Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000404-68.2012.8.06.0202.
APELANTE: MUNICIPIO DE MORAUJO
APELADO: JOSE JUVENCIO DE ABREU e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo MUNICÍPIO DE MORAÚJO, adversando a decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú/CE, nos autos da Ação de Execução (0000404-68.2012.8.06.0202), manejada por si, em face da CÂMARA MUNICIPAL DE MORAÚJO e JOSÉ JUVÊNCIO DE ABREU, que julgou IMPROCEDENTE os embargos à execução. Compulsando os fólios, é de verificar, inicialmente, a incompetência das Câmaras de Direito Privado para julgar e processar o presente recurso, posto que o Assento Regimental nº 2, datado de 05 de outubro de 2017, publicado no Diário da Justiça eletrônico de 18 de outubro do mesmo ano, promoveu alterações no Regimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em especial nos artigos 15 e 17, quando especificou a competência das Câmaras de Direito Público e de Direito Privado. Extrai-se dos dispositivos apontados que as Câmaras de Direito Privado não possuem competência para processar e julgar incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará, seus municípios, suas autarquias, suas fundações públicas, e respectivas autoridades, além de qualquer outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Diante disso, é imperioso reconhecer a incompetência das Câmaras de Direito Privado para processar e julgar o presente feito. Assim, não se justifica a manutenção do presente processo sob minha relatoria, no âmbito da Segunda Câmara de Direito Privado. ISTO POSTO, diante de tais fundamentos e com o fito de evitar nulidade processual, declaro-me incompetente, no âmbito da 2ª Câmara de Direito Privado, para processar e julgar o presente recurso, ao tempo que determino a devida redistribuição do feito por sorteio a uma das Câmaras de Direito Público, com escólio no art. 15, I, "a", do RITJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, 18 de junho de 2025 DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora