Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200401-85.2024.8.06.0113.
APELADOS: MANOEL DIAS DE OLIVEIRA E BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÕES CÍVEIS (198) APELANTES/
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e MANOEL DIAS DE OLIVEIRA, nascido em 12/07/1956, atualmente com 68 anos e 04 meses de idade contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás-CE, que, nos autos da Ação Anulatória de Débito, julgou parcialmente procedente a demanda, para: I) declarar a nulidade do contrato questionado; II) determinar a devolução de forma simples e em dobro das parcelas pagas; e III) condenar o banco ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (ID nº 16264557). O BANCO BRADESCO S/A, em suas razões recursais, aduz que o negócio realizado com o autor é perfeitamente válido e que, portanto, agiu de boa-fé e no estrito comprimento do exercício legal ao proceder com os descontos no seu benefício. Além disso, requer a compensação dos valores recebidos pelo consumidor e a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais ou subsidiariamente diminuir o valor arbitrado (ID nº 16264562). O consumidor, MANOEL DIAS DE OLIVEIRA, em suas razões recursais, alega que a indenização por danos morais arbitrada na sentença foi fixada de forma desproporcional ao dano sofrido e pede a sua majoração para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Ao final, requer que seja afastada a determinação de compensação de eventual quantia depositada na sua conta e o emprego do INPC como índice de correção monetária (ID nº 16264566). Foram apresentadas contrarrazões recursais por MANOEL DIAS DE OLIVEIRA pugnando pelo não provimento do recurso do banco (ID nº 16264574). O BRADESCO, em suas contrarrazões, defende o improvimento do recurso da parte autora (ID nº 16264576). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2. Juízo de Admissibilidade. Recursos conhecidos. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), os recurso devem ser admitidos, o que impõe o seu conhecimento a apreciação de ambos. 2.3. Juízo do Mérito. Recursos parcialmente providos. 2.3.1. Da alegada falha na prestação do serviço. O banco alega em seu recurso que agiu apenas no exercício legal da sua atividade bancária e que é válida a contratação. Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, devido aos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, uma vez que a instituição financeira detém o dever de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor, nesses termos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Assim, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do Código Consumerista, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ). Desse modo, para que o banco consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte contratante, tem a obrigação de comprovar que a solicitação do contrato realmente adveio do consumidor, e não por terceiro, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco. No presente caso, embora a instituição financeira tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, não trouxe aos autos cópia do contrato questionado, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude nos objetos do presente feito e não se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico declarado inexistente pelo Juízo de primeira instância. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO. MULTA COMINATÓRIA. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA CONSUMIDORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Falta de interesse de agir. É desnecessário o requerimento na via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, uma vez que o acolhimento desta tese recursal violaria as regras procedimentais, os princípios e as regras constitucionais inerentes ao devido processo legal, à inafastabilidade da jurisdição e à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LIV, XXXV e LV da Constituição Federal), bem como as normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 3º, 7º e 9º do CPC), as quais, devem ser sempre respeitadas. 2. Ônus da prova. A instituição financeira apesar de ter defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, não trouxe aos autos cópia do contrato questionado, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação e não se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. (...) 4. Repetição de indébito. Os descontos realizados após a data da publicação do acórdão do EAREsp nº 676.608/RS, ou seja, 30 de março de 2021, deve ocorrer na forma simples, enquanto eventuais descontos realizados após a mencionada data devem ser restituídos em dobro. 5. Multa cominatória. O valor da multa diária fixada mostra-se razoável e em consonância com o caráter pedagógico e coercitivo das multas cominatórias, especialmente diante do porte econômico da instituição financeira. 6. Recurso da instituição financeira conhecido e não provido e Apelação da consumidora conhecida e parcialmente provida. (TJCE. AC nº 0200046-36.2024.8.06.0029. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 18/09/2024) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. PREPONDERÂNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO. BANCO NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pela parte autora MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO TOMÉ no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais movida pela recorrente em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. 2. Não obstante a alegação da instituição financeira no sentido de que não teria cometido nenhum ilícito, diante da suposta lisura a contratação, mostra-se incontroversa a ocorrência de prejuízo ocasionado à titular da conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário. 3. A promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90. Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício da promovente, implica na nulidade do pacto impugnado. 4. Diante da constatação da falha na prestação do serviço pelo banco réu, sua condenação a ressarcir a parte adversa pelos danos causados, notadamente os de ordem moral, revela-se necessária pois é inegável que situações da espécie causam angústia e abalo psicológico naquele que viu o seu benefício previdenciário ser indevidamente apropriado de forma parcial durante vários meses, sem que tivesse havido nenhuma autorização sua para que fossem efetivados os descontos. Precedentes. 5. Diante das circunstâncias do caso concreto, faz-se necessário modificar os termos da decisão de primeiro grau para acrescentar a condenação do banco réu na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, sendo este um valor que melhor se ajusta ao patamar da razoabilidade, capaz de reparar o dano sofrido e a funcionar como salutar efeito pedagógico, para que o banco promovido não venha a agir de forma negligente em relação a consumidores atuais e futuros. Precedentes. 6. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada. (TJCE. AC nº 0200041-40.2023.8.06.0161. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 01/10/2024) Assim, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 2.3.2. Da indenização por dano moral. A parte consumidora pugnou para que os danos morais fossem majorados. A instituição financeira requer a reforma da sentença para que os danos morais sejam afastados ou subsidiariamente diminuídos. DANIEL CARNACCHIONI, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal e Doutorando em Direito Civil pela Universidade de Buenos Aires, ao tratar sobre o dano a direito da personalidade esclarece: Os direitos da personalidade da pessoa humana são situações jurídicas existenciais destinadas a tutelar atributos essenciais do ser humano, consideradas em si e as projeções sociais. Por isso, o objeto dos direitos da personalidade são atributos inerentes à própria pessoa (ou ao titular). O objeto de análise não é externo, como os direitos reais e obrigacionais (no âmbito dos direitos patrimoniais, o objeto é externo ao titular). (…) A base de sustentação dessa tutela privilegiada é o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), cláusula geral norteadora de todas as normas jurídicas privadas. O objetivo dos direitos da personalidade é proteger a pessoa humana, com a concretização da dignidade humana no mundo da vida (mínimo existencial espiritual). A dignidade da pessoa humana representa o direito geral da personalidade, a base de todos os demais direitos relacionados à personalidade da pessoa natural, denominados direitos especiais, como honra, liberdade, nome, imagem, vida, privacidade, intimidade, entre outros. Essa cláusula geral é o ponto de referência, o valor fundamental a ser objeto de tutela do Estado e a base de inúmeras situações existenciais. (Manual de Direito Civil. 6ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 91) Diante da "personalização" do consumidor, promovida pelo seu Código de Proteção e de Defesa do Consumidor (CDC), deixa de ser considerado ente abstrato, mero número na cadeia de consumo, e passa a ser titular de direitos constitucionalmente protegidos, sendo devida, portanto, a indenização por dano moral decorrente da violação de direitos da personalidade que lhes são inerentes. Destaca SÉRGIO CAVALIERI FILHO ao comentar sobre a nova perspectiva da responsabilidade civil nas relações de consumo: Temos como certo que a responsabilidade civil nas relações de consumo foi a última etapa dessa longa evolução da responsabilidade civil. Para enfrentar a nova realidade decorrente da revolução industrial e do desenvolvimento tecnológico e científico, o Código do Consumidor engendrou um novo sistema de responsabilidade civil para as relações de consumo, com fundamentos e princípios próprios, porquanto a responsabilidade civil tradicional revelara-se insuficiente para proteger o consumidor. Tomemos como exemplo o caso de uma senhora julgado pela 9a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no final da década de 1990.1 Ao abrir, no recesso do seu lar, um litro de um determinado refrigerante, para servi-lo aos seus dois filhinhos, a tampa explodiu, atingiu com tal violência um dos seus olhos que a deixou cega daquela vista. À luz da responsabilidade tradicional, quem seria o causador do dano? A quem aquela senhora poderia responsabilizar? À garrafa que não seria, porque a coisa não responde por coisa alguma. Poderia responsabilizar o vendedor do refrigerante, o supermercado, digamos? De acordo com a responsabilidade tradicional este haveria de se defender com a máxima facilidade, alegando que não teve culpa, pois limitou-se a vender o refrigerante tal como o recebeu do fabricante - fechado, embalado, lacrado -, sem qualquer participação no processo de fabricação. Poderia a vítima responsabilizar o fabricante? Também este, de acordo com o direito tradicional, haveria de afastar qualquer responsabilidade de sua parte dizendo que nada vendeu para a vítima, que não havia nenhuma relação contratual entre eles, e que só responde pelo fato da coisa enquanto ela estiver sob a sua guarda, comando ou direção, jamais depois que saiu de sua fábrica. Essa é a própria essência da teoria da guarda. Como se vê, aquela senhora, pelo sistema tradicional de responsabilidade, estaria ao desamparo, não obstante agredida violentamente no recesso do seu lar. Outro caso paradigma. O Globo de 14 de julho de 1999 estampou a seguinte manchete: "Dinheiro desaparece da conta de poupança". Um cidadão vendeu a sua casinha e depositou o dinheiro na poupança - cerca de R$ 30.000,00 - enquanto procurava outro imóvel para comprar. Certo dia descobre estarrecido que o dinheiro evaporou de sua conta. O saldo foi transferido por alguma operação on line para uma conta fantasma. E agora, à luz da responsabilidade tradicional, a quem iria responsabilizar? Quem lhe teria causado o dano? Alguém anônimo, sem cara, sem nome, sem identidade. Até o advento do Código do Consumidor não havia legislação eficiente para enfrentar a problemática dos acidentes de consumo e proteger os consumidores. Os riscos de consumo corriam por conta do consumidor, porquanto o fornecedor só respondia no caso de dolo ou culpa, cuja prova era praticamente impossível. O Código do Consumidor deu uma guinada de 180 graus na disciplina jurídica até então existente na medida em que transferiu os riscos do consumo do consumidor para o fornecedor. Estabeleceu, como dissemos, um sistema próprio de responsabilidade civil, com fundamento, princípios e conceitos novos, bem como campo definido de aplicação. (FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de direito do consumidor. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2022, p. 349). Nesse contexto, a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. O valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na sentença recorrida não se revela proporcional e suficiente a reparar o prejuízo sofrido pela autora, tendo em vista que se trata de pessoa idosa, hipossuficiente, que utiliza os benefícios previdenciários para sua subsistência, de forma que os descontos indevidos que sofreu impactaram em sua renda, causando dificuldades financeiras em sua família. Diante do contexto, considera-se razoável e proporcional arbitrar a indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que é suficiente para reparar os infortúnios sofridos pela parte autora, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS MAJORADOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO TJCE. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA DA COMPENSAÇÃO DE VALORES. CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Danos Morais. O valor indenizatório de R$ 500,00 (quinhentos reais) arbitrado na sentença mostra-se desproporcional e insuficiente a reparar o prejuízo sofrido pela autora. Considera-se razoável e proporcional a majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que é suficiente para reparar os infortúnios sofridos pela consumidora, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 2. Juros de Mora. Conforme Súmula nº 54 do STJ, os juros de mora fluem desde o evento danoso, em hipótese de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos, uma vez que o contrato questionado foi declarado inexistente. 3. Correção monetária dos danos materiais. Conforme a Súmula nº 43 do STJ, a correção monetária incide desde a data do efetivo prejuízo, devendo a sentença ser modificada nesse ponto, de modo que incidência passe a ocorrer desde o evento danoso. 4. Correção monetária da compensação de valores. A correção monetária incide não apenas nos valores indevidamente descontados a título de danos materiais, mas também na hipótese de valores a serem compensados. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE. AC nº 0201842-33.2022.8.06.0029. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 12/03/2024) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES. EAREsp 676.608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRADO NO VALOR DE R$ 5.000,00(CINCO MIL REAIS). PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO NA ORIGEM E NÃO APRECIADO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recursos de apelação cível. O primeiro interposto por Santander Capitalização S/A em contrariedade à sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados em ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Materiais com Pedido de Restituição do Indébito. O segundo,
trata-se de recurso adesivo da parte autora. 2. O Juízo de piso declarou a inexistência do débito relacionado a cobrança de parcelas referentes a título de capitalização, ante a ausência de relação contratual autorizante, condenando a promovida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, sem pagamento de indenização por danos morais pleitados pela autora por considerar que os valores descontados seriam ínfimos, incapazes de gerar sofrimentos extraordinários. 3. O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, estabelecido no julgamento do recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), é de que a restituição em dobro não requer a comprovação de má-fé quanto a cobrança indevida resultar de serviços não contratados. No entanto, o dito tribunal determinou, no exercício da prerrogativa legal de modulação dos efeitos (art. 927, §3º, do Código de Processo Civil), que a tese estabelecida só seria aplicável aos casos apresentados após a aplicação do acórdão, ou seja, após 30 de março de 2021. Assim, como os descontos indevidos ocorreram no período entre janeiro a maio de 2015, a forma de restituição deve ser a simples. 4. Acerca do dano moral, o débito extraído da conta do consumidor, sem contrato válido a amparar os descontos decorrentes do serviço, por menor que seja, constitui situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral que se arbitra em R$ 5.000,00(cinco mil reais). 5. A ausência de manifestação quanto ao pedido de justiça gratuita leva à conclusão do deferimento tácito do benefício, sem excluir a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários de sucumbência, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 6. Recurso da Instituição Bancária conhecido e parcialmente provido. Recurso da parte autora conhecido e provido. (TJCE. AC nº 0051026-81.2020.8.06.0167. Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 30/01/2024) 2.3.3. Índice da correção monetária. INPC. O consumidor requer a aplicação do índice INPC para correção monetária. Com relação a temática dos autos, tem-se que o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) é o índice de correção monetária aplicado por este Tribunal em casos desta matéria. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. DEDUÇÃO EFETIVADA SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, EM VALOR CONSIDERÁVEL, POR EXTENSO LAPSO TEMPORAL. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PARÂMETRO EM CONFORMIDADE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. 2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. CONFORMAÇÃO A ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STJ. ART. 927, II, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COGENTE MODULAÇÃO SEGUNDO OS DITAMES FIRMADOS NO EAREsp nº 676.608/RS. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES, QUANTO AOS DESCONTOS REALIZADOS ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO, A PARTIR DA REFERIDA DATA. 3. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÕES DE NATUREZA PÚBLICA. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. ÍNDICE APLICÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA SELIC PELO INPC. FIDELIDADE AO PODER DE COMPRA DA MOEDA. DANO MATERIAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULAS 43 E 54, DO STJ. DANO MORAL. JUROS APLICÁVEIS A PARTIR DO DANO E CORREÇÃO QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA, INCLUSIVE EX OFFICIO. 1. Cinge-se à pretensão recursal a lograr a reforma da sentença originária, a fim de se condenar a Apelada na reparação por danos morais, uma vez que já reconhecido o direito autoral à repetição do indébito na forma simples. (...) 5. In casu, os descontos indevidos ocorreram sobre os proventos de aposentadoria e de pensão por morte da Apelante em decorrência, respectivamente, dos dois contratos impugnados na ação originária (nº 14867552 e 14867551), ambos incluídos no sistema do INSS em 28/03/2019 (fls. 23/24 e 25/26), permanecendo as deduções de maio/2019 ao menos até março/2022 (fls. 27/34, 35/40, 191/225 e 226/260). Em vértice outro, consabido que, nos termos do art. 323, do CPC, os débitos efetuados no curso do processo devem integrar a condenação. É, pois, de se concluir que devida a alteração da sentença quanto a esse ponto, mantendo-se a repetição do indébito na forma "simples" quanto àqueles lançados até 30/03/2021, e na forma "dobrada" quanto aos realizados a partir desta data. 6. Em vértice outro, consabido que os juros e correção monetária traduzem matérias de ordem pública, suscetíveis igualmente, de alteração ex officio. Na decisão vergastada, o índice de correção monetária aplicado para o quantum reparatório atinente aos danos materiais foi a SELIC, devendo, pois, ser substituído pelo INPC, na medida em que este se revela hábil a refletir concretamente a variação do poder de compra da moeda no período. 7. Em vértice outro, consabido que a responsabilidade, na hipótese, encerra natureza extracontratual/aquiliana, ou seja, decorre de ato ilícito. Desse modo, os juros moratórios e a correção monetária atinentes aos danos materiais fluem a partir do evento danoso (Súmulas n.° 54 e 43, do STJ). Por sua vez, a atualização monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula n.° 362/STJ). 8. Nessa ordem de ideias e, considerando, outrossim, que não fixada a taxa de juros quanto a repetição do indébito, procede-se, ex officio, à alteração da decisão vergastada, para determinar que os valores atinentes aos danos "materiais" deverão ser atualizados segundo o INPC, além da incidência de juros de 1% (um ponto percentual), tudo desde a data do evento danoso (Súmulas nº 43 e 54, do STJ). Outrossim, quanto ao dano moral, deverá ser igualmente corrigido pelo INPC, porém a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um ponto percentual) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 9. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada, inclusive ex officio. (TJCE. AC nº 0051302-02.2021.8.06.0160. Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 14/03/2024) Desse modo, existindo, pois, a relação de cunho consumerista entre as partes e não havendo índice de atualização monetária indicado no contrato, já que sequer há contrato, adequada a utilização do INPC por harmonizar-se melhor com as circunstâncias do presente caso concreto e com jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 2.3.4. Compensação de valores. Quanto à compensação dos valores, como a declaração de inexistência de relação contratual válida entre as partes traz como consequência o retorno ao estado em que as coisas estavam antes ("status quo ante"), os valores transferidos devem ser restituído ao banco, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa. Sendo assim, tendo em vista que o próprio consumidor acostou aos autos extrato bancário, a qual à fl. 3 do ID nº 16264537 é possível constatar o crédito de R$ 1.000,00 (mil reais) cujo final do número do documento (nº 2977181) é condizente ao contrato declarado nulo (nº 0123462977181) e o crédito é condizente ao liberado conforme fl. 2 do ID nº 16264529, deve ser compensado o numerário transferido para a conta do consumidor. 3. DISPOSITIVO. Em face ao exposto, CONHEÇO ambos os recursos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO S/A, a fim de determinar que haja a compensação da quantia depositada na conta bancária da parte autora, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação de MANOEL DIAS DE OLIVEIRA para majorar a indenização por danos morais para valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência do juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária aferida pelo INPC (Súmula nº 362 do STJ). Mantenho os honorários advocatícios. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator