fragmentou seu passivo, inviabilizando a análise sistêmica que o rito do superendividamento pressupõe. Não é juridicamente possível deferir uma moratória ou redução de encargos de forma isolada, pois o compromisso do mínimo existencial deve ser aferido diante da totalidade das dívidas de consumo. A pretensão do recorrente de discutir apenas o contrato com o apelado desvirtua a finalidade da norma, que busca a reorganização financeira global do cidadão e não apenas a revisão pontual de uma de suas obrigações. Nessa esteira, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem reiteradamente decidido que a ação de repactuação de dívidas assume a natureza de um processo universal, sendo imprescindível o litisconsórcio passivo de todos os credores envolvidos na situação de crise financeira do consumidor. A ausência de inclusão dos demais entes credores compromete o resultado útil do processo e impede a elaboração de um plano de pagamento eficaz, conforme se extrai do seguinte precedente: EMENTA: Agravo de instrumento. Múltiplos empréstimos consignados. Incidência da lei do superendividamento ¿ lei n.º 14.181/2021. Precedentes do stj. Formação de litisconsórcio passivo. Limitação afastada. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame: 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Maria Ednilza de Carvalho, figurando como agravado Banco do Brasil S/A e outros, adversando decisão proferida pela Vara Única da Comarca de Paraipaba Estado do Ceará que, nos autos do processo n° 200287-62.2024.8.06.0141, determinou que a autora qualificasse apenas um dos requeridos (credores), sob pena de indeferimento da petição inicial. II. Questão em discussão: 2.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão dos autos originários que indeferiu a formação de litisconsórcio passivo e determinou o desmembramento da ação, com distribuição de ação distinta para cada réu. III. Razões de decidir: 3. O fenômeno do superendividamento ganhou relevância com a promulgação da Lei nº 14.181/2021, que trouxe alterações ao Código de Defesa do Consumidor e ao Estatuto do Idoso. O objetivo dessa legislação foi aprimorar a regulamentação do crédito ao consumidor, bem como estabelecer mecanismos voltados à prevenção, gestão e resolução do superendividamento. 4. No que tange à formação do polo passivo, é imprescindível a inclusão de todos os credores, uma vez que a limitação dos descontos impacta diretamente todos os envolvidos. A necessidade de sua presença decorre da própria natureza da demanda, tornando-se elemento essencial à sua estrutura. 5. Ademais, a presente demanda, assume verdadeira natureza de Processo Universal, afigurando-se, de fato, necessária a presença de todas as instituições financeiras credoras, porquanto ¿o processo oriundo de superendividamento, tal como o de falência, possui natureza concursal¿, como reconhecido por recente Decisão proferida no âmbito do Col. STJ (CC nº 89.657/MG - Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO - publ:08/02/2023). VI. Dispositivo: 6. Recurso CONHECIDO E PROVIDO, determinando a manutenção no polo passivo de todos os réus discriminados na exordial. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento nº 0631167-07.2024.8.06.0000 para dar-lhe provimento, nos termos do voto do proferido pelo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Agravo de Instrumento - 0631167-07.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) Ressalte-se que a opção do autor por uma ação revisional comum, sem observar os requisitos e a abrangência do rito especial da Lei do Superendividamento, configura erro na escolha do instrumento processual. A análise da abusividade dos juros remuneratórios no contrato de refinanciamento, embora teoricamente cabível em via autônoma, foi prejudicada nestes autos pela inépcia já declarada. Contudo, quanto ao pleito fundado especificamente na situação de superendividamento, a extinção sem mérito por inadequação da via eleita revela-se escorreita, uma vez que a solução para a crise de solvência do apelante depende de um juízo universal de credores, e não de uma intervenção judicial atomizada. Dessa forma, agiu bem o juízo de primeiro grau ao reconhecer que a pretensão autoral, nos moldes em que foi formulada, carece de adequação procedimental e de interesse de agir na modalidade necessidade-adequação, o que impõe a confirmação da sentença extintiva também por este fundamento. IV - DISPOSITIVO Diante de todo o arcabouço fático e jurídico minuciosamente delineado, resta evidenciada a correção do provimento jurisdicional de primeiro grau ao reconhecer que a petição inicial padece de vícios técnicos insanáveis e de inadequação procedimental. A ausência de cumprimento do ônus imposto pelo Art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, consubstanciada na falta de quantificação do valor incontroverso e na formulação de pedidos genéricos, impede o prosseguimento da lide revisional. Da mesma forma, a pretensão de repactuação de dívidas fundada no superendividamento, sem a formação do litisconsórcio passivo necessário com todos os credores, afronta a natureza concursal do rito especial estabelecido pela Lei nº 14.181/2021, tornando imperativa a extinção do feito sem resolução de mérito. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de ID 157736242, que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no Art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Em observância ao disposto no Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que determina a majoração da verba honorária em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, elevo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora do patamar de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ressalva-se, contudo, que a exigibilidade de tais obrigações permanecerá sob condição suspensiva, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC, ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte apelante. É como voto. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração com intuito protelatório ou com pretensão de mero rejulgamento da causa, desacompanhada da demonstração de omissão, obscuridade ou contradição, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ADL