Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
EXECUTADO: JOSE ARALDO DA SILVA, JOSE ARALDO DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO Nº 0007290-52.2018.8.06.0112 Vistos em conclusão.
Trata-se de busca e apreensão que em razão da não localização do réu e do veículo, foi convertida em ação executiva em 20/10/2022 (id 101594840). O título executado é um contrato de financiamento com vencimento da última parcela em 02/05/2020 (id 101595118). Cumpre esclarecer o prazo prescricional aplicável à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos, conforme estabelecido no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, contados do vencimento da última parcela. Por outro lado, nos termos do art. 240, §1º, do CPC, a citação válida é o marco que interrompe a prescrição, retroagindo à data do ajuizamento da ação. Ou seja, não basta apenas o despacho citatório, mas sim, é imprescindível a efetiva citação do executado. E no caso dos autos, a citação jamais ocorreu (ids 101594078, 101594106, 101594110, 101594832, 101594851, 101595087). Sendo assim, intime-se o exequente, por seu advogado, para, querendo, apresentar manifestação acerca da prescrição no prazo de 15 (quinze) dias. Findo prazo, com ou sem manifestação, venham conclusos para sentença. Juazeiro do Norte/CE, data informada pelo sistema. Fabricius Ferreira Silva Juiz de Direito