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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 0010506-76.2018.8.06.0126 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] MARIA SOLANGE FREITAS SILVA MUNICIPIO DE MOMBACA DECISÃO Cuidam os autos de ação de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública com deliberação deste juízo ordenando a expedição de Precatório e RPV. Ante a informação de que os valores objeto da RPV não foram pagos, determino o bloqueio das contas do executado via SISBAJUD, no limite do crédito a que faz jus o exequente, que é R$ 584,50 (QUINHENTOS E OITENTA E QUATRO REAIS E CINQUENTA CENTAVOS) (Id nº 132363205). Efetivado o sequestro, proceda-se junto ao SISBAJUD à transferência do crédito executado (bloqueado) para conta de depósito judicial e ao desbloqueio de quantias excedentes ao crédito, acaso existam. Em seguida, intime-se a Parte Acionada (município) para que tenha ciência da constrição, bem como para, em 05 (cinco) dias, impugnar a execução, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido, intime-se a parte autora, por seu advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a conta bancária de recebimento dos valores. Apresentados os dados, expeça-se alvará de transferência de valores em favor do exequente, independentemente da estabilização da presente decisão. Intimem-se. Expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Marília Pires Vieira Juíza - em respondência
06/05/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] MOMBAçA 0010506-76.2018.8.06.0126 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] DESPACHO Visto em inspeção interna, conforme Portaria 8/2025-C591V02. Considerando que até o momento não houve a comprovação do adimplemento da RPV, intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, intime-se o município para que se manifeste acerca do inadimplemento, no mesmo prazo. Expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Marília Pires Vieira Juíza - em respondência
03/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA SOLANGE FREITAS SILVA
REU: MUNICIPIO DE MOMBACA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como tomando por base a Portaria nº 519/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará, que designa o Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI para auxiliar esta unidade judiciária, buscando imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) da(s) requisição(ões) de pagamento de ID. 124692917, tal como determina o art. 3º, IV, "a" da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Na ocasião, devem informar se concordam com as informações preenchidas ou, caso desejem retificação, informar dados e juntar eventuais documentos necessários. Mombaça/CE, 12 de novembro de 2024. NATALY PATRICIO DOS SANTOS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Mombaça RUA SILVINO LOPES E SÁ BENEVIDES, S/N, VILA SALETE, MOMBAçA - CE - CEP: 63610-000 PROCESSO Nº: 0010506-76.2018.8.06.0126 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/11/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010506-76.2018.8.06.0126.
Intimação - Comarca de Mombaça 2ª Vara da Comarca de Mombaça INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARIA SOLANGE FREITAS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA - CE16190-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MOMBACA Destinatários:Francisco Jean Oliveira Silva FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MOMBAÇA, 18 de junho de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Mombaça
19/06/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 0010506-76.2018.8.06.0126 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] MARIA SOLANGE FREITAS SILVA MUNICIPIO DE MOMBACA
Trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Devidamente intimado para fins do art. 535 do CPC, o Município de Mombaça nada apresentou. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer, que se dispensa a fase de liquidação da sentença quando a apuração do valor da condenação não depender de conhecimento técnico ou de alegação e prova de fato novo, mas apenas de meros cálculos aritméticos, o que é o caso destes autos, tudo conforme o disposto no § 2º do artigo 509 do Código de Processo Civil. Aplico a multa pelo descumprimento da obrigação, limitada a R$ 5.000,00, observado o procedimento legal. O Município, através de seu procurador, deverá ser intimado para comprovar, no prazo de cinco dias, o cumprimento da obrigação de fazer imposta no Acórdão do TJCE, sob pena de imposição de multa pessoal ao seu representante ou servidor responsável pelo setor competente, nos termos do art. 536 do CPC, se prejuízo da eventual configuração do crime de desobediência. A intimação supra deverá ser efetivada pessoalmente, através da expedição de Mandado de Intimação. Fixo o percentual de 20% para cálculo dos honorários do advogado, nos termos do art. 85, § 2o. I do CPC, incidentes apenas sobre o valor da condenação, excluído o valor da multa, que não integra o valor da causa. HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos realizados pelo exequente (ID 54228874), fixando o valor devido em R$ 584,50 (quinhentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos). INTIMEM-SE AS PARTES acerca da presente decisão. No mesmo ato, intime-se o autor para juntar aos autos documentos oficiais do beneficiário (parte autora) e dados bancários (cópias legíveis dos documentos: RG, CPF e dados bancários), no prazo de 15 (quinze) dias. Precluso este decisum, confeccione-se o ofício eletrônico de RPV em favor de MARIA SOLANGE FREITAS SILVA, no valor de R$ 584,50 (quinhentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos), a ser expedido mediante sistema SAPRE. Após a confecção do ofício, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo contrariedade, encaminhe-se os ofícios requisitórios. Por derradeiro, tendo em vista o valor devido pelo Ente Público a título de multa fixados na presente decisão, após a preclusão da presente decisão, INTIME-SE o advogado do autor para deflagrar nova fase de cumprimento de sentença em relação a tais verbas, atentando-se aos parâmetros definidos no despacho inicial de cumprimento de sentença. Expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] MOMBAçA 0010506-76.2018.8.06.0126 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] DESPACHO Visto em inspeção interna, conforme Portaria 8/2025-C591V02. Considerando que até o momento não houve a comprovação do adimplemento da RPV, intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, intime-se o município para que se manifeste acerca do inadimplemento, no mesmo prazo. Expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Marília Pires Vieira Juíza - em respondência
03/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA SOLANGE FREITAS SILVA
REU: MUNICIPIO DE MOMBACA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como tomando por base a Portaria nº 519/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará, que designa o Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI para auxiliar esta unidade judiciária, buscando imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) da(s) requisição(ões) de pagamento de ID. 124692917, tal como determina o art. 3º, IV, "a" da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Na ocasião, devem informar se concordam com as informações preenchidas ou, caso desejem retificação, informar dados e juntar eventuais documentos necessários. Mombaça/CE, 12 de novembro de 2024. NATALY PATRICIO DOS SANTOS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Mombaça RUA SILVINO LOPES E SÁ BENEVIDES, S/N, VILA SALETE, MOMBAçA - CE - CEP: 63610-000 PROCESSO Nº: 0010506-76.2018.8.06.0126 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010506-76.2018.8.06.0126.
Intimação - Comarca de Mombaça 2ª Vara da Comarca de Mombaça INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARIA SOLANGE FREITAS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA - CE16190-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MOMBACA Destinatários:Francisco Jean Oliveira Silva FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MOMBAÇA, 18 de junho de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Mombaça
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 0010506-76.2018.8.06.0126 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] MARIA SOLANGE FREITAS SILVA MUNICIPIO DE MOMBACA
Trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Devidamente intimado para fins do art. 535 do CPC, o Município de Mombaça nada apresentou. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer, que se dispensa a fase de liquidação da sentença quando a apuração do valor da condenação não depender de conhecimento técnico ou de alegação e prova de fato novo, mas apenas de meros cálculos aritméticos, o que é o caso destes autos, tudo conforme o disposto no § 2º do artigo 509 do Código de Processo Civil. Aplico a multa pelo descumprimento da obrigação, limitada a R$ 5.000,00, observado o procedimento legal. O Município, através de seu procurador, deverá ser intimado para comprovar, no prazo de cinco dias, o cumprimento da obrigação de fazer imposta no Acórdão do TJCE, sob pena de imposição de multa pessoal ao seu representante ou servidor responsável pelo setor competente, nos termos do art. 536 do CPC, se prejuízo da eventual configuração do crime de desobediência. A intimação supra deverá ser efetivada pessoalmente, através da expedição de Mandado de Intimação. Fixo o percentual de 20% para cálculo dos honorários do advogado, nos termos do art. 85, § 2o. I do CPC, incidentes apenas sobre o valor da condenação, excluído o valor da multa, que não integra o valor da causa. HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos realizados pelo exequente (ID 54228874), fixando o valor devido em R$ 584,50 (quinhentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos). INTIMEM-SE AS PARTES acerca da presente decisão. No mesmo ato, intime-se o autor para juntar aos autos documentos oficiais do beneficiário (parte autora) e dados bancários (cópias legíveis dos documentos: RG, CPF e dados bancários), no prazo de 15 (quinze) dias. Precluso este decisum, confeccione-se o ofício eletrônico de RPV em favor de MARIA SOLANGE FREITAS SILVA, no valor de R$ 584,50 (quinhentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos), a ser expedido mediante sistema SAPRE. Após a confecção do ofício, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo contrariedade, encaminhe-se os ofícios requisitórios. Por derradeiro, tendo em vista o valor devido pelo Ente Público a título de multa fixados na presente decisão, após a preclusão da presente decisão, INTIME-SE o advogado do autor para deflagrar nova fase de cumprimento de sentença em relação a tais verbas, atentando-se aos parâmetros definidos no despacho inicial de cumprimento de sentença. Expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz