Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES PROCESSO Nº 0009697-07.2015.8.06.0154 - Apelação CívelAPELANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF)APELADO (A): MARCELO MIRANDA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR DECISÃO SURPRESA. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS INFRUTÍFERAS. INAPTIDÃO PARA INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de Apelação Cível interposta pela Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixeramobim/CE, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de Marcelo Miranda, fundada no contrato de crédito nº 300000534146. 2. Na origem, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente e requerendo o desbloqueio de valores penhorados. A sentença acolheu a exceção, reconheceu a prescrição intercorrente, extinguiu a execução, determinou o desbloqueio da quantia constrita via SISBAJUD e condenou a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 3. A apelante sustentou a nulidade da sentença por ausência de prévia intimação para manifestação sobre a prescrição intercorrente. No mérito, defendeu a inexistência de inércia, sob o argumento de que promoveu diversas diligências patrimoniais, inclusive por meio dos sistemas BACENJUD, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além de expedição de ofícios e requisições a órgãos públicos. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por suposta ausência de intimação prévia da exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente; e (ii) saber se as diligências patrimoniais realizadas ao longo da execução foram suficientes para afastar a prescrição intercorrente reconhecida na origem. III. Razões de decidir 5. Contraditório previamente observado: A sentença não configurou decisão surpresa, pois a parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando expressamente a prescrição intercorrente, e o Juízo de origem intimou a parte exequente para se manifestar sobre a exceção e sobre o pedido de desbloqueio. A exequente foi regularmente intimada, mas, em um primeiro momento, limitou-se a requerer nova pesquisa patrimonial, sem enfrentar a tese prescricional. 6. Ausência de nulidade processual: A oportunidade de manifestação foi assegurada à parte exequente antes da prolação da sentença. Assim, não se verifica cerceamento de defesa, violação ao contraditório ou nulidade processual capaz de justificar a anulação do ato decisório. 7. Marco inicial da prescrição intercorrente: O marco inicial da contagem da prescrição intercorrente foi fixado em 25/09/2018, data em que a exequente teve ciência da inexistência de bens penhoráveis em nome da parte executada, conforme certidão constante dos autos. 8. Diligências infrutíferas: A realização de sucessivos pedidos de pesquisa patrimonial, quando infrutíferos ou insuficientes para a satisfação do crédito, não interrompe nem suspende o prazo da prescrição intercorrente. A movimentação processual somente impede a prescrição quando representa providência efetivamente útil à satisfação da execução. 9. Lapso temporal configurado: Entre a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, em 25/09/2018, e a prolação da sentença, em 10/07/2025, transcorreu período superior a 6 anos e 9 meses, lapso que ultrapassa o prazo prescricional quinquenal aplicável à hipótese, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 10.Manutenção da sentença: A sentença deve ser mantida, pois reconheceu corretamente a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial, diante do transcurso do prazo prescricional e da ausência de atos efetivos aptos a satisfazer o crédito executado. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais. Tese de julgamento: "1. Não há nulidade por decisão surpresa quando a parte exequente é previamente intimada para se manifestar sobre exceção de pré-executividade que suscita a prescrição intercorrente. 2. A mera realização de diligências patrimoniais infrutíferas não interrompe nem suspende o prazo da prescrição intercorrente. 3. A ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis constitui marco relevante para a contagem da prescrição intercorrente." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 206-A e 206, § 5º, inciso I; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 487, inciso II, e 924, inciso V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.613.432/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14/04/2025, DJEN 24/04/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.992.331/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/03/2023, DJe 16/03/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.889.705/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/08/2025, DJEN 15/08/2025; STJ, REsp n. 2.209.249/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/05/2025, DJEN 29/05/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.736.679/MS, Rel. Des. Convocado Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 17/02/2025, DJEN 20/02/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em CONHECER o recurso, porém NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF), de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixeramobim/CE, nos autos da "Execução de Título Extrajudicial" ajuizada em desfavor de MARCELO MIRANDA. Na origem, a parte exequente ajuizou execução de título extrajudicial fundada no contrato de crédito nº 300000534146, que estava em atraso. A parte executada foi citada tendo sido certificada a inexistência de bens penhoráveis. No curso do feito, a parte executada apresentou "exceção de pré-executividade" alegando a ocorrência de prescrição intercorrente e requerendo o imediato desbloqueio dos valores penhorados. Sobreveio sentença (ID 27643427) em que o Juízo de origem acolheu a exceção de pré-executividade e reconheceu a prescrição intercorrente, nos seguintes termos: "Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e DECLARO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, nos termos do art. 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino de imediato o desbloqueio da quantia bloqueada em conta bancária da parte executada por meio do sistema SISBAJUD (ID 101958818), assim como, determino a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente conta bancária para fins de transferência do montante em conta judicial vinculada aos autos (ID 158169810). Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC." Irresignada, a FUNCEF interpôs Apelação (ID 27643432), sustentando, em síntese: (i) a nulidade da sentença por ausência de prévia intimação da exequente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, ao argumento de que o magistrado teria reconhecido a prescrição de ofício sem oportunizar o contraditório, circunstância que configuraria cerceamento de defesa; (ii) a inexistência dos pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, sustentando que, ao longo da execução, adotou postura diligente e proativa na busca pela satisfação do crédito, mediante requerimentos de pesquisas patrimoniais pelos sistemas SIBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além da expedição de ofícios e requisições a órgãos públicos, afirmando que a ausência de localização de bens penhoráveis decorreu da inexistência de patrimônio em nome do executado, e não de eventual inércia da exequente; e (iii) a ocorrência de grave prejuízo econômico, por se tratar de crédito vinculado a entidade fechada de previdência complementar, cuja inadimplência repercutiria não apenas na entidade credora, mas também no conjunto de seus participantes. Aduz, ainda, que desde o surgimento da obrigação inadimplida adotou conduta pautada pela boa-fé objetiva, promovendo atos concretos de cobrança e buscando a satisfação do crédito com base em documentos que comprovariam a existência da dívida. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade da sentença e determinado o regular prosseguimento da execução. Em contrarrazões (ID 27643437), o apelado pugna pelo não provimento do recurso, sustentando, em síntese: (i) a inexistência de cerceamento de defesa, ao argumento de que a prescrição intercorrente não foi reconhecida de ofício nem de forma surpresa, uma vez que apresentou exceção de pré-executividade arguindo a ocorrência da prescrição, tendo a apelante sido regularmente intimada para se manifestar, o que teria assegurado o contraditório e a ampla defesa; (ii) o acerto da sentença quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente, sustentando que a mera repetição de pedidos de pesquisas patrimoniais infrutíferas não possui aptidão para interromper o prazo prescricional, o qual teria se iniciado com a ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens, em 25/09/2018, encontrando-se consumado após o transcurso do prazo legal; e (iii) a irrelevância dos argumentos relacionados à natureza da FUNCEF, à alegada boa-fé objetiva e ao suposto prejuízo econômico decorrente da extinção da execução, por não terem o condão de afastar a incidência da prescrição intercorrente, instituto de ordem pública aplicável à hipótese. Ao final, requer o desprovimento da apelação, a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Instado a se manifestar, o Ministério Público (ID 33207919) opinou pelo conhecimento do recurso, ressaltando, contudo, ser desnecessária sua intervenção no presente feito, por não se tratar de hipótese enquadrável no art. 178 do Código de Processo Civil ou no art. 75 do Estatuto do Idoso. É o relatório. Decido. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Questão preliminar suscitda - Nulidade da sentença por ausência de intimação para manifestação sobre a prescrição intercorrente A parte recorrente alega, preliminarmente, a ocorrência de nulidade na sentença, sob o argumento de que o Juízo teria reconhecido a prescrição sem oportunizar sua prévia manifestação. Pois bem. O entendimento consolidado da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará é no sentido de reconhecer a nulidade processual quando há o reconhecimento da prescrição sem a prévia intimação da parte para se manifestar. Contudo, não foi isso que ocorreu no caso concreto. Verifica-se que a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 27643421), alegando a ocorrência de prescrição intercorrente. Em seguida, o Juízo de primeiro grau intimou a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da referida exceção, bem como sobre o pedido de desbloqueio formulado pelo executado (ID 27643422). Porém, conforme certidão de ID 27643424, a parte exequente foi devidamente intimada. Entretanto, ao se manifestar nos autos (ID 27643425), limitou-se a requerer nova pesquisa via RENAJUD e a expedição de ordem de bloqueio de veículos de propriedade do executado, deixando de enfrentar a tese de prescrição intercorrente expressamente suscitada na exceção de pré-executividade. Assim, foi oportunizado o contraditório à parte exequente, que, embora regularmente intimada, deixou de se manifestar sobre a alegação de prescrição. Desse modo, não há falar em nulidade processual por ausência de intimação ou por decisão surpresa, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. Portanto, não há qualquer nulidade processual em relação a isso capaz de anular a sentença. Superadas as questões preliminares e presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo (ID 27643433), regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso, e passo a analisá-lo. 2. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o acerto ou não da sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória. O Juízo a quo registrou que o prazo prescricional teve início em 25/09/2018, momento em que a parte exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor. Assentou, ainda, que, embora tenha havido pesquisa parcialmente frutífera pelo SISBAJUD, a parte exequente nada teria apresentado ou requerido acerca da tentativa parcialmente frutífera de valores, bem como teria manifestado concordância com o desbloqueio do valor transferido para conta judicial. Concluiu que, ao longo do período de tramitação, não teriam sido adotadas medidas efetivas para satisfação da execução e que a inércia do credor não se resume à simples ausência de manifestação, devendo ser verificada a existência de movimentações úteis no processo executivo. Ao final, a sentença acolheu a exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial. Contra essa decisão, insurge-se a parte exequente. Contudo, no mérito, entendo que o recurso não merece provimento. Explico. Nos termos do artigo 206-A do Código Civil, "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Assim, para a definição do prazo aplicável à prescrição intercorrente, deve-se verificar, inicialmente, qual seria o prazo prescricional da própria pretensão executória deduzida em juízo. No caso concreto, considerando-se a premissa adotada na sentença de que a pretensão executória se submete ao prazo quinquenal, incide o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, segundo o qual: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Desse modo, tratando-se de pretensão fundada em dívida líquida constante de instrumento particular, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o qual também deve ser observado para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular submete-se ao prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. PRAZO QUINQUENAL. VENCIMENTO. ÚLTIMA PARCELA. SÚMULA Nº 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. LAPSO TEMPORAL. TRANSCURSO. MODIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular conta-se da data em que se tornou exigível o cumprimento da obrigação, isto é, o dia do vencimento da última parcela, consoante o princípio da actio nata. Precedentes. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Na hipótese, rever a conclusão de que o lapso temporal de 5 (cinco) anos transcorreu previamente à propositura da ação monitória e anteriormente à propositura da ação anulatória apresentada por um dos coobrigados é providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.308.995/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11/12/2023, DJe 15/12/2023). - (grifo nosso) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE MENSALIDADES. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. É assente no STJ o entendimento segundo o qual as pretensões de cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento público ou particular, tais como mensalidades, contam com prazo específico de cinco anos, a teor do previsto no art. 206, § 5º, I, do CC. 3. Aplica-se a Súmula nº 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.179.313/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/02/2025, DJEN 20/02/2025). - (grifo nosso) Fixado o prazo prescricional aplicável, cumpre observar que a prescrição intercorrente não é afastada pela simples formulação de sucessivos pedidos de pesquisa patrimonial, quando tais diligências se mostram infrutíferas ou insuficientes para a satisfação útil da execução. Isso porque o mero impulsionamento formal do processo não se confunde com a prática de ato efetivamente apto a interromper ou suspender a fluência do prazo prescricional. Para afastar a prescrição intercorrente, exige-se providência concreta e útil à satisfação do crédito, não bastando a repetição de diligências que não resultam em constrição patrimonial suficiente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a promoção de diligências infrutíferas não possui o efeito de interromper ou suspender a fluência da prescrição intercorrente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 2. No caso, o acórdão recorrido reconheceu que houve impulsionamento processual suficiente para afastar a inércia e, consequentemente, impedir a configuração da prescrição intercorrente. Tal entendimento destoa da jurisprudência do STJ quanto ao tema, motivo pelo qual não deve prevalecer. 3. Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.889.705/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/08/2025, DJEN 15/08/2025). -(grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O requerimento de diligências infrutíferas não interrompe o prazo de prescrição intercorrente. 2. Diante da ausência de elementos no acórdão recorrido que viabilizem a aferição pelo STJ do decurso ou não da prescrição intercorrente, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal estadual para que verifique a ocorrência da prescrição intercorrente à luz do entendimento do STJ. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.209.249/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/05/2025, DJEN 29/05/2025). - (grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, em desfavor de acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução devido à inércia do exequente e à realização de diligências infrutíferas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de diligências infrutíferas para localização de bens do executado é suficiente para suspender o prazo da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que diligências infrutíferas não suspendem o prazo da prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição de bens do devedor. 5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a prescrição intercorrente demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.736.679/MS, Rel. Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 17/02/2025, DJEN 20/02/2025). - (grifo nosso) De posse dessas informações, importa traçar uma linha do tempo dos acontecimentos que levaram ao reconhecimento da prescrição intercorrente. No curso da execução, verifica-se que, em 06/05/2016, a parte executada foi devidamente citada, conforme ID 99539493. Posteriormente, em 25/09/2018, foi certificada a inexistência de bens penhoráveis em nome da parte executada, conforme ID 16184528, marco que passou a ser relevante para a análise da prescrição intercorrente, por representar a primeira tentativa infrutífera de localização de patrimônio apto à satisfação do crédito. Após a certidão negativa, em 08/04/2019, foi determinada a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros via BACENJUD, conforme ID 101959250, a qual restou infrutífera. Em seguida, após a prática de outros atos processuais, a exequente peticionou em 06/10/2021, no ID 27643330, requerendo nova pesquisa patrimonial, desta vez por meio do SISBAJUD, ressaltando a existência de tentativas anteriores por BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem êxito suficiente para a satisfação do crédito. Na sequência, em 18/03/2022, a exequente apresentou nova petição, no ID 27643336, buscando a constrição de valores eventualmente vinculados à FUNCEF, como forma de satisfazer o crédito executado. Em 28/06/2022, no ID 27643339, o juízo determinou que a exequente apresentasse planilha atualizada do débito, providência reiterada em 02/09/2022, conforme ID 27643342. Em 23/09/2022, no ID 27643348, a exequente requereu dilação de prazo para apresentação dos cálculos, o que foi deferido em 07/10/2022, conforme ID 27643349. Em 13/10/2022, no ID 27643354, a exequente juntou cálculo atualizado do débito, indicando o valor de R$ 172.257,17 (cento e setenta e dois mil, duzentos e cinquenta e sete reais e dezessete centavos). Diante disso, em 23/11/2022, no ID 27643356, o juízo deferiu a realização de bloqueio on-line de valores via SISBAJUD em nome da parte executada, até o limite do débito atualizado. A ordem foi posteriormente protocolada em 16/03/2023, conforme IDs 27643357 e 27643358. Em 22/06/2023, foram juntados os resultados da pesquisa SISBAJUD, conforme IDs 27643359 a 27643362, tendo a diligência resultado apenas parcialmente frutífera, com bloqueio de valores insuficientes para a satisfação integral do crédito. Após o resultado parcial da pesquisa, em 10/07/2023, no ID 27643369, o juízo determinou a intimação da exequente para manifestação. Em 20/07/2023, no ID 27643373, a exequente informou que o bloqueio realizado via SISBAJUD não havia sido suficiente para satisfazer o crédito e requereu a realização de pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD. O pedido foi deferido em 24/07/2023, conforme ID 27643375. Em 27/10/2023, no ID 27643378 foi juntado o resultado da consulta RENAJUD, a qual restou infrutífera, sem localização de veículos em nome da parte executada. Em 20/11/2023, no ID 27643380, diante da ausência de bens localizados pelo RENAJUD e da insuficiência da constrição anterior, a exequente requereu nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". Posteriormente, em 01/04/2024, no ID 27643394, a exequente juntou nova planilha atualizada do débito, a fim de viabilizar nova tentativa de constrição patrimonial. Em 17/05/2024, no ID 27643397, o juízo deferiu nova ordem de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", até o limite de R$218.283,12 (duzentos e dezoito mil, duzentos e oitenta e três reais e doze centavos). Em 28/08/2024, no ID 27643400, foi protocolada a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD/teimosinha. Em 06/12/2024, foram juntados os resultados da diligência, conforme IDs 27643402 a 27643405, tendo a pesquisa resultado apenas parcialmente frutífera, com bloqueio de valores reduzidos em relação ao montante executado. Em 07/01/2025, no ID 27643408, foi certificado o decurso de prazo sem manifestação da parte executada acerca da constrição realizada. Em 30/05/2025, no ID 27643414, o juízo converteu a indisponibilidade realizada via SISBAJUD em penhora e determinou a transferência do valor para conta judicial. Em 11/06/2025, no ID 27643421, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente e requerendo o desbloqueio imediato dos valores constritos. Em 12/06/2025, no ID 27643423, o juízo determinou a intimação da exequente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade e sobre o pedido de desbloqueio. Na mesma data, em 12/06/2025, no ID 27643425, a exequente manifestou desinteresse no levantamento do valor bloqueado, por considerá-lo irrisório, requerendo o respectivo desbloqueio e a realização de nova pesquisa patrimonial via RENAJUD. Posteriormente, em 08/07/2025, no ID 27643426, a exequente apresentou manifestação à exceção de pré-executividade, defendendo a inocorrência de prescrição intercorrente e sustentando que não permaneceu inerte, pois teria promovido diversas diligências ao longo do feito, inclusive pesquisas via BACENJUD, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, expedição de ofícios e demais medidas voltadas à localização de bens da parte executada. Por fim, em 10/07/2025, foi proferida sentença (ID 27643427) acolhendo a prescrição intercorrente, sob o fundamento, em síntese, de que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens ocorreu em 25/09/2018 e de que transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional quinquenal aplicável à hipótese, previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Com efeito, entende-se que o marco inicial da contagem da prescrição intercorrente é a ciência da exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis, ocorrida em 25/09/2018, data da primeira tentativa infrutífera de localização de patrimônio da executada. Assim, entre 25/09/2018, data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, e 10/07/2025, data da prolação da sentença, transcorreu período superior a 6 (seis) anos e 9 (nove) meses, ultrapassando o prazo prescricional quinquenal aplicável à hipótese. Diante disso, correta a sentença ao reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução, razão pela qual entendo que deve ser mantida em todos os seus termos 3. DISPOSITIVO Face ao exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme fundamentação acima. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observados os limites legais. É como voto. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator