Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGADO: B1Banco Itau Unibanco S.aB0 -
EMBARGANTE: B1Tecsa Empreendimentos e Participacoes S.aB0 e outros -
Intimação - ADV: FABIO ROBSON TIMBO SILVEIRA (OAB 14779/CE), ADV: DR. MOISÉS NETO DE OLIVEIRA (OAB 8012-0/CE), ADV: FABIO ROBSON TIMBO SILVEIRA (OAB 14779/CE), ADV: FABIO ROBSON TIMBO SILVEIRA (OAB 14779/CE) - Processo 0552666-56.2012.8.06.0001 (apensado ao processo 0522904-29.2011.8.06.0001) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução -
Vistos, etc. TECSA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A, KARÍSIA MARIA DE ANDRADE PONTES e MÁRCIA MEIRELES MARTINS TEIXEIRA opõem Embargos à execução de que trata o processo apenso, contra elas aforada por BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., os litigantes devidamente qualificados às fls. Fazendo uma rápida exposição fática sobre a execução, aduzem, em seguida, ser o exequente carecedor da ação, por estar incompleto o título executivo no qual lastreada. E isso porque - dizem - a peça vestibular não se fez acompanhar dos extratos da conta corrente da empresa corré, de acordo com o disposto no art. 28, II, § 2º do CPC. Asseveram que ao lado da inexistência da comprovação da utilização pela mesma corré do crédito a ela concedido, houve a pactuação de correção monetária sem a indicação do índice a ser considerado, sendo essa uma cláusula potestativa ex vi do disposto no art. 122 do Cód. Civil. Destacam ainda que convencionada a taxa de juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês, da planilha de cálculos que instruiu a inicial da execução verifica-se que inobservada essa cláusula contratual. Pugnam pela extinção da execução, com arrimo na regra do art. 614, II, do CPC, sob color de que não foi especificado o índice da correção monetária. Insistem na existência na espécie de planilha de cálculos incompleta, destacando ao lado disso ser excessiva a execução. Quanto ao meritum causae, destacam a presença no caso do anatocismo inadmitido pelas nossas Cortes, segundo as quais, no seu dizer, expressamente vedada a cobrança de juros capitalizados, ainda que haja convenção nesse sentido. Requerem a repetição do indébito, pela existência na espécie de cobrança a maior, postulando sejam agasalhados os seus Embargos, com a condenação do embargado/exequente ao pagamento dos ônus da sucumbência. Os Embargos aludidos foram impugnados pela petição de fls. 47-69, na qual esclarecido - relativamente à arguição de ilegitimidade de parte - que ITAÚ UNIBANCO S.A. é a nova denominação do UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A., em razão do que não há como considerar essa arguição, sendo manifesta a legitimidade dele, exequente/embargado. Depois diz que a Cédula de Crédito Bancário na qual arrimada a execução é induvidosamente um título de crédito executivo, de acordo cm a jurisprudência iterativa de todos os Tribunais. Quanto às taxas contratuais, afirma que cobradas rigorosamente de acordo com o pactuado, inexistindo qualquer irregularidade no que diz respeito a esse aspecto da questão. No que concerne ao arguido excesso de execução, salienta que a arguição não se fez acompanhar do valor que os embargantes entendem devidos, em razão do que não se pode considerar essa arguição. Por fim, impugna também o pleito de repetição do indébito, porque inexistente pagamento indevido, postulando sejam julgados improcedentes os mesmos Embargos. Mostram os autos, ainda, que tendo sido distribuídos para a 17ª Vara Cível, a execução e os Embargos acima aludidos tramitaram pelo expediente daquele d. Juízo, do qual vieram para esta 9ª Vara Cível por redistribuição decorrente de sua transformação de Vara privativa para o processamento de execuções de títulos extrajudiciais. Anunciado o julgamento do feito por decisão irrecorrida, vieram-me os autos conclusos. Relatei. Decido. A execução embargada é objeto do processo apenso, de cuja inicial se verifica que lastreada na Cédula de Crédito Bancário a ela acostada, emitida pela pessoa jurídica corré, da qual se constituíram codevedoras as corrés pessoas físicas embargantes. Do título em alusão pode-se constatar que nele pactuados os juros mensais de 2,40% e os anuais de 32,922% constatando de sua cláusula 3.1.1 que os juros são cobrados de forma capitalizada. Da planilha de cálculos que instruiu a inicial verifica-se que, a despeito de pactuados juros capitalizados, foram cobrados os juros simples contratados de 2,40% e correção monetária pelo IGP-M publicado pela Fundação Getúlio Vargas. É certo que as embargantes sustentam que inexistente ou ausente da pactuação o índice a ser adotado para a apuração da correção monetária. Do mesmo modo, a esse respeito o que a jurisprudência pretoriana evidencia é que é válida a utilização do IGP-M como índice para esse efeito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM. INCIDÊNCIA MENSAL. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DO INDICE SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA PARCELA. RECOMPOSIÇÃO EFETIVA DA PERDA INFLACIONÁRIA. OBSERVÂNCIA DA PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Se prevista no contrato de promessa de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes a incidência de correção monetária em periodicidade mensal e, segundo índice de reajuste que observa o disposto no art. 46 da Lei nº 10.931/2014, não há que se falar em ilegalidade. - O IGPM constitui índice geral de preços de mercado, que reflete a inflação da moeda nacional, sendo legal sua utilização como forma de correção das parcelas devidas em contrato de promessa de compra e venda de imóvel. - A aplicação do índice de correção monetária sobre o valor da parcela corrigida do mês anterior constitui operação regular voltada à efetiva correção da perda inflacionária, de forma que não caracteriza abusividade, sobretudo, se ausente no contrato previsão de incidência do índice do respectivo mês sobre o valor histórico da parcela. - Recurso não provido (TJMG, Apelação Cível nº 5009244-91.2021.8.13.0518, DJe de 29.08.24). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ADOÇÃO DO IGPM/FGV. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral. A sentença reconheceu a ilicitude da manutenção do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito e condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos pelo INPC/IBGE, com juros moratórios de 12% ao ano a partir do trânsito em julgado. A apelante requer a modificação do índice de correção monetária para o IGPM/FGV e a fixação dos juros de mora desde a citação. Há duas questões em discussão: (i) definir se o índice de correção monetária deve ser alterado do INPC/IBGE para o IGPM/FGV; e (ii) estabelecer o termo inicial da incidência dos juros de mora. A manutenção do nome da autora em cadastro de inadimplentes por período superior ao legal, após a quitação do débito, caracteriza ilícito e gera o dever de indenizar, nos termos da Súmula 548 do STJ. O valor da indenização por dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação. O montante fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequado às circunstâncias do caso. O Tribunal tem adotado o IGPM/FGV como índice de correção monetária em condenações judiciais, por melhor refletir a variação da moeda e a inflação, devendo ser aplicado no presente caso. Em se tratando de relação contratual, os juros moratórios incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Diante do provimento parcial do recurso, os honorários advocatícios são majorados para 18% sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC. Recurso de apelação parcialmente provido para determinar a aplicação do IGPM/FGV como índice de correção monetária e fixar a incidência dos juros de mora desde a citação. A manutenção do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes após a quitação da dívida caracteriza ato ilícito e gera o dever de indenizar. O IGPM/FGV deve ser adotado como índice de correção monetária por melhor refletir as variações econômicas. Em relações contratuais, os juros de mora incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil (TJMS, Apelação Cível nº 809825-21.2020.8.12.0002, DJe de 28.02.25). APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS EM 1% AO MÊS QUE NÃO APRESENTA ABUSIVIDADE. MULTA MORATÓRIA DE 10%. POSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA DEVIDAMENTE PREVISTA NO CONTRATO FIRMADO, FAZENDO LEI ENTRE AS PARTES. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - A APLICAÇÃO DO IGPM/FGV COMO REFERENCIAL PARA CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER MANTIDO, SENDO O FATOR QUE MELHOR REPÕE AS PERDAS INFLACIONÁRIAS E ESTÁ DEVIDAMENTE PREVISTO NO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. RECURSO DOS EMBARGANTES DESPROVIDO. RECURSO DA EMBARGADA PROVIDO (TJRS, Apelação Cível nº 5001593-12.2022.8.21.0013, DJe de 14.12.23). No que concerne ao excesso de execução, este existiria, segundo as embargantes pela cobrança do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), correspondente a TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO, que seria ilegal. E nesse ponto assiste razão às embargantes, eis que de fato as decisões tribunalícias entendem e proclamam indevida essa cobrança. A esse respeito nosso d. TRIBUNAL DE JUSTIÇA recentemente apreciou a questão, decidindo pela sua irregularidade. É o que deixa ver a ementa do lúcido e esclarecido Acórdão da lavra de seu eminente Des. EVERARDO LUCENA SEGUNDO, exarado no julgamento de sua Apelação Cível nº 201976-94.2023.8.06.0071, publicada no DJe de 06.03.24, concebida nestes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. INVALIDADE DA TAC NOS CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS APÓS 30/04/2008. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.° 565 DO STJ. RESOLUÇÃO 3.518/2007 DO CMN. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da lide reside na análise da legalidade da cobrança da Taxa de Abertura de Crédito (TAC) incidente nas Cédulas de Crédito Bancário emitidas pelo promovente em favor do Banco do Nordeste. 2. Ressalta-se que a discussão acerca da validade das cláusulas contratuais deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3. Consoante prescrição expressa do enunciado de súmula nº 565 do STJ, a Taxa de Abertura de Crédito (TAC) é válida tão somente nos contratos bancários celebrados em data anterior a 30/04/2008. Veja-se: A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. 4. A partir da Resolução n. 3.518/2007, o Conselho Monetário Nacional dispôs que os serviços prioritários somente poderiam ser cobrados se autorizados pelo BACEN. No entanto, a Circular 3.371 do BACEN, de 6.12.2007, que definiu os chamados serviços prioritários, não previu a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC). Por conseguinte, o STJ entendeu que, a partir da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança da referida tarifa passou a ser indevida, não possuindo, pois, amparo legal. 5. No caso concreto, vê-se que os contratos de empréstimos foram celebrados em 2020 e 2021, isto é, após a edição da Resolução nº 3.518/07. 6. Desse modo, na espécie, as cláusulas contratuais que preveem a Taxa de Abertura de Crédito mostram-se inválidas, sendo a cobrança de tal tarifa ilegal. 7. Tendo o juízo primevo considerado a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito ilegal e determinado a devolução de forma simples do encargo, agiu acertadamente, de modo que não assiste razão recursal à parte promovida. 8. Recurso conhecido e improvido. Assim, realmente, a cobrança do valor é indevida, em razão do que, também de acordo com o que decidem os Tribunais, determino a sua exclusão ou o seu decote do valor da execução. Tirante esse aspecto, a planilha que instruiu a inicial da execução demonstra com muita clareza o valor devido e cobrado pelo exequente, não se podendo considerar incompleta. Julgo, desse modo, parcialmente procedentes os Embargos à execução de que trato, determinando a exclusão do total da dívida da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), corresponde à Taxa de Abertura de Crédito que a jurisprudência proclama indevida. Tendo em vista que o exequente foi vencido em parte mínima do pedido, as verbas da sucumbência serão pagas pelas embargantes, a honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, corrigido pela TAXA SELIC. Traslade-se cópia desta decisão para os autos apensos da execução. P.R.I.