Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO PROCESSO Nº. 0003681-19.2017.8.06.0105EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: FRANCISCO JOSE LEONOR SILVA Compulsando os autos, verifico que a parte exequente requereu a renovação das pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, visando ao prosseguimento da execução (ID 192947920). Todavia, observo que não foi apresentada memória atualizada do débito, documento indispensável para delimitar o montante exequendo e viabilizar eventual constrição de ativos financeiros, evitando-se excesso de execução. Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada do débito, preferencialmente elaborada por meio da Calculadora Eletrônica do TJCE, nos termos do art. 2º, inciso II, da Portaria Conjunta nº 05/2026/PRES/CGJCE, devendo, ainda, deduzir eventual valor já recebido ou levantado nos autos, se houver. Fica a parte exequente advertida de que a ausência de apresentação da memória de cálculo implicará o indeferimento do pedido de pesquisa patrimonial, por inviabilizar a delimitação do valor da constrição. Apresentada a memória de cálculo, desde já defiro a realização de pesquisas patrimoniais em nome do executado, observando-se a seguinte ordem: I - Proceda a Secretaria à pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, preferencialmente na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), pelo prazo regulamentar. Havendo bloqueio de valores: a) converta-se automaticamente a indisponibilidade em penhora, observado o limite do débito atualizado; b) intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da constrição, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil; c) não havendo impugnação ou sendo ela rejeitada, converta-se definitivamente a indisponibilidade em penhora e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial vinculada ao processo, intimando-se, em seguida, a parte exequente para requerer o que entender de direito. II - Restando infrutífera a pesquisa via SISBAJUD, proceda-se à pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD, certificando-se o resultado. Não sendo localizados ativos financeiros ou bens passíveis de constrição por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, fica desde logo suspensa a execução, com fundamento no art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 (um) ano. Decorrido o período de suspensão, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao arquivo provisório, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente, na forma do art. 921, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, certificando-se nos autos. Sobrevindo, a qualquer tempo, indicação de bens penhoráveis ou requerimento útil ao prosseguimento da execução, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Canindé/CE, data da assinatura digital. TATIANA MESQUITA RIBEIRO Juíza de Direito Titular *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)".