Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIA ZULEIDE ALEXANDRE DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA IMPRESCINDÍVEL AO CORRETO DESLINDE DA CAUSA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. APELO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente a ação proposta. Autora impugna assinatura aposta em contrato bancário juntado aos autos pela instituição financeira II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura constante no contrato bancário impugnado é autêntica e se a ausência de perícia grafotécnica inviabiliza o correto deslinde do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 373 do CPC, cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura questionada pelo consumidor. 4. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1.061, estabelece que, diante da impugnação da assinatura pelo consumidor, a prova da autenticidade recai sobre a instituição financeira. 5. A ausência de perícia grafotécnica inviabiliza a formação de um juízo seguro sobre a autenticidade da assinatura, inviabilizando o correto deslinde do feito. 6. Somente o perito a ser nomeado pelo juízo deterá condições técnicas suficientes a atestar a veracidade ou não da assinatura impugnada, o que trará novo contorno ao contexto fático-probatório dos autos. 7. Necessidade de anulação da sentença para realização da prova pericial, a fim de garantir a correta instrução probatória do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença anulada de ofício. Retorno dos autos ao juízo de origem para realização de perícia grafotécnica. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: "A impugnação da autenticidade da assinatura constante em contrato bancário transfere à instituição financeira o ônus da prova, sendo imprescindível a realização de perícia grafotécnica para a correta instrução do feito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 369, 373 e 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061; TJCE, Apelação Cível 0200096-61.2023.8.06.0170, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 29.11.2023; TJCE, Apelação Cível 0050486-68.2020.8.06.0123, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 1ª Câmara Direito Privado, j. 21.02.2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0200651-41.2024.8.06.0171 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que seja realizada a perícia grafotécnica, em conformidade com o voto da Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível contra sentença (ID 27396333) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS sob o nº 0200651-41.2024.8.06.0171, ajuizada por ANTONIA ZULEIDE ALEXANDRE DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: "(...)
Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. Condeno a parte requerente em custas processuais e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). (...)" Apelação (ID 27396335), em que a autora, ANTONIA ZULEIDE ALEXANDRE DA SILVA, ora apelante, defendeu, quanto ao mérito, violação ao Tema 1061 do STJ, segundo o qual, impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar sua veracidade (art. 429, II, do CPC); ocorrência de preclusão consumativa, visto que o réu permaneceu inerte mesmo após a impugnação expressa da assinatura, deixando de comprovar a autenticidade; nulidade do contrato, em razão de indícios de fraude e da ausência de observância às normas do Banco Central quanto à qualidade de documentos digitalizados (Resolução 4.474/16 e Circular 3.789/2016); e violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, pela ausência de esclarecimento sobre a possibilidade de conta sem tarifas. Exortou, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma da sentença. Contrarrazões ofertadas (ID 27396340). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. VOTO 1. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se a assinatura constante no contrato bancário impugnado que originou os descontos é autêntica, especialmente à luz da impugnação apresentada pela autora e do ônus probatório da instituição financeira, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ. Da análise detida dos autos, constato que o feito foi prematuramente julgado. De acordo com o art. 373 do CPC, incumbia ao banco a comprovação da existência de relação obrigacional idônea entre as partes, sendo apresentado o termo de opção à cesta de serviços (ID 27396317), o qual foi supostamente assinado pela promovente. Por outro lado, a promovente impugna a assinatura aposta no referido termo, restando notória a controvérsia em torno da higidez da contratação supostamente celebrada entre as partes. Diante desse cenário, não obstante a fundamentação da sentença, considero imprescindível, no caso em apreço, determinar a realização de prova pericial grafotécnica, com o fito de atingir um juízo valorativo baseado em substrato robusto e desprovido de incertezas. Somente o perito a ser nomeado pelo juízo deterá condições técnicas suficientes a atestar a veracidade ou não da assinatura impugnada, o que trará novo contorno ao contexto fático-probatório dos autos. A todos os litigantes é assegurado o contraditório e a ampla defesa, como corolários do devido processo legal, ficando caracterizado o cerceamento de defesa quando evidenciada a necessidade de dilação probatória (realização de perícia grafotécnica) para aferição de aspecto relevante da causa, qual seja, a veracidade da assinatura constante no contrato discutido no processo. Sem se esquecer de que a própria parte autora, na condição de consumidora, impugnou a assinatura aposta ao instrumento contratual, cabendo à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade, de acordo com a tese firmada no Tema 1.061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" Acrescente-se que, uma vez contestada a assinatura constante em documento, incumbe à parte que o produziu provar a sua autenticidade, consoante se extrai do art. 429, II, do CPC. Sobre a necessidade de perícia grafotécnica, os seguintes julgados deste e. Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA / NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DA ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. TEMA 1.061 DO STJ. INSTRUÇÃO NECESSÁRIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência / Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. 2. Ao compulsar os fólios, percebe-se que a parte autora / apelante apresentou o histórico de consignações às fls. 19/22, em que consta a existência do contrato de empréstimo consignado nº. 611067798, no valor de R$ 4.384,80 (quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 52,20 (cinquenta e dois reais e vinte centavos). Anexou, também, as cópias de seus extratos mensais e documentos pessoais às fls. 14, 23/41. 3. A instituição financeira, por seu turno, juntou a cópia do instrumento impugnado e dos documentos pessoais da autora, bem como o extrato de pagamento e a cópia da ficha de compensação da TED (fl. 101/118). 4. Em réplica (fls. 208/219), a parte autora requereu, expressamente, a realização de perícia grafotécnica, a fim de constatar a possível ilegitimidade na assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira. 5. Ocorre que, ao analisar as provas coligidas aos autos, o juízo de primeiro grau considerou desnecessária a realização de perícia grafotécnica, considerando que o acervo probatório já apresentado nos autos era suficiente para se concluir pela regularidade da celebração do contrato. 6. A despeito da fundamentação descrita pelo juízo singular, a prova pericial grafotécnica é essencial ao deslinde da controvérsia no caso concreto, considerando que a própria autora, na condição de consumidora, impugnou a assinatura aposta ao instrumento contratual, sendo incumbência da instituição financeira comprovar a autenticidade do documento, de acordo com a tese firmada no Tema Repetitivo n° 1.061 do STJ: ¿na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)¿. 7. Nessa perspectiva, segundo o posicionamento dominante deste órgão fracionário, ainda que se verifique similitude dos padrões gráficos entre a assinatura inscrita nos documentos pessoais da parte autora e no contrato questionado, faz-se necessária a realização de prova pericial, não sendo o caso de utilizar regras de experiência comum ordinariamente aplicadas em hipóteses nas quais é possível identificar a falsificação grosseira da assinatura. 8. Sob esse prisma, no contexto dos autos, não poderia ter sido dispensada a produção de provas, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, norteadores do devido processo legal. 9. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, emconhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0200096-61.2023.8.06.0170, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) (destaquei) DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPOSTO CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PREJUDICADO. 1. O cerne da questão cinge-se a analisar a correção ou não da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Meruoca, que entendeu que o banco promovido não comprovou a existência de contratação válida a justificar os descontos no benefício previdenciário da autora. 2. Resta notória a controvérsia em torno da higidez da contratação supostamente havida entre as partes, residindo o liame no fato de que a autora alega que não pactuou com o banco requerido. Em contrapartida, a instituição financeira apresenta o instrumento contratual que teria sido firmado pela requerente. 3. Não obstante disponha o art. 370 do CPC que o juiz é o destinatário e gestor das provas, no presente contexto em que há a impugnação das assinaturas, entende-se que a confecção de laudo pericial grafotécnico torna-se imprescindível ao deslinde da causa, posto que somente o expert a ser nomeado pelo Juízo deterá condições técnicas suficientes a atestar a veracidade ou não das firmas contestadas, o que trará novo contorno ao contexto fático-probatório dos autos. 4. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em anular de ofício a sentença e, em consequência, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 21 de fevereiro de 2024. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0050486-68.2020.8.06.0123, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024) (destaquei) Dessa forma, ao considerar necessária a produção de provas essenciais à resolução deste litígio, impera-se anular ex officio a sentença recorrida a fim de que seja realizada a perícia grafotécnica. 2. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, ANULO DE OFÍCIO A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que seja realizada a perícia grafotécnica. Apelação prejudicada. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora A2 DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora