Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3002275-40.2025.8.06.0101.
APELANTE: ANA MARIA ARAUJO MELO DAVI
APELADO: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITAPIPOCA - ITAPREV.. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MERECIMENTO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO, PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer ajuizada por servidores públicos municipais, que pleiteavam a implementação de progressões funcionais por merecimento, previstas na Lei Municipal nº 33/2007. Os autores sustentam que não foram submetidos às avaliações de desempenho por omissão da Administração, o que impediu a evolução funcional e resultou em remuneração inferior à devida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de realização de avaliação de desempenho pela Administração Pública pode impedir a concessão de progressão funcional por merecimento prevista em lei municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 33/2007 assegura a progressão funcional a cada 24 meses, condicionada à avaliação de desempenho, cuja realização constitui dever da Administração. 4. A omissão do ente público em promover a avaliação configura violação ao princípio da legalidade e não pode prejudicar o servidor que preenche o requisito temporal e não possui registros desabonadores. Comprovado o efetivo exercício e ausente demonstração de fato impeditivo pelo ente público, resta caracterizado o direito subjetivo à progressão funcional, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento judicial da progressão em hipóteses de omissão administrativa, sem violação ao princípio da separação dos poderes. 6. Devidas as diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal, bem como os consectários legais conforme o Tema 905/STJ e as alterações constitucionais supervenientes. 7. Improcedência do pedido de obrigação de fazer relativa ao enquadramento automático dos servidores ativos no nível imediatamente superior a cada 2 anos, acaso persista a omissão do ente municipal quanto a avaliação meritória, por se tratar de obrigação de fazer genérica, incerta e condicionada a fatos futuros, em desacordo com o artigo 492 do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido. ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 373, II, 487, I, e 85, § 4º, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei Municipal nº 33/2007, arts. 55, 61 e 62; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 53.884/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 20.06.2017; Súmula 85/STJ. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANA MARIA ARAÚJO MELO DAVI e outros ante a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca (Id 34291944), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, julgou improcedentes os pedidos autorais, vide:
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Diante da sucumbência, condeno a parte Requerente ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, em benefício do polo passivo, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC. Todavia, considerando o benefício da justiça gratuita em favor do polo ativo, a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência fica suspensa em relação a ele enquanto durar a situação de pobreza, até o prazo máximo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, findo o qual estará prescrita a obrigação (art. 98, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição. P.R.I. Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação (id 34291945). Em suas razões, pleitearam a reforma da sentença aduzindo que o apelado nunca realizou as avaliações necessárias ou implantou as progressões "por pura omissão do ente público, descumprindo o art. 55 da Lei Municipal nº 033/2007 (Plano de Cargos e Carreira do Magistério), fazendo com os servidores ativos e aposentados recebam remuneração/proventos inferior ao que teriam direito por lei". Requerem que seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar integralmente a sentença que julgou improcedente o pleito formulado pela parte autora. O Município de Itapipoca e a ITAPEV apresentaram contrarrazões (id nº 34291950 e id 34291952), reafirmando os argumentos trazidos em contestação e pugnando pelo integral desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento, contudo deixou de se manifestar sobre o mérito, por entender desnecessária a sua intervenção (id 35363064). É o que importa relatar. VOTO I - ADMISSIBILIDADE: Realizado o juízo positivo de admissibilidade, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, legalmente previstos, conheço da Apelação Cível interposta. II - MÉRITO: Cinge-se a presente demanda à análise da possibilidade da progressão por merecimento dos autores, que teriam deixado de ocorrer em razão da ausência de formação de comissão para a realização de avaliação de desempenho, com base no cumprimento dos requisitos legais. Inicialmente, é fundamental ressaltar que existe legislação específica disciplinando a matéria, qual seja, a Lei Municipal nº 33/2007, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Grupo Ocupacional do Magistério do Município de Itapipoca. Essa norma estabelece, de maneira clara e objetiva os critérios para a promoção funcional, os quais exigem o preenchimento de requisitos de natureza temporal e de desempenho, nos seguintes termos: Art. 55 - A progressão é a passagem do profissional do Magistério de uma referência para outra, imediatamente superior, dentro da faixa salarial da mesma classe, obedecidos aos critérios de merecimento, mediante avaliação de indicadores de crescimento e da capacidade potencial de trabalho, qualidade e produtividade. Parágrafo único - Os profissionais poderão se beneficiar com a progressão por merecimento, a cada 24 (vinte e quatro) meses, com base na avaliação de desempenho a ser realizada, anualmente de forma sistemática. [...] Art. 61 - A efetivação da progressão terá início a partir de 1º de julho de 2009, com intervalos a cada 2 (dois) anos. Art. 62 - A prefeitura deverá alocar, anualmente, no orçamento a ser aprovado pela Câmara Municipal, recursos financeiros para efetivar as progressões. Parágrafo único - Os recursos para progressão, objeto deste parágrafo, serão disponibilizados, segundo o limite permitido por lei específica, em relação à arrecadação do município. (grifei) Assim, depreende-se que o ente municipal instituiu, em favor dos profissionais do magistério, o direito à progressão funcional a cada biênio de efetivo exercício, condicionando-a à obtenção de resultados satisfatórios em avaliação de desempenho. Embora os parâmetros avaliativos se insiram no âmbito do mérito administrativo, a realização do procedimento reveste-se de natureza vinculada, por decorrer de previsão legal expressa e consubstanciar direito subjetivo dos servidores. Consoante se extrai da documentação acostada aos autos (id 34291925, 34291926, 34291927, 34291928 e 34291929) restou demonstrado que os autores integram a carreira pública municipal em questão, não tendo sido contemplados com a devida progressão funcional após a vigência do diploma normativo municipal mencionado. Outrossim, não há nos autos qualquer elemento que indique a existência de faltas funcionais, instauração de processos administrativos disciplinares ou sindicâncias que maculem a conduta funcional dos requerentes. Nessa perspectiva, cumpre assinalar que o Município apelado não logrou êxito em demonstrar a realização de avaliação de desempenho dos servidores, tampouco trouxe aos autos qualquer elemento apto a infirmar a regularidade de sua conduta funcional. Assim, inexistindo prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Ademais, a ausência de submissão dos servidores ao procedimento avaliativo, exigido pela Lei Municipal nº 33/2007, não pode ser invocada como óbice à progressão funcional pretendida. Isso porque a realização da avaliação constitui dever da própria Administração, não sendo admissível que a sua inércia venha a prejudicar o exercício de direito assegurado por lei aos servidores públicos. Desse modo, ao deixar de observar o princípio da legalidade e se abster de promover as avaliações de desempenho desde a entrada em vigor da norma em 2007, o Município de Itapipoca deu ensejo ao reconhecimento judicial do direito dos autores, os quais já implementaram o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício profissional. Nesse sentido, colho o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE GOIÁS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI 17.093/2010. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE INCUMBÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. 1.
Trata-se de pretensão de reconhecimento da progressão funcional dos recorrentes para o Padrão III da Classe A, a contar do mês seguinte ao momento em que completaram o interstício de 24 (vinte e quatro) meses no padrão anterior, à luz da Lei Estadual 17.093/2010. 2. O Tribunal de origem entendeu que não há direito líquido e certo à progressão funcional, pois os ora recorrentes não comprovaram, conforme art. 8º da Lei Estadual 17.093/2010, o requisito da prévia oitiva da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria da Fazenda. 3. Dos dispositivos da Lei 17.093/2010, abstrai-se que a progressão funcional decorre do cumprimento de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no padrão em que o servidor se encontrar (art. 6º) e em virtude do mérito e do desempenho das funções (art. 5º), cujo exame dos requisitos incumbe à Secretaria de Cidadania e Trabalho, após a oitiva da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria da Fazenda. 4. A ausência de oitiva da Comissão de Avaliação é ato de incumbência da Administração, e não do servidor, não sendo possível atribuir a este o ônus que cabe à autoridade impetrada, qual seja, o de provocar a referida Comissão. 5. Essa obrigação da Administração, de impulsionar, de ofício, o exame da progressão funcional, decorre da imposição prevista no § 1º do art. 8º da precitada lei, que estabelece a obrigação de o ato de concessão da progressão ser publicado no mês em que o servidor satisfizer o interstício previsto no art. 6º, já mencionado. 6. Na prática, a Administração deveria, com antecedência suficiente, iniciar o procedimento de avaliação de desempenho, mediante prévia oitiva da Comissão designada no retromencionado art. 8º, para ter tempo hábil de atender o previsto no § 1º do mesmo artigo. 7. Sendo omissa a autoridade impetrada sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão dos ora recorrentes e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito líquido e certo à progressão. 8. Rejeita-se a alegação de ausência de autoaplicabilidade da Lei Estadual 17.093/2010, já que ela fornece elementos suficientes para concluir que a Avaliação de Desempenho, ausente regulamentação especificadora, deve atestar o mérito e o desempenho sob o parâmetro da satisfatoriedade da atuação funcional. A propósito, a mesma lei, no § 6º do art. 7º, estabelece que a avaliação do servidor será considerada satisfatória para fins de promoção, em caso de omissão da Administração. 9. Recurso Ordinário provido." (STJ, RMS nº 53.884/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017) - grifo nosso. Nessa mesma linha é o entendimento deste Sodalício, inclusive analisando a mesma Lei Municipal nº 33/2007, de Itapipoca, na íntegra: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA (MAGISTÉRIO). PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MERECIMENTO. LEI MUNICIPAL Nº 33/2007. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ATO VINCULADO. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO AO SERVIDOR. DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO. PAGAMENTO RETROATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO (TEMA 905/STJ E EC Nº 113/2021). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:
Trata-se de Apelação Cível interposta por servidores públicos do magistério do Município de Itapipoca contra sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer. As autoras pleiteiam a implementação de progressões funcionais por merecimento, previstas na Lei Municipal nº 33/2007, as quais não foram efetivadas devido à inércia da Administração em realizar as avaliações de desempenho obrigatórias. O juízo a quo fundamentou a improcedência na impossibilidade de o Judiciário interferir no mérito administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia cinge-se a verificar se a omissão da Administração Pública em instituir a comissão de avaliação de desempenho pode servir de óbice à concessão da progressão funcional por merecimento prevista em lei municipal, bem como a possibilidade de intervenção judicial para garantir tal direito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Lei Municipal nº 33/2007 assegura aos profissionais do magistério a progressão por merecimento a cada 24 meses, condicionada à avaliação de desempenho. Embora os critérios de avaliação envolvam mérito administrativo, a realização do procedimento é ato vinculado, decorrente do princípio da legalidade. 2. A inércia da Administração em realizar a avaliação de desempenho não pode prejudicar o servidor que preenche o requisito temporal e não possui registros desabonadores em sua ficha funcional. O descumprimento do dever de avaliar gera, em favor do servidor, o direito à progressão, suprindo-se a omissão administrativa pela via judicial. 3. Restou comprovado que as apelantes cumpriram o interstício legal e não sofreram penalidades disciplinares. Assim, é imperioso o reconhecimento do direito à progressão e ao pagamento das diferenças salariais, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ), conforme jurisprudência do STJ (RMS 53.884/GO) e desta Corte (TJCE, Apelação 3000103-33.2022.8.06.0101). 4. Sobre os valores devidos, devem incidir os encargos moratórios conforme o Tema 905 do STJ até 08/12/2021 e, posteriormente, a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO: Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos. Inversão dos ônus sucumbenciais. (APELAÇÃO CÍVEL - 30039279220258060101, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/02/2026) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. PROFESSORA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MERECIMENTO. LEI MUNICIPAL Nº 33/2007 (ITAPIPOCA/CE). AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de Itapipoca contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível interposta por Lúcia Virgínio do Nascimento, servidora pública municipal aposentada, para reformar sentença de improcedência e reconhecer o direito à progressão funcional por merecimento na referência R19, com o pagamento das diferenças salariais devidas, observada a prescrição quinquenal e os consectários legais previstos no Tema 905/STJ e na EC nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de avaliação de desempenho, exigida pela Lei Municipal nº 33/2007 como requisito para progressão funcional por merecimento, pode obstar o direito da servidora aposentada à progressão, diante da omissão da Administração Pública municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR - A Lei Municipal nº 33/2007 prevê a progressão funcional por merecimento a cada 24 meses, condicionada à avaliação de desempenho (arts. 55 a 62). Contudo, a realização da avaliação é ato vinculado, e sua omissão configura violação ao princípio da legalidade, não podendo ser utilizada como justificativa para negar o direito do servidor. - Embora o resultado da avaliação de desempenho insira-se no mérito administrativo, a obrigação de realizá-la decorre de preceito legal expresso, de modo que a inércia do Município não pode gerar prejuízo à servidora, sob pena de beneficiar a Administração por sua própria omissão. - Comprovada a ausência de qualquer fato desabonador na ficha funcional da servidora, conforme certidão expedida pela própria Administração, e não demonstrada a realização de avaliações periódicas, resta evidenciado o direito subjetivo à progressão funcional na referência imediatamente superior. - A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça do Ceará é uniforme no sentido de que, na omissão da Administração, o Poder Judiciário pode reconhecer o direito à progressão funcional, sem violar o princípio da separação dos poderes (STJ, AgInt no REsp 1.642.224/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10/10/2017). - Não apresentados elementos novos ou jurídicos capazes de infirmar a fundamentação da decisão monocrática, mantém-se o julgado pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30026463820248060101, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/12/2025) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA (PROFESSORES). PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MERECIMENTO. LEI MUNICIPAL Nº 33/2007. OMISSÃO DO MUNICÍPIO NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO À PROGRESSÃO E VALORES RETROATIVOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO TJCE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905). CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021. TAXA SELIC (EC Nº 113/2021). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, § 4º, II, CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recuso de apelação interposto por Angelúcia Braga Sousa Leite e outros em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação de Cobrança proposta pelos apelantes em desfavor do Município de Itapipoca e do Itaprev, pela qual julgou improcedente o pleito autoral. 2. A progressão funcional por merecimento, prevista pelo art. 55 da Lei nº 33/2007 do Município de Itapipoca, é um direito adquirido pelo servidor público municipal a cada 24 meses do efetivo exercício de sua função, baseado em uma avaliação anual de desempenho. 3. Embora o resultado da avaliação de desempenho insira-se no poder discricionário da Administração Pública, a sua realização é ato vinculado cuja inobservância, como ocorre na hipótese, viola o princípio da legalidade, tendo em vista a previsão expressa em lei. 4. Comprovado o efetivo exercício profissional das autoras/apelantes desde 31/01/1994, 24/03/1994 e 02/02/1998, não havendo quaisquer elementos que desabonem as suas condutas profissionais, deve ser reconhecido o direito à progressão funcional por merecimento, com efeito retroativo e os devidos reflexos, respeitada a prescrição quinquenal, porquanto não é razoável que os servidores sejam penalizados pela omissão administrativa. 5. Deve incidir, sobre os valores devidos, juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, conforme o entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905).Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 6. Ônus sucumbenciais invertidos, em face do provimento da apelação, com a fixação dos honorários postergada para a fase de liquidação da sentença, com fundamento no art. 85, §4º, II, do CPC/15. 7. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. (APELAÇÃO CÍVEL - 30000138820238060101, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/09/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA (PROFESSORES). PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MERECIMENTO. LEI MUNICIPAL Nº 33/2007. OMISSÃO DO MUNICÍPIO NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO À PROGRESSÃO. PRECEDENTES DO TJCE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905). CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021. TAXA SELIC (EC Nº 113/2021). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, § 4º, II, CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1.A progressão funcional por merecimento, prevista pelo art. 55 da Lei nº 33/2007 do Município de Itapipoca, é um direito adquirido pelo servidor público municipal a cada 24 meses do efetivo exercício de sua função, baseado em uma avaliação anual de desempenho. 2.Embora o resultado da avaliação de desempenho insira-se no poder discricionário da Administração Pública, a sua realização é ato vinculado cuja inobservância, como ocorre na hipótese, viola o princípio da legalidade, tendo em vista a previsão expressa em lei. 3.Comprovado o efetivo exercício profissional dos autores/apelantes desde 24/03/1994 e 02/02/1998, não havendo quaisquer elementos que desabonem as suas condutas profissionais, deve ser reconhecido o direito líquido e certo à progressão funcional por merecimento, com efeito retroativo e os devidos reflexos, porquanto não é razoável que os servidores sejam penalizados pela omissão administrativa. 4.Deve incidir, sobre os valores devidos, juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, conforme o entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905). 5.Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 6.Ônus sucumbenciais invertidos, em face do provimento da apelação, com a fixação dos honorários postergada para a fase de liquidação da sentença, com fundamento no art. 85, §4º, II, do CPC/15. 7.Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. (APELAÇÃO CÍVEL - 30001033320228060101, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/03/2024) Uma vez reconhecido o direito à progressão funcional e comprovado o atendimento dos requisitos legais, inexiste margem de discricionariedade para a Administração quanto à sua efetivação. Incumbe ao ente público adotar as medidas necessárias à plena implementação da vantagem, inclusive com o adimplemento das diferenças remuneratórias correspondentes, não havendo que se cogitar violação ao princípio da separação dos poderes. Dessa forma, uma vez comprovado o implemento do interstício previsto no art. 55, parágrafo único, da Lei Municipal nº 33/2007, a não realização das avaliações de desempenho disciplinadas nos arts. 55 e 56 não pode obstar a evolução funcional, impondo-se ao Município de Itapipoca a concessão da progressão por merecimento ao nível subsequente. A medida deve, ainda, ser acompanhada do pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, observando-se a orientação consagrada na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas relações de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. Uma vez reconhecido o direito à progressão funcional e comprovado o atendimento dos requisitos legais, inexiste margem de discricionariedade para a Administração quanto à sua efetivação. Incumbe ao ente público adotar as medidas necessárias à plena implementação da vantagem, inclusive com o adimplemento das diferenças remuneratórias correspondentes, não havendo que se cogitar violação ao princípio da separação dos poderes. Na hipótese em exame, tendo a presente demanda sido ajuizada em 27/05/2025, encontram-se atingidas pela prescrição as parcelas exigíveis anteriormente a 27/05/2020. No que condiz à fixação dos juros e correção monetária, os consectários legais devem obedecer às seguintes diretrizes: (i) Aplica-se o IPCA-E e os juros caderneta de poupança (Tema 905/STJ) até 08/12/2021; (ii) Aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos ditames do art. 3º da EC nº 113/2021, no período de 09/12/2021 até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025; (iii) A partir do marco temporal da EC nº 136/2025 até a expedição do requisitório, retomam plena eficácia os critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com o Tema 905/STJ; e (iv) após a expedição, observância da nova redação conferida pela EC n. 136/2025 ao art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. Por fim, quanto ao pedido de obrigação de fazer relativa ao enquadramento automático dos servidores ativos no nível imediatamente superior a cada 2 anos, acaso persista a omissão do ente municipal quanto a avaliação meritória, tenho-o por improcedente, por se tratar de obrigação de fazer genérica, incerta e condicionada a fatos futuros, em desacordo com o artigo 492 do CPC. III - DISPOSITIVO:
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao apelo interposto, reformando a sentença para julgar parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: 1. Condenar o Município de Itapipoca a conceder progressão funcional por merecimento aos servidores/autores, nas seguintes referências: REFERÊNCIA R-17 - MARIA MARLUCIA DA SILVA SANTOS (Matrícula nº 042441-2) REFERÊNCIA R-18 - JOANA PINHEIRO RODRIGUES BRITO (Matrícula nº 042257-6) REFERÊNCIA R-20 - ANA MARIA ARAUJO MELO DAVI (Matrícula nº 042334-3) REFERÊNCIA - R-22 - MARIA ORLANDINA RODRIGUES (Matrícula nº 042766-7) e TIAGO SILVA OLIVEIRA (Matrícula nº 044656-4) 2. Condenar o ente público municipal ao pagamento das diferenças salariais, acrescidas dos consectários legais na forma acima fundamentada, observada a prescrição quinquenal. 3. Julgar improcedente o pedido de obrigação de fazer relativo ao enquadramento das autoras em nível imediatamente superior, de forma automática, caso venham a completar novo biênio sem avaliação meritória. Por fim, diante do êxito do recurso, inverto a responsabilidade pelas despesas processuais. Os honorários de sucumbência serão arbitrados quando da liquidação da sentença, devidos pelo Município às autoras, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. É como voto. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator