Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: B1João Pereira dos SantosB0 e outro - Recebidos hoje. Chamo o feito a ordem.
Intimação - ADV: FRANCISCO WAGNER RIBEIRO CABRAL (OAB 5219-0/CE), ADV: FRANCISCO WAGNER RIBEIRO CABRAL (OAB 5219-0/CE) - Processo 0058638-51.2014.8.06.0112 - Usucapião - Usucapião Extraordinária -
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário formulado por JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e JUDITE DE SOUZA SANTOS. Certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício informa que nada consta em relação ao imóvel e registra que o respectivo livro encontra-se danificado e deteriorado pelo desgaste do tempo (fl. 10) Certidão do Cartório de Imóveis do 5º Ofício informa nada consta (fl. 13). Deferida a gratuidade judiciária (fl. 23). Despacho de fl. 29, determinando as citações pessoais dos confinantes e respectivos cônjuges, bem como da União, do Estado do Ceará e do Município de Juazeiro do Norte. Determinou, ainda, a publicação de edital para ciência de eventuais interessados e a intimação do Ministério Público. O Edital de citação de terceiros interessados encontra-se às fls. 125/126, 128 e 131/132. A Fazenda Pública Federal manifestou desinteresse no feito (fls. 68/69). A Fazenda Estadual, manifestou desinteresse no feito (fls. 55). A Fazenda Pública Municipal, embora tenha manifestado desinteresse na causa, alegou a existência de débitos relativos ao imóvel (fls. 60). O confinante VICENTE ARRUDA DA SILVA, citado (fls. 74/75). O confinante JOSÉ WELTON PAIXÃO, citado (fl. 91). O confiante JOSÉ HENRIQUE BEZERRA, citado (fls. 94). Pedido de habilitação dos sucessores de João Pereira dos Santos (fls. 101 e 112). O Ministério Público apresentou manifestação às fls. 136/139 e 155/157. Contestação de Antônio Monteiro Garcia e sua esposa Neusa Barbosa Garcia, partes autoras da Ação de Reintegração de Posse (processo n° 0097136-85.2015.8.06.0112), tramitando nesta Unidade (fls. 163/206). Réplica das partes autora (fls. 213/214). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, verifica-se a necessidade de saneamento do feito antes da designação da audiência de instrução e julgamento, uma vez que a ação de usucapião exige a formação do litisconsórcio passivo necessário entre o proprietário registral e todos os confrontantes, os quais devem ser regularmente citados. Constato, ainda, a ausência da qualificação completa dos cônjuges para citações e da certidão de distribuição desta Comarca, documento indispensável para a verificação da existência de eventuais ações possessórias ou reivindicatórias relacionadas ao imóvel usucapiendo. Diante disso, intime-se a parte autora, JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e JUDITE DE SOUZA SANTOS, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE a petição inicial, nos termos dos arts. 320 e 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, para: 1. colacione certidão de distribuição desta Comarca, comprovando a inexistência de ações reivindicatórias ou possessórias envolvendo a requerente e o imóvel usucapiendo; 2. Certidões negativas de imóvel em relação aos lotes 2 e 3 da Quadra "D"; 3. indicar a qualificação completa dos cônjuges dos confinantes, a fim de viabilizar as respectivas citações e assegurar a regular formação da relação processual. Expedientes necessários.