Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Requerido: ERCOPOL NORDESTE COMERCIAL & INDUSTRIAL LTDA e outros SENTENÇA RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Processo nº: 0000893-26.2008.8.06.0112
Trata-se de Ação Monitória proposta por Amazonas - Produtos para Calçados LTDA. em desfavor de Ercopol Nordeste Coml & INDL LTDA, todos já devidamente qualificada nos autos. Alega, em síntese, que é credora da empresa ré pela quantia total atualizada monetariamente até agosto de 2008, no valor de R$ 18.575,58, representada por 10 cheques vencidos e devolvidos pelo Banco do Brasil. Aduz que as tentativas amigáveis para recebimento dos valores devidos restaram infrutíferas. Requer a expedição de mandado de citação, para que a firma ré promova o pagamento do valor total da dívida, bem como protesta provar o alegado pro todos os meios de prova admitidos. Despacho (ID 108749781) determinando para que seja expedido mandado monitório para pagamento o valor devido. Despacho (ID 108749785) determinando a intimação da parte autora para que se manifeste acerca da certidão de ID 108749784 que informa que a empresa ré não existe mais. Amazonas - Produtos para Calçados LTDA. pugnando pela intimação do representante legal da empresa ré (ID 108749788). Despacho (ID 108749795) deferindo o pedido de ID 108749788. Despacho (ID 108744563) determinando a intimação da parte autora para que se manifeste acerca do interesse no prosseguimento do feito. Amazonas - Produtos para Calçados LTDA. pugnando pelo prosseguimento do feito (ID 108744567). Amazonas - Produtos para Calçados LTDA. pugnando pelo prazo de 60 dias para apresentar novo endereço para citação do executado (ID 108747486). Despacho (ID 108747493) determinando a expedição de ofício aos cartórios de imóveis, solicitando informações acerca de imóveis registrados em nome do requerido. Amazonas - Produtos para Calçados LTDA. pugnando pela citação do executado em novos endereços (ID 108747510). Despacho (ID 108747512) deferindo o pedido de ID 108747510. Despacho (ID 108747987) determinando a intimação da parte autora para se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça de ID 108747984. Amazonas - Produtos para Calçados LTDA. alegando que indicou dois endereços a serem diligenciados e que foi efetuado apenas um. Portanto, informa que aguarda a realização da diligência no outro endereço. Despacho (ID 108748634) determinando a intimação da parte autora para se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça de ID 108749807. Amazonas - Produtos para Calçados LTDA. pugnando pela citação do executado em novo endereço (ID 108748643). Despacho (ID 108748651) determinando a intimação da parte autora para colher as custas de diligência. Despacho (ID 108748655) determinando a intimação da parte autora para que se manifeste acerca do interesse no prosseguimento do feto. Amazonas - Produtos para Calçados LTDA. pugnando pela tentativa de citação do executado em novo endereço; para que sejam realizadas as pesquisas SISBAJUD, INFORJUD e RENAJUD; e que seja enviado ofício às companhias telefônicas (ID 108748666). Decisão Interlocutória (ID 108748669) deferindo pedido de ID 108748666. Despacho (ID 108749239) determinando a intimação da parte autora para que se manifeste acerca das pesquisas de fls. 220/223. Amazonas - Produtos para Calçados LTDA. pugnando pelo cumprimento total das diligências (ID 108749241). Amazonas - Produtos para Calçados LTDA. pugnando pelo reconhecimento da ocorrência de prescrição, diante do lapso temporal somado à ausência de localização do executado; bem como pela aplicação do §5º, artigo 921, do CPC ao presente feito, desincumbindo a exequente de qualquer ônus processual (ID 151850843) Amazonas - Produtos para Calçados LTDA. Reiterando pedido de ID 151850843. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO No caso, verifica-se que os títulos executivos extrajudiciais que embasam a presente ação são cheques, cuja pretensão monitória prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, contado a partir do término do prazo de apresentação do título: "Art. 206. Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;" Tendo em vista que os cheques em questão venceram até o ano de 2008, e considerando o lapso superior a cinco anos sem a efetiva localização do devedor para citação válida, está configurada a prescrição da pretensão. Assim, resta evidente que o prosseguimento do feito se mostra inviável, uma vez fulminada a pretensão deduzida em juízo pela prescrição. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a prescrição e, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo com resolução de mérito. Sem custas adicionais e sem honorários, diante da ausência de citação válida da parte ré, conforme a Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." (SÚMULA 106, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885) Registrem-se e intimem-se. Expedientes Necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Mikhail de Andrade Torres Juíz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota)