Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014994-22.2019.8.06.0035.
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACATI
APELADO: TANIA DA COSTA MOREIRA PAIVA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ARACATI, adversando a sentença de ID 15827584, da lavra do Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 de Execuções Fiscais da Comarca de Aracati que, em autos de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ora recorrente em desfavor de TANIA DA COSTA MOREIRA PAIVA, extinguiu o feito com fundamento na ausência do interesse de agir por ser baixo o valor exequendo, bem ainda, em virtude de se encontrar o feito sem movimentação útil há mais de 01 (um) ano, conforme previsão da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Irresignado, o ente federado interpôs o recurso apelatório de ID 15827586, argumentando, em síntese, que a situação discutida nos autos não se amolda ao disposto no artigo 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, porquanto eventual paralisação do feito se deve à mora do próprio Judiciário, inexistindo, assim, o requisito da "ausência de movimentação útil do processo" por mais de 01 (um) ano. Afirma, ainda, que cabe ao ente federado, no exercício de sua autonomia, fixar o piso para fins de ajuizamento de execuções fiscais, que no caso do apelante é no importe de R$ 1.169,65 (um mil, cento e sessenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), não podendo o recorrente dispor de créditos tributários no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme consta na Resolução supramencionada. Diz que a sentença fere o princípio da separação dos poderes, com previsão no artigo 2º da CF/1988. Acrescenta que o entendimento pacífico na jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que o magistrado não poderá extinguir execução fiscal sob o fundamento de que seu valor é irrisório, como ocorreu na espécie. Assevera, ao cabo, que os valores dos créditos tributários sofrem atualização pelo IPCA a cada ano, aumentando, dessa forma, o montante respectivo e que, além disso, a hipótese dos autos não encontra previsão no art. 156 do Código Tributário Nacional, o qual elenca os casos de extinção do crédito tributário. Requer, assim, a reforma da sentença, possibilitando o regular trâmite do feito executivo. Sem contrarrazões. Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça em virtude da ausência do interesse público primário na lide. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, inclusive quanto ao valor de alçada estabelecido no artigo art. 34 da Lei nº 6.830/80 (LEF), conhece-se do recurso. Cinge-se a controvérsia em definir se houve equívoco do Juízo de origem ao extinguir o feito, sem resolução do mérito, por entender que inexiste interesse de agir do exequente, haja vista o valor diminuto da dívida exequenda (R$ 1.112,55) e a ausência de movimentação útil do processo por mais de 1 (um) ano. De logo, esclareço que a matéria já conta com acórdão do Supremo Tribunal Federal, lavrado em sede de repercussão geral (Tema 1184), não havendo, assim, necessidade de submissão ao órgão colegiado. É o que dispõe o artigo 932, inciso IV, alínea "b", do CPC/2015, que ora segue transcrito: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...) A tese firmada no julgamento do Tema 1184, acima referido, foi no sentido de que é possível a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, por ausência do interesse de agir. Veja-se: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Transcrevo, por oportuno, a ementa do paradigma vinculante (sem destaques no original): EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). Inobstante a tese firmada, o STF, até o presente momento, não definiu o conceito de "baixo valor" e nem estabeleceu parâmetros para aferição da ausência de interesse de agir. Nesse cenário, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, definindo parâmetros a serem observados nas extinções em comento. Observe-se (sem destaques no original): Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. (DJe/CNJ n. 30/2024, de 22 de fevereiro de 2024, p. 2-4). Sendo assim, há de se concluir que é possível a extinção de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento, desde que o feito esteja há mais de um ano sem movimentação útil e não tenha ocorrido a citação do executado ou, se já citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A intenção do Pretório Excelso e do Conselho Nacional de Justiça foi de desafogar o Judiciário, tendo em vista que os processos de execução fiscal são responsáveis por 88% da Taxa de Congestionamento da justiça brasileira. Ademais, não há que falar em ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes, principalmente porque, atualmente, a Fazenda Pública dispõe do protesto da Certidão da Dívida Ativa, previsto no art. 25 da Lei Federal de nº 12.767/2012, como forma de coerção para satisfação do seu crédito de diminuto valor. Necessário consignar, ainda, que após análise conjunta do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, este Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que, nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do precedente vinculante (leading case - RE 1355208), não se poderão exigir dos entes federados o cumprimento das providências administrativas elencadas no item 2 da Tese de Repercussão Geral. Neste caso, deverão ser observados apenas o valor executado e a ausência de movimentação útil do processo por mais de um ano para fins de se aferir a presença do interesse processual. Lado outro, nas ações protocoladas após a data de conclusão do julgamento do recurso extraordinário supracitado (em 19.12.2023), deverá o exequente demonstrar o cumprimento de todas as exigências elencadas na sobredita Tese de Repercussão Geral, de acordo com as explicações dadas pela Resolução 547/2024 ou requerer prazo para a tomada de providências administrativas, nos termos do item 3. Na hipótese sob exame, a ação foi ajuizada antes da conclusão do julgamento do Tema 1184, cabendo averiguar, dessarte, o valor exequendo e uma possível estagnação do feito. Pois bem, a dívida em execução montava, na data do ajuizamento da ação, o valor de R$ 1.112,55, portanto, abaixo de 10.000,00. Analisando os autos, verifica-se que, embora citada a devedora na data de 24.09.2020 (ID 6995512), não foram localizados bens passíveis de penhora, consoante certidão do oficial de justiça designado para a diligência de penhora e avaliação de bens, data de 05.05.2022 (ID 6995525). É bem verdade que, realmente, houve delonga no trâmite processual atribuível ao Poder Judiciário, porém, também é verdade que nem mesmo após a anulação da primeira sentença por este Tribunal de Justiça (ID 7390780), o exequente se preocupou em apresentar em Juízo relação de bens penhoráveis, capazes de satisfazer a dívida. Nesse contexto, forçoso admitir que o feito se encontra estagnado desde o ano de 2020 (citação da executada), sem a possibilidade das medidas constritivas úteis à execução, pelo que se entende cumpridos os requisitos exigidos pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. Entende o exequente que a Lei Municipal de nº 270/2008, que estabelece os valores mínimos para o ajuizamento de ação executória em face de seus contribuintes, impede a aplicação do valor do piso estipulado no instrumento normativo do CNJ (R$ 10.000,00) para configuração do interesse de agir, uma vez que a aludida norma local prevê, atualmente, o montante mínimo de R$ 1.169,65 para que possa o município dispensar o ajuizamento das ações executivas. Contudo, razão não lhe assiste. Realmente, a extinção processual por aplicação do precedente vinculante, com fundamento no diminuto valor e na ausência de movimentação útil do processo, não impede que a satisfação do crédito ocorra na via administrativa e muito menos que, localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, possa a Fazenda Pública demandar novamente em juízo, após o exaurimento das providências na esfera extraprocessual. Ademais, a autonomia dos entes federados foi expressamente analisada pelo voto condutor do acórdão paradigma (Tema 1184), consignando a douta Relatora que: "Anote-se, ainda, não se comprovar desobediência ao princípio federativo, por ser inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo, inclusive, fixar parâmetros que determinem o valor mínimo passível de ser executado pelo rito da Lei n. 6.830/1980, a qual "dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências". A autonomia de cada ente federativo há de ser respeitada. Entretanto, o valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial deve se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subverter o dever constitucional de atendimento ao princípio da eficiência." (Destacou-se). Sobre o assunto, colhem-se precedentes jurisprudenciais desta Corte de Justiça Estadual (destacou-se): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. Tema 1.184 de Repercussão Geral do STF. RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Aracati contra a sentença que extinguiu, sem julgamento do mérito, a ação de execução fiscal proposta em face de B Braga - ME, cujo valor original era R$ 8.011,40, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia gira em torno da possibilidade de extinção da execução fiscal, a teor do Tema 1.184 de Repercussão Geral do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, tendo em vista a ausência de movimentação útil no processo por mais de um ano após a frustração na localização de bens penhoráveis da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal consolidou, através do Tema 1.184 de Repercussão Geral, o entendimento de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 4. Nesse contexto, respeitando os critérios estabelecidos pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção da execução fiscal, com valor inferior a R$ 10.000,00, justifica-se pela ausência de movimentação útil no processo por mais de um ano, ainda que citado o réu, quando frustrada a localização de bens penhoráveis. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação conhecida e desprovida. "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. (APELAÇÃO CÍVEL - 00514928320208060035, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/11/2024); CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR SUPERIOR A 50 OTNS. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR EXECUTADO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de Execução Fiscal extinta sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da não obediência ao fixado pelo STF no julgamento do tema 1184 e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. II. Questão em discussão 2. O cerne da questão controvertida consiste em analisar se a sentença que julgou extinto o feito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que ação de execução fiscal não atendeu os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 e pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, deu o correto desfecho. III. Razões de decidir 3. O art. 34, da Lei nº 6.830/80, é claro ao estabelecer que nas causas cujo valor não supere 50 (cinquenta) ORTN's, só são admitidos embargos infringentes e embargos de declaração para o próprio juízo de primeiro grau. 4. Considerando que o valor cobrado pelo ente apelante na ação de execução fiscal, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora na data da propositura da ação (02/01/2024), supera o montante equivalente a 50 OTN's em janeiro de 2024, é cabível, portanto, a interposição do presente recurso de apelação, conforme dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). 5. Considerando o elevado número de ações de execução fiscal de pequeno valor em tramitação no Poder Judiciário, que se processam por longos períodos e, em muitos casos, não obtêm o resultado prático pretendido, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e onerando em excesso os cofres públicos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1184), fixou tese que trata da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir. 6. O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, considerando o disposto no Tema 1184, editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, fixando que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis", estabelecendo, ainda, que o ajuizamento da execução fiscal exigirá a demonstração da adoção prévia de providências administrativas aptas à cobrança do débito. 7. É possível observar que a Resolução nº 547/2024 do CNJ possui evidente amparo no art. 37 da Constituição Federal, que exige a eficiência administrativa desde a EC nº 19/1998, bem como no art. 70, que estipula a obrigação de a Administração Pública observar o princípio da economicidade. Tem-se, por conseguinte, que a Resolução é ato normativo primário, pois o seu fundamento de validade é extraído diretamente da Constituição Federal, de forma que, ao tratar do conceito de pequeno valor ou valor antieconômico que foi abordado no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, ainda que inovando o ordenamento jurídico, fixou um valor de referência para fins de extinção das execuções fiscais, com base na falta de interesse de agir nas hipóteses de paralisação injustificada, fornecendo um critério objetivo ao conceito aberto de pequeno valor. Portanto, à vista de tais considerações, não há falar em inconstitucionalidade da Resolução nº 547/2024, do CNJ. 8. Consideração o que consta nos autos e as disposições firmadas no Tema 1184, mais especificamente o item 2, e a regulamentação estabelecida pela Resolução nº 547/2024, do CNJ, resta caracterizada a ausência do interesse de agir do Município de Quixeramobim a justificar a extinção da presente execução fiscal, tendo em vista a tentativa de cobrança de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e não demonstração de prévia adoção de soluções administrativas para a quitação do débito executado, ressaltando a possibilidade do ente exequente ajuizar nova demanda desde que preenchidos os requisitos ou demonstrado de forma inequívoca a impossibilidade de o fazê-lo. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30000026020248060154, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/11/2024); Ementa: Direito Processual Civil e Direito Tributário. Apelação Cível. Extinção Da Execução Fiscal Por Falta De Interesse De Agir. Tema 1184 DoSTF. Resolução Nº 547/2024 Do CNJ. Constitucionalidade. Ausência de Modulação dos efeitos da decisão. Lei Municipal. Definição de valor mínimo para Execução Fiscal. Princípio Federativo. Ausência de Violação. Superação da Súmula 452 do STJ. Resolução Nº 547/2024 Do CNJ. Constitucionalidade. Ausência de Citação do Executado ou de Localização de Bens Penhoráveis desde o Ajuizamento da Ação em 2018.Apelo desprovido. I. Caso em exame 1.Execução fiscal para cobrança de valor correspondente a 1.338,90 (MIL E TREZENTOS E TRINTA E OITO REAIS E NOVENTA CENTAVOS). 2. Apelação de sentença que julgou extinta a execução fiscal por falta de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito executado. 3. O apelante alega que o crédito é líquido, certo, exigível e deve ser objeto de cobrança por meio de execução fiscal, em razão do interesse público que o torna indisponível. Sustenta que há entendimento sumulado do STJ que veda a extinção de execução fiscal de ofício. Defende que o valor do crédito não pode ser considerando insignificante em face da sua importância para as receitas do município e que há lei municipal autorizando essa cobrança pela via judicial. II. Questão em discussão. 4. A questão em discussão permeia a aplicabilidade do tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ ao caso. III. Razões de decidir 5. O STF, no tema 1184, fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, respeitada a competência constitucional de cada ente federativo. Ausente a modulação de efeitos da decisão proferida nesse tema, essa decisão pode retroagir para abarcar as execuções fiscais ajuizadas anteriormente à fixação dessa tese, o que torna superado o entendimento sumulado do STJ que impedia a extinção de ofício das execuções fiscais consideradas de baixo valor. 6. O argumento da violação ao princípio federativo, uma vez presente lei do ente federado fixando parâmetros que estabeleçam o valor mínimo passível de ser executado pelo rito da Lei n. 6.830/1980, foi afastado pelo voto condutor da tese. Por dever de estabilidade, coerência e integridade da jurisprudência, há impossibilidade de reavaliação desse argumento no momento da aplicação das teses fixadas no tema 1184, ausentes mudanças de ordem fática ou jurídica que impliquem um contexto diverso daquele em que foi fixado o precedente. 7. A Resolução nº 547/2024 do CNJ disciplina os critérios para extinção da execução fiscal em razão do baixo valor, tratando-se de um ato normativo capaz de inovar na ordem jurídica sem incorrer em inconstitucionalidade formal ou material, por força do art. 103-B, parágrafo 4º, II, da C.F/88, e do art. 37, caput, da C.F/88, respectivamente. 8. O art. 1º, parágrafo 1º, da Resolução nº 547/2024 fixa a quantia inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento da execução como definição de baixo valor. 9. Além do crédito objeto de execução fiscal se enquadrar como de baixo valor, o citado artigo da resolução também requer que o processo fique paralisado por mais de um ano, sem nenhuma movimentação útil que realize a citação ou que localize bens penhoráveis do devedor, caso já realizada a citação. 10. No caso, o crédito cobrado é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o processo tramitou na instância de origem por mais de um ano sem movimentação que tenha conseguido realizar a citação do executado. Aplicação correta pela sentença do tema 1184 do STF e do art. 1º, parágrafo 1º, da Resolução nº 547/2024. IV. Dispositivo. 11. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00147708420198060035, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/11/2024). Mostrando-se, portanto, escorreita a sentença, sua manutenção é medida que se impõe. Do exposto, conheço do recurso apelatório, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau, em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Decorridos os prazos para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem, com a devida baixa. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A1