Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOAO SANTOS DA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0200600-10.2024.8.06.0113 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Recurso de Apelação (ID 31487412) interposto pelo BANCO BMG S/A em face de sentença (ID 31487408) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás, que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida por JOÃO SANTOS DA SILVA. O autor alega que buscou a instituição financeira para contratar um empréstimo consignado convencional, mas foi induzido a erro ao ter sido formalizado um contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), modalidade mais onerosa e que impede a quitação total da dívida por meio dos descontos em folha, os quais amortizam apenas o valor mínimo da fatura. A sentença de primeiro grau declarou a nulidade do contrato n.º 0229014627634, condenou o banco à repetição do indébito (de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data) e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Em suas razões recursais, o Banco BMG sustenta a legalidade da contratação, afirmando que o autor assinou o termo de adesão com plena ciência da modalidade e que os valores foram efetivamente disponibilizados via TED. Aduz a inexistência de ato ilícito e pugna pela reforma total da sentença ou redução do quantum indenizatório. Contrarrazões (ID 31487414) apresentadas pelo autor defendendo a manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate encontra entendimento consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça e nas Cortes Superiores. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.1. DA APLICAÇÃO DO CDC E DA FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO A chamada RMC (reserva de margem consignável) é um mecanismo financeiro utilizado em operações de crédito consignado, especialmente relacionado a cartões de crédito consignado. No crédito consignado, as parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou benefício do contratante, como salários ou aposentadorias. A RMC, em particular, destina-se a reservar um percentual da margem consignável do consumidor para garantir o pagamento mínimo de um cartão de crédito consignado. Isso significa que uma parte do limite permitido para descontos no contracheque é destinada a cobrir o saldo devedor ou os encargos mensais do cartão. A cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito está regulada pelo art. 1º da Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social. Entretanto, a constituição do RMC requer autorização expressa do aposentado, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009, in verbis: Artigo 3º: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Tecendo essas considerações iniciais, como o caso em tela se trata de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável ao caso a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula nº. 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. Por sua vez, o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços. Senão vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse contexto, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante a inversão do ônus da prova, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Desse modo, para se eximir da responsabilidade de indenizar a autora, compete à instituição financeira demonstrar que a solicitação do cartão de crédito, de fato, tem origem de um pacto negocial existente, válido e eficaz, de modo a revelar, portanto, que promoveu todas as medidas cabíveis para evitar a ocorrência de fraude, já que, de acordo com a Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Desta forma, a imposição de serviço não solicitado constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. No caso em tela, a análise deve ser realizada sob a ótica da hipervulnerabilidade do consumidor (art. 39, IV, do CDC).
Trata-se de pessoa idosa e beneficiária do INSS, cuja hipossuficiência técnica e informacional frente à complexidade dos produtos bancários exige do Poder Judiciário uma tutela reforçada, a fim de garantir o reequilíbrio contratual e a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais. 2.2. Da Insubsistência da Tese de Validade Formal (Pacta Sunt Servanda Mitigado) O Banco apelante sustenta a validade da contratação amparando-se na existência de assinatura no termo de adesão e na efetiva disponibilização do crédito. Tal argumento, contudo, não merece prosperar. A moderna teoria contratual, filtrada pelos princípios constitucionais e consumeristas, relativiza o dogma do pacta sunt servanda. A mera aposição de assinatura em contrato de adesão padronizado não é suficiente, por si só, para atestar a existência de um consentimento livre, consciente e informado (art. 6º, III, do CDC). A validade do negócio jurídico requer não apenas a capacidade do agente e a forma prescrita em lei, mas sobretudo a higidez da manifestação de vontade. No caso, verifica-se a ocorrência de erro substancial (arts. 138 e 139 do Código Civil), vício de consentimento no qual a autora, desejando contratar um empréstimo consignado típico (com parcelas fixas e termo final), foi induzida a aderir a um contrato de cartão de crédito consignado (RMC). Ademais, cumpre destacar um aspecto fático crucial que desabona a tese da instituição financeira e confirma o desvirtuamento do instituto contratual: a absoluta inexistência de provas quanto à utilização do cartão de crédito para a realização de compras no comércio varejista. A análise dos autos demonstra que a 'utilização' alegada pelo Banco se restringiu a uma única operação de transferência eletrônica (TED) para a conta da autora, no valor integral ou substancial do limite concedido. Ora, a natureza precípua do cartão de crédito é o fomento ao consumo parcelado e a gestão de pagamentos no cotidiano; quando o instrumento é utilizado exclusivamente para o saque imediato de numerário em conta, sem que haja um único registro de compra em estabelecimento comercial, resta cristalino que a intenção real da consumidora era a obtenção de um empréstimo pessoal (mútuo), e não a adesão a um plástico rotativo. A ausência de faturas contendo gastos mercantis é a prova cabal de que o cartão foi apenas o 'veículo' imposto pelo Banco para operacionalizar o crédito com encargos mais gravosos, caracterizando o vício de vontade e a prática abusiva." 2.3. Do "Mútuo Travestido" e a Violação à Transparência A análise dos autos revela a prática abusiva comumente denominada de "venda casada" ou dissimulação da natureza contratual. A instituição financeira impôs à consumidora a contratação de um cartão de crédito do qual foi realizado um "saque" no valor integral do limite disponível, creditado via TED na conta da autora. Essa sistemática do cartão de crédito consignado (RMC), quando utilizada exclusivamente para saque - sem prova de desbloqueio ou utilização do plástico para compras no comércio varejista - desnatura o instituto do cartão de crédito e configura um mútuo feneratício travestido. A ilegalidade reside na falha do dever de informação qualificada. O dever de informar não se exaure na ciência do valor liberado, mas compreende o esclarecimento sobre as consequências jurídicas e econômicas daquela modalidade específica: Dívida Impagável: O desconto mensal em folha (limitado à margem consignável, geralmente o "mínimo" da fatura) é insuficiente para amortizar o capital principal, servindo quase que exclusivamente para o pagamento dos juros rotativos mensais. Onerosidade Excessiva: Diferente do empréstimo consignado, onde a dívida decresce mês a mês, no RMC, se o consumidor não pagar a fatura integral (o que raramente lhe é esclarecido ou possibilitado via boleto), o saldo devedor se renova perpetuamente, gerando uma dívida "infinita". Tal modalidade, ao omitir o caráter perpétuo da dívida caso pago apenas o desconto em folha, viola frontalmente o princípio da transparência (art. 4º, caput, e art. 6º, III, do CDC) e a boa-fé objetiva (art. 4º, III, e art. 51, IV, do CDC), pois frustra a legítima expectativa do consumidor que acreditava estar quitando sua dívida mensalmente. 2.4. Da Refutação Específica quanto à Utilização do Crédito (Saque/TED) Por fim, refuto veementemente a tese da apelante de que a "utilização do valor via saque/TED" validaria a contratação do cartão. Pelo contrário, o saque do valor integral e imediato via Transferência Eletrônica Disponível (TED) corrobora a tese autoral de que sua intenção primária era obter um empréstimo pessoal (dinheiro em conta), e não a obtenção de uma linha de crédito rotativa ou um cartão plástico para compras. O fato de a consumidora ter utilizado o dinheiro não convalida o vício na formação do contrato. Ela utilizou o numerário acreditando tratar-se de mútuo consignado. Portanto, a disponibilização do valor justifica a existência do débito (que deve ser pago para evitar enriquecimento ilícito), mas não legitima a forma de cobrança (juros de cartão de crédito) nem a modalidade contratual (RMC). Assim, correta a sentença que, reconhecendo o vício, desconstituiu a relação de cartão de crédito, mantendo, contudo, a obrigação da autora de restituir o capital recebido, mas sob as regras justas e taxas médias do empréstimo consignado tradicional, operando-se a devida compensação. 2.5. DA NULIDADE E DA CONVERSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO Correta, portanto, a sentença ao reconhecer a nulidade da cláusula de RMC. Contudo, para evitar o enriquecimento sem causa da autora, que comprovadamente recebeu os valores (conforme extratos e admissão na inicial), agiu com acerto o juízo a quo ao não simplesmente "zerar" a dívida, mas sim determinar a readequação para as taxas médias de mercado do empréstimo consignado à época, autorizando a compensação. O argumento do Banco de que a anulação é indevida cai por terra, pois a sentença preservou o retorno do status quo ante financeiro, apenas retirando a abusividade da "dívida infinita". 2.6. DO DANO MORAL No tocante aos danos morais, o Banco apelante alega exercício regular de direito e mero aborrecimento. Razão não lhe assiste. A conduta da instituição financeira de ludibriar consumidor vulnerável, impondo-lhe onerosidade excessiva e comprometendo sua margem consignável com dívida de natureza perpétua, ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
Trata-se de falha na prestação do serviço que atinge a dignidade do consumidor e sua subsistência (verba alimentar). A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a contratação de cartão de crédito consignado mediante vício de consentimento (erro substancial), quando o consumidor pretendia empréstimo consignado, enseja dano moral in re ipsa ou, no mínimo, comprovado pela própria onerosidade da dívida. Quanto ao valor, o montante fixado na sentença, R$ 5.000,00 (quatro mil reais), mostra-se razoável e proporcional, estando, inclusive, abaixo da média que vem sendo aplicada por esta Câmara em casos análogos (que variam entre R$ 3.000,00 e R$ 5.000,00). Portanto, não há que se falar em redução, sob pena de aviltar o caráter pedagógico-punitivo da medida. A jurisprudência pertinente, é clara: 2ª Câmara de Direito Privado (AP 0201234-35.2022.8.06.0029): "2.4. Em relação ao quantum indenizatório, entende-se aqui ser razoável e proporcional a majoração da verba indenizatória para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato." 2ª Câmara de Direito Privado (AP 0002169-98.2018.8.06.0029): "5. Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade [...] entende-se aqui ser razoável e proporcional a majoração da verba indenizatória para a quantia de R$ 5.000,00 (cindo mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso..." 3ª Câmara de Direito Privado (AP 094-31.2021.8.06.0029): "V - NO TOCANTE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO [...] O DANO MORAL FIXADO PELO PRIMEIRO GRAU DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) NÃO FOI RAZOÁVEL [...] E DEVE SER MAJORADA PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), IMPORTÂNCIA QUE VEM SENDO APLICADA POR ESTA EGRÉGIA CÂMARA..." 4ª Câmara de Direito Privado (AP 0116566-26.2019.8.06.0001): "EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. [...] DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS). ELEVAÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE MELHOR ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." 4ª Câmara de Direito Privado (AP 0261699-65.2020.8.06.0001): "6. Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regra do dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade [...] entende-se aqui ser razoável e proporcional a majoração da verba indenizatória para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso..." Fica, portanto, evidente que o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não é aleatório, mas sim o valor que esta Corte de Justiça, por meio de suas diversas Câmaras de Direito Privado, tem consolidado como razoável e proporcional para a reparação de danos morais decorrentes de fraude em contratos consignados. Este valor equilibra a justa compensação à vítima, sem configurar enriquecimento ilícito, e serve como medida pedagógica eficaz ao ofensor, alinhando-se perfeitamente às circunstâncias do caso concreto, especialmente a longa duração do ilícito e a hipervulnerabilidade da consumidora. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC e na Súmula 568 do STJ, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Expedientes Necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator