Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado pela decisão de ID 125946916, no qual a parte exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo Estado do Ceará (ID 87983321). Diante da anuência da parte exequente, HOMOLOGO os cálculos apresentados e determino a expedição de precatório/RPV correspondente ao valor de R$ 1.566.747,06 (um milhão, quinhentos e sessenta e seis mil, setecentos e quarenta e sete reais e seis centavos). No tocante aos honorários contratuais, verifica-se nos autos a existência de autorização expressa assinada pela parte exequente para o respectivo destaque. Assim, DEFIRO o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, conforme autorizado no termo anexado aos autos (ID 136757897). Por outro lado, quanto ao pedido de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de liquidação, atendendo a Ementa de ID 87983665, fixo honorários, conforme inciso II do art. 85, § 3º, do CPC, em 8% sobre o valor principal da execução. No mais, diante da homologação do valor devido, a expedição de precatório é medida que se impõe. É fato que a expedição da requisição de pagamento impõe o pagamento do montante executado diretamente na conta bancária informada pela exequente. A própria expedição do precatório produz o exaurimento da tutela jurisdicional possível ao processo, uma vez que não houve impugnação acerca do valor executado, tão pouco persistem pretensões resistidas ou discussão de mérito diversa da resolvida por meio do requisitório.
Diante do exposto, à luz da fundamentação expendida, hei por bem JULGAR EXTINTO o presente pedido de execução de título extrajudicial, o que faço com esteio no art. 487, inciso I e no art. 925, ambos do CPC. Expeçam-se 3 precatórios, sendo cada um referente a: 1) 70% do principal em nome da parte autora; 2) 30% do principal em nome do advogado do autor, conforme honorários contratuais; 3) 8% calculado sobre o valor total principal em nome do advogado da parte autora como honorários de sucumbência. Sendo necessária a requisição de algum dado não presente nos autos, intime-se, por ato ordinatório, a parte exequente para juntada no prazo de 5 dias. Sem custas ou condenação em honorários nesta fase. P.R.I. Empós, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. À Secretaria Judiciária. Expedientes necessários. Aurora, data pelo sistema. José Gilderlan Lins Juiz