Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: CICERA LOPES DA SILVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO FIRMADA POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por Banco Pan S/A em contrariedade a sentença que, nos autos da ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Cicera Lopes da Silva, ora recorrida, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia reside em analisar, a existência, ou não, de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há como ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir da parte consumidora, eis que é desnecessário o requerimento na via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 4. No mérito, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço, a regular contratação do empréstimo nº 3385419571-1, sobretudo porque não consta assinatura a rogo de mutuário analfabeto no contrato apresentado, nos termos do disposto no art. 595 do Código Civil. 5. É de se ressaltar, ainda, que a mera oposição de digital do polegar direito da parte autora analfabeta não tem o fito de comprovar a regularidade da avença ora questionada. 6. Assim, nesse mister, a sentença foi proferida de forma harmônica ao pensamento esposado por este Tribunal de Justiça. 7. Diante da clara falha na prestação do serviço e em se tratando de verba alimentar sobre a qual foram realizados descontos indevidos, é de se observar que o fato causou à parte autora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 8. Em relação ao quantum indenizatório, entende-se por razoável e proporcional reduzir o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais, para R$ 3.00000 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo o valor mensalmente descontado (R$ 29,20). 9. No mais, conforme bem decidiu o Magistrado, a restituição da quantia debitada no momento anterior a 30/03/2021 deve ocorrer na forma simples, e em dobro após a referida data, haja vista a tese firmada pelo STJ sobre a matéria (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir o quantum indenizatório fixado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo inalterados os demais termos da sentença. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200781-11.2024.8.06.0113 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1. Cuidam os autos de recurso de apelação cível interposto pelo Banco Pan S/A em contrariedade a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás/CE que, nos autos da ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Cicera Lopes da Silva, ora recorrida, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial. 2. A instituição financeira sustenta, preliminarmente, que a ausência de resistência prévia à pretensão evidencia a falta de necessidade de tutela judicial, cabendo a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. No mérito, aduz que a sentença não merece prosperar, pois as provas dos autos demonstram a regularidade da contratação do empréstimo consignado questionado. Afirma que não se extrai dos autos qualquer ofensa à honra, à dignidade ou imagem da parte autora, devendo o pedido de danos morais ser afastado, sob pena de se configurar a possibilidade de enriquecimento ilícito ou, pelo menos reduzido. Argumenta, ainda, que a sentença deve ser modificada para afastar a restituição em dobro e determinar, se for o caso, devolução simples dos valores. 3. Devidamente intimada, a recorrida apresentou contrarrazões, meio pelo qual refutou as alegações recursais e pugnou pelo não provimento do recurso (id 28778844). 4. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar sobre o mérito (id 30786351). 5. É o relatório. VOTO 6. De início, não há como ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir da parte consumidora, eis que é desnecessário o requerimento na via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, a propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA INGRESSO EM JUÍZO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE PLANO. EMENDA NÃO OPORTUNIZADA. DECISÃO SURPRESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível que desafia sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de falta de interesse de agir por ausência de demonstração de prévio requerimento administrativo para ingresso em juízo. 2. DA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL: DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Denota-se que o arrazoado foi redigido de modo a possibilitar a compreensão da pretensão recursal, combatendo os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, de sorte que não se há falar em afronta à dialeticidade. Preliminar rejeitada. 3. DO MÉRITO. A decisão atacada não merece ser mantida, uma vez que não há no ordenamento jurídico pátrio regra que condicione o ingresso com ação indenizatória à comprovação de prévio requerimento administrativo. 4. No caso em tela, a promovente anexou à inicial procuração ad judicia, declaração de hipossuficiência, documentos de identidade, comprovante de endereço e extrato bancário que, a priori, comprova os débitos em conta reclamados na inicial, o que, em meu sentir, é suficiente para demonstrar seu interesse processual, de sorte que concluir de modo contrário importa em violação ao disposto no art. 5º, XXV, da Constituição Federal. 5. Ademais, ainda que se cogitasse da necessidade de demonstração de prévio requerimento administrativo para postular indenização em juízo, deveria o julgador, antes de indeferir a petição inicial e extinguir o feito sem resolução de mérito, oportunizar à parte autora que acostasse aos autos aludido documento, nos termos do art. 321, § único e 317, ambos do CPC, vez que estar-se-ia diante de vício sanável. Assim, o decisum também configura decisão surpresa. 6. Dessarte, estando a petição inicial em termos, satisfeitas as condições de procedibilidade da ação e demonstrado o interesse processual, a solução jurídica cabível ao presente recurso se constitui na cassação do decisum a quo e na consequente remessa dos fólios ao juízo de origem para prosseguimento do feito. 7. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença anulada. (Relatora: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Itapajé; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Itapajé; Data do julgamento: 03/02/2021; Data de registro: 03/02/2021) 7. No mérito, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço, a regular contratação do empréstimo nº 3385419571-1, sobretudo porque não consta assinatura a rogo de mutuário analfabeto no contrato apresentado, nos termos do disposto no art. 595 do Código Civil. 8. É de se ressaltar, ainda, que a mera oposição de digital do polegar direito da parte autora analfabeta não tem o fito de comprovar a regularidade da avença ora questionada, a propósito: APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA COM FINS DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRATO APRESENTADO SOMENTE COM APOSIÇÃO DE DIGITAL E SEM A INDICAÇÃO DE TESTEMUNHAS E ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO NULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1. Na presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, o autor alega que a parte requerida realizou, indevidamente e sem sua autorização, descontos em sua conta-corrente onde recebe seu benefício previdenciário. 2.
Cuida-se de Apelação adversando a sentença primeva, pugnando pela procedência do pedido de condenação em danos morais, bem como majoração do valor dos honorários para o patamar de 20% do valor da causa. 3. As partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). 4. Nos presentes autos, se depreende das fls. 151-154, suposto contrato firmado, porém consta do mesmo apenas uma impressão digital, sem a existência de testemunhas, e sem assinatura a rogo, tal como determina o art. 595 do Código Civil, uma vez que o autor é pessoa analfabeta, porquanto nota-se do espaço da assinatura do portador da carteira de identidade, bem como na procuração e declaração de hipossuficiência (fls. 12/15) a aposição de impressão de digital no local destinado à assinatura. Assim sendo, não há como se presumir, portanto, que a impressão digital teria sido aposta pela parte requerente, não havendo assim, prova da existência e regularidade da contratação, posto que a instituição bancária deixou de apresentar contrato válido de adesão do requerente aos serviços tarifados. Assim, não consta nos autos prova da existência e regularidade da contratação. 5. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Portanto, a prova constante dos autos milita em favor do autor, uma vez que a ausência de prova do negócio jurídico associada aos efetivos descontos em conta bancária tem como consequência a declaração de inexistência do suposto mútuo, com seus necessários efeitos, os quais se fundam no dever de indenizar. Destarte, dou provimento ao Apelo autoral, para condenar o banco promovido ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor, ora apelante, com atualização monetária a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês devidos desde a data do evento danoso, consoante súmula 54 do STJ, alterando a sentença nesse ponto, pelos argumentos expostos. 6. Ademais, tendo em vista o disposto no § 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, considerando o trabalho suplementar do causídico, majoro os honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no § 2º do artigo supra. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença modificada em parte. (Apelação Cível - 0051090-89.2021.8.06.0124, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022) 9. Assim, nesse mister, a sentença foi proferida de forma harmônica ao pensamento esposado por este Tribunal de Justiça. 10. Diante da clara falha na prestação do serviço e em se tratando de verba alimentar sobre a qual foram realizados descontos indevidos, é de se observar que o fato causou à parte autora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, a propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. CASO CONCRETO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL PELA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO NÃO PRESCRITA. PARTE RÉ/APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DAS COBRANÇAS, COMO TAMBÉM NÃO PROVOU O PROVEITO ECONÔMICO DA APELADA. NULIDADE MANTIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO CABÍVEL. VALOR MANTIDO POR TEREM SIDOS ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO, EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Insurge-se o Banco apelante contra sentença que julgou procedente o pedido de anulação de contratos, arbitrou danos morais e condenou a devolução das parcelas descontadas indevidamente em dobro. 2. O Banco apelante não logrou êxito em demonstrar que a apelada celebrou os contratos de empréstimos de Cartão de Crédito consignados, que deram causa aos descontos questionados. Ocorrendo descontos indevidos, ocorre a configuração dos danos morais. 3. Incabível a redução do quantum indenizatório arbitrado pelo juiz singular, em virtude de ter sido respeitado os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto. 4. A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores no benefício da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, e, de acordo com a jurisprudência do STJ, a restituição deve ser de forma simples em relação aos descontos ocorrido antes de 30/03/2021, e em dobro, a partir desta data. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0000388-89.2019.8.06.0131, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023). 11. Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 12. Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se por razoável e proporcional reduzir o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais, para R$ 3.00000 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo o valor mensalmente descontado (R$ 29,20). 13. No mais, conforme bem decidiu o Magistrado, a restituição da quantia debitada no momento anterior a 30/03/2021 deve ocorrer na forma simples, e em dobro após a referida data, haja vista a tese firmada pelo STJ sobre a matéria (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). 14. Por tais razões, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir o quantum indenizatório fixado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo inalterados os demais termos da sentença. 15. É como voto. Fortaleza, 3 de dezembro de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator