Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA CANDIDA DA SILVA e outros (2)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0051530-50.2021.8.06.0168
Vistos. Em cumprimento ao despacho de ID197686008, foi expedido ofício à Caixa Econômica Federal, que apresentou o histórico da conta judicial, acompanhado dos respectivos comprovantes de depósitos e levantamentos. Da análise dos documentos acostados pela Caixa Econômica Federal, verifica-se que os depósitos realizados na conta judicial foram efetuados pela parte executada, conforme demonstrado nas respectivas guias de depósito e no extrato encaminhado pela instituição financeira. Desse modo, preenchida a condição estabelecida no despacho de ID 197686008, determino a expedição de alvará/transferência eletrônica do saldo remanescente existente na conta judicial em favor da parte executada, observando-se os dados bancários informados na petição de ID 194384278. Cumprida a presente determinação, inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Solonópole/CE, 13 de julho de 2026. Gonçalo Benício de Melo NetoJuiz de Direito auxiliando (NPR)
16/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA CANDIDA DA SILVA e outros (2)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0051530-50.2021.8.06.0168
Vistos. Em cumprimento ao despacho de ID197686008, foi expedido ofício à Caixa Econômica Federal, que apresentou o histórico da conta judicial, acompanhado dos respectivos comprovantes de depósitos e levantamentos. Da análise dos documentos acostados pela Caixa Econômica Federal, verifica-se que os depósitos realizados na conta judicial foram efetuados pela parte executada, conforme demonstrado nas respectivas guias de depósito e no extrato encaminhado pela instituição financeira. Desse modo, preenchida a condição estabelecida no despacho de ID 197686008, determino a expedição de alvará/transferência eletrônica do saldo remanescente existente na conta judicial em favor da parte executada, observando-se os dados bancários informados na petição de ID 194384278. Cumprida a presente determinação, inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Solonópole/CE, 13 de julho de 2026. Gonçalo Benício de Melo NetoJuiz de Direito auxiliando (NPR)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA CANDIDA DA SILVA e outros (2)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0051530-50.2021.8.06.0168
Vistos. Em cumprimento ao despacho de ID197686008, foi expedido ofício à Caixa Econômica Federal, que apresentou o histórico da conta judicial, acompanhado dos respectivos comprovantes de depósitos e levantamentos. Da análise dos documentos acostados pela Caixa Econômica Federal, verifica-se que os depósitos realizados na conta judicial foram efetuados pela parte executada, conforme demonstrado nas respectivas guias de depósito e no extrato encaminhado pela instituição financeira. Desse modo, preenchida a condição estabelecida no despacho de ID 197686008, determino a expedição de alvará/transferência eletrônica do saldo remanescente existente na conta judicial em favor da parte executada, observando-se os dados bancários informados na petição de ID 194384278. Cumprida a presente determinação, inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Solonópole/CE, 13 de julho de 2026. Gonçalo Benício de Melo NetoJuiz de Direito auxiliando (NPR)
16/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 13:38
Documento
31/03/2026, 13:58
Documento
30/03/2026, 13:59
Documento
30/03/2026, 13:11
Documento
23/03/2026, 08:58
Petição
27/02/2026, 15:51
Documento
18/12/2025, 11:30
Mero expediente
09/12/2025, 21:08
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 13:19
Trânsito em julgado
04/12/2025, 13:19
Documento
04/12/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 12:01
Decurso de Prazo
10/09/2025, 05:09
Publicação
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA CANDIDA DA SILVA e outros (2)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Visto em inspeção (Port. nº 04/2025 - C406V01) I - RELATÓRIO Maria Candida da Silva ajuizou cumprimento de sentença contra o Banco Bradesco S.A., pleiteando o pagamento de R$ 41.626,68, valor este decorrente de condenação anterior que determinou a devolução de parcelas indevidamente descontadas de sua aposentadoria, corrigidas pela SELIC e acrescidas de juros moratórios, além de danos morais fixados em R$ 3.000,00, igualmente atualizados. O Banco Bradesco, por sua vez, opôs embargos à execução, sustentando que o cálculo apresentado pelo exequente está equivocado por aplicar juros em duplicidade. Segundo o réu, a SELIC já engloba tanto a correção monetária quanto os juros, de modo que a incidência de juros moratórios sobre valores já atualizados por esse indexador configura erro material. Com base em memória de cálculo própria, o embargante afirma que o valor correto devido é de R$ 14.110,88, sendo R$ 9.662,78 relativos aos danos materiais e R$ 4.445,10 aos danos morais. II - FUNDAMENTAÇÃO A análise dos autos revela que o exequente, de fato, incorreu em erro ao calcular os valores devidos. A sentença condenatória determinou a aplicação da SELIC para correção monetária e juros, não havendo outra previsão que autorize a cumulação de juros moratórios sobre valores já atualizados por esse índice. A jurisprudência, esclarece o entendimento econômico sobre o índice, nos seguintes termos: "(...) II - Quanto à alínea "a", de início, cumpre esclarecer que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC - é taxa de juros estipulada pelo Banco Central do Brasil e utilizada pelo Governo Federal como instrumento de política monetária e para financiamento no mercado de capitais. É calculada de acordo com uma média ponderada e ajustada das operações de financiamento por um dia, lastreadas em títulos públicos federais, na forma de operações compromissadas e realizadas por instituições financeiras habilitadas para esse fim. III - Ademais, no cálculo da taxa SELIC são levados em consideração os juros praticados no ambiente especulativo, refletindo as condições instantâneas de liquidez no mercado monetário (oferta versus demanda de recursos), decompondo-se em duas parcelas: taxa de juros reais e taxa de inflação no período considerado, sofrendo grande influência desta última. IV - Integra a SELIC, ainda, a correção monetária, não podendo ser acumulada, a partir de sua incidência, com qualquer outro índice de atualização. V - A taxa SELIC, portanto, não possui natureza moratória, e sim remuneratória, vez que pretende remunerar o investidor da maneira mais rentável possível, visando ao lucro, portanto, o que transmuda o intento pretendido com os juros moratórios, qual seja, punir o devedor pela demora no cumprimento da obrigação. VI - Em conclusão, a taxa SELIC é composta de juros e correção monetária, não podendo ser acumulada com juros moratórios. Sua incidência, assim, configura evidente bis in idem, porquanto faz as vezes de juros moratórios, compensatórios e remuneratórios, a par de neutralizar os efeitos da inflação, constituindo-se em correção monetária por vias oblíquas. Daí porque impossível sua acumulação com os juros moratórios. Precedentes. (...)". (STJ. REsp n. 823.228/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 6/6/2006, DJ de 1/8/2006, p. 539.) Conforme demonstrado nos cálculos apresentados pelo embargante, a metodologia adotada pelo exequente resultou em significativa distorção, superestimando o montante devido. Aplicar juros sobre valores já corrigidos pela SELIC equivale a cobrar duas vezes pelo mesmo período, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, não cumprindo assim com o que foi previsto expressamente no acórdão de id. 77409767 que objeta o cumprimento de sentença, o qual determinou que "com aplicação apenas da taxa Selic, como fator de correção e juros de mora, a partir da data de cada desconto" III - DISPOSITIVO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 0051530-50.2021.8.06.0168
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução apresentados (id. 162287227) e homologo o cálculo apresentado no Id n. 162287229. Por conseguinte, reconheço o excesso na presente execução Id n. 128243656 correspondente ao valor de R$ 27.515,80 (vinte e sete mil, quinhentos e quinze reais e oitenta centavos), fixando o valor devido em R$ 14.110,88 (quatorze mil cento e dez reais e oitenta e oito centavos), assim discriminados: · Danos materiais: R$ 9.662,78 · Danos morais: R$ 4.445,10 Reconheço também a quitação da obrigação e declaro a extinção da presente execução, com base no art. 924, inciso II do CPC, vez que a obrigação foi integralmente satisfeita. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Determino, após o trânsito em julgado, a expedição do alvará na quantia de R$14.110,88. (quatorze mil, cento e dez reais e oitenta e oito centavos) em benefício do exequente. Determino ainda a expedição do alvará em benefício do executado a título de devolução da quantia depositada em excesso de R$ 11.324,98, referente à diferença ente o valor depositado (id. 162287231) - R$ 25.435,86 e o valor realmente devido - R$14.110,88. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem nos autos os dados bancários para expedição do alvará da quantia acima indicada. Com o cumprimento nos autos fica a secretaria autorizada a expedir o alvará, na forma supramencionada, sem necessidade de novo despacho. Sem honorários, em vista do procedimento dos juizados especiais. Após as formalidades legais e tudo providenciado, arquivem-se os autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Solonópole, 18 de agosto de 2025 MÁRCIO FREIRE DE SOUZA Juiz Substituto - respondendo
25/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/08/2025, 10:26
Expedida/Certificada
22/08/2025, 10:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/08/2025, 11:12
Petição (Impugnação aos embargos)
24/07/2025, 09:36
Decurso de Prazo
28/06/2025, 04:05
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 17:44
Publicação
04/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/06/2025, 08:11
Retificação de Classe Processual
19/02/2025, 15:00
Decisão de Saneamento e Organização
05/02/2025, 20:24
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 12:16
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/01/2025, 10:42
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 20:58
Decurso de Prazo
12/11/2024, 08:19
Publicação
04/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2024, 00:00
Expedida/Certificada
31/10/2024, 20:05
Outras Decisões
25/10/2024, 14:12
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 18:31
Movimentação processual
24/10/2024, 18:31
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 11:00
Publicação
12/08/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 00:00
Expedida/Certificada
08/08/2024, 14:10
Mero expediente
07/08/2024, 22:37
Conclusão (para despacho)
24/06/2024, 22:07
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:43
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:43
Publicação
22/05/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 00:00
Expedida/Certificada
20/05/2024, 20:36
Mero expediente
20/05/2024, 18:08
Petição (Petição (outras))
18/02/2024, 20:20
Conclusão (para despacho)
18/01/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 16:39
Documento (Outros documentos)
19/12/2023, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0051530-50.2021.8.06.0168.
RECORRENTE: MARIA CANDIDA DA SILVA
RECORRIDO: BRADESCO AG. JOSE WALTER EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo: 0051530-50.2021.8.06.0168 - Recurso inominado
Recorrente: MARIA CANDIDA DA SILVA
Recorrido: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARTE AUTORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DO BANCO RÉU NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REVELIA QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA A PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DOS PEDIDOS AUTORAIS. CONTRATO NÃO APRESENTADO PELA PROMOVIDA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DECLARAÇÃO DE INEXITÊNCIA DO CONTRATO. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL. CARACTERIZADO. RESSALVADO ENTENDIMENTO DO RELATOR. VOTO FUNDADO NO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DAS DECISÕES (CPC, ART. 926). JUROS LEGAIS QUE DEVEM OBSERVAR A REGRA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL E DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NO JULGAMENTO DO RESP 1.102.552/CE. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COM ÚNICO FATOR DE CORREÇÃO E JUROS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. ACÓRDÃO Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do art. 13, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Aduziu a parte autora que é beneficiária de aposentadoria e que a instituição financeira ré vem efetuando descontos indevidos em seu benefício, diante do empréstimo consignado nº 0123373688606. No entanto, alegou não ter celebrado o supracitado negócio jurídico. Desta forma, pleiteou a declaração de inexistência do negócio jurídico impugnado, a condenação do banco demandado ao pagamento em dobro dos valores descontados do seu benefício previdenciário, bem como uma compensação pelo dano moral sofrido (id. 6882139). Para comprovar suas alegações, a autora anexou cópia da consulta de empréstimo consignado (id. 6882144). Na decisão de id. 6882145, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, realizado pela requerente. Realizada a audiência de conciliação, o banco réu não compareceu (id. 6882155). Sobreveio sentença, na qual a magistrada a quo julgou a demanda improcedente (id. 6882156). Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (id. 6882158), requerendo a reforma da sentença para que a demanda fosse julgada procedente. Intimada, a parte promovida apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença. Subsidiariamente, em caso de condenação ao pagamento de compensação pelos danos morais, pugnou que o valor arbitrado estivesse em consonância ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito (id. 6882163). É o relatório. Decido. Conheço do recurso, pois presentes se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade, com as custas dispensadas, diante do benefício de gratuidade da justiça concedido à autora (id. 6882145). Analisando detidamente os autos, vislumbra-se que a revelia da parte promovida fora reconhecida na sentença, tendo em vista o não comparecimento na audiência de conciliação, instrução e julgamento. Contudo, a magistrada, analisando o mérito, considerou que a decretação da revelia, especialmente tratando-se de processo regido pela Lei 9.099/95, por si só não reflete na procedência automática dos pedidos autorais, não elidindo a promovente do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, assim, julgou a demanda improcedente. Ocorre que, quando o consumidor nega a existência do negócio jurídico, cabe ao fornecedor do serviço que cobra valores demonstrar que ele existiu. Isso porque a prova negativa na espécie é impossível e, portanto, inexigível da parte que alega, aplicando-se a regra segundo a qual é incumbência da parte ré a produção da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Compulsando os autos, observa-se que a parte recorrida não apresenta provas que elidam sua culpa, uma vez que não apresenta cópia do suposto contrato firmado com a parte recorrente ou outro documento que indique a existência de manifestação válida de vontade. Desta forma, não há como conferir regularidade às cobranças efetuadas em desfavor da parte autora, uma vez que não se desincumbiu o recorrente de demonstrar que houve legítima contratação dos serviços ora questionados. Ressalto que, em consonância com a teoria do risco da atividade, o fornecedor do produto e o prestador de serviços responderão por transações perpetradas mediante fraude, por não se cercarem das cautelas necessárias para se certificar da verdadeira identidade do contratante falsário. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exposto na Súmula 479, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Sobre o assunto, a jurisprudência pátria já decidiu da seguinte forma: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRELIMINAR: PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. ARTS. 435 E 1.014 DO CPC/15. INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO: AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. BANCO NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. DEVOLUÇÃO DOS VALORES MANTIDA. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. VALOR MANTIDO. COMPENSAÇÃO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Juízes membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará acordam, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 23 de novembro de 2021. Bel. Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza Relatora (Recurso Inominado Cível - 0003947-39.2017.8.06.0094, Rel. Desembargador(a) SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 26/11/2021, data da publicação: 26/11/2021) (Grifo nosso). Assim, a parte autora teve seu benefício previdenciário reduzido em virtude de descontos provenientes de duas contratações que não foram comprovadas. Diante disso, deve ser restituída, na forma simples, todos os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, considerando todas as parcelas descontadas. Desta feita, é indevida a cobrança efetuada pela entidade financeira, uma vez que não restou demonstrado a formalização do suposto contrato, merecendo ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico impugnado. Assim, a parte autora deve ser restituída do valor indevidamente descontado, de forma simples, quanto aos descontos realizados até 30/03/2021, e de forma dobrada quanto aos demais, conforme entendimento consolidado no EREsp nº 1.413.542/RS. Quanto ao pedido de compensação por dano moral, em processos anteriores, consignei meu entendimento de que, em casos semelhantes aos dos presentes autos, a consignação de valor de pequena monta não justificaria a ocorrência de dano moral, pois por si só, não configuraria lesão ao direito de personalidade da autora, nem seria uma presunção absoluta de fraude. Contudo, tal posição tem sido minoritária nesta Turma Recursal, diante do entendimento dos demais integrantes de que, nestes casos de irregularidade na contratação o desconto de valores, ainda que módicos, causa dano moral por falha na atuação da instituição financeira que teria o dever de seguir as exigências legais para a formalização do empréstimo bancário com consignação de pagamento em benefício previdenciário ou folha de salário. Outrossim, mesmo não estando convencido de tal entendimento, por aplicação do art. 926, do CPC, devo ressalvar meu entendimento pessoal e aplicar os princípios processuais da estabilidade, integridade e coerência das decisões para manter a uniformização da jurisprudência desta turma recursal, até que venha posição consolidada em contrário do órgão plenário ou especial do Tribuna de Justiça do Estado do Ceará, ou do STJ ou STF em processos vinculantes. Neste sentido, seguem os julgados abaixo: RECURSO INOMINADO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ENVOLVENDO PESSOA ANALFABETA. CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA AO IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000. CONTRATO LACUNOSO EM QUE CONSTA APENAS UMA DIGITAL. INDÍCIOS DE INTERVENÇÃO DO FILHO DA AUTORA. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. NULIDADE CONTRATUAL MANTIDA. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES E AUTORIZAR COMPENSAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SE HOUVER PROVA DO CRÉDITO EM FAVOR DA AUTORA. DANOS MORAIS MANTIDOS. AUTORIZAÇÃO PARA DECISÃO POR EQUIDADE (ART. 6º DA LEI N. 9099/95). NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM DOS DANOS MORAIS DE R$ 4.000,00 PARA R$ 2.000,00. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. (Recurso Inominado Cível - 0008744- 56.2015.8.06.0182, Rel. Desembargador(a) Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 25/11/2021, data da publicação: 25/11/2021) RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO SERVIÇO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO - CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO CONTENDO APENAS IMPRESSÃO DIGITAL E A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC). DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. VALOR ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). QUANTUM ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA AUTORIZADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (Recurso Inominado Cível - 0003963-57.2018.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) IRANDES BASTOS SALES, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 16/11/2021, data da publicação: 17/11/2021) Sobre o assunto, diz Daniel Amorim Assumpção Neves explica que: "É possível até mesmo falar em dever moral de uniformização de jurisprudência, mas nesse caso o dever não é do tribunal, mas sim de seus componentes individualmente considerados. Caso o desembargador ou ministro perceba que seu entendimento é isolado, poderá se submeter ao entendimento da maioria, ainda que não exista qualquer precedente vinculante ou súmula que o obrigue juridicamente a adotar tal conduta.
Trata-se de conduta moralmente elogiável, preocupada com a uniformização da Jurisprudência e de todos os benefícios advindos dela. Não é situação incomum no dia a dia forense, quando juízes expressam seu entendimento pessoal mas decidem conforme o entendimento majoritário, em respeito ao postulado da colegialidade. (Manual de processo civil. 9. ed. - Salvador, JusPodivm, 2017, pág. 1393.)". No caso do reconhecimento de dano moral, quando há nulidade/fraude do contrato, embora se reconheça que o atendimento das normas legais é ônus que abrange ambas as partes pela sua natureza cogente, a Turma Recursal reconhece que há indiscutível grau de desequilíbrio entre o consumidor que detém proteção especial, e a instituição bancária, que conduz a contratação, de forma que desta se deve exigir um dever maior de cautela em não desatentar às formalidades estabelecidas em lei. Diante disso, o dano moral existe e gera a obrigação indenizatória, a qual deve ser mantida tendo em mira não apenas a conduta ilícita, mas especialmente a capacidade financeira do responsável pelo dano, de modo a desestimulá-lo de prosseguir adotando práticas lesivas aos consumidores. Neste diapasão, fixo o valor em R$ 3.000,00, em atenção ao princípio da razoabilidade, visto que é coerente perante o caso. Em relação à fixação dos juros de mora e atualização monetária, segundo o entendimento do STJ, por meio do REsp n.1.102.552/CE, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, o índice aplicável é unicamente a SELIC. Saliento que o valor fixado deveria ser corrigido desde a data da sentença (Súmula n. 362/STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso, conforme jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. 2. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE PROMOVIDA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479/STJ. 3. REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não apontado o dispositivo legal tido por violado, incide, na hipótese, o enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por simetria ao recurso especial. 2. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479/STJ). 3. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo" (AgRg no AREsp n. 453.912/MS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 25/8/2014), sob pena de incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, desproporcionalidade esta que não se constata na hipótese, em que foi fixada a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais). 4. No caso de danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). Precedente. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 972.028/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) (destaquei) No entanto, considerando a impossibilidade de partição dos juros de mora e da atualização monetária quando o termo inicial dos juros de mora vem primeiro, diante da aplicação da taxa SELIC, entendo que esta deve ser aplicada desde o evento danoso, diante do princípio da reparação integral ao consumidor. Outrossim, considero como evento danoso a data de inclusão do contrato no sistema do INSS (07/2019 - id. 6882144).
Diante do exposto, recebo o presente recurso, dando-lhe parcial provimento, condenando o Banco réu ao pagamento de compensação pelos danos morais sofridos, arbitrando o valor de R$ 3.000,00, sobre o qual deve incidir a taxa SELIC como único fator de correção, a partir de 07/2019. Condeno o Banco réu a restituir os valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora até 30/03/2021, na forma simples, sendo os posteriores a esta data, pagos em dobro (EREsp nº 1.413.542/RS), com aplicação apenas da taxa Selic, como fator de correção e juros de mora, a partir da data de cada desconto. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por observância ao art. 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator
21/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação de pauta - DESPACHO INCLUO O PRESENTE RECURSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 08/11/23, FINALIZANDO EM 14/11/23, NA QUAL SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE. O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC. IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA). OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INCLUO O PRESENTE RECURSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 08/11/23, FINALIZANDO EM 14/11/23, NA QUAL SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE. O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC. IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA). OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator
18/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/05/2023, 15:03
Mero expediente
02/05/2023, 19:30
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 13:18
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:21
Petição (Contra-razões)
15/03/2023, 14:55
Publicação
02/03/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 00:00
Expedida/Certificada
28/02/2023, 16:32
Mero expediente
06/10/2022, 18:02
Conclusão (para despacho)
06/10/2022, 08:57
Decurso de Prazo
29/09/2022, 03:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 11:37
Petição (Apelação)
12/07/2022, 21:16
Improcedência
24/06/2022, 10:24
Conclusão (para julgamento)
26/05/2022, 11:48
Decurso de Prazo (competência exclusiva; não-realizada)
17/05/2022, 00:08
Decurso de Prazo (não-realizada; competência exclusiva)