Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B1Cicera Cavalcante PereiraB0 -
REQUERIDO: B1Hapvida Assistência Médica LtdaB0 -
Intimação - ADV: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA (OAB 16629/CE), ADV: IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE) - Processo 0051833-72.2020.8.06.0112 - Procedimento Comum Cível - Liminar -
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pelos sucessores de Cícera Cavalcante Pereira, a saber, Francisleny Cavalcante da Rocha, Francisdeny Cavalcante da Rocha, Francisley Cavalcante da Rocha e Francisco Sebastião da Rocha Filho, em face de Hapvida Assistência Médica S.A., visando ao recebimento do valor de R$ 9.050,29 (nove mil e cinquenta reais e vinte e nove centavos), conforme guia de depósito judicial de fls. 602/603, complementado por novo pagamento (fls. 672/673), no montante de R$ 3.886,86 (três mil oitocentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos), totalizando R$ 12.937,15 (doze mil novecentos e trinta e sete reais e quinze centavos). A executada informou o cumprimento integral da obrigação (fls. 665/667 e 672/673) e requereu a extinção da execução. Os exequentes, por sua vez, postularam a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores, indicando conta bancária de sua procuradora com poderes específicos (fls. 668 e 675). É o que importa relatar. DECIDO. A liberação pretendida nos autos é formulada por pessoa legítima e capaz, seu deferimento devendo ser acolhido. O processo de execução tem por escopo derradeiro a obtenção de resultado útil e eficaz, resultando na satisfação do crédito do exequente, assim, impondo-se a extinção quando a obrigação for cumprida, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. No presente caso, verifico que o valor devido foi devidamente depositado judicialmente, e o levantamento foi requerido por procuradora constituída com poderes expressos para receber e dar quitação, razão pela qual defiro a expedição do competente alvará. Isto posto, sem mais delongas, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, o que faço por sentença nos termos do ART. 924, INCISO II C/C ART. 925, DO CPC. Expeça-se Alvará Judicial, autorizando a Caixa Econômica Federal a transferir a quantia de R$ 12.937,15 (doze mil novecentos e trinta e sete reais e quinze centavos) para a conta bancária da Gurgel Quezado Advocacia, CNPJ nº 31.552.777/0001-92, Caixa Econômica Federal, Agência 0032, Operação 1292, Conta Corrente nº 578610714-7, conforme requerido nas (fls. 668 e 675). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa no SAJ. Expedientes necessários.