Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: REQUERENTE: NADILSON PAIVA VIEIRA
REQUERIDO: REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE, ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A R.H.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3045317-85.2024.8.06.0001 [Classificação e/ou Preterição] Vistos etc. Dispensado o relatório formal, art. 38 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por Nadilson Paiva Vieira, devidamente qualificado por intermédio de seu procurador legalmente constituído, em desfavor da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE e do Estado do Ceara objetivando sua participação na 2ª etapa do concurso público para o cargo de socioeducador regido pelo Edital n. 1/2024. Assevera que a prova objetiva seria avaliada na escala de 0 a 200 pontos, com 50% de acerto necessário para habilitação. No entanto, antes da publicação do resultado preliminar, houve uma alteração nas disposições do edital, aumentando a pontuação mínima necessária para habilitação. Com a alteração, o autor, que inicialmente havia sido habilitado com 124 pontos, passou a ser considerado não habilitado, sendo eliminado do certame. O requerente alega, em suma, que a alteração do edital lhe causou prejuízo; estando habilitado para a 2ª fase do certame nas regras anteriores (edital original) e com a modificação teia saído da condição de habilitado para não habilitado, impedindo-o de prosseguir nas demais etapas do certame. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar decisão interlocutória ID 131672341 indeferindo o pedido de antecipação de tutela; interposição do Agravo de Instrumento julgado no ID 157071285. Contestação do Estado do Ceará, ID 134605359 impugnando o valor da causa. No mérito, destaca a omissão quanto ao não preenchimento da pontuação mínima para a convocação, afirmando: " o candidato omite na petição inicial a circunstância de que não obteve resultado suficiente para posicioná-lo dentro do número de convocações previstas para a 2ª etapa, muito embora essa cláusula de barreira estivesse claramente delineada no instrumento convocatório do certame: 14. Os seguintes Anexos são partes integrantes deste Edital: Anexo I - Denominação do cargo, níveis de ensino, códigos de opção, vagas por segmento de concorrência, números-limites de habilitados para a 2ª Etapa, por código de opção." Contestação da Fundação Universidade Estadual do Ceará - Funece no ID136693507, igualmente, impugnando o valor da causa, no mérito defendendo a improcedência da ação uma vez que a alteração corrigiu apenas erro formal não alterando o quantitativo de vagas. O autor foi desclassificado por não ter alcançado classificação suficiente para ocupar as vagas do edital. Manifestação do Ministério Público opinando pela improcedência do pedido, ID141004651. Réplica, ID158375274 defendendo a correção do valor atribuído à causa em razão do pedido de danos morais. Defendeu o direito a procedência da ação mencionando decisões concedidas por este juízo e outros juízos de Juizado Especial Fazendário, incluindo, decisão da Turma Recursal sobre a alteração do edital, reforçando os argumentos iniciais. Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, julgo improcedente a preliminar de impugnação ao valor da causa aduzida pelos requeridos, haja vista o autor ter o dever de atribuir o valor a causa no montante correspondente ao benefício econômico pretendido, correspondente ao somatório das 12 (doze) parcelas do salário do cargo que pretende ocupar, acrescido do valor pretendido a título de indenização por danos morais, o que totalizou R$ 71.858,80 (setenta e um mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos), restando, portanto, correto o valor atribuído à causa pelo autor, ressaltando que referido valor indicado para indenização por danos morais é um valor provisório e que apenas se tornará definitivo após o arbitramento judicial feito em sentença, caso o pedido do autor seja julgado procedente neste sentido. Vejamos jurisprudências correlatas, in verbis: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. O valor da causa deve guardar correspondência com o benefício econômico pretendido com a demanda. O valor que indica o autor buscar para recebimento de indenização também deverá ser o outorgado à causa. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.Agravo desprovido por manifestamente improcedente em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70008620478, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 26/04/2004) (TJ-RS - AI: 70008620478 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 26/04/2004, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia) sublinhei RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. IDENTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO. SOMA DOS PEDIDOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Se desde logo é possível estimar um valor, ainda que mínimo, para o benefício requerido na demanda, a fixação do valor da causa deve corresponder a essa quantia. Precedentes. 3. De acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte, quando há indicação na petição inicial do valor requerido a título de danos morais, ou quando há elementos suficientes para sua quantificação, ele deve integrar o valor da causa. 4. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o valor da causa, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, será o valor pretendido. 5. Na hipótese em que há pedido de danos materiais cumulado com danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos. 6. Recurso especial parcialmente provido.(STJ - REsp: 1698665 SP 2014/0048451-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018) Passo ao exame do mérito. Pela documentação repousante nos autos o promovente comprova a classificação na primeira fase do certame, contudo, com uma pontuação bem inferior para ser convocado para a segunda fase a que alude o Edital, conforme confessado e comprovado obteve 124 pontos, estando com seu nome na lista como não habilitado na primeira fase por não ter atingido o perfil mínimo exigido nas cláusulas do edital, ficando a 8 pontos para ser convocado para as demais fases do certame, ante a cláusula de barreira. É assente a lição que estabelece que toda e qualquer exigência como requisito ou condição necessária para o acesso a determinado cargo público de carreira somente é possível desde que atenda aos ditames gerais previstos na Constituição Federal, qual exige expresso regramento na normatividade infraconstitucional. Afirma-se, então, que a atividade administrativa deve vir veiculada através de lei, constituindo o parâmetro de atuação do administrador e de garantia dos direitos dos administrados. Noutra senda, o princípio da impessoalidade impõe ao Poder Público à observância de tratamento isonômico àqueles que se encontram em idêntica situação jurídica. Dessa forma, o edital é a norma regulatória do concurso, não se permitindo à Administração Pública, governada pelos princípios da legalidade e da impessoalidade, dentre outros, dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, em clara ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame. É cediço, ainda, que se exige a compatibilidade das regras constantes do instrumento editalício com o princípio da razoabilidade/proporcionalidade, igualmente de envergadura constitucional, baliza que busca evitar o excesso de formalismo em detrimento da finalidade do ato, não se cogitando de violação ao princípio da separação de poderes em casos que tais, circunstância que autoriza a revisão da conduta administrativa por parte do órgão judicial. No caso em apreço, sustenta o promovente que restou classificado dentro do número de vagas, com as regras anteriores. Ocorre que a administração pública, realizou alteração editalícia unilateral, prejudicando a classificação do autor e ferindo o princípio da vinculação ao edital e segurança jurídica. A partir da alteração na regras do certame, o autor entende que passou de habilitado para não habilitado, mesmo garantido a pontuação prevista no edital original (antes da alteração). Em que pese o esforço do autor, verifico que a alteração editalícia ocorreu para sanar apenas o quantitativo de pontos percentuais da cláusula de barreira. Antes se mencionava que 50% da prova seriam 50 pontos, enquanto na verdade 50% seriam 100 pontos, pois desde o início a prova contava com a quantidade total de 200 pontos. Diante disto, a ligeira correção feita não se trata de desvirtuação edital ou rompimento da isonomia, já que nenhum conteúdo material foi alterado - apenas houve o saneamento de um erro formal. Não há que se falar em prejuízo ao candidato ou ilegalidade pelo ente público, visto que não houvera alteração no quantitativo de vagas. Ao se analisarem as razões apresentadas pela defesa, verifica-se que restou incontroverso o fato de que não houve impacto direto na classificação do autor, uma vez que este não alcançou a pontuação mínima exigida (132 pontos) para se habilitar dentro do limite de candidatos aptos a prosseguir para a etapa seguinte, conforme previsto para o código do cargo e o respectivo segmento de concorrência. Diferente de outras ações que já julguei, a desclassificação do autor é oriunda de motivo diverso, notadamente pelo simples fato de o candidato não alcançar a nota de corte estabelecida dentro do limite de vagas disponíveis para a segunda fase, que foi de 132 pontos, razão pela qual não é possível o regular prosseguimento do candidato no feito. O autor afirmar na petição inicial (ID 131514542) a quantidade de 124 pontos, não conseguindo atingir a nota de corte. Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. CANDIDATO EXCEDENTE. ELIMINAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REAVALIAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS. PRETENSÃO QUE EXTRAPOLA A VIA MANDAMENTAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame, têm amparo constitucional, consoante a tese de repercussão geral fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 635.739 (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3/10/2014, Tema 376). 2. O surgimento, a posteriori, de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público não gera direito subjetivo à correção da prova discursiva de candidato desclassificado do certame em virtude de cláusula de barreira. 3. O Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao writ originário sob o fundamento de que a nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas não gera direito subjetivo à correção de prova discursiva de candidato desclassificado, posto inexistente qualquer preterição. 4. In casu, a agravante (i) não alcançou a nota mínima, estabelecida em edital, necessária à correção de prova discursiva para sua continuidade no concurso público e (ii) não integra a lista de cadastro de reserva do certame. Ausente, portanto, qualquer preterição ou ilegalidade praticada pela autoridade administrativa. 5. Agravo interno DESPROVIDO. (STF - AgR RMS: 36544 DF - DISTRITO FEDERAL 0300559-31.2017.3.00.0000, Relator.: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 03/04/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-097 23-04-2020) Por fim, o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento pela constitucionalidade da cláusula de barreira (RE 635739/AL, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, DJe 03/10/2014 - TEMA 376)
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido do promovente, Nadilson Paiva Vieira, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Publique-se. Registrada pelo sistema. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Deixo de determinar que se oficie à Turma Recursal em razão do julgamento do Agravo de Instrumento (ID 157071285) À Sejud. Fortaleza, data e hora para assinatura digital